O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município de Alfredo Chaves - FUMDEMAC, instituído na forma do Art. 64, referido na Lei nº 207 de 2008 - Código de Proteção Ambiental do Município de Alfredo Chaves, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Unidade Referência do Município de Alfredo Chaves - ES e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município de Alfredo Chaves - FUMDEMAC.
Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, referente ao licenciamento.
Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.
Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 21 de agosto de 2018.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
(Redação dada pela Lei nº 709, de 27 de
dezembro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº
820, de 31 de março de 2023)
Porte do
empreendimento |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
||
PEQUENO |
PEQUENO |
PEQUENO |
||
P |
I |
I |
II |
|
M |
I |
II |
III |
|
G |
II |
III |
IV |
LICENÇA |
ENQUADRAMENTO - VALOR EM UPFMAC |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
Licença Municipal
Ambiental Prévia (LMAP) |
90 |
170 |
435 |
885 |
Licença Municipal
Ambiental de Instalação (LMAI) |
112 |
225 |
500 |
1.062 |
Licença Municipal
Ambiental de Operação (LMAO) |
145 |
290 |
612 |
1.192 |
Licença Municipal
Ambiental de Regularização (LMAR) |
270 |
480 |
1.090 |
2.200 |
Licença Municipal
Ambiental Única (LMAU) |
145 |
290 |
612 |
1.192 |
Licença inserida
em Unidade de Conservação Municipal ou em sua Zona de Amortecimento |
1.5 (uma e meia) vez o valor do enquadramento |
|||
Licença Municipal
Ambiental Simplificada (LMAS) |
150 |
|||
Autorização
Municipal Ambiental (AMA) |
40 |
|||
Anuência Municipal
Prévia Ambiental (AMPA) |
15 |
|||
Dispensa de
Licenciamento Ambiental |
25 |