Desenho de personagem de desenho animado

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

LEI Nº 698, de 31 de outubro de 2019

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder o ticket-feira aos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves/ES e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o art. 56, XVI, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão de Ticket-Feira aos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Municipal rege-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O direito ao Ticket-Feira será conferido ao servidor que estiver no efetivo exercício do cargo ou função pública, para uso exclusivo na Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

Art. 3° O Ticket-Feira será entregue mensalmente ao servidor público no valor total de R$ 100,00 (cem reais), o qual poderá ser fracionado em quantidade não superior a 04 (quatro) unidades dentro do período. (Redação dada pela Lei nº 918, de 16 de junho de 2025, com efeitos a partir de 01 de julho de 2025) 

(Redação dada pela Lei nº 818, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 4º O Ticket-feira de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser utilizado para aquisição de produtos agroecológicos, orgânicos, convencionais e/ou artesanais produzidos em sistema de agricultura familiar, por produtores rurais do Município de Alfredo Chaves - ES, ou que atendam a legislação em vigor, devidamente inscritos na Secretaria Municipal de Agricultura.

 

I - Para efeitos desta Lei entende-se por produtos agroecológicos aquele produzido e/ou transformado nos diferentes sistemas de produção da agricultura sustentável, agroecológica, agricultura orgânica, biodinâmica e outras;

 

II - Entende-se por produtos artesanais os objetos e artefatos acabados, feitos manualmente e com a utilização de meios tradicionais, com habilidade, destreza, qualidade e criatividade;

 

III - Entende-se por produtos orgânicos aqueles produzidos sem o uso de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos, com a devida certificação documental;

 

IV - É considerado produto convencional aquele que não se encaixe nas definições de produto orgânico.

 

Parágrafo Único. Os produtos orgânicos deverão ser devidamente identificados ao consumidor.

 

Art. 5º O produtor rural deverá fazer sua inscrição na Secretaria Municipal de Agricultura de Alfredo Chaves - ES, habilitando-se para comercialização dos produtos na feira livre do Município, e recebimento dos tickets-feiras, posteriormente pagos pela Administração Pública Municipal, conforme regulamento a ser editado.

 

Parágrafo Único. Para participar da feira de que trata esta Lei o produtor deverá comprovar participação em associação ou cooperativa do Município de Alfredo Chaves/ES, cujo objeto seja vinculado à matéria tratada nesta Lei.

 

Art. 6º A inscrição de que trata o artigo anterior deverá conter o nome e endereço completo do produtor rural, relação de produtos comercializados e cópia dos seguintes documentos:

 

I - Documento de Identidade com foto e CPF;

 

II - Comprovante de Residência;

 

III - Número de registro do produtor junto a Vigilância Sanitária, Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, conforme a atividade/produto;

 

IV - DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF;

 

V - Notas Fiscal Eletrônica de Produtor Rural ou Similar, nos termos da legislação tributária municipal.

 

§ 1º O número de registro a que se refere o inciso III deste artigo será exigido conforme a origem do produto (vegetal ou animal) e o órgão de fiscalização competente.

 

§ 2º A declaração exigida no inciso IV será para comercialização de produtos orgânicos.

 

Art. 7º O procedimento de pagamento do valor referente ao ticket-feira aos produtores rurais será regulamentado por Decreto Normativo.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal reconhecerá a Associação de Produtores e Participantes da Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES, nos termos da Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir comissão para monitorar a organização da feira e processar as denúncias apresentadas em relação à Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES, que será denominada Comissão Processante da Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES, com 03 (três) membros, sendo Presidente, Secretário e Vogal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida uma única vez.

 

Art. 10 As denúncias, reclamações e incorreções referentes à Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES deverão ser comunicadas por escrito ao Chefe do Poder Executivo Municipal que as encaminhará à Comissão processante para apuração mediante procedimento devidamente instaurado, garantindo a ampla defesa e o contraditório, conforme regulamento.

 

Art. 11 O produtor que não atender as exigências estabelecidas nesta Lei, ou que a qualquer tempo pratique atos que atentem contra as condições nela estabelecidas, especialmente no art. 6º, será submetido a processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Advertência, mediante notificação;

 

II - Multa de 10 (dez) UPFMI;

 

III - Multa de 20 (vinte) UPFMI;

 

IV - Suspensão da inscrição junto à Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG e da atividade por 30 (trinta) dias;

 

V - Cassação da autorização de participação na Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

§ 1º O processo administrativo tramitará junto a Secretaria Municipal de Agricultura através da comissão processante.

 

§ 2º Entende-se como atos que atentem contra as condições estabelecidas nesta Lei, além da ofensa as disposições nela expressas, as seguintes condutas:

 

I - Receber ticket-feira em dias e locais que não correspondam ao funcionamento da Feira Livre do Município de Alfredo Chaves;

 

II - Receber ticket-feira em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza;

 

III - Receber o ticket-feira em troca de valor em pecúnia;

 

IV - Apresentar ticket-feira com data de validade vencida;

 

V - Apresentar ticket-feira com data alterada/rasurada ou modificada de qualquer forma;

 

VI - Desrespeitar as regras de funcionamento da feira como delimitação do espaço físico, horário de funcionamento e demais definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura;

 

VII - Praticar as condutas vedadas pela legislação municipal;

 

VIII - não manter limpo o local de trabalho e seu entorno, bem como utilizar e não manter seus equipamentos e instalações em bom estado de conservação, limpos, organizados e rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas pelas legislações aplicáveis ou pelos órgãos competentes do Município;

 

IX - não instalar coletores de lixo, quando não houver nenhum nas proximidades, observando os critérios de coleta seletiva de resíduos instituídos pelo Município;

 

X - não portar-se com respeito e decoro, tanto em relação ao público em geral, quando aos demais participantes da feira de forma a não perturbar ao sossego público;

 

XI - não portar-se com respeito para com os servidores designados pela Secretaria Municipal de Agricultura para atuar junto à feira, não acatando as ordens e determinações, observando a legislação penal competente.

 

§ 3º Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 02 (dois) anos.

 

Art. 12 O Ticket-feira não constitui base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou provento de aposentadoria.

 

Art. 13 Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei, no que couber, as disposições constantes do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas, ambos do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

Art. 14 O Poder Público Municipal, após a publicação da presente Lei, deverá elaborar o regulamento de concessão do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado através de Decreto.

 

Art. 15 O benefício de que trata esta Lei não se aplica:

 

I - aos servidores públicos que se encontrem em licença sem vencimentos;

 

IV - aos servidores inativos.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 30 de novembro de 2019.

 

Alfredo Chaves (ES), 31 de outubro de 2019.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.