A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 668, de 16 de outubro de 1991, passa ter a seguinte redação:
“§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa
Tensão) (Redação dada pela Lei nº 709,
de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
Até 30 Kwh/Mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 31 a 50 Kwh/Mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de TP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 51 a 70 Kwh/Mês: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 71 a 100 Kwh/Mês: 3,92% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 101 a 150 Kwh/Mês: 5,61% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 151 a 200 Kwh/Mês: 8,81% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 201 a 300 Kwh/Mês: 10,05% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 301 a 400 Kwh/Mês: 13,54% da tarifa de fornecimento do IP
expressa em Kwh. (Redação dada pela Lei
nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 401 a 500 Kwh/Mês: 15,97% da tarifa de fornecimento do IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
Acima de 500 Kwh/Mês: 17,96% da tarifa de fornecimento do IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
b) Classe Comercial: Serviços e Industrial - Grupo
"B" (Baixa Tensão) (Redação
dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de
01/01/1994)
Até 30 Kwh/Mês: 3,60% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 31 a 50 Kwh/Mês: 4,50% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 50 a 70 Kwh/Mês: 7,00% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 71 a 100 Kwh/Mês: 8,50% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 101 a 150 Kwh/Mês: 10,50% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 151 a 200 Kwh/Mês: 14,00% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 201 a 300 Kwh/Mês: 16,00 % da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 301 a 400 Kwh/Mês: 18,00% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 401 a 500 Kwh/Mês: 20,00% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
Acima de 500 Kwh/Mês: 22,90% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
(Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
Até 1.000 Kwh/Mês: 26,69%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
Acima de 5.000 Kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
d) Classe Comercial: Serviços e industrial - Grupo
"A"(Alta Tensão) (Redação dada
pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
Até 1.000 Kwh/Mês: 74,73%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de
dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
Acima de 5.000 Kwh/Mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.” (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.