revogada pela lei nº 819, de 14 de março de 2023

 

LEI Nº 806, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES A FIRMAR CONVÊNIO COM A COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES - SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES, VISANDO CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - Sicredi Aliança RS/SC/ES, inscrita no CNPJ sob o nº 87.795.639/0001-99, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais de cada Poder, respectivamente, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.

 

§ 1º O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou provento do servidor.

 

§ 2º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.

 

§ 3º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados diretamente do agente público pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

 

Art. 2º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.

 

Art. 3º O Município de Alfredo Chaves/ES não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.

 

Art. 4º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 5º Fica vedada a oneração de qualquer espécie para o Município de Alfredo Chaves/ES no Convênio a que se faz referência nesta Lei.

 

Art. 6º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 25 de novembro de 2022.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.