O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - À Constituição Federal
II - Ao Código Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutárias as normas gerais de Direito Tributário;
III - A Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana;
b) sobre os serviços de qualquer natureza;
c) sobre as vendas a varejo combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) transmissão "INTER VIVOS", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
II - AS TAXAS
a) decorrente de o exercício regular do poder de polícia;
b) decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
Art. 4º A Legislação Tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementarem que versem no todo em parte sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou Indireta, da União, Estado ao Município.
Art. 5º O fato gerador da obrigação principal é a definida em Lei como necessidade e suficiente a sua ocorrência.
Art. 6º O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a obtenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador existente os seus efeitos.
Art. 8º Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito interno, titular da competência para instituir o tributo.
Art. 9º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da principal obrigação diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 10 O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por decreto do Executivo.
Art. 11 Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas.
Art. 12 Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos.
I - Multa por mora;
II - Multa por infração regulamentar;
III - Multa por infração, no recolhimento do tributo.
§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente e a partir da data em que passarem a ser devidos.
§ 3º A multa por infração se á aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributárias, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.
Art. 13 O contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 14 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicado pela causa da restituição.
Art. 15 As restituições dependerão de requerimento da parte interessadas, dirigido à instância singular, com recursos para a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único. Para os efeitos dos do disposto neste Artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - Certidão em que conste o fim a que destina, passada a vista do documento existente na repartição competente;
II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.
Art. 16 Atendendo à natureza e ao montante do Tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.
Art. 17 Quando as dívidas estiverem sendo pago em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera administrativa.
Art. 18 O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda municipal.
Art. 19 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüentemente extinção e créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 20 Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - Da União, do Estado e dos Municípios;
II - Das autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Dos tempos de qualquer culto;
IV - Dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em Lei.
§ 1º O disposto neste Artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, as dispensadas da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º As entidades referidas teste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Art. 21 A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse o município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Parágrafo Único. As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do secretário municipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista anualmente, executando-se as concedidas por prazo determinado.
Art. 22 A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art. 23 Constituída dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 24 A inscrição do débito na Dívida Ativa, far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo de pagamento para cobrança amigável, ou após o encerramento do exercício financeiro do tributo devido. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhi mento.
Art. 25 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível o domicilio ou a residência de um ou de outros;
II - A quantia devida lê a maneira de calcular a multa de mora;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente e a disposição da lei em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
§ 3º A certidão da dívida ativa, para cobrança Judicial deverá conter os elementos mencionados no "caput" desse Artigo.
§ 4º O recebimento de débito fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia, em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão Jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança Judicial da dívida.
Art. 26 Serão administrativamente cancelados os débitos:
I - Prescritos;
II - De Contribuinte que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu íntimo valor, tornem a execução antieconômica;
III - Por legislação específica.
Art. 27 A dívida será cobrada por via de: (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
I - processo administrativo, até a inscrição do débito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
II - processo
judicial, após a inscrição do débito em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de
dezembro de 1997)
Art. 28 Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandado Judicial é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária. Principal ou acessória.
Art. 29 Pela inscrição do débito na Dívida Ativa, a multa será de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 30 Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de divida ativa para cobrança judicial.
Art. 31 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover sua inscrição ao Cadastro Econômico/Fiscal, de acordo com as exigências desta Lei e suas disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
§ 1º O exercício de qualquer atividade econômica, dependerá da obtenção de sua inscrição de forma prévia. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
§ 2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo, deverá ser requerida pelo interessado, por petição, que deverá estar acompanhada no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
I - se pessoa
jurídica: (Redação dada pela Lei nº 780,
de 30 de dezembro de 1997)
a) cópia autenticada do ato constitutivo e última alteração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
b) cópia autenticada do cartão de C.G.C.; (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
c) cópia autenticada da prova da propriedade ou posse do imóvel onde pretenda se instalar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
II - se pessoa
física autônomo: (Redação dada pela Lei
nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade Civil adotado no território nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
b) cópia autenticada do C.P.F. (M.F.); (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
c) cópia autenticada da prova da propriedade ou posse do imóvel onde pretenda se instalar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional, caso a atividade seja regulada por lei federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
§ 3º A prova de propriedade ou posse a que se referem as alíneas "c", dos incisos acima, será provada por apresentação: (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
I - de cópia da escritura ou certidão do Cartório de registro de imóveis do imóvel indicado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
II - de cópia do contrato de locação, comodato, ou outro de equivalente valor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
§ 4º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a Notificação do Inscrito para sua correção, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 32 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo Único. Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com garantias.
Art. 33 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
Art. 34 As infrações serão punidas, separada cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - Multa;
II - Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo Único. A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 35 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando ao montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 36 Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que se posteriormente venha ser modifica da essa orientação ou interpretação.
Art. 37 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicado, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 38 São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:
I - de 100 (cem) Ufir's, a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição; (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
II - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's, ao Contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal Municipal; (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
III - de 20% (vinte por cento) do tributo, por mês ou fração, referente ao não recolhimento no prazo fixado em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
IV - de 100% (cem por cento) do tributo, por mês ou fração, referente a não escrituração da operação tributável em livros fiscais; (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
V - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's em caso de perda ou extravio de documentos ou livros fiscais. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
VI - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;
VII - De 400% (quatrocentos por cento) da UR, em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.
