O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o poder legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e chefe do poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do município de ALFREDO CHAVES, referente ao exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, do art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do município de ALFREDO CHAVES, e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - As disposições finais.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual (2006-2009).
Parágrafo Único. As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridade e Metas terão procedência na alocação de recursos no Orçamento de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, explicitando para cada projeto, atividades ou operação especial, respectivas metas e valores de despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto da Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental pelos quais os objetivos da administração se exprime, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2006-2009;
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput desse artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
c) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
f) Amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva da contingência, prevista no art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesas.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais, resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 9º O orçamento fiscal compreende a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 10 Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, por região administrativa, das demandas definidas no orçamento popular, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 93, de 25 de novembro de 2005)
Art. 11 O Orçamento do Município para o exercício de 2006 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 12 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2006.
Art. 13 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 14 A lei orçamentária destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação, nos casos em que houver necessidade de manutenção de serviços essenciais à população do município, em complementação a atuação da União ou do Estado, ficando garantida a destinação de recursos para as ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.
Art. 15 Somente serão incluídas na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas correntes das operações de créditos contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - Somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2006-2009); (Dispositivo revogado pela Lei nº 93, de 25 de novembro de 2005)
III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 17 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alteração do Plano Plurianual (2006-2009) que tenham sido objeto de Projeto de Lei.
Art. 18 A estimativa de receita de operação de crédito para o exercício de 2006 terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.
Art. 19 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 20 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.
Art. 21 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário de Finanças do Município, mediante anuência do Prefeito Municipal.
Art. 22 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 23 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes" e no de "investimentos e inversões financeiras".
Parágrafo Único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput desse artigo.
Art. 24 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal quando se tratar de relevante interesse público.
Art. 25 A execução orçamentária, direcionada para efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 26 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000 a despesa da folha de pagamento de abril de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 28 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, Taxa de Água e Esgoto, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 29 Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios da natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 31 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2006 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2006 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2005.
Art. 32 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 33 No processo de formulação do orçamento do município de ALFREDO CHAVES, o Poder Executivo deverá estimular e valorizar a participação popular.
Art. 34 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2005, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2006 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento determinará sobre:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;
III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 37 O projeto de lei orçamentária poderá conter dotação visando a concessão de subvenções sociais a entidades privadas, sem fins lucrativos, reconhecidamente de interesse público, observando o disposto nos artigos 16, caput e Parágrafo Único, e 17 da Lei nº 4.320/64, e ainda o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 38 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, ES, 06 de setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 4º Lei Complementar 101/2000
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO; DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.
ANEXO II - LDO 2006 |
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METAS FISCAIS |
|||
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - valores correntes R$ 1,00 |
|||
Descrição |
2006 |
2007 |
2008 |
1 - Receita Total |
9.404.881 |
10.245.546 |
10.844.170 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
9.034.881 |
9.855.546 |
10.434.170 |
2 - Despesa Total |
8.663.074 |
9.106.796 |
9.121.383 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
8.293.074 |
8.716.796 |
8.711.383 |
3 – Resultado Primário (1.1 - 2.1) |
741.807 |
1.138.750 |
1.722.787 |
4- Resultado Nominal |
1.030.193 |
117.384 |
1.452.088 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
1.772.049 |
1.021.366 |
270.699 |
ANEXO II - LDO 2006 |
|||
METAS FISCAIS |
|||
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - valores constantes R$ 1,00 - abril/04 |
|||
Descrição |
2006 |
2007 |
2008 |
1 - Receita Total |
5.641.461 |
6.193.281 |
6.586.595 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
5.419.519 |
5.957.532 |
6.337.566 |
2 - Despesa Total |
5.196.493 |
5.504.924 |
5.540.198 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
4.974.551 |
5.269.174 |
5.291.170 |
3 - Resultado Primário (1.1 - 2.1) |
444.968 |
688.357 |
1.046.396 |
4 - Resultado Nominal |
617.955 |
70.956 |
881.977 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
1.062.953 |
617.400 |
164.418 |
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do Anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Antes, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais para cada ano, em relação ao crescimento nominal e real:
Crescimento Nominal e Real Projetados – 2006/2008 |
|||
|
|||
Ano |
Inflação |
Crescimento Real |
Crescimento Nominal |
2006 |
4,8% |
3,7% |
9,4% |
2007 |
4,0% |
3,7% |
8,5% |
2008 |
3,5% |
3,7% |
7,7% |
Fonte:
Estes percentuais completam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real. As projeções de inflação seguem as perspectivas de comportamento do IPCA projetadas pelo governo federal no Relatório de Inflação (Volume 6 - nº 1 - Março/2005 - www.bc.gov.br). É interessante destacar, que o relatório contempla um cenário de referência esperado pelo governo federal e um cenário baseado nas perspectivas de mercado.
No intuito de antever uma inflação equilibrada entre as expectativas do governo federal e mercado, esta municipalidade considerou um valor intermediário entre as duas na composição do crescimento nominal da arrecadação e despesa.
O crescimento real esperado fundamenta-se exclusivamente, na observação do comportamento histórico deste. Isto posto, temos que para os exercícios 2006,2007 e 2008 o crescimento nominal esperado será, respectivamente, 9,4%, 8,5% e 7,7%.
Dessa forma, podemos resumir a partir da leitura das projeções estabelecidas, as seguintes conclusões:
1 - A receita fiscal prevista para o exercício de 2006 é de R$ 9.404.881,00. Já a receita do tesouro municipal, ou seja, a receita obtida exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, para 2006, está prevista em R$ 9.034.881,00.
2 - Em relação à receita corrente líquida do município, que conforme definição prevista na Lei nº 101/00 compreende as receitas correntes do tesouro municipal, ou seja, a receita do município de Alfredo Chaves descontadas as duplicidades, está prevista para 2006, no montante de R$ 9.034.881,00.
3 - As receitas consideradas "vinculadas", ou seja, aquelas que possuem destinação específica, principalmente aquelas oriundas de operações de crédito e das transferências voluntárias da União, não submetem-se aos incrementos inflacionários e reais previstos para as demais receitas. Constituem, portanto, exceção à regra acima destacada de crescimento real e taxa esperada de inflação, visto que suas principais fontes de receita referem-se à projeção de ingressos futuros, que poderão, ou não, se realizar. Neste sentido, suas previsões estão compatíveis com o orçamento de 2005.
4 - As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
5 - Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período.
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
Art. 4º § 2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES |
||||||
Em R$ 1,00 |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2002 |
2003 |
2004 |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
Patrimônio |
(-) 1.161.964 |
|
533.665 |
|
893.509 |
|
Reserva |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
(-) 1.161.964 |
|
533.665 |
|
893.509 |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
Art. 4º § 2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
|||
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A LIENÇÃO DE ATIVOS |
|||
Em R$ 1,00 |
|||
DESCRIÇÃO |
2002 |
2003 |
2004 |
Receitas de Capital |
1.032.423 |
- |
444.644 |
Alienação de Ativos |
- |
- |
- |
Despesas de Capital |
1.734.111 |
637.224 |
1.417.645 |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
Art. 4º § 2º, inciso V - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
|
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - 2006 R$ 1,00 |
|
1- Margem Total |
741.807 |
2- Transferências Vinculadas |
0 |
3- Margem Liquida |
741.807 |