O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu saneio no a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo público.
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos brasileiros, observadas as condições estabeleci das em Lei.
Art. 5º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria;
§ 3º Os cargos de provimento em comissão se a atender a destinam encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º O servidor público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal;
§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação
II - Transferência
III - Readmissão
IV - Reintegração
V - Aproveitamento
VI - Reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, ,por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Art. 9º A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar candidato aprovado em concurso público;
I - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art. 10 A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público.
Art. 11 A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo Único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observados os V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.
Art. 12 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso. Que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscrição.
Art. 14 Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;
VI - Sanidade física e mental, comprovada inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos salvam quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
IX - Apresentar declaração de bens.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários, Chefe de gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário de Administração, nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.
Art. 17 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18 Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições_legais para a investidura.
Art. 20 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto no órgão oficial.
Art. 21 O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se à posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concordado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da Constituição Estadual.
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da do ato, publicação oficial no caso de reintegração
II - Da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 28 O Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo Único. No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não a efetivação, a saber:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência
Art. 29 A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estagio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaboração pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável à exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 4º Se o despacho do chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
Art. 30 A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.
§ 1º Dar-se-á a localização "ex-ofício" ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 33 A substituição dependerá de ato do poder Executivo.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 34 A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível à redistribuição das tarefas.
Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituto ressalvado direito de opção.
Art. 35 Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de readaptação é da competência do chefe do Executivo Municipal.
Art. 36 A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimentos.
Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço.
§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
Art. 38 Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo Único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 39 A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
a) da existência de vaga;
b) da existência de candidatos habilitados em concurso público;
c) de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
Art. 40 A reintegração, que decorrera da decisão administrativa ou judicial é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º Quando a reintegração é resultado da decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogados.
§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 41 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 42 Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43 O servidor reintegrado será submetido inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração com patíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesmas vagas, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 48 A reversão far-se-á, de preferência no mesmo cargo.
Art. 49 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
Art. 50 A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento;
VI - Declaração de perda da função pública;
VII - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição
b) cargo de Governo ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art. 51 A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.
II - Da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificado a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 52 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou "ex-oficio".
Art. 53 Dar-se-á a exoneração
I - A pedido;
II - "Ex-ofício" quando:
a) se tratar de I cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entra exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;
f) condenado o servidor à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 54 O servidor que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º São competentes para exonerar os mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.
Art. 55 Os servidores públicos municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do salário, salva o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) décimo terceiro no valor do salário, aposentadoria ou
pensão, a ser quitado no mês do aniversário do servidor ou beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 817, de 04 de janeiro
de 1999)
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário família para os seus dependentes;
f) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
g) remuneração do servidor extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
i) licenças à gestante conforme disposto no artigo 102;
j) licença paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57;
l) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
o) a livre associação profissional ou sindical, observado o artigo 8º da Constituição Federal.
Art. 56 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º o número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias, restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 57 Será considerado efetivo exercício, o
afastamento requerido, requisitado ou comunicado, conforme o caso, em virtude
de: (Redação dada pela Lei nº 817, de 04
de janeiro de 1999)
I - Férias
II - Casamento, em até 03 (três) dias; (Redação dada pela Lei nº 817, de 04 de janeiro de 1999)
III - luto, por falecimento de pessoa da família até segundo grau de parentesco, em 01 (um) dia. (Redação dada pela Lei nº 817, de 04 de janeiro de 1999)
IV - Convocação para serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera municipal.
VII - Exercício de carga efetivo em substituição;
VIII - Licença paternidade, até 03 (três) dias;
IX - Férias-prêmio ou licença prêmio;
X - licença a servidora gestante;
XI - Licença por doença especificadas no artigo 101;
XII - Licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII - Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV - Estudo ou missão no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV - Exercício em unidade de administração indireta;
XVI - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - Contratação com que o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - Faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico.
XIX - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV - Prestação de prova ou exame se tratar de estudante em curso legalmente instituído mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal;
Art. 58 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre qual quer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - O período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço publico, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o servidor estiver em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.
Art. 60 O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 61 O servidor público municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção do cargo;
II - Em virtude de sentença judicial;
III - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância da art. 28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
Art. 62 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63 O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta cinco anos de idade se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao servidor ex-combatente da 22 Guerra que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas a s servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 6º Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela constante do plano de carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º Fica facultado ao servidor público efetivo que investido em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no vencimento do cargo efetivo, acrescidos de 40% (quarenta cento) do valor correspondente ao cargo comissionado ocupado.
§ 2º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente ao cargo que o servidor público efetivo tenha exercido por opção permitida neste Estatuto.
§ 3º Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou a média das gratificações a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 65 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta a os) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 66 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 67 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 69 Extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público fica á em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria. Conforme arte 63.
Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 71 O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º É proibido levar em contar de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 72 É proibido a acumulação de férias, imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º É proibida a conversão de férias em dinheiro.
§ 2º É assegurado o direito do servidor público Municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 74 Serão concedidas férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.
§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob outro regime jurídico.
Art. 75 Não serão concedidas férias-Prêmio ao servidor que;
I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não durante o decênio.
III - Houver gozado licença:
a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) Para tratar de interesses particulares.
Art. 76 Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.
Art. 77 Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 78 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79 O servidor com direito a férias-Prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146 e seus parágrafos.
Art. 80 Conceder-se a licença;
I - para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidentes ocorridos serviço ou doença profissional;
III - para repouso à gestante;
IV - por motivo de doença na família.
V - para o serviço militar obrigatório;
VI - para trato de interesses particulares;
VII - Por motivo de afastamento do cônjuge, ser servidor civil ou militar.
VIII - para campanha eleitoral.
Art. 81 Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82 São competentes pata conceder licença:
I - O Prefeito, aos secretários, ao Chefe Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário Municipal de Administração nos demais casos;
III - O Presidente da câmara Municipal os servidores de sua Secretaria.
Art. 83 A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, gela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentara testado passado por médico especialista, para melhor apreciação da junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente e o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A infração deste tipo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 85 A licença poderá ser prorrogada. "ex-ofício" ou a pedido do servidor.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término conhecimento oficial do despacho.
Art. 86 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dia, contados de terminação de anterior, será considerada com prorrogação.
Art. 87 O servidor poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VII do artigo 80 e nos de moléstias previstas no artigo 99.
Art. 88 Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89 Na hipótese do artigo 88, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90 O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.
Art. 91 O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
Art. 92 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-ofício".
Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 93 Para licença de 120 (cento e vinte) dias a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura municipal.
Art. 94 A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do município.
Art. 95 O atestado médico e 01 laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.
Art. 96 No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 97 Será punido disciplinarmente o servidor se recusar a inspeção médica.
Art. 98 Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 99 A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epitética, paralisia irreversível incapacitaste, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilisante, neuropatia grave, estados avançados de Pager (osteíte deformaste) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 3 (três) médicos.
Art. 100 Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 101 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fera da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicar à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo em processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 102 A Servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto prematuro I a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (no venta) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como no caso casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que urgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.
§ 6º A determinação da data do início da licença ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
Art. 103 O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta médica oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano.
Art. 104 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida a licença com vencimento integrais.
§ 1º A licença será concedida a vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105 Ao servidor oficial de reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado segurar-se-á o direito de opção.
Art. 106 Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta a ou indireta esta dual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 107 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 109 O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110 Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Art. 111 O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado:ex-officio" em outro ponto do município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do cônjuge.
§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
Art. 112 Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça cargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimento.
Art. 113 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114 Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício de mandato eletivo federa: ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - Quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalva a hipótese de Convênio em que seja assegurada a cessão do servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito aperceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115 O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III - Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denunciado por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116 Nos casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias,
Art. 117 Serão relevados até três faltas durante mês motivadas por doença comprovadas por atestado médico oficial.
Parágrafo Único. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118 As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo
Art. 119 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 120 Além do vencimento, poderão ser as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias:
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salário Família;
V - Auxílio-doença;
VI - Gratificações.
Art. 121 Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da administração a despesa de transporte do servidor.
Art. 122 A ajuda de custo não excederá a:
I - 15 (quinze) dias do vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;
II - Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III - Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 123 No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito,
Art. 124 A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento I do cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento I do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 125 Não se concederá ajuda de custo:
I - Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 126 O servidor restituirá a ajuda de custo.
I - Quando não se transportar para a nova se de nos prazos determinados;
II - Quando pedir exonerado ou abandonar serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando regresso do servidor à sede anterior for determinado "ex-officio" ou doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Art. 127 Ao servidor que se deslocar da sede objeto e serviço, conceder-se- á diária a titulo de despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.
Art. 128 As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo Único. As frações de períodos serão conta dos com meia, não havendo abonando inferiores a três horas inclusive.
Art. 129 Ao servidor que, empenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.
Art. 130 O salário família será concedido ao
Servidor ativo ou inativo: (Redação dada
pela Lei nº 817, de 04 de janeiro de 1999)
I - por filho
menor de 14 (quatorze) anos; (Redação
dada pela Lei nº 817, de 04 de janeiro de 1999)
II - por filho incapaz. (Redação dada pela Lei nº 817, de 04 de janeiro de 1999)
III - Por filha solteira sem economia própria;
IV - Por filho estudante ' se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
V - Pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento.
VI - Pela companheira com a qual conviva há 5 (cinco) anos pelo menos.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131 Quando o pai e mãe forem servidores ou instintivos, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132 Ao pai e mãe equiparam se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 133 Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser paço ao cônjuge sobrevivente ou a servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal incapaz.