Art. 39 A reincidência em
infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro a cada ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de
dezembro de 1997)
Art. 40 As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.
Art. 41 Os contribuintes que se encontravam em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem particular de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 42 O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 43 Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infrigência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.
Art. 44 O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:
a) constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b) localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
1) meio-fio com canalização de águas pluviais;
2) abastecimento d’água;
3) sistemas de esgotos sanitários;
4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
5) escola de 1º grau ou postos de Saúde, a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel.
§ 2º O Imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, mesmo local na zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração de extravio vegetal agrícola, pecuária ou agroindustrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.
Art. 45 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 46 O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos, reais a ele relativos.
Art. 47 O Imposto Predial e Territorial Urbano, será cobrado anualmente, com base no valor venal do Terreno, edificação ou construção, a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de: (Redação dada pela Lei nº 725, de 28 de dezembro de 1994)
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno; (Redação dada pela Lei nº 725, de 28 de dezembro de 1994)
II - 1% (um por cento) tratando-se de prédios. (Redação dada pela Lei nº 725, de 28 de dezembro de 1994)
§ 1º Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 725, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º O início da construção sobre o terreno excluí o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 725, de 28 de dezembro de 1994)
§ 3º A paralização da Obra por prazo superior a
4 meses consecutivos, determinará a retorno da alíquota por ocasião do Início
da obra. (Redação dada pela Lei nº 725,
de 28 de dezembro de 1994)
Art. 48 O imposto será cobrado conforme previsto no artigo anterior, sobre o valor venal do prédio, com inclusão do Terreno. (Redação dada pela Lei nº 725, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 49 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:
I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;
III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 vezes a área da construção.
Art. 50 Os imóveis comerciais e ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água sem utilização ou usado como depósito por mais de 06 meses, serão lançados na alíquota de 20 %.
Art. 51 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único. Na composição da planta de valores Imobiliários e de Tabela de Preços de Construções, levar-se-á, em conta os seguintes elementos:
I - quanto ao terreno:
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;
b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e vendas realizadas setor em que estiver o imóvel situado.
II - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo da construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação;
d) o fato indicado na alínea "c" do item anterior.
Art. 52 O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de avaliação, integrada de até 5 membros, sob a presidência da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.
Art. 53 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidade autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Art. 54 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer do condôminos;
III - De Ofício:
a) em se tratando próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 55 O contribuinte devera declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de imóveis edificados ou não;
II - Modificação de usos;
III - Mudança de endereços para entrega de notificação ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 56 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, ao departamento Municipal de receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor no cadastro imobiliário.
Art. 57 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os efeitos no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titulares do domínio útil possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrição legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
Art. 58 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elemento constante do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais, fixado na prefeitura.
Art. 59 A arrecadação do imposto é anual podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.
Art. 60 Constituem infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Art. 61 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.
Art. 62 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 63 A multa de mora será aplicada por ocorrência de pagamento fora do prazo fixado em regulamento, no percentual diário de 0,22222222%. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 64 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - De 02 (duas) UR, nos casos de:
a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II - De 04 (quatro) UR, nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
III - De 06 (seis) UR nos casos de:
a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;
IV - De 09 (nove) UR nos casos de:
a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
I - de 100 (cem) Ufir's, deixar de proceder a comunicação de aquisição de imóvel ou qualquer outro ato ou circunstância que possa alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
II - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's, deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento, ou, de apresentar dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
III - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's, negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
IV - de 200% (duzentas) Ufir's, instruir pedidos de isenção ou redução do imposto, com documentos que contenham falsidade no todo ou em parte, ou, fornecendo informações inverídicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
§ 2º A ocorrência do fato previsto no inciso IV,
obriga o Secretário Municipal de Finanças, por comunicação do agente fiscal ou
administrativo, incumbido da verificação dos impostos, a proceder comunicação
ao Ministério Público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 65 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - Os imóveis considerado de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;
II - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
III - Os prédios próprios nos quais sejam instalados Sindicatos, Sociedade Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;
IV - O prédio de propriedade de ex- combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;
V - Os imóveis edificados quando de valor
final igual ou inferior a 15 (quinze) UR. (Redação
dada pela Lei nº 725, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 66 O imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo do serviço relacionado no Artigo 73.
Parágrafo Único. Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.
Art. 67 A incidência do imposto independente:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - Do resultante financeiro do exercício da atividade.
Art. 68 Excetuam-se da incidência;
I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de competência da União;
II - Os serviços que represente por si próprio, fato gerador do imposto Circulação de Mercadorias.
Art. 69 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência sobre o Movimento Econômico do Contribuinte.
§ 1º O valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:
I - Pela Receita mensal do quando se tratar de prestação em caráter permanente;
II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a UR (Unidade Referência), quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa.
Art. 70 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - Em pauta que reflita o corrente na praça;
II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 71 O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros de documentos fiscais;
II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - Quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste Artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento).
