REVOGADA PELA LEI N° 848, DE 19 DE setembro DE 2023

 

LEI Nº 783, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES) PARA CELEBRAR CONVÊNIO DE PARCERIA COM O MUNICÍPIO DE ICONHA (ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves - E.S, autorizado a celebrar Convênio de Parceria com o Município de Iconha - ES, tendo como objetivo cooperação entre os Municípios na manutenção e funcionamento do Abrigo Institucional para crianças e adolescentes "Otavio Américo de Almeida", localizado na Rua Charles Mulinari Fantinato, nº 101, Ilha do Coco, Iconha - Espírito Santo CEP 29.280-000.

 

Art. 2º O objeto do Convênio previsto no artigo 1º, constitui em abrigar crianças e adolescentes oriundas do Município de Alfredo Chaves - ES, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, que estejam em situação de risco pessoal e social, desenvolvendo atividades destinadas a prestação de serviços socioassistenciais em regime residencial, visando à garantia de seus direitos fundamentais.

 

Art. 3º Serão conveniadas duas vagas, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada vaga, totalizando um valor anual de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

 

Art. 4º Na celebração do Convênio previsto no art.1º da presente Lei, compete ao Município de Alfredo Chaves:

 

I - Conduzir as crianças e adolescentes do Município de Alfredo Chaves E.S, em situação de risco social, por encaminhamento do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar ao Abrigo Institucional Otavio Américo de Almeida, município de Iconha E.S;

 

II - Tomar as providências legais para o retorno desses menores a sua cidade de origem e também as respectivas famílias;

 

III - Repassar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensal.

 

Art. 5º Na celebração do Convênio previsto no art.1º da presente Lei, compete ao Município de Iconha:

 

I - Dar manutenção ao Abrigo Institucional Otavio Américo de Almeida;

 

II - Realizar o cadastramento dos atendimentos realizados no Abrigo Institucional, com o encaminhamento realizado em cada caso;

 

III - Deverá apresentar a prestação de contas do presente convênio acompanhados dos demonstrativos das despesas a cada quadrimestre.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme especificação orçamentária constante de lei orçamentária, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 23 de fevereiro de 2022.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.