Art. 134 O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 135 É permitida a opção de recebimento do salário família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 136 O salário família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137 O valor correspondente ao salário família será fixado em lei específica.
Art. 138 Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 99 o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio-doença.
Art. 139 Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de serviços extraordinários.
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 140 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos dei chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 142 A gratificação por extraordinário poderá ser:
I - Previamente arbitrada pelo chefe da partição e aprovada pelo Prefeito;
II - Pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único. Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 143 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será o obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se recusar sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 145 O adicional por tempo de serviço, será concedido ao Servidor efetivo, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), e calculado sobre o valor do respectivo vencimento. (Redação dada pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
§ 1º A apuração do quinquênio será feita em dias, e o total, convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e tendo como marco inicial a data da assinatura do termo de posse pelo Servidor nomeado. (Redação dada pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
§ 2º O adicional instituído por esta lei será devido à contar do mês subsequente ao da efetiva consolidação do direito, e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante ato administrativo próprio. (Redação dada pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
§ 3º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos vencimentos para todos efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
§ 4º No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos. (Redação dada pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
§ 5º O pedido do adicional será instruído obrigatoriamente com cópia do termo de posse e certidão resumida de tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
§ 6º O pedido deste adicional, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a cumulação de pedidos e ou de beneficiários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 146 O adicional de assiduidade, será concedido após cada decênio ininterrupto de exercício, cabendo ao Servidor efetivo 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo eletivo, ou, a época de sua postulação, poderá optar pela contagem deste período em dobro para efeito de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
§ 1º No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos. (Redação dada pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
§ 2º O pedido do adicional será instruído obrigatoriamente com cópia do termo de posse e certidão resumida de tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
§ 3º O pedido deste adicional, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a cumulação de pedidos e ou de beneficiários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 786, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 147 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido encargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação que se refere artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
Art. 148 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 149 Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa da família.
Art. 150 Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 151 A família do servidor tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação lega~ o auxílio funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá da dotação própria consignada anualmente na Lei orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa a família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 152 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade do afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas de extensão universitária, realizadas extraclasse, as horas de afastamento serão compensadas me diante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos fatores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 153 O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direi o à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.
Art. 154 O município prestará a assistência ao servidor e sua família através do Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:
I - Assistência médicas cirúrgicas, cirúrgicas, farmacêuticas, hospitalares, ambulatoriais, psicológicas e creches;
II - Previdência, seguro e assistência jurídica.
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV - Outras modalidades Ide assistência social que forem criadas.
V - Assistência social especificamente, que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 155 O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 156 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistência e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 157 É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, obedeceu das as formalidades do mesmo.
Art. 158 É assegurado ao servidor o direito de requerer a representar.
Art. 159 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e Pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161 Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração.
II - Das decisões sobre recursos sucessivos mente interposto.
Parágrafo Único. O recurso se á dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o to ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 162 O pedido de reconsideração e o recurso têm efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar as realizações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado do, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163 O direito de pleiteiam na esfera administrativa prescrevera:
I - Em 5 (cinco) ano os atos de que decorrem da demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis federa:s sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 164 O pedido de reconsideração e o recurso, do cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.
Art. 165 O servidor ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações lega:
Art. 166 São fatais e os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 167 Constitui infração comissão indisciplinar toda ação ou de servidor público que possa comprometer função pública dignidade e o decoro da ferir a disciplina e a hierarquia, dos serviços ou causar prejudicar a eficiência prejuízo de qualquer natureza a Administração Pública.
Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando - se em conta os antecedentes e o grau de cu pa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Ser viço Público.
Art. 168 É vedada à acumulação de quaisquer cargos e funções pública, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo e professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação semente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do município com os de outros municípios, do Estado e da União.
Art. 169 Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam- se o disposto o artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 170 O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão:, se afastará ce ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresentem em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manter' afastada apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, I na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171 O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 172 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que procederá a sua posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste ártico o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 173 A proibição de acumular proventos não aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. 174 Não se compreendem ra proibido de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) A percepção conjunta de pensões civis e militares;
b) A percepção de I pensões com vencimentos;
c) A percepção pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) A percepção de proventos resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optar por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no Cargo a que renunciar.
Parágrafo Único Provado a má fé, o servidor os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 176 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
177 - A responsabilidade civil decorre de mento dolosos ou culposos, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à fazenda municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à mingua de outros bens que respondam pela indenização
§ 2º Tratando -se de dano causado a terceiros respondera o servidor perante a Fazenda municipal, em ação regressiva r:oposta de pois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver conde nado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 178 A responsabilidade penal abrange os e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 179 A responsabilidade administrativa de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.
