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LEI Nº 697, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 688 DE 16 DE OUTUBRO DE 1991, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 668, de 16 de outubro de 1991, passa ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

 

 a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

Até 30 Kwh/Mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 31 a 50 Kwh/Mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de TP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 51 a 70 Kwh/Mês: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 71 a 100 Kwh/Mês: 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 101 a 150 Kwh/Mês: 5,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 151 a 200 Kwh/Mês: 8,81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 201 a 300 Kwh/Mês: 10,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 301 a 400 Kwh/Mês: 13,54% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Kwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 401 a 500 Kwh/Mês: 15,97% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

Acima de 500 Kwh/Mês: 17,96% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

b) Classe Comercial: Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

Até 30 Kwh/Mês: 3,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 31 a 50 Kwh/Mês: 4,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 50 a 70 Kwh/Mês: 7,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 71 a 100 Kwh/Mês: 8,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 101 a 150 Kwh/Mês: 10,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 151 a 200 Kwh/Mês: 14,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 201 a 300 Kwh/Mês: 16,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 301 a 400 Kwh/Mês: 18,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 401 a 500 Kwh/Mês: 20,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

Acima de 500 Kwh/Mês: 22,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

Até 1.000 Kwh/Mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

Acima de 5.000 Kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

d) Classe Comercial: Serviços e industrial - Grupo "A"(Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

Até 1.000 Kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

Acima de 5.000 Kwh/Mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.” (Redação dada pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1992.

 

HERVAL GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.