O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Alfredo Chaves (ES), para o período de 1998 a 2001, constituído pelos anexos desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada orçamento anual. (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
Art. 2º O Plano Plurianual para o Município de Alfredo Chaves, objeto desta Lei, foi elaborado observando o as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
I - Desenvolver programas de incentivo e melhoria da pecuária de gado de gado de corte; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
II - Melhorar o sistema de comunicação através de postos de correios, telefones e repetidores de televisão e rádio; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
III - Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
IV - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o aproveitamento de mão de obra, e desta forma gerando em pregos; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
V - Garantir aos estudantes melhores condições no desenvolvimento do ensino; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
VI - Melhorar o sistema rodoviário municipal na construção e conservação de estradas vicinais, garantindo assim melhores condições de escoamento da produção e incentivar a fixação do homem no campo; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
VII - Garantir
melhores condições de atendimento nos serviços públicos, bem como naqueles de
utilidade pública, para a comunidade Alfredense; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de
novembro de 1998)
VIII - Garantir melhores condições de trabalho aos Servidores Municipais; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
IX - Garantir o direito à população de baixa renda, acesso à programas de habitação de modo a materializar-lhe a casa própria; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
X - Caberá ao Município instituir programas de assistência social com o objetivo de dar amparo necessário, bem como, propiciar condições de tomar o cidadão útil à sociedade; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
XI - Realizar obras de infraestrutura urbana; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
XII - Desenvolver programas para a promoção do turismo e incentivar as áreas culturais e desportivas; (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
XIII – Manter integração e harmonia com as instituições não governamentais, sindicatos, fundações, associações e cooperativas, devidamente constituídos há mais de um ano, reconhecidas de utilidade pública, que efetivamente prestem serviços pertinentes à Administração Pública, através de convênios devidamente aprovados pela Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
XIV – Manter integração e harmonia com as instituições e órgãos governamentais, autarquias, fundações, empresas públicas, a nível Federal, Estadual e Municipal, através de convênios devidamente aprovados pela Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
XV – Propiciar a criação e condições de funcionamento de Conselhos Municipais e associações comunitárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
Art. 3º O Poder Executivo poderá introduzir, alterações na presente lei, no que diz respeito aos objetivos, ações e metas para o período por ele abrangido, através de projeto de lei enviado à Câmara Municipal e aprovado por 2/3 (dois terços) dos vereadores. (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade. (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 807, de 10 de novembro de 1998)
Alfredo Chaves (ES), aos 07 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.