LEI Nº 666, DE 18 de dezembro DE 2018
ALTERA
A LEI ORDINÁRIA Nº 207/2008 - CÓDIGO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
ALFREDO CHAVES (ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 49 e seus incisos da Lei nº 207/2008,
passam a ter as seguintes redações:
"Art. 49 O Município, no exercício de sua competência
de controle, expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução e exploração
mencionadas no artigo anterior, licença ambiental caracterizada por fases de
implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:
I - Autorização Ambiental
- AA;
II - Anuência Prévia
Ambiental - APA;
III - Licença
Ambiental Prévia - LAP;
IV - Licença Ambiental
de Instalação - LAI;
V - Licença Ambiental de
Operação - LAO;
VI - Licença
Ambiental de Ampliação - LAA;
VII - Licença
Ambiental Simplificada - LAS;
VIII - Licença
Ambiental Única - LAU;
IX - Licença
Ambiental de Regularização - LAR."
Art. 2º Os artigos 50 ao 60 da Lei nº 207/2008 passam a ter as seguintes redações:
"Art. 50 A Autorização Ambiental - AA é um ato
administrativo emitido em caráter precário e com prazo máximo de 6 (seis)
meses, não renovável, mediante o qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Serviços Urbanos - SEMASU estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços de caráter temporário, para
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, obras
emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos
ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento
ou atividade.
Art. 51 A Anuência Prévia
Ambiental - APA é a concordância, após vistoria técnica, quanto ao uso e
ocupação do solo pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local
e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.
Art. 52 A Licença Ambiental
Prévia - LAP, será requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços
Urbanos - SEMASU pelo proponente, na fase inicial de planejamento do
empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem
atendidos para sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e
operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem
prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre
a área, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º A concessão da Licença
Ambiental Prévia não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
§ 2º Para ser concedida a
Licença Ambiental Prévia, o órgão competente do COMAC poderá determinar a
elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
Art. 53 A Licença Ambiental
de Instalação - será requerida para autorizar o início da implementação do
empreendimento ou atividade, mediante Cronograma de Implantação do Projeto e do
Sistema de Controle Ambiental e após a análise e aprovação do Memorial
Descritivo, Fluxograma de Processo, Memorial Técnico e Projetos Executivos
devidamente aprovados.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos definirá elementos necessários à
caracterização dos planos, programas, Sistema de Controle Ambiental, projetos e
aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 54 A Licença Ambiental
de Operação - LAO será outorgada por prazo determinado, após concluída a
instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as
condições previstas na LAI, sendo renovada após fiscalização, pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, do empreendimento ou atividade,
sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista
ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de
medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela
autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º Na hipótese da
declaração de desconformidade mencionada no "caput", o responsável
pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas
eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença Ambiental de
Operação - LAO -, e não poderá ser outorgada Licença Ambiental de Ampliação -
LAA -, de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que
não contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos.
§ 2º As autoridades
ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em
determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos
ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar
ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os
impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
§ 3º Caso seja constatada
a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência,
de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de
excepcional representatividade, a vida florística e
faunística, a autoridade ambiental competente deverá determinar, aos
seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos ou
atividades causadoras desse impacto.
§ 4º As despesas de
eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos
responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a
responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a
realocação.
Art. 55 A Licença Ambienta
de Ampliação - LAA -, será concedida após verificação, pelo órgão competente do
COMAC, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio
do processo, no qual a atividade e empreendimento se enquadre no licenciamento.
Art. 56 Fica instituída a
Licença Ambiental Simplificada - LAS, como instrumento de gestão e
monitoramento das atividades realizadas por empreendimentos de baixo impacto
ambiental.
§ 1º As atividades
mencionadas neste artigo são aquelas que, em função de sua natureza,
localização, porte e outras peculiaridades, tenham impacto ambiental de baixa
magnitude.
