LEI Nº 806, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
AUTORIZA
O MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES A FIRMAR CONVÊNIO COM A COOPERATIVA DE CRÉDITO
ALIANÇA RS/SC/ES - SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES, VISANDO CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Cooperativa de Crédito
Aliança RS/SC/ES - Sicredi Aliança RS/SC/ES, inscrita no CNPJ sob o nº 87.795.639/0001-99,
para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais de
cada Poder, respectivamente, mediante desconto das prestações em folha de
pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
§ 1º O empréstimo
consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou
provento do servidor.
§ 2º Não será permitido o
desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver
remuneração disponível do servidor.
§ 3º Os valores que não
puderem ser descontados deverão ser cobrados diretamente do agente público pela
instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores
para descontos nos meses posteriores.
Art. 2º As condições do
empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade
da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor
interessado.
Art. 3º O Município de
Alfredo Chaves/ES não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos
empréstimos consignados.
Art. 4º A constatação de
consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize
a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais,
acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 5º Fica vedada a
oneração de qualquer espécie para o Município de Alfredo Chaves/ES no Convênio
a que se faz referência nesta Lei.
Art. 6º As demais condições
do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as
partes.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 25 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.