LEI Nº 636, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988
INSTITUI
O REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o regime de adiantamento a servidores
públicos, quando a serviço da municipalidade e para cobertura de pequenas
despesas de pronto atendimento (digo) pagamento.
Art. 2º As despesas constantes
do artigo anterior serão definidas como Tarifas postais telegráficos, e
telefônicas pernoites, refeições, medicamentos, artigo de expediente em qual,
combustíveis adquiridos fora da Sede, passagens municipais e Estaduais, Táxi,
Estacionamentos, Xerox e outras despesas de Custeio.
§ 1º Para o ressarcimento
das despesas constantes deste artigo, serão necessários a prestação da
documentação comprobatória.
§ 2º Será fixado o valor
máximo de 06 (Seis) OTN’s Obrigação do Tesouro Nacional, o teto máximo para a
realização de despesa de cada item constante deste artigo, mensalmente.
Art. 3º O adiantamento
referido no artigo primeiro, corresponderá a 10 (dez) salários-mínimos regional
vigente na época e será empenhado em nome do Tesoureiro Municipal, que fará a
devida prestação de contas ao setor de contabilidade, dentro do mês que se
verifique o adiantamento.
Art. 4º Não se fará
adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com
efeitos retroativos a 1º de outubro de 1988.
Alfredo Chaves, 17 de outubro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.