§ 2º Os grupos a que se
refere o caput são os seguintes:
I - Grupo I - Extração Mineral;
II - Grupo II - Atividade Agropecuária;
III - Grupo III - Indústria de Produtos Minerais Não
Metálicos;
IV - Grupo IV - Indústria de Transformação;
V - Grupo V - Indústrias de Metalmecânica;
VI - Grupo VI - Indústrias de Material Elétrico e
de Comunicação;
VII - Grupo VII - Indústrias de Material de
Transporte;
VIII - Grupo VIII - Indústrias de Madeira e Mobiliário;
IX - Grupo IX - Indústrias Celulose e Papel;
X - Grupo X - Indústrias de Borracha;
XI - Grupo XI - Indústrias Química;
XII - Grupo XII - Indústrias de Produtos de Materiais
Plásticos;
XIII - Grupo XIII - Indústrias Têxtil;
XIV - Grupo XIV - Indústrias de Vestuário e Artefatos
de Tecidos, Couros e Peles;
XV - Grupo XV - Indústrias de Produtos Alimentares;
XVI - Grupo XVI - Indústrias de Bebidas;
XVII - Grupo XVII - Indústrias Diversas;
XVIII - Grupo XVIII
-Saneamento;
XIX - Grupo XIX - Uso e Ocupação do Solo;
XX - Grupo XX -
Energia;
XXI - Grupo XXI - Gerenciamento de Resíduos;
XXII - Grupo XXII - Obras e Estruturas Diversas;
XXIII - Grupo XXIII - Armazenamento e Estocagem;
XXIV - Grupo XXIV - Serviços de Saúde e Áreas Afins;
XXV - Grupo XXV - Atividades Diversas;
XXVI - Grupo XXVI - Produtos Alimentares e Bebidas;
XXVII - Grupo XXVII - Produtos de Borracha.
§ 3º Poderão também
requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já instalados e em
funcionamento, que se enquadre entre as atividades, desde que os controles
ambientais estejam de acordo com a legislação vigente.
§ 4º O Licenciamento
Simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites
de porte e dos critérios explicitados nesta Lei.
§ 5º Os critérios que se
referem este artigo, são:
I - Possuir Certidão de
Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem
intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e
outros, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes, quando couber;
II - A área prevista
para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve
corresponder a Área de Preservação Permanente - APP, conforme Lei Federal
4.771/65, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA 302/02 e
303/02, ou áreas de alagados, lagoas, costões rochosos, cordões arenosos
excetuando-se somente os casos de utilidade pública ou de interesse social
previstos na Resolução CONAMA369/06;
III - Caso a área
prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado
esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento,
conforme definições constantes na Lei Federal 9.985/00, que regulamente o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC deverá possuir anuência do
órgão gestor da respectiva Unidade;
IV - Em caso de
supressão de vegetação, possuir anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal - IDAF, conforme Lei Estadual nº 5.361/96 que institui a Política
Florestal do Estado do Espírito Santo e em suas alterações;
V - Poderão ser
realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em
áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes inferiores a 5 (cinco)
metros de altura, devendo-se garantir que sejam desenvolvidos com segurança,
com completa cobertura vegetal, e sem a promoção de risco de interferência no
regime de escoamento das águas de modo a prevenir represamentos ou carreamento
de sedimentos para corpos d’água.Essa altura deve ser
contabilizada desde a base até a crista do talude, contabilizando a soma de
todos os degraus;
VI - No caso de
utilização de madeira como combustível, ou seus subprodutos, o requerente
deverá possuir registro atualizado de consumidor, processador e comerciante de
produtos e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no
Decreto Estadual nº 4.124-N e em suas alterações;
VII - Realizar
coleta, tratamento e destinação final adequada dos efluentes domésticos
conforme as Normas Técnicas 7.229/93 e 13.969/97, editadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou comprovar a destinação para sistema de
coleta e tratamento público e destinação final;
VIII - Possuir
sistema de tratamento de efluentes do processo produtivo dimensionado e
projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação
pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta e tratamento de
esgoto para recebimento de seu efluente;
IX - Não realizar
lançamento in nature de qualquer tipo de efluente,
salvo no caso de possuir outorga emitida pare este fim;
X - Realizar o
gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, domésticos e
industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação
pare fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
XI - No caso de uso
de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas,
tintas e solventes, realizar manuseio em área com piso impermeabilizado e
coberto, dotado de estruture de contenção, de separação e de coleta;
XII - Caso existam
tanques de combustível no empreendimento, estes devem ser aéreos e com capacidade
máxima total de até 15.000 litros, dotados de bacia de contenção e demais
mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas Normas Técnicas 15.461 e
17.505 da ABNT;
XIII - No caso de
possuir tanque de armazenamento de amônia, o empreendimento deverá apresentar
Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
XIV - Não realizar resfriamento com gás freon
ou semelhante;
XV - Atender
integralmente às Instruções Normativas editadas pela SEMASU e Resoluções COMAC,
no que tange à atividade objeto do requerimento de licenciamento ambiental.
