Desenho de personagem de desenho animado

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LEI Nº 640, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 616/87 DE 16.12.87 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 489/1978

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º, da Lei nº 616/87, de 16 de dezembro de 1987, será:

 

"a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 30 Kwh 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 31 a 100 Kwh 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 101 a 200 Kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh Acima de 200 Kwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 200 Kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)      

b) Atendimento Comercial: Serviços, Industriais - Grupo "B" (Baixa tensão): (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 30 Kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressão Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 31 a 100 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 101 a 200 Kwh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 200 kwh 785% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

c) Atendimento Residencial grupo A" (Alta tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 1.000 kwh 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 1.001 a 5.000 kwh 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 5.000 Kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)  

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 1.000 Kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 1.001 a 5.000 Kwh 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 5.000 Kwh 200,12% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º primeiro de janeiro de 1989 (mil nove centos e oitenta nove), revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1988.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.