LEI Nº 695, de 23 de setembro de 2019

 

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no Município de Alfredo Chaves/ES.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no Município de Alfredo Chaves/ES, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

 

§ 2º O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de junho de 2019, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 10 de dezembro de 2019 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. (Redação dada pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

§ 4º A adesão ao Pert implica:

 

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

 

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 31 de julho de 2019, inscritos ou não em dívida ativa do Município;

 

IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior;

 

V - nas dívidas tributárias não judicializadas, independentemente da forma de pagamento, incidirá a redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa, do valor corrigido. Já nas dívidas tributárias judicializadas, independentemente da forma de pagamento, deverá ser obedecido o escalonamento de acréscimos definidos no § 4º, do artigo 4º, da presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

VI - desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (CPC).

 

VII - a redução prevista no inciso V, do caput, deve obedecer ao escalonamento previsto no artigo 4º da presente Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

VIII - os débitos judicializados devem respeitar o preceituado na alínea "a", do artigo 4º, da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

§ 5º Não serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 2º A adesão ao Pert deverá ser efetuada mediante requerimento pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável tributário, que conterá:

 

a) requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado, com a informação da origem do débito, o período a que se refere e o número de parcelas pretendidas;

b) qualificação completa do sujeito passivo;

c) valores detalhados que serão objeto do Pert;

d) declaração do sujeito passivo que aceita e acata os termos e condições do Pert, em especial, do art. 1º, § 4º, inciso I, da presente lei;

e) data e assinatura.

 

Art. 3º O requerimento mencionado no caput do artigo 2º deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:

 

a) se pessoa física: RG, CPF, comprovante de residência e detalhamento do débito;

b) se pessoa jurídica: atos constitutivos da pessoa jurídica com a última alteração contratual, cartão do CNPJ, RG e CPF do(s) sócio(s) e detalhamento do débito;

c) em qualquer caso, o Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo Requerente.

 

§ 1º Conforme estabelece o artigo 3º, da Lei Federal nº 13.726/2018, na relação dos órgãos e entidades do Município com o cidadão, é dispensada a exigência de:

 

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

 

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇãO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º No âmbito do Município de Alfredo Chaves/ES, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção de uma das seguintes modalidades:

 

I - Se pessoa física:

 

a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 2.400,01 a R$ 5.000,00;

b) em até 60 (sessenta) parcelas, para débitos acima de R$ 5.000,00.

 

II - Se pessoa jurídica:

 

a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 4.200,01 e R$ 7.000,00;

b) em até 60 (sessenta) parcelas, para débitos entre R$ 7.000,01 e R$ 20.000,00;

c) em até 120 (cento e vinte) parcelas, para débitos entre R$ 20.000,01 e R$ 80.000,00;

d) em até 180 (cento e oitenta) parcelas, para débitos entre R$ 80.000,01 e R$ 150.000,00;

e) em até 220 (duzentas e vinte) parcelas, para débitos a partir de R$ 150.000,01.

 

§ 1º Para débitos administrativos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

I - Se pessoa física: (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 2.400,01 a R$ 5.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

b) em até 60 (sessenta) parcelas, para débitos acima de R$ 5.000,00. (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

II - Se pessoa jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 4.200,01 e R$ 7.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

b) em até 60 (sessenta) parcelas, para débitos entre R$ 7.000,01 e R$ 20.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

c) em até 120 (cento e vinte) parcelas, para débitos entre R$ 20.000,01 e R$ 80.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

d) em até 180 (cento e oitenta) parcelas, para débitos entre R$ 80.000,01 e R$ 150.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

e) em até 220 (duzentas e vinte) parcelas, para débitos a partir de R$ 150.000,01. (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

§ 2º No caso de pessoas físicas com débitos tributários abaixo de R$ 2.400,01, devem as mesmas seguir o escalonamento previsto na Lei nº 570/2016 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIM). (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

§ 3º No caso de pessoas jurídicas com débitos tributários abaixo de R$ 4.200,01, devem as mesmas seguir o escalonamento previsto na Lei nº 570/2016 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIM). (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

§ 4º Para débitos judicializados, contados a partir da interposição da respetiva execução fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

I - Para pagamentos de IPTU: (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

a) se pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de desconto da multa e juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

b) se pagamento parcelado em 12 (doze) vezes, o contribuinte terá 75% (setenta e cinco por cento) de desconto da multa e juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

c) se pagamento parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, o contribuinte terá 50% (cinquenta por cento) de desconto da multa e juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

d) se pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, o contribuinte terá 30% (trinta por cento) de desconto da multa e juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

e) o valor mínimo de cada parcela mensal prevista neste parágrafo não poderá ser inferior à R$ 30,00 (trinta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

II - Para pagamentos de ISSQN: (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

a) se pagamento integral à vista, 80% (oitenta por cento) de desconto da multa e juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

b) se pagamento parcelado em 12 (doze) vezes, o contribuinte terá 70% (setenta por cento) de desconto da multa e juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

c) se pagamento parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, o contribuinte terá 60% (sessenta por cento) de desconto da multa e juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

d) se pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, o contribuinte terá 50% (cinquenta por cento) de desconto da multa e juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

e) se pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes, o contribuinte terá 40% (quarenta por cento) de desconto da multa e juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

f) se pagamento parcelado em 60 (sessenta) vezes, o contribuinte terá 30% (trinta por cento) de desconto da multa e juros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

e) o valor mínimo de cada parcela mensal prevista neste parágrafo não poderá ser inferior à R$ 60,00 (trinta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

Art. 5º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:

 

I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física;

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

 

Art. 6º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

 

§ 1º O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

 

§ 2º Os valores que sejam objeto de aplicação da presente norma, devem ser calculados através do site da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, qual seja,//aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx. (Redação dada pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

Art. 7º Implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

 

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

 

II - a constatação, por qualquer órgão, setor ou Secretaria do Município de Alfredo Chaves, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

 

III - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

 

IV - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

 

V - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

 

VI - a inobservância do disposto nos incisos III do § 4º do art. 1º desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados.

 

§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do Pert, os valores liquidados com os créditos de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei serão reestabelecidos em cobrança à data da adesão e:

 

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, desde a data de adesão até a data da rescisão; e

 

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

 

§ 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

Art. 8º A opção pelo Pert implica manutenção automática, por ventura existentes, dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A competência para autorizar o parcelamento de dívidas administrativas, fica atribuída ao(à) Coordenador(a) de Assuntos Tributários e de dívidas judicializadas ao(à) Procurador Geral Municipal. (Redação dada pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

Parágrafo único. Na ausência do(a) Coordenador(a) de Assuntos Tributários ou do Procurador Geral Municipal, as competências ficam transferidas ao(à) Gerente de Tributos e ao Subprocurador Geral Municipal, respectivamente em cada caso. (Redação dada pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

Art. 10 Não serão permitidas repactuações do(s) parcelamento(s) de débitos.

 

Parágrafo único. A adesão ao presente Programa Especial de Recuperação Tributária - Pert - não contará para fins de limitação de parcelamentos contida no artigo 17, da Lei nº 570/2016 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIM). (Dispositivo incluído pela Lei nº 705, de 11 de novembro de 2019)

 

Art. 11 O Requerimento e o Termo de Confissão de Dívida mencionados nesta Lei serão regulamentados por Decreto.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 23 de setembro de 2019.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.