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revogada pela LEI Nº 780, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

LEI Nº 618, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987

 

ASSEGURA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, DIFERENCIADO AS MICROEMPRESAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As microempresas é assegurado tratamento Tributário diferenciado, significado e favorecido nos Termos da Lei.

 

Art. 2º Considera-se Microempresa a pessoa Jurídica cuja receita bruta do ano base seja igual ou inferior ao Valor nominal de 5.000 (cinco mil) OTNS, tomado como referência o Valor deste título em janeiro do respectivo ano.

 

§ 1º Para o efeito deste artigo considera-se:

 

I - Recita feita o total das receitas operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive dos situados fora do Município, compreendidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base, não sendo admitidas quaisquer deduções a qualquer título;

 

II - Ano base: O período de 12 meses imediatamente anterior aquele em que estiveram em curso o benefício da Lei.

 

§ 2º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da Venda dos bens do ativo permanente.

 

§ 3º Para o primeiro ano de atividade a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.

 

§ 4º No caso de firma nova o ano base será o período considerado no parágrafo anterior.

 

Art. 3º No primeiro ano de atividade a empresa poderá enquadrar-se no regime desta lei desde que de acordo com as suas próprias estimativas e sua receita bruta para o ano base não ultrapasse o limite estabelecido.

 

Art. 1º Não se inclui no regime desta lei as empresas:

 

I - cujo o titular e qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

 

II - Constituída sobre forma de sociedade de ações;

 

III - que tenha como sócio pessoa Jurídica;

 

IV - Cujo titular e qualquer sócio inclusive seu cônjuge e participem do capital de outra empresa, salvo quando:

 

a) a participação seja de no máximo 5%;

b) a soma da receita buta das empresas interligadas não ultrapasse a 5.000 (MIL) OTNS.

 

V - que prestem serviços enquadradas nos seguintes números da lista de serviços anexos Código Tributário.

 

Art. 5º A empresa que a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos fixados nesta lei para ser enquadrada como microempresas deverá comunicar este fato ao órgão fazendário Municipal no prazo de 30 (trinta dias) da respectiva ocorrência.

 

Art. 6º Ficam isenta do Imposto sobre serviço de qualquer natureza as microempresas definidas nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A isenção será reconhecida anualmente mediante a