§ 6º O requerimento da
licença simplificada deverá ser formalizado com os documentos a serem
estabelecidos por meio de Decreto.
§ 7º Não caberá o
licenciamento simplificado para os seguintes casos:
a) ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento simplificado,
cujo porte total exceda o limite estabelecido. Nestes casos, o empreendimento
deverá migrar para o licenciamento comum, enquadrando-se na Classe referente ao
porte final;
b) licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma
atividade, exceto para o caso de saneamento;
c) quando existirem atividades interdependentes numa mesma área não
enquadradas como simplificadas, o empreendimento deverá ser contemplado em
outras modalidades de licenças ambientais previstas nesta Lei, exceto para o
caso de saneamento;
d) licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo
registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será
permitida somente uma licença simplificada para cada registro do DNPM;
e) para a atividade de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de
empréstimo quando se tratar de atividade meio, para uma atividade sujeita ao
licenciamento comum;
f) para a atividade de Terraplenagem (corte, aterro, áreas de
empréstimo e/ou bota-fora) quando se tratar de atividade meio para uma
atividade sujeita ao Licenciamento Simplificado deverá também ser apresentado,
devidamente preenchido, o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE)
para atividade de terraplanagem, juntamente com as demais documentações.
§ 8º Caso o
empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada,
caberá o licenciamento de cada atividade em separado.
§ 9º No caso de
diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da
atividade objeto de licenciamento simplificado, deverá ser requerido nova
Licença Ambiental, podendo esta também ser
simplificada, caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.
§ 10 A solicitação de
Licença Ambiental Simplificada será apreciada em uma única fase, cujo prazo
máximo para emissão pela SEMASU será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
§ 11 A instrução
processual para o LAS será precedida da observância dos procedimentos simplificados,
bem como do preenchimento do formulário.
§ 12 A ampliação,
mudança de atividade ou descumprimento da legislação ambiental obriga a empresa
a pedir uma reanálise do seu enquadramento no LAS ou compulsoriamente, se assim
entender o órgão ambiental licenciador.
Art. 57 Licença Ambiental
Única é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única
licença estabelecendo as condicionantes, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos
e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadores de recursos
ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza,
constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas
hipóteses de Licença Ambiental Simplificada nem de Autorização Ambiental.
Art. 58 Licença Ambiental
de Regularização - LAR, ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite
uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de
implantação, que não estão enquadradas no licenciamento simplificado,
respeitando de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas
de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais
vigentes.
Art. 59 As licenças
ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou
isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou
atividade.
Art. 60 A licença ambiental
será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos -
SEMASU -, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica
obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção,
implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação
da referida licença.
§ 1º As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo órgão competente da SEMASU, nos termos desta Lei.
§ 2º O eventual
indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente
instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se
dará conhecimento do motivo do indeferimento.
§ 3º Ao interessado no
empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido
indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de
recurso, a ser julgado pela autoridade competente.
§ 4º O regulamento
definirá todos os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados
pela SEMASU, ou entidades a ela vinculada, objetivando a outorga da licença
ambiental, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das
licenças emitidas e relação das atividades e empreendimentos
sujeito ao licenciamento.
§ 5º A licença para
exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga
a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas
normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença
adequar-se às diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento.
§ 6º Iniciada a
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das
respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o
responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade
funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos,
sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de
interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares."
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 18 de dezembro de 2018.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.