Art. 180 As cominações civil, penais e disciplinares poderão acumular- se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 181 São penas disciplinares:
I - Advertências;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de confiança
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Art. 182 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e ps danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183 Será punido o servidor que, sem justa cause, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art. 184 A pena de advertência será aplicada verbal mente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.
Art. 185 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 186 A pena de suspensão que não esquecerá a (trinta) dias, será aplicada em casos de falta graves comprovada ou de incidência.
Art. 187 A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade.
Art. 188 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem' justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente sem justa causa durante o período d$ 12 (doze) meses;
IV - Ofensa física em serviço contra servido salvo no caso legítimo defesa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função.
VIII - Lesão aos cofres! Públicos e dilapidação do patrimônio;
IX - Vale-se do cargo para lograr pessoal em detrimento da dignidade da função;
X - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - Participação de gerência administração ou direção de empresa privada se, ela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta se beneficiar do fato, em juízo do serviço público municipal;
XII - Exercer comercio ou participar de sociedade comercial em circunstância que lhe proporcione beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII - praticar a usura de qualquer de suas formas;
XIV - pleitear, com procurador ou intermediário junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de parente até 2º grau;
XV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-lo sabendo-os falsificados;
XVI - Usar materiais do município em serviço particular;
XVII - Retirar, sem previa autorização escrita de autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se é a serviço do servidor público;
XVIII - Incontinência pública e vicio de jogos proibido e embriagueis habitual.
Art. 189 será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda que em exercício do cargo, praticou falta grave susceptível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassado a disponibilidade o servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190 Deverão constar de assentamento todas as penas impostas ao servidor.
Art. 191 Atenta à gravidade da falta, a demissão de ser aplicada com a nota "a bem do servidor público'" a qual constará sempre dos atos de demissão.
Art. 192 Cabe ao Chefe do Poder Executivo ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade comunicara imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciar que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
Art. 193 A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias será ordenada pelo Secretário da Pasta, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único. Caberá a autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 194 O servidor terá direito;
I - A contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
III - A contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no art. item III.
Art. 195 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover - lhe apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único. penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196 É competente para determinar a de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, cem indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 197 Promoverá o processo uma Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º designar a Comissão o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus servidores o respectivo Presidente.
§ 2º presidente da Comissão designará servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198 Os membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo Único. O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Chefe do Executivo, nos casos de força maior.
Art. 199 A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 200 Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 8 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 201 Ultimada a instrução citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe facultada visto do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado lugar incerto será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 202 Será designado "ex-ofício", sempre que possível servidor de igualou superior categoria para defender o indiciado revel.
Art. 203 Concluída a defesas a Comissão remeterá processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluíra pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 204 Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prorrogará até a decisão final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 192 e seus parágrafos.
Art. 205 Tratando-se de crime o Chefe do Poder executivo determinará a abertura de processo administrativo e providenciará instauração de inquérito policial.
Art. 206 O Chefe do Poder executivo proporá a quem de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providencias que excederem sua alçada.
Art. 207 Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item II do artigo 188, ser o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder executivo que procederá na forma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de 8 (oito) dias, sem tal causa, será chamado por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, através da imprensa.
Art. 208 Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo a autoridade competente ficando translado repartição.
Art. 209 Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 210 O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que conhecida a sua inocência.
Art. 211 As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.
Art. 212 A qualquer tempo poderá ser requerida à visão do processo administrativo de que resultou na disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constituintes do assentamento individua;
Art. 213 Correrá a revisão em apenso ao processo criminal
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214 O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro de oito dias, a Autoridade designará uma comissão composta de três servidores sempre que possível de categoria igualou superior à do requerente.
Art. 215 Na petição inicial 0 requerente pedirá e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerado informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216 Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217 Julgado procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único. Julgada parcialmente procedente revisão substituir-se- á a pena imposta pela que couber.
Art. 218 Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 219 É assegurada penso na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta dês e, aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em exercício de função.
§ 1º Perderá o direito à pensão o cônjuge que a contrair novas núpcias, revertendo, nesse caso, o benefício aos dependentes do servido falecido.
§ 2º No caso do beneficiado ser dependente, o município efetuará mensalmente, o depósito em juízo, da pensão.
Art. 220 É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 221 Por motivo de convecções ideológicas, religiosas ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 222 Nenhum servidor pode removido "ex-ofício" para cargo ou função que deva exercer fora de sua residência nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo Único. É vedada a remoção ou transferência "ex-ofício" do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 223 Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as descrita deste Estatuto.
Art. 224 Ficam assegurados os direitos já adquiridos dos servidores Públicos Efetivos, na data de implantação desta Lei.
Art. 225 O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servidor Público Municipal".
Art. 226 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 227 Revogam-se a disposição em contrário.
Alfredo Chaves, 15 de agosto de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.