LEI Nº 68, DE 06 DE ABRIL DE 2005
CRIA
A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE ALFREDO
CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, o Prefeito do Município de
Alfredo Chaves, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Alfredo Chaves
diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil,
nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades
desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de
Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV - Estado de
Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á
de:
I - Coordenador;
II - Conselho
Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da
COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo
organizar as atividades de defesa civil do município.
Art. 7º Constarão,
obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da
Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º O Conselho Municipal
será constituído pelos membros assim qualificados:
a) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
b) um representante do Poder Judiciário;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
f) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
g) um representante da Associação Comercial Industrial e
Agroindustrial de Alfredo Chaves;
h) um representante da Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves;
i) um representante do Sindicato Rural de Alfredo Chaves;
j) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Alfredo Chaves;
k) um representante da Igreja Católica no Município;
l) um representante das Igrejas Evangélicas no Município;
m) um representante das demais entidades civis organizadas no
Município.
Art. 9º Os servidores
públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração
referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e
constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Alfredo Chaves-ES, 06 de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.