Art. 72 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do Art. 73, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 73 A cobrança do imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na lista deste Código (ANEXO I), e obedecerá o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
I - alíquota anual, estabelecida em Ufir's, para os Contribuintes autônomos; (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
II - alíquota mensal, estabelecida em percentual sobre o movimento econômico, para pessoas jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
Parágrafo Único. Não havendo movimento econômico, ou dificuldades para o controle na emissão do documento fiscal, por parte do Fisco Municipal, poderá este, mediante regulamentação a presente Lei, estabelecer relação de Contribuintes que passarão a recolher o imposto por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 74 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
§ 1º Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do Art. 73.
§ 2º Não são contribuintes:
I - Os que prestam serviços em relação do emprego;
II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - Os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.
§ 3º São isentos do imposto:
I - Os que executam, sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviço público;
II - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no município, com base no exercício anterior;
III - Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
IV - As federações, associações e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em cará ter amadorista.
Art. 75 Para os efeitos desse Imposto, entende-se:
I - Por empresas:
a) toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;
b) a forma individual da mesma natureza.
II - Por Profissional autônomo:
a) o profissional que desta atividade remunerada sem a caracterização do vínculo empregatício.
Parágrafo Único. Equipara-se á empresa, para efeito de pagamento do Imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 02(dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 76 O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 77 Considera-se local de Prestação de Serviço:
I - O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único. Considera-se do domicílio contribuinte o território do Município.
Art. 78 Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II - Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
Art. 79 Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de Certificado de Inscrição no Cadastro de prestadores de Serviços.
Art. 80 Não sendo apresentado o certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente a alíquota para a respectiva atividade.
Art. 81 O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deverá ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no Artigo 84.
Art. 82 As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.
Art. 83 O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços qualquer natureza e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O lançamento será feito de ofício:
I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II - Nos casos previstos no Art. 71;
III - Na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa.
Art. 84 ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo.
Art. 85 As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento disposto neste Capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 86 O contribuinte fica obrigado, a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo Único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo e atividade do contribuinte.
Art. 87 Em nenhuma hipótese poderá contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 88 Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - Conteúdo e indicações;
III - Forma de utilização;
IV - Autenticação;
V- Impressão;
VI - Quaisquer outras condições.
Art. 89 O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos, tem como fato gerador a venda varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza.
Art. 90 São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, nos seguintes produtos:
I - Gasolina automotiva;
II - Álcool hidratado;
III - Óleo combustível (fuel-oil e signaloil etc...);
IV - Aditivo para combustível;
V - Querosene iluminante.
Art. 91 O imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e gasosos, não incide sobre:
I - A Venda do Óleo Diesel.
II - Gás Liquefeito de Petróleo
Art. 92 A base de cálculo do imposto é o preço da venda dos produtos no varejo, incluídos as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedado qualquer devolução.
§ 1º Na Falta de preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público competente, e não poderá ser inferior ao preço do produto no varejo.
§ 2º Será também fixado o preço do produto quando não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais.
§ 3º Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem no valor real das operações de vendas, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 93 A alíquota do IVVC, é de 3% (três por cento), e deverá ser recolhido à Prefeitura pelos estabelecimentos mencionados nos itens I e II do art. 94 ficando determinado os proprietários dos postos incumbido a recolher o IVVC.
Art. 94 Para efeito desta Lei (IVVC), consideram-se contribuintes:
I - O estabelecimento comercial ou industrial constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis sujeitos ao imposto;
II - As sociedades civis, cooperativas, órgãos da administração direta, autarquias e empresas públicas federal, estadual ou municipal que venda a varejo os produtos sujeito ao imposto.
Art. 95 O valor do imposto será apurado mensalmente no último dia de cada mês, e pago através de guia preenchido pelo contribuinte, em modelo aprovado pela Autoridade Fazendária Municipal, até o 10º (décimo) dia ao mês seguinte ao dia da operação.
Art. 96 O Poder Executivo instituirá também modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.
Art. 97 Ficam os contribuintes obrigados a manter a disposição da fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combustíveis e os mapas de controle diário, instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 98 O imposto poderá ser recolhido na rede bancária determinado pela Prefeitura ou através da Tesouraria da mesma.
Art. 99 O Crédito Tributário não liquidado na época determinada, ficará sujeito a atualização monetária, conforme variação da B.T.N. (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro índice que vier a substituí-lo e as seguintes multas, aplicadas sobre o débito corrigido.
I - 10% (dez por cento), se liquidado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 20% (vinte por cento), s, liquidado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III - 40% (quarenta por cento) se liquidado após 60 (sessenta) dias do vencimento.
Art. 100 Fica instituído nos termos do artigo 156, inciso III, combinado com o artigo 34, § 1º, 6º e 7º do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 101 Aplicam-se ao I.V.V.C. as normas do Código Tributário Nacional, bem como as regras do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza, relativas ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.
Art. 102 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.
Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fator gerador distinto.
Art. 103 O Imposto previsto neste capítulo incide sobre:
I - A Transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - A cessão de direitos relativos às Transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 104 O imposto não incide sobre transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional a pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 4º A preponderância de que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 105 A base de cálculo do Imposto é o valor real de bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida em pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
Parágrafo Único. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o preço pago, se este For maior;
II - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação o número de Unidades de Referência desse Sistema, convertido monetariamente, pelo valor dessa, vigente à data de Pagamento do Imposto.
Art. 106 A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
VI - Valores aferidos no Mercado Imobiliário.
