O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Alfredo Chaves (CMS), órgão consultivo e deliberativo, constituindo a instância máxima, no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 2º O CMS tem como competência: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, e propor novas diretrizes para o sistema municipal de saúde, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
III - Aprovar as prestações de contas de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
V - Elaborar seu Regimento Interno, até 90 (noventa) dias da sua instalação, remetendo-o ao Executivo Municipal, o qual determinará sua publicidade. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
VI - Examinar qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão de saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
VII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
VIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à saúde no município. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
IX - Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência de outros Órgãos ou Conselho Municipais. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
X - Convocar a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 3º O CMS será composto, paritariamente, por 04 (quatro) representantes indicados por entidade governamental, e, 04 (quatro) representantes indicados por entidade não governamental, ou seja, os seis último por usuários do SUS que representam os seguimentos sociais organizados. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 1º As entidades governamentais se fará representar pelo seguintes entes: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
I - 01 representante do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
II - 01 representante dos profissionais da área de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
III - 01 representante dos prestadores de serviços da área de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
IV - 01 representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 2º Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo Presidente do CMS à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 3º A indicação de seu representante, ficará a entidade obrigada a apresentar o suplente. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 4º Os Representantes das entidades não governamentais, deverão ser escolhidos em assembléia geral legalmente realizadas. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 5º Os membros do CMS, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 6º O mandato para membro do CMS será gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 7º O representante do Poder Legislativo será escolhido, por maioria dos Vereadores presentes. E, os representantes dos prestadores de serviços e dos profissionais em assembléias próprias. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 4º O Presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde, ou outro por ele indicado. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Parágrafo Único. O Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 5º Ao Presidente do CMS, compete: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
I - Indicar o Secretário Executivo do CMS; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 6º O Secretário Executivo deverá estar presente a todas as reuniões do CMS, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
II - Comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
IV - Manter atualizado os arquivos de Leis, Decretos, Portarias ou outras normatizações, e ainda, correspondências e projetos oriundos dos órgãos federais e estaduais, bem como, das decisões e expedientes do próprio CMS; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
V - Divulgar aos membros do CMS, cronograma de reuniões, locais e horários das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 7º As decisões do CMS, serão materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste Conselho. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 8º O calendário das reuniões ordinárias será anual, aprovado por resolução, e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do CMS, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 9º As prestações de contas das entidades a serem apreciadas pelo CMS, somente o será, em presença de representante legal da entidade a ter suas contas julgadas, devendo este, deter informações suficientes a prestar os esclarecimentos solicitados pelo CMS: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 10 O CMS, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 11 O Presidente do CMS, de ofício ou por indicação dos seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 12 O CMS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 13 Os atos do CMS são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 14 A presente lei será regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 15 O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. E, terá o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração/reformulação de seu regimento interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 16 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 17 O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 18 Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Alfredo Chaves, 18 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.