REVOGADA PELA LEI Nº 157, DE 25 DE MAIO DE 2007

 

LEI Nº 70, DE 05 DE ABRIL DE 2005

 

DISPÕES SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) DE ALFREDO CHAVES.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão consultivo e deliberativo, com funções normativas e fiscalizadoras, instância máxima no âmbito das questões relacionadas ao Sistema Único de Saúde Municipal, criado pela Lei nº 683/91 e suas alterações, passa a ser regida pela presente Lei.

 

Art. 2º Ao CMS são conferidas as seguintes alterações:

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde;

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde, e propor novas diretrizes para o sistema municipal de saúde, obedecida às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

III - Analisar trimestralmente as prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde, previamente às Audiências Públicas, em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 8689 de 1993;

 

IV - Acompanhar o funcionamento dos serviços da rede pública e complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.

 

V - Elaborar, analisar e propor mudanças no Regimento Interno e suas normas de funcionamento, remetendo-o ao Executivo Municipal, o qual determinará sua publicidade;

 

VI - Examinar qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva questão de saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

VII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida;

 

VIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à saúde no município, bem como a criação de projetos que visem atenção e eqüidade aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

IX - Formular estratégias na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

X - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada integrantes do SUS no município;

 

XI - Propor e aprovar critérios propostos para celebração, denúncia e rescisão de contratos e convênios entre o Poder Executivo e Pessoas Físicas e/ ou Jurídicas Prestadoras de Serviço de Saúde;

 

XII - Desenvolver gestões junto às instituições públicas, filantrópicas e privadas com o intuito de melhorar as condições de assistência à saúde da população;

 

XIII - Participar do controle e avaliação da política municipal de saúde do trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de trabalho;

 

XIV - Aprovar e participar do controle e avaliação da política municipal de vigilância sanitária e epidemiológica;

 

XV - Propor e apoiar estratégias que subsidiem a política municipal de desenvolvimento científico e educacional na área da saúde, bem como estudos e pesquisas;

 

XVI - Difundir informações que possibilitem à população do Município de Alfredo Chaves, o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

XVII - Avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde;

 

XVIII - Aprovar e criar estratégias de capacitação e política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integradas ao SUS;

 

XIX - Avaliar as ações de humanização da Secretaria Municipal de Saúde e entidades vinculadas ao SUS e propor estratégias para melhoria no acesso e atendimento do usuário no SUS no município;

 

XX - Estabelecer ações, serviços de informação, educação, comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e locais das reuniões;

 

XXI - Avaliar e aprovar previamente projetos de interesse da saúde coletiva a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal;

 

Art. 3º O CMS convocará a Conferência Municipal de Saúde a cada 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo Único. A Função Executiva e o Conselho Municipal de Saúde - CMS, poderão convocar, extraordinariamente, Conferências de Saúde Específicas.

 

Art. 4º O CMS será composto, paritariamente, por 04 (quatro) representantes indicados por entidades governamentais e, 04 (quatro) representantes dos usuários do SUS que representem os seguimentos sociais organizados.

 

§ 1º As entidades governamentais se farão representar pelos seguintes entes:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

II - 02 (dois) representantes dos profissionais da Área de Saúde;

 

III - 01 (um) representante dos prestadores de Serviço de Saúde do SUS;

 

§ 2º O representante da Função Executiva será o Secretário Municipal de Saúde ou outro por ele indicado.

 

§ 3º Os representantes dos usuários, profissionais de saúde e prestadores de serviços de Saúde do SUS deverão ser escolhidos em assembléia geral/reunião legalmente realizada, e designados por Decreto Municipal.

 

§ 4º Os membros do CMS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 5º Os membros do CMS serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 5º As atividades dos conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - O conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;

 

II - Cada conselheiro terá direito a voto único por matéria submetida à apreciação do plenário;

 

§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

 

§ 2º A justificativa da ausência às sessões do Conselho deverá ser feita previamente a sua realização por qualquer meio de comunicação, devendo ser oficializada até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião, se a justificativa tiver sido feita verbalmente.

 

§ 3º A entidade e/ ou órgão representativo será informado das ausências não justificadas dos conselheiros por elas indicadas, mediante correspondência da Secretaria Executiva do CMS.

 

Art. 6º O presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde ou outro por ele indicado.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Saúde deverá assumir sua vaga o suplente e, na ausência deste, o Plenário indicará quem continuará presidindo a reunião.

 

Art. 7º Ao presidente do CMS compete:

 

I - Coordenar as reuniões do Conselho, que deverão ser convocadas mensalmente;

 

II - Indicar o Secretário Executivo do CMS através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Indicar, se necessário, assessores técnicos para auxiliar a Secretaria Executiva do CMS através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS;

 

V - Assinar e encaminhar, para demais providências, as resoluções do CMS;

 

Art. 8º O CMS contará com a Secretaria Executiva.

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo e, se necessário, Assessores Técnicos e/ ou Administrativos, serão indicados pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, referendados pela Plenária do CMS e divulgados em Portaria pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Ao Secretário Executivo compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações do CMS;

 

II - Comunicar aos Conselheiros Municipais de Saúde a convocação das reuniões ordinárias e/ ou extraordinárias do CMS;

 

III - Assinar expediente do CMS;

 

IV - Manter atualizados os arquivos de leis, resoluções, correspondências e demais documentos encaminhados e/ ou expedidos do CMS;

 

V - Divulgar aos membros do CMS cronograma das reuniões, local e horários das mesmas;

 

VI - Participar das reuniões do CMS, registrando-as em livro de atas próprio.

 

Parágrafo Único. Caberá aos assessores técnicos nomeados, auxiliar o Secretário Executivo.

 

Art. 10 As sessões do CMS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 11 O CMS, sempre que necessário, deverá reformular seu regimento interno, ficando essa iniciativa a cargo do Presidente.

 

Parágrafo Único. Elaborado ou reformulado o Regimento Interno, deverá o Presidente do CMS remetê-lo ao Prefeito Municipal, o qual procederá à sua publicidade.

 

Art. 12 Os atos do CMS deverão ser homologados, quando necessário, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 13 As deliberações do CMS serão formalizadas através de Resoluções numeradas de forma seqüencial, publicadas no mural da Secretaria Municipal de Saúde ou imprensa oficial do Município pelo Secretário Municipal de Saúde à disposição de qualquer munícipe.

 

Art. 14 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 15 A Função Executiva Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as suas atribuições, estas, sempre mediante manifestações expressas do presidente.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Ficam revogadas as Leis nº 683, de 18 de junho de 1991, 771, de 28 de outubro de 1997, 023, de 30 de agosto de 2001, e 055 de 15 de dezembro de 2003.

 

Alfredo Chaves, 05 de abril de 2005.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.