Parágrafo Único. caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na Divisão de Tributações, proceder à avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Diretor do Departamento de Fazenda.
Art. 107 As alíquotas são:
I - na transmissão compreendida no sistema financeiro da habitação, aplicar-se-á 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, e 1% (um por cento) sobre o valor restante; (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
II - nos demais transmissões a título oneroso, aplicar-se-á o percentual de 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
III - em quaisquer outras transmissões, aplicar-se-á o percentual de 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 108 O contribuinte do imposto (ITBI), é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
§ 1º Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será pago:
I - Relativo à aquisição:
a) pelo adquirente.
II - Relativo ao usufruto:
a) pelo transmitiste, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;
b) pelo nu-proprietário, no aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta Lei.
Art. 109 O pagamento do imposto será efetuado:
§ 1º Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura.
§ 2º Nas transmissões por título particular, mediante sua apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
§ 3º Nas transmissões oriundas de sentença jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 4º Nas transmissões por escrituras públicas em outras unidades federais do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.
Parágrafo Único. O valor do imposto será recolhido em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura.
Art. 110 As infrações às
disposições deste Capítulo, serão punidas com multas de 10% (dez por cento)
sobre o valor do imposto devido, em caso de pagamento fora do prazo fixado em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº
780, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 111 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e á multa de 20% (vinte por cento) sobre valor.
§ 1º A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou montante do imposto devido.
§ 2º Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem as disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único. O Imposto devido, para efeito de aplicação das penas, será calculada de acordo com previsto na Seção III.
Art. 112 A fiscalização compete a todas as autoridades, a funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério público e aos Notários Registradores.
Art. 113 Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 114 Ficam os Oficiais de Registro Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o Pagamento do ITBI.
Art. 115 Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.
Art. 116 As taxas cobradas pelo município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 117 Integram o elenco das taxas os:
I - Licença;
II - Expediente;
III - Serviços Urbanos;
IV - Serviços Diversos.
Art. 118 Estão sujeitos a prévia licença:
I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviço;
II - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante:
- Atividade eventual - é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em veículos ou embarcações;
- Atividade ambulante - e o comércio em localização, com ou sem utilização de veículos.
III - A execução de obras particulares;
IV - A execução de armamentos e loteamentos em terrenos particulares;
V - utilização de meios de publicidade em geral;
VI - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário em vias, terrenos e logradouros públicos;
VII - O bate de gado fora do matadouro municipal;
VIII - Inumações e exumações;
IX - A prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Art. 119 As licenças relativas ao item I e III, do artigo 118 serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.
§ 1º Para o cálculo do item III, se tratando de atividade por períodos e tempo limitados, será calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mês ou função.
§ 2º Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.
§ 3º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I - Alteração na razão social ou ramo de atividade;
II - Cessação de atividade.
Art. 120 As taxas de licença serão cobradas de acordo com a Tabela II anexa a este Código. (Vide Lei nº 780/1997)
Art. 121 São isentos de pagamentos de taxas de licença:
I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;
IV - Os serviços de limpeza e pintura;
V - As construções de passeios e calçadas;
VI - As construções provisórias, destinado a guarda de materiais no local da obra;
VII - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
VIII - Os cartazes ou letreiro de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines internas do estabelecimento;
IX - Os anúncios através de imprensa falada, escrita e televisionada.
Art. 122 A taxa é cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos contratos com o município, expedição de certidões, atestados anotações, conforme tabela III, anexa a este Código. (Vide Lei nº 780/1997)
Art. 123 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços, que serão cobrados separadamente;
I - Limpeza Pública;
II - iluminação Pública;
III- Coleta de lixo domiciliar e residencial.
IV - Conservação de calçamento.
Art. 124 O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer serviços relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 125 A taxa de serviços urbanos será calculada em função da área do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a tabela IV anexa a este Código. (Vide Lei nº 780/1997)
Parágrafo Único. O valor da taxa sofrera um acréscimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no todo ou em parte, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.
Art. 126 A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade de Predial ou territorial Urbana.
Parágrafo Único. A cobrança de taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 127 A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme tabela V, anexa a este Código. (Vide Lei nº 780/1997)
Art. 128 Constituem infrações as disposições das taxas de licença:
I - Iniciar atividades ou praticar ou ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II - Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
III - Exercer a atividade após o prazo constante da autorização;
IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 129 As infrações sobre a taxa de licença constante desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
I - multa de mora; (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
II - multa por infração. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
§ 1º A multa de mora será aplicada, quando a taxa for paga espontaneamente, ou não, fora do prazo, no percentual diário de 0,22222222%., sobre o valor devido. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
§ 2º A multa por infração, será aplicada sob a forma de múltiplos de Ufir's, de acordo com o seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
I - de 30 (trinta) Ufir's, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
a) exercer atividade em desacordo com que lhe foi licenciado; (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
b) deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte; (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
c) exercer atividade após o prazo constante da autorização; (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
d) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
II - de 50 (cinqüenta) Ufir's, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. (Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 130 As infrações relativas a taxa do serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 131 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite total a despesa realizada.
I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos Pluviais ou sanitários;
III - Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;
IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo Município;
V - Aterros.
§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 2º A determinação de contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectiva zonas de influência.
Art. 132 A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de financiamento o empréstimos, na forma legal.
Art. 133 As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 134 Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, Urbanismos e Transporte deverá publicar edital, contendo, dente outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamentos total ou parcial do custo de obras;
IV - Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os móveis beneficiados.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2º O edital a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município, afixado no hall da prefeitura e publicado em jornal local.
Art. 135 Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante a ônus da prova.
Art. 136 A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismos e Transportes, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme lei federal.
Art. 137 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 138 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único. A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Movimento.
Art. 139 No cálculo da contribuição melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.
Art. 140 No caso de parcelamento de imóvel já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 141 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas quotas correspondente à quota global anterior.
Art. 142 A Secretaria Municipal da Fazenda escriturará, em registro próprios o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por edital.
Parágrafo Único. Dentro do prazo de 3 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançados, contra:
I - Erro na localização e dimensões do imóvel;
II - O cálculo dos índices atribuídos;
III - O valor das contribuições;
IV - O número de prestações.
Art. 143 Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos necessários aos lançamentos e a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 144 A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
Art. 145 As obras de programa extraordinárias, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância de caução não pode ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previstos na obra.
§ 2º Órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará também caução que couber a cada interessado.
Art. 146 Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitrárias.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontados as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se, dai em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação. Individual das contribuições prestadas perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 147 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no Artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previsto neste Código.
Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramento só terá início após o julgamento das reclamações de que trata este Artigo.
Art. 148 Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, à juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 149 Iniciada que seja a execução de quaisquer obra, ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o Órgão Fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 150 Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.
Art. 151 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executadas sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
Parágrafo Único. Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isenção da contribuição de melhoria.
Art. 152 O Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - Auto de infração;
II - Reclamação contra lançamento;
III - Consulta;
IV - Pedido de restituição.
Art. 153 As ações ou omissões contrárias a legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido dano.
Art. 154 Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III - Com a lavratura do auto de infração;
IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Parágrafo Único. Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo podendo ser prorrogado o prazo.
Art. 155 O auto de infração deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas informações nele contidas.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infrações e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelos atuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do autuado poderá se lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravar a infração.
Art. 156 O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.
Art. 157 Após a lavratura do auto, o atuante inscreverá em livros fiscais da contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção, especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 158 Lavrado o auto, terão os atuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entrega-lo a registro..
Parágrafo Único. A infringência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 159 Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 160 A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, no de seu representante ou preposto mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com "aviso de recepção".
§ 2º Quando desconhecido o domicílio tributário de contribuinte a intimação poderá ser por Edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.
Art. 161 O autuante tem direito a ampla defesa.
Art. 162 O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, da data da intimação.
Art. 163 Ao contribuinte, que no prazo de defesa comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de infração.
Art. 164 A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhado de todos os elementos que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 165 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuaste, ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 166 Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Art. Único A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este Artigo, importa ao recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
Art. 167 O contribuinte poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 168 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recolhimento do processo.
Art. 169 As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento sob pena de nulidade de decisão.
Art. 170 assegurado o direito consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 171 A consulta será formulação em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 172 A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 173 O Secretário Municipal da Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) para responder à consulta formulada.
Parágrafo Único. O prazo referido neste Artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando do a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.
Art. 174 Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda no processo de consulta, será cada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.
Art. 175 Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no Art. 173.
Art. 176 A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.
Art. 177 As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no Órgão Oficial do Município.
Art. Único A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.
Art. 178 Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.
Art. 179 Das decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso, voluntário ou de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 180 O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias conta decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessório.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, pressumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.
Art. 181 O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá do ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade de pecuniária;
II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III - Quando concluir pela desclassificação da infração;
IV - Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, ao sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 182 O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.
Art. 183 Os servidores da fiscalização são partes legítimas para interpor recurso voluntário da decisão contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Contribuinte, competem julgar, em segunda Instância administrativa, os recursos de atos de decisões fiscais.
Art. 184 Ao Conselho Municipal de contribuintes competem julgar, em segunda Instância administrativa, os recursos de atos ou de decisões.
Art. 185 Os processos serão julgados no Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de conservação do julgamento em diligência.
Art. 186 Cabem recursos para o Prefeito Municipal de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se adotado por unanimidade.
Parágrafo Único. Compete ao Consultor Fiscal a interposição de recursos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
Art. 187 As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em Jornal local de grande circulação e afixadas no hall da Prefeitura de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 188 Na hipótese de decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda ao recolhimento do tributo e acréscimo observar-se-á o disposto no Artigo 178.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
Art. 189 A Ufir (Unidade Fiscal de Referência), referida neste Código, servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades.(Redação dada pela Lei nº 780, de 30 de dezembro de 1997)
Art. 190 Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parcelada mente, observadas as seguintes condições:
I - Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:
a) de exercício anterior;
b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou requerimento com confissão espontânea.
II - O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em Lei;
III - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Art. 191 A Secretaria Municipal da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessária à execução deste Código.
Parágrafo Único. Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 192 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessário à execução deste Código.
Art. 193 Fica o Poder Executivo, autorizado através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da Cidade de Alfredo Chaves para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial Territorial Urbano, mencionado nos Art. 44 a 65.
Art. 194 Continuam em vigor, até a data em que for baixado o competente Decreto regulamentado das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquelas normas.
Art. 195 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 196 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 29 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA
ANUAL SOBRE VR |
ALÍQUOTA
MENSAL SOBRE MOV. ENC. % |
1 |
Médicos e psicólogos |
5 |
- |
2 |
Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres e banco de sangue |
- |
5 |
3 |
Enfermeiros, obstetras,
ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
3 |
- |
4 |
Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres, e médico veterinário |
5 |
- |
5 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais |
3 |
- |
6 |
Barbeiros, cabeleireiros,
manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2 |
- |
7 |
Banhos, duchas, sauna, massagens,
ginásticas e congêneres. |
3 |
- |
8 |
Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo. |
2 |
- |
9 |
Limpeza e dragagem de portos, rios
e canais. |
2 |
- |
10 |
Limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
- |
5 |
11 |
Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres. |
2 |
- |
12 |
Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
2 |
- |
13 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
2 |
- |
14 |
Limpeza de chaminés. |
- |
3 |
15 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
- |
5 |
16 |
Análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza. |
- |
5 |
17 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres e economistas |
5 |
- |
18 |
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas. |
3 |
- |
19 |
Traduções e interpretações. |
3 |
- |
20 |
Avaliação de bens. |
3 |
- |
21 |
Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres. |
3 |
- |
22 |
Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza. |
3 |
- |
23 |
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia |
3 |
- |
24 |
Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
- |
5 |
25 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS),
e demolição |
- |
5 |
26 |
Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás natural. |
- |
5 |
27 |
Florestamento e reflorestamento. |
- |
5 |
28 |
Escoramento e contenção de encostas
e serviços congêneres. |
- |
5 |
29 |
Paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
- |
5 |
30 |
Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias. |
- |
5 |
31 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
3 |
- |
32 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
- |
5 |
33 |
Organização de festas e recepções:
buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeita ao
ICMS). |
- |
5 |
34 |
Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
3 |
5 |
35 |
Agenciamento, corretagem ou
Intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
3 |
5 |
36 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3 |
5 |
37 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
- |
5 |
38 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factorina) (excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
- |
5 |
39 |
Agenciamento, organização, promoção
e execução de programa de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres. |
- |
5 |
40 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 35, 36, 37 e
38. |
- |
5 |
41 |
Despachantes. |
5 |
- |
42 |
Agentes da propriedade industrial. |
5 |
- |
43 |
Agentes da propriedade artística ou
literária. |
5 |
- |
44 |
Leilão. |
5 |
- |
45 |
Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. |
- |
5 |
46 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto deposito
feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
- |
5 |
47 |
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres. |
3 |
- |
48 |
Vigilância ou segurança de pessoas
e bens. |
3 |
- |
49 |
Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
- |
5 |
50 |
Diversões Públicas: |
||
a) (vetado) Cinemas, (vetado) “Táxi
dancings” e congêneres; |
- |
5 |
|
b) Bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos; |
- |
5 |
|
c) Exposições, com cobrança de
ingresso; |
- |
5 |
|
d) Bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; |
- |
5 |
|
e) Jogos eletrônicos; |
- |
5 |
|
f) Competições esportivas de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela
televisão; |
- |
5 |
|
51 |
Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
5 |
- |
52 |
Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão). |
- |
3 |
53 |
Gravação e distribuição de filmes e
videotapes. |
- |
3 |
54 |
Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
- |
3 |
55 |
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem. |
- |
3 |
56 |
Produção, para terceiros, mediante
ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas ou congêneres |
- |
3 |
57 |
Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
- |
3 |
58 |
Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças
e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
- |
3 |
59 |
Conserto restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
- |
3 |
60 |
Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). |
- |
3 |
61 |
Recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final. |
3 |
- |
62 |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização e comercialização. |
- |
3 |
63 |
Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
- |
3 |
64 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido. |
- |
3 |
65 |
Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
- |
3 |
66 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos. |
3 |
- |
67 |
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
- |
3 |
68 |
Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
- |
3 |
69 |
Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil. |
- |
3 |
70 |
Funerais. |
- |
3 |
71 |
Alfaiataria e Costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2 |
- |
72 |
Tinturaria e lavanderia. |
3 |
- |
73 |
Taxidermia. |
- |
3 |
74 |
Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
- |
5 |
75 |
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação). |
- |
3 |
76 |
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão). |
- |
3 |
77 |
Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. |
5 |
- |
78 |
Advogados. |
5 |
- |
79 |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos. |
5 |
- |
80 |
Dentistas. |
5 |
- |
81 |
Assistentes Sociais. |
5 |
- |
82 |
Relações Públicas. |
5 |
- |
83 |
Cobrança e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
- |
5 |
84 |
Instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas
em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel
de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços). |
- |
5 |
85 |
Transporte de natureza estritamente
municipal. |
- |
5 |
86 |
Comunicações telefônicas de um,
para outro aparelho dentro do mesmo município. |
3 |
- |
87 |
Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
3 |
- |
88 |
Distribuição de bens de terceiros
em representação de qualquer natureza. |
3 |
- |
1 – LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
|
1.1 – Indústria de Produção e Extração |
|
a) Com até 5 empregados |
1,0 UR/ANO |
b) De 0 a 10 empregados |
1,5 UR/ANO |
c) De 11 a 15 empregados |
2,0 UR/ANO |
d) De 16 a 20 empregados |
2,5 UR/ANO |
e) De 21 a 50 empregados |
3,0 UR/ANO |
f) De 51 a 100 empregados |
3,5 UR/ANO |
g) De 101 a 200 empregados |
4,0 UR/ANO |
h) De 201 a 300 empregados |
4,5 UR/ANO |
i) Com mais de 300 empregados |
5,0 UR/ANO |
1.2 – Agricultura |
|
a) Estabelecimentos Agropecuários diversos |
2,0 UR/ANO |
1.3 - Transporte não Municipal |
|
a) Transporte Ferroviário |
2,0 UR/ANO |
b) Transporte Aéreo |
3,0 UR/ANO |
c) Transporte Rodoviário de Passageiros e Carga |
|
I) Sem empregados |
1,0 UR/ANO |
II) Com até 05 empregados |
2,0 UR/ANO |
III) De 06 a 10 empregados |
4,0 UR/ANO |
IV) De 11 a 20 empregados |
6,0 UR/ANO |
V) De 21 a 50 empregados |
8,0 UR/ANO |
VI) De 51 a 100 empregados |
10,0 UR/ANO |
VII) De 101 a 200 empregados |
10,0 UR/ANO |
VIII) De 201 a 300 empregados |
10,0 UR/ANO |
IX) De 301 a 400 empregados |
10,0 UR/ANO |
X) Com mais de 400 empregados |
15,0 UR/ANO |
1.4 - Comunicação não Municipal |
|
a) Correios e Telegrafia, Telefonia |
10,0 UR/ANO |
b) Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras |
10,0 UR/ANO |
1.5 – Serviços |
|
a) Sem empregados |
1,0 UR/ANO |
b) De 1 a 5 empregados |
1,5 UR/ANO |
c) De 6 a 10 empregados |
2,0 UR/ANO |
d) De 11 a 15 empregados |
2,5 UR/ANO |
e) De 16 a 20 empregados |
3,0 UR/ANO |
f) De 21 a 50 empregados |
4,0 UR/ANO |
g) De 51 a 100 empregados |
6,0 UR/ANO |
h) De 101 a 200 empregados |
8,0 UR/ANO |
i) De 201 a 300 empregados |
9,0 UR/ANO |
j) De 301 a 400 empregados |
10,0 UR/ANO |
l) Com mais de 400 empregados |
15,0 UR/ANO |
m) Diversão Pública: |
|
I – Jogos Eletrônicos, bilhares e outros |
10,0 UR/ANO |
II – Boites e congêneres |
10,0 UR/ANO |
III – Outras diversões de caráter permanente |
2,0 UR/ANO |
IV – De caráter eventual (até 2.000 m²) |
1,5 UR/MÊS |
V – Com mais de 2.000 m² |
2,0 UR/MÊS |
1.6 – Entidades Financeiras |
|
a) Estabelecimentos bancários de crédito, financiamento o investimento |
20,0 UR/ANO |
b) Empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores. |
10,0 UR/ANO |
1.7 – Comércio |
|
a) Comércio Atacadista em geral |
10,0 UR/ANO |
b) Depósito de Mercadorias |
10,0 UR/ANO |
c) Comércio de Veículos |
15,0 UR/ANO |
d) Lojas de departamentos e supermercados |
15,0 UR/ANO |
e) Frigoríficos |
10,0 UR/ANO |
f) Comércio de combustível (Postos de abastecimento) |
5,0 UR/ANO |
g) Outros Comércios: |
|
I) Sem empregados |
1,0 UR/ANO |
II) De 1 a 5 empregados |
2,0 UR/ANO |
III) De 6 a 10 empregados |
3,0 UR/ANO |
IV) De 11 a 20 empregados |
4,0 UR/ANO |
V) De 21 a 50 empregados |
5,0 UR/ANO |
VI) De 51 a 100 empregados |
6,0 UR/ANO |
VII) De 101 a 200 empregados |
7,0 UR/ANO |
VIII) De 201 a 300 empregados |
8,0 UR/ANO |
IX) De 301 a 400 empregados |
9,0 UR/ANO |
X) Com mais de 400 empregados |
10,0 UR/ANO |
1.8 – Cooperativas |
|
a) Cooperativas diversas |
15,0 UR/ANO |
1.9 - Fundações, entidades e clubes diversos |
|
a) Associações diversas |
5,0 UR/ANO |
|
|
2 - LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE |
|
|
|
2.1 - Comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecção, armarinho, bijouterias, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidos e demais produtos afins. |
1,0 UR/MÊS |
2.2 - Comércio em trayllers e outros veículos |
0,4 UR/DIA |
2.3 - Por área de até 10 m ou fração em períodos e locais de festas |
2,0 UR |
|
|
3 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES |
|
3.1 - Construções Residenciais - por unidade |
1,0 UR |
3.2 - Reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais |
0,7 UR |
3.3 - Construção de unidades comerciais industriais |
1,5 UR |
|
|
4 - LICENÇA RARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS |
|
4.1 - Loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo |
0,5 UR/loteam. |
4.2 - Idem, até 50 (cinquenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo. |
6,0 UR/loteam. |
4.3 - Idem, mais de 50 (cinquenta) lotes com medidas iguais ao lote mínimo |
1,0 UR/loteam |
|
|
5 - LICENÇA PARA PUBLICIDADE |
|
5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2 m²/unidade |
0,5 UR/ANO |
5.2 – Painéis com mais de 2 m²/unidade |
0,7 UR/ANO |
5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5m²/unidade. |
0,5 UR/ANO |
5.4 - Com mais de 5m²/unidade |
0,5 UR/ANO |
5.5 - Letreiros e/ou desenhos pintados me veículos - por unidade |
0,5 UR/ANO |
5.6 – Auto-falantes e congêneres p/ Unidade |
0,3 UR/ANO |
5.7 - Folhetos e Boletins para milheiro |
0,3 UR/ANO |
5.8 – Faixas – por unidade |
0,3 UR |
5.9 – Cartazes – por unidade |
0,3 UR |
|
|
6 - LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS |
|
6.1 - Empachamento por m² ou Fração |
0,1 UR/DIA |
0,5 UR/MÊS |
|
1,0 UR/ANO |
|
|
|
7 - LICENÇA PARA ABATE DE GADO |
|
7.1 - Por cabeça de gado vacum |
0,2 UR |
7.2 - Por cabeça de gado ou outras espécies |
0,2 UR |
7.3 - Por cabeça de ave abatida |
0,1 UR |
|
|
8 – LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS |
|
8.1 - Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 horas |
0,1 UR/DIA |
0,5 UR/MÊS |
|
1,5 UR/ANO |
|
8.2 - Prorrogação de horário de estabelecimentos comercial, industrial e prestação de serviço, para após às 22 horas. |
0,1 UR/DIA |
0,5 UR/MÊS |
|
2,0 UR/ANO |
|
8.3 – Antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço |
0,1 UR/DIA |
0,5 UR/MÊS |
|
2,0 UR/ANO |
01) Atestados: |
|
01.01 - habite-se |
2,0 UR |
01.02 - de vistoria |
0,5 UR |
01.03 - não especificados |
0,5 UR |
|
|
02) Alvarás: |
|
02.01 - de licença para localização |
0,5 UR |
02.02 - de qualquer outra natureza |
0,5 UR |
|
|
03) Averbação |
0,5 UR |
04) Aprovação de projetos para construção |
0,5 UR |
05) Aprovação de arruamento ou loteamento |
0,5 UR |
06) Baixa de qualquer natureza |
1,0 UR |
|
|
07) Certidões: |
|
07.01 - rasa, por página ou fração |
0,5 UR |
07.02 - busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior |
|
|
|
08) Concessões de qualquer natureza |
0,1 UR |
09) Guias e documentos |
0,1 UR |
10) Matrículas |
0,1 UR |
11) Portarias |
0,1 UR |
12) Prorrogação |
0,1 UR |
13) Requerimentos de qualquer natureza |
0,1 UR |
14) Títulos de qualquer natureza |
0,1 UR |
15) Termos e registros |
1,0 UR |
ÁREAS DOS IMÓVEIS (M²) |
VALOR FIXO ANUAL SOBRE UR |
a) De 1 a 20 m² |
0,1 UR |
b) De 21 a 40 m² |
0,1 UR |
c) De 41 a 80 m² |
0,1 UR |
d) De 81 a 100 m² |
0,2 UR |
e) De 101 a 200 m² |
0,2 UR |
f) De 201 a 300 m² |
0,3 UR |
g) De 301 a 500 m² |
0,3 UR |
h) De 501 a 1000 m² |
0,4 UR |
i) De mais de 1000 m² |
0,5 UR |
01) Numeração de prédios, por placa |
0,1 UR |
02) Apreensão ou depósitos de bens, por dia e por unidade |
0,1 UR |
03) Alinhamento (por metro) |
0,051 UR |
04) Nivelamento e medição (por metro) |
0,05 UR |
05) Inumação em sepultura rasa, por cinco anos |
0,5 UR |
06) Inumação em carneiros, por cinco anos |
1,0 UR |
07) Inumação em gavetas, por cinco anos |
2,0 UR |
08) Inumação em sepultura perpétua |
4,0 UR |
09) Perpetuidade: (sepultura com área normal) |
5,0 UR |
10) Outros serviços funerários |
0,5 UR |
11) Ocupação de terrenos, por cada 100 m² ou fração |
0,1 UR/MÊS |
12) Laudêmio (sobre o valor de transferência) |
0,1 UR |
13) Pavimentação |
0,2 UR |
Áreas dos Imóveis (m²) |
|
a) De 1 a 20 m² |
0,3 UR |
b) De 21 a 40 m² |
0,4 UR |
c) De 41 a 80 m² |
0,6 UR |
d) De 81 a 100 m² |
0,8 UR |
e) De 101 a 200 m² |
1,0 UR |
f) De 201 a 300 m² |
1,2 UR |
g) De 301 a 400 m² |
1,4 UR |
h) De 401 a 500 m² |
1,6 UR |
i) De 501 a 1000 m² |
1,8 UR |
j) De mais de 1000 m² |
2,0 UR |
14) Emissão de Guia de Recolhimento |
0,3 UR |
15) Vistoria de edificações |
0,4 UR |