Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente com confiança média

 

LEI Nº 688, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

 

 a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Até 30 Kwh/Mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 31 a 50 Kwh/Mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de TP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 51 a 70 Kwh/Mês: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 71 a 100 Kwh/Mês: 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 101 a 150 Kwh/Mês: 5,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 151 a 200 Kwh/Mês: 8,81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 201 a 300 Kwh/Mês: 10,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 301 a 400 Kwh/Mês: 13,54% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Kwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 401 a 500 Kwh/Mês: 15,97% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Acima de 500 Kwh/Mês: 17,96% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993) 

b) Classe Comercial: Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Até 30 Kwh/Mês: 3,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 31 a 50 Kwh/Mês: 4,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 50 a 70 Kwh/Mês: 7,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 71 a 100 Kwh/Mês: 8,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 101 a 150 Kwh/Mês: 10,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 151 a 200 Kwh/Mês: 14,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 201 a 300 Kwh/Mês: 16,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 301 a 400 Kwh/Mês: 18,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 401 a 500 Kwh/Mês: 20,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Acima de 500 Kwh/Mês: 22,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993) 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Até 1.000 Kwh/Mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Acima de 5.000 Kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993) 

d) Classe Comercial: Serviços e industrial - Grupo "A"(Alta Tensão) (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Até 1.000 Kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Acima de 5.000 Kwh/Mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora pela Concessionária de serviços públicos de energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

 

a) classe residencial - Grupo "B" (baixa tensão) (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Até 30 Kwh/Mês: 1.04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 31 a 50 Kwh/Mês: 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 51 a 70 Kwh/Mês: 3,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 71 a 100 Kwh/Mês: 5,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 101 a 150 Kwh/Mês: 7,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 151 a 200 Kwh/Mês: 11,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 201 a 300 KWH mês 13,78 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 301 a 400 Kwh/Mês: 18,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 401 a 500 Kwh/Mês: 21,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Acima de 500 Kwh/Mês: 24,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

b) classe comercial, serviços e industrial - Grupo "B" (baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Até 30 Kwh/Mês: 4,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 31 a 50 Kwh/Mês: 5,22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 71 a 100 Kwh/Mês: 11,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 101 a 150 Kwh/Mês: 14,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 151 a 200 Kwh/Mês: 19,19% da tarja de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 201 a 300 Kwh/Mês: 21,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 301 a 400 Kwh/Mês: 25,91% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 401 a 500 Kwh/Mês: 28,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Acima de 500 Kwh/Mês: 32,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993) 

c) classe residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Até 1.001 KWH mês 26,96 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: 50,18 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Acima de 5.000 Kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993) 

d) classe comercial, serviços e industrial - Grupo "A" (alta tensão) (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Até 1.000 Kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

Acima de 5.000 Kwh/Mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 743, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 01/01/1996)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 709, de 16 de dezembro de 1993, com efeitos a partir de 01/01/1994)

(Redação dada pela Lei nº 697, de 16 de dezembro de 1992, com efeitos a partir de 01/01/1993)

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 62, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 16 de outubro de 1991.

 

HERVAL GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.