LEI Nº 629, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 488/2014.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves aprovou e ele, no uso de suas atribuições contidas no artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do
Município de Alfredo Chaves e artigo 24, inciso XIV do Regimento Interno,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 488/2014
passam a ter as seguintes redações:
"Art. 16 Os vencimentos são
os constantes do Quadro de Cargos e Vencimentos (Anexo I), os quais, por
intermédio de Lei, poderão ter valores alterados e/ou reajustados por reposição
ao aumento real.
Art. 17 Fica assegurado aos
servidores que integram o quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de
Alfredo Chaves, o direito a quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento do quadro efetivo.
Parágrafo único. Para efeito de
computo de efetivo exercício será considerado o afastamento do Servidor em
virtude de:
I - Ferias;
II - Casamento até três dias;
III - Luto por morte de pessoa da família até 2º grau, três dias;
IV - Convocação para o Serviço Militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de cargo de provimento em comissão na esfera municipal;
VII - Exercício de cargo efetivo em comissão;
VIII - Licença paternidade de até cinco dias;
IX - Férias-prêmio ou
licença-prêmio;
X - Licença a servidora
gestante;
XI - Licença por
doença, acidente em serviço ou doença profissional, devidamente comprovadas por
aludo médico;
XII - Estudo ou
missão no país ou exterior em até 24 meses;
XIII - Exercício em
unidade de administração direta.
Art. 18 A cada três anos,
após aprovação na avaliação de desempenho, será concedida Progressão de
Vencimentos aos Servidores efetivos.
§ 1º A progressão de
vencimentos, que é a elevação da retribuição pecuniária ao servidor dentro do mesmo
cargo e de um nível de vencimentos para outro, é composta de um adicional de 3%
(três por cento) do padrão de vencimentos do Servidor e terá o máximo de dez
níveis, fazendo anotar o seu atual nível em ficha funcional.
§ 2º O servidor
concursado, quando nomeado, cumprirá o estágio probatório pelo período de três
anos, quando então terá início a contagem para o prazo do benefício.
§ 3º O servidor
contemplado com a progressão terá reiniciado a contagem de tempo para efeito de
nova progressão.
§ 4º O servidor que não
adquirir direito à progressão de vencimentos permanecerá na mesma situação
funcional e somente será promovido nos termos da lei, com início de novo
período aquisitivo.
Art. 19 Para efeito de
progressão de vencimentos, será considerado o tempo de efetivo exercício no
nível que o servidor se encontrar."
Art. 2º As despesas
decorrentes da implantação da perante Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com
seus efeitos retroagindo ao dia 01 de setembro de 2017.
Alfredo Chaves, (ES), 29 de novembro de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.