REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 04 DE JULHO DE 2019

 

LEI Nº 666, DE 18 de dezembro DE 2018

 

ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 207/2008 - CÓDIGO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 49 e seus incisos da Lei nº 207/2008, passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 49 O Município, no exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução e exploração mencionadas no artigo anterior, licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:

 

I - Autorização Ambiental - AA;

 

II - Anuência Prévia Ambiental - APA;

 

III - Licença Ambiental Prévia - LAP;

 

IV - Licença Ambiental de Instalação - LAI;

 

V - Licença Ambiental de Operação - LAO;

 

VI - Licença Ambiental de Ampliação - LAA;

 

VII - Licença Ambiental Simplificada - LAS;

 

VIII - Licença Ambiental Única - LAU;

 

IX - Licença Ambiental de Regularização - LAR."

 

Art. 2º Os artigos 50 ao 60 da Lei nº 207/2008 passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 50 A Autorização Ambiental - AA é um ato administrativo emitido em caráter precário e com prazo máximo de 6 (seis) meses, não renovável, mediante o qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços de caráter temporário, para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 51 A Anuência Prévia Ambiental - APA é a concordância, após vistoria técnica, quanto ao uso e ocupação do solo pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.

 

Art. 52 A Licença Ambiental Prévia - LAP, será requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU pelo proponente, na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem atendidos para sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.

 

§ 1º A concessão da Licença Ambiental Prévia não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

 

§ 2º Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia, o órgão competente do COMAC poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 53 A Licença Ambiental de Instalação - será requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou atividade, mediante Cronograma de Implantação do Projeto e do Sistema de Controle Ambiental e após a análise e aprovação do Memorial Descritivo, Fluxograma de Processo, Memorial Técnico e Projetos Executivos devidamente aprovados.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos definirá elementos necessários à caracterização dos planos, programas, Sistema de Controle Ambiental, projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Art. 54 A Licença Ambiental de Operação - LAO será outorgada por prazo determinado, após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LAI, sendo renovada após fiscalização, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 1º Na hipótese da declaração de desconformidade mencionada no "caput", o responsável pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença Ambiental de Operação - LAO -, e não poderá ser outorgada Licença Ambiental de Ampliação - LAA -, de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que não contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos.

 

§ 2º As autoridades ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.

 

§ 3º Caso seja constatada a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de excepcional representatividade, a vida florística e faunística, a autoridade ambiental competente deverá determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.

 

§ 4º As despesas de eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a realocação.

 

Art. 55 A Licença Ambienta de Ampliação - LAA -, será concedida após verificação, pelo órgão competente do COMAC, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo, no qual a atividade e empreendimento se enquadre no licenciamento.

 

Art. 56 Fica instituída a Licença Ambiental Simplificada - LAS, como instrumento de gestão e monitoramento das atividades realizadas por empreendimentos de baixo impacto ambiental.

 

§ 1º As atividades mencionadas neste artigo são aquelas que, em função de sua natureza, localização, porte e outras peculiaridades, tenham impacto ambiental de baixa magnitude.

 

§ 2º Os grupos a que se refere o caput são os seguintes:

 

I - Grupo I - Extração Mineral;

 

II - Grupo II - Atividade Agropecuária;

 

III - Grupo III - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos;

 

IV - Grupo IV - Indústria de Transformação;

 

V - Grupo V - Indústrias de Metalmecânica;

 

VI - Grupo VI - Indústrias de Material Elétrico e de Comunicação;

 

VII - Grupo VII - Indústrias de Material de Transporte;

 

VIII - Grupo VIII - Indústrias de Madeira e Mobiliário;

 

IX - Grupo IX - Indústrias Celulose e Papel;

 

X - Grupo X - Indústrias de Borracha;

 

XI - Grupo XI - Indústrias Química;

 

XII - Grupo XII - Indústrias de Produtos de Materiais Plásticos;

 

XIII - Grupo XIII - Indústrias Têxtil;

 

XIV - Grupo XIV - Indústrias de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles;

 

XV - Grupo XV - Indústrias de Produtos Alimentares;

 

XVI - Grupo XVI - Indústrias de Bebidas;

 

XVII - Grupo XVII - Indústrias Diversas;

 

XVIII - Grupo XVIII -Saneamento;

 

XIX - Grupo XIX - Uso e Ocupação do Solo;

 

XX - Grupo XX - Energia;

 

XXI - Grupo XXI - Gerenciamento de Resíduos;

 

XXII - Grupo XXII - Obras e Estruturas Diversas;

 

XXIII - Grupo XXIII - Armazenamento e Estocagem;

 

XXIV - Grupo XXIV - Serviços de Saúde e Áreas Afins;

 

XXV - Grupo XXV - Atividades Diversas;

 

XXVI - Grupo XXVI - Produtos Alimentares e Bebidas;

 

XXVII - Grupo XXVII - Produtos de Borracha.

 

§ 3º Poderão também requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já instalados e em funcionamento, que se enquadre entre as atividades, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente.

 

§ 4º O Licenciamento Simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios explicitados nesta Lei.

 

§ 5º Os critérios que se referem este artigo, são:

 

I - Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes, quando couber;

 

II - A área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve corresponder a Área de Preservação Permanente - APP, conforme Lei Federal 4.771/65, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA 302/02 e 303/02, ou áreas de alagados, lagoas, costões rochosos, cordões arenosos excetuando-se somente os casos de utilidade pública ou de interesse social previstos na Resolução CONAMA369/06;

 

III - Caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento, conforme definições constantes na Lei Federal 9.985/00, que regulamente o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC deverá possuir anuência do órgão gestor da respectiva Unidade;

 

IV - Em caso de supressão de vegetação, possuir anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, conforme Lei Estadual nº 5.361/96 que institui a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e em suas alterações;

 

V - Poderão ser realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes inferiores a 5 (cinco) metros de altura, devendo-se garantir que sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal, e sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento das águas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água.Essa altura deve ser contabilizada desde a base até a crista do talude, contabilizando a soma de todos os degraus;

 

VI - No caso de utilização de madeira como combustível, ou seus subprodutos, o requerente deverá possuir registro atualizado de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124-N e em suas alterações;

 

VII - Realizar coleta, tratamento e destinação final adequada dos efluentes domésticos conforme as Normas Técnicas 7.229/93 e 13.969/97, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou comprovar a destinação para sistema de coleta e tratamento público e destinação final;

 

VIII - Possuir sistema de tratamento de efluentes do processo produtivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto para recebimento de seu efluente;

 

IX - Não realizar lançamento in nature de qualquer tipo de efluente, salvo no caso de possuir outorga emitida pare este fim;

 

X - Realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, domésticos e industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação pare fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;

 

XI - No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, tintas e solventes, realizar manuseio em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estruture de contenção, de separação e de coleta;

 

XII - Caso existam tanques de combustível no empreendimento, estes devem ser aéreos e com capacidade máxima total de até 15.000 litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas Normas Técnicas 15.461 e 17.505 da ABNT;

 

XIII - No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, o empreendimento deverá apresentar Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;

 

XIV - Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante;

 

XV - Atender integralmente às Instruções Normativas editadas pela SEMASU e Resoluções COMAC, no que tange à atividade objeto do requerimento de licenciamento ambiental.

 

§ 6º O requerimento da licença simplificada deverá ser formalizado com os documentos a serem estabelecidos por meio de Decreto.

 

§ 7º Não caberá o licenciamento simplificado para os seguintes casos:

 

a) ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento simplificado, cujo porte total exceda o limite estabelecido. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento comum, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;

b) licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento;

c) quando existirem atividades interdependentes numa mesma área não enquadradas como simplificadas, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas nesta Lei, exceto para o caso de saneamento;

d) licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será permitida somente uma licença simplificada para cada registro do DNPM;

e) para a atividade de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de empréstimo quando se tratar de atividade meio, para uma atividade sujeita ao licenciamento comum;

f) para a atividade de Terraplenagem (corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora) quando se tratar de atividade meio para uma atividade sujeita ao Licenciamento Simplificado deverá também ser apresentado, devidamente preenchido, o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) para atividade de terraplanagem, juntamente com as demais documentações.

 

§ 8º Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separado.

 

§ 9º No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de licenciamento simplificado, deverá ser requerido nova Licença Ambiental, podendo esta também ser simplificada, caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.

 

§ 10 A solicitação de Licença Ambiental Simplificada será apreciada em uma única fase, cujo prazo máximo para emissão pela SEMASU será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.

 

§ 11 A instrução processual para o LAS será precedida da observância dos procedimentos simplificados, bem como do preenchimento do formulário.

 

§ 12 A ampliação, mudança de atividade ou descumprimento da legislação ambiental obriga a empresa a pedir uma reanálise do seu enquadramento no LAS ou compulsoriamente, se assim entender o órgão ambiental licenciador.

 

Art. 57 Licença Ambiental Única é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadores de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas hipóteses de Licença Ambiental Simplificada nem de Autorização Ambiental.

 

Art. 58 Licença Ambiental de Regularização - LAR, ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, que não estão enquadradas no licenciamento simplificado, respeitando de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Art. 59 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.

 

Art. 60 A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU -, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença.

 

§ 1º As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente da SEMASU, nos termos desta Lei.

 

§ 2º O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.

 

§ 3º Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente.

 

§ 4º O regulamento definirá todos os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pela SEMASU, ou entidades a ela vinculada, objetivando a outorga da licença ambiental, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação das atividades e empreendimentos sujeito ao licenciamento.

 

§ 5º A licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento.

 

§ 6º Iniciada a instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares."

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 18 de dezembro de 2018.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.