LEI Nº 667, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, com a
finalidade de atender as necessidades temporárias, decorrentes de impedimento
legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo Único
desta Lei, com os mesmos vencimentos iniciais dos cargos dispostos no Anexo I da Lei Ordinária Nº
343/2011 e suas alterações.
Parágrafo Único. As contratações
previstas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas pelo período
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º As atribuições dos
cargos constantes no Anexo Único da presente Lei serão as mesmas constantes do
Anexo III da Lei Ordinária Nº
109/2006 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Alfredo
Chaves).
Art. 3º A rescisão do
contrato em designação temporária antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I - a pedido do
contratado;
II - por conveniência
da administração pública municipal;
III - quando o
contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado
o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com
funções equivalentes.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 18 de dezembro de 2018.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO |
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO "C" - Secretário Escolar |
PC |
08 |
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO "P" |
PP |
06 |