LEI Nº 701, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para
atender necessidades temporárias decorrentes de impedimento legal ou
afastamento de Servidor, profissionais para os cargos constantes no Anexo Único
desta Lei, com vencimentos iniciais do Anexo Único da Lei Ordinária
670/2019.
§ 1º O Anexo Único da
presente Lei, constará o Grupo Ocupacional, Classe, Denominação dos Cargos e
Quantitativo.
§ 2º As contratações em designação
temporária para ocupar o cargo constante no Anexo Único desta Lei, será de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º As atribuições dos
cargos constantes no Anexo Único da presente Lei serão as mesmas constantes do Anexo III da Lei Ordinária Nº
109/2006 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Alfredo
Chaves).
Art. 3º A rescisão do
contrato em designação temporária antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I - a pedido do
contratado;
II - por conveniência
da Administração Pública Municipal;
III - quando o
contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado
o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções
equivalentes.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 627 de 24 de novembro
de 2017.
Alfredo Chaves (ES), 01 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
GRUPO DE CARREIRA
OCUPACIONAL |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANTIDADE |
Profissional da Educação |
Profissional da
Educação "A" |
PA |
70 |
Profissional da
Educação "B" |
PB |
45 |