LEI Nº 769, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE ALFREDO CHAVES (COMDER), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz
saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o
Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Alfredo Chaves (COMDER), o qual terá
caráter deliberativo e orientativo, com funcionamento permanente.
Art. 2º Cabe ao COMDER
I - Promover o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal,
Órgãos/Entidades Públicas e Empresas Privadas, voltadas para o desenvolvimento
rural do Município;
II - Deliberar sobre
o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR), atestando sua viabilidade
técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas
formuladas pelo agricultores, e recomendando a sua
execução;
III - Acompanhar e
exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV - Propor ao
Executivo Municipal e aos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no
Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a
geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida no meio rural;
V - Sugerir políticas e
diretrizes à ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à
organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do
Município, além da venda
VI - Desenvolver
gestões junto aos órgãos competentes, visando assegurar ações que garantam
meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financiados, tais como,
energia elétrica, vias de escoamento, comunicações, armazenamentos,
transportes, assistência técnica, pesquisas, comercializações e outros;
VII - Assegurar a
participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no Município;
VIII - Promover
articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e
Federal, voltadas para o desenvolvimento rural.
Art. 3º Será composto dos seguintes membros, cabendo a cada representação indicar formalmente o titular e suplente: (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
III - 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
IV - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
V - 07 (sete) Representantes de Agricultores Familiares dos
Distritos de: (Redação dada pela
Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
- Alfredo Chaves; (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
- Matilde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
- São João; (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
- Sagrada Família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
- Ibitiruí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
- Urânia; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
- Ribeirão do Cristo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
VI - 01 (um) Representante dos Bancos locais; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
VII - 02 (dois) Representantes de órgãos do Estado: EMCAPER e IDAF; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
VIII - 01 (um) Representante da Associação da Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
IX - 01 (um) Representante da Associação Comercial, Industrial, Agroindustrial de Alfredo Chaves. (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
§ 1º Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, sendo as faltas comunicadas pelo Presidente à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente. (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
§ 2º Para as reuniões, o Presidente deverá convocar um representante da EMCAPER e outro do IDAF, para atuarem como agentes de assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)
Art. 4º O Presidente do
COMDER será sempre o Secretário Municipal de Agricultura, ou outro, por ele
indicado.
Art. 5º O mandato dos
membros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo Único. O exercício de
representação no COMDER, será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º O COMDER reunir-se-á
no mínimo bimestralmente, devendo o calendário das reuniões ser aprovado por
resolução.
Art. 7º O COMDER elaborará
seu regimento interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
vigência desta lei, o qual regulará seu funcionamento interno.
Art. 8º O COMDER, sempre que
necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo ao
setor jurídico do Poder Executivo, para apreciação e emissão de sua
manifestação.
Parágrafo Único. O processo
administrativo deverá ser devolvido em 30 (trinta) dias, a contar da entrada do
processo no protocolo geral do Município, podendo tal prazo ser estendido,
desde que justificadamente.
Art. 9º O COMDER manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 10 Os atos do COMDER
são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 A presente lei será
regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua
publicação.
Art. 12 Os recursos
financeiros necessários à instalação e manutenção do COMDER, advirão das
dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 13 O Executivo
Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública,
fornecerá as condições e as informações para o COMDER cumprir as suas
atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu
Presidente.
Art. 14 Esta lei entra em
vigor a contar da data da sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 13 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.