LEI Nº 677, DE 01 DE MARÇO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO
CHAVES, AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves aprovou e ele, no uso de suas atribuições contidas no artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do
Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, o
programa de estágio para estudantes de ensino superior e de pós-graduação.
Art. 2º Fica a Mesa Diretora
da Câmara Municipal autorizada a contratar, diretamente com as instituições de
ensino, até dois estudantes, regularmente matriculados, de nível superior e até
dois de pós-graduação para estágio em setores diversos do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Os estagiários serão
contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre a Câmara Municipal,
o estagiário e a instituição de ensino.
Art. 3º Fica a Câmara
Municipal de Alfredo Chaves autorizada a firmar convênios com entes públicos,
órgãos, instituições e Poderes para a cessão mútua ou unilateral e permuta de
estagiários com ou sem ônus para o Poder Legislativo.
Art. 4º Para habilitar-se a
um estágio, o estudante deverá possuir idade mínima de dezesseis anos e estar
regulamente matriculado em instituição de ensino correspondente.
Parágrafo Único. O tempo de estágio
para os estagiários contratados valerá para fins de comprovação de prática e
atividade.
Art. 5º O prazo de duração
do contrato de estágio será de até um ano. permitida prorrogação por igual
período.
Art. 6º Aos estagiários de
que trata esta Lei, ficam estipuladas as seguintes cargas horárias:
I - Quatro horas diárias
ou vinte horas semanais ao estagiário de ensino superior;
II - Seis horas
diárias ou trinta horas semanais ao estagiário de pós-graduação.
§ 1º A carga horária
diária poderá ser reduzida pela metade durante o período de provas e avaliações
ou quando o estagiário for requisitado pela Instituição de Ensino para o
desempenho de atividades necessárias à sua formação curricular.
§ 2º Havendo faltas não
justificadas do estagiário, serão descontados valores de sua bolsa-auxílio
proporcionais aos dias faltosos.
Art. 7º O estagiário não
cria vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores de Alfredo Chaves,
nem com o órgão, Poder ou instituição para o qual estiver cedido.
Art. 8º A contraprestação
devida ao estagiário consistirá em bolsa-auxílio mensal, sendo vedada a
inclusão de qualquer outro valor, como décimo terceiro salário, auxílio
alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, salvo expressa disposição
legal neste sentido.
§ 1º O valor da
bolsa-auxílio será de R$ 1.295,00 (um mil e duzentos e noventa e cinco reais)
para estagiário de pós-graduação e de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco
reais) aos estagiários de graduação.
§ 2º Por ato da Mesa
Diretora o valor da bolsa-auxílio poderá ser reajustado com base no índice de
Preços ao Consumidor, bem como reduzido em qualquer patamar.
§ 3º O estagiário poderá
se inscrever como contribuinte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
ficando sob sua responsabilidade suas contribuições, não sendo cabível nenhum
tipo de ressarcimento ou contrapartida da Câmara de Vereadores.
Art. 9º Ao estagiário serão
concedidos trinta dias de férias, preferencialmente correspondentes ao período
de férias de sua instituição de ensino.
Parágrafo Único. A bolsa-auxílio será
mantida no período em que o estagiário estiver em gozo de férias.
Art. 10 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento da
Câmara Municipal, podendo o Poder Legislativo abrir créditos suplementares se
for necessário.
Parágrafo Único. A quantidade de
estagiários e os valores respectivos de bolsa-auxílio respeitarão a
disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
Art. 11 Nos casos omissos da
presente Lei, aplicam-se as disposições da legislação federal e estadual sobre
o mesmo tema, respectivamente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves, ES, 01 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.