LEI Nº 754, DE 16 DE OUTUBRO DE 1996
ISENTA
ESTABELECIMENTOS TURÍSTICOS E DE COMERCIALIZAÇÃO MUNERAL DE PAGAMENTO DE ISS E
IPTU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei 660/89, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento de
pagamento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) e do Imposto
Territorial Urbano (IPTU) todo estabelecimento que passa gerar incentivo ao
Turismo no Município de Alfredo Chaves a partir do ano de 1997.
Art. 2º Fica estabelecido
como estabelecimento de incentivo ao Turismo, os hotéis, pousadas, hotéis
fazendas restaurantes situados na região montanhosa, albergues, camping e
motéis.
Art. 3º O prazo de Vigência
das isenções estabelecidas nesta Lei, tem a duração de 10 (dez) anos.
Art. 4º Fica também isento
do pagamento do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) empresas que
venham a se estabelecer no Município de Alfredo Chaves cujo objetivo seja a
comercialização de produtos da natureza mineral.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves - ES, 16 de outubro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.