O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão consultivo e deliberativo, com funções normativas e fiscalizadoras, constituindo a instância máxima, nos âmbitos das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 2º Ao CMS são conferidas as seguintes atribuições: (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, obedecendo às diretrizes do Sistema Único de Saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
III - Aprovar as prestações de contas da execução de recursos advindos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
IV - Acompanhar o funcionamento dos serviços da rede pública e complementar de saúde, orientando a intervenção dos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
V - Examinar qualquer procedimento em tramitação no Executivo Municipal atinente às questões de saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
VI - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
VII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à questão do Sistema de Saúde Municipal; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
VIII - Solicitar ao Prefeito a convocação da Conferência Municipal de Saúde, a cada 02 (dois anos); (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
IX - Elaborar seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 3º O CMS será composto, paritariamente, por 04 (quatro) representantes indicados por entidades governamentais, e 04 (quatro) representantes dos usuários do SUS, quem que representem os segmentos sociais organizados. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
§ 1º As e de dados governamentais far-se-ão representar pelos seguintes entes: (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
II - 01 (um) representante dos Profissionais da Área de Saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
III - 01 (um) representante dos Prestadores de Serviço de Saúde do SUS; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
§ 2º O representante do Poder Executivo Municipal será o Secretário Municipal de Saúde. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
§ 3º Os representantes dos usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde do SUS deverão ser indicados em assembleia, e designados por Decreto Municipal. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 4º O representante do Poder Legislativo Municipal será escolhido, em sessão parlamentar, pela maioria de votos dos vereadores presentes. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 5º Os membros do CMS deverão ser homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde. OBS.: Este Parágrafo foi transcrito errado, não tendo valor nenhum, o correto segue a seguir. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
§ 6º Os membros do CMS serão designados através de Decreto do Executivo Municipal. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
§ 7º O cumprimento do mandato pelo membro do CMS será gratuito, sendo considerado relevante serviço público prestado ao município. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 4º O presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde ou outro por ele designado. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 5º O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicidade desta Lei, e terá o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração, reformulação de seu regimento interno, ficando essas atribuições a cargo do seu Presidente. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
Parágrafo Único. Elaborado e/ou reformulado o Regimento Interno, deverá o Presidente do CMS remetê-lo ao Prefeito Municipal, o qual aprovando-o, procederá à sua publicidade. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
Art. 6º Os atos do CMS deverão ser homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 7º Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 8º A Função Executiva Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração de seus órgão e entidades da Administração Pública direta e indireta fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as condições e as informações para o CMS cumprir suas atribuições, que deverão sempre ser deflagradas por ato expresso do seu Presidente. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)
(Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 9º As prestações de contas das entidades a serem apreciadas pelo CMS, somente o será, em presença de representante legal da entidade a ter suas contas julgadas, devendo este, deter informações suficientes a prestar os esclarecimentos solicitados pelo CMS: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 10 O CMS, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 11 O Presidente do CMS, de ofício ou por indicação dos seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 12 O CMS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 13 Os atos do CMS são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 14 A presente lei será regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 15 O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. E, terá o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração/reformulação de seu regimento interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 16 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 17 O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 18 Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Alfredo Chaves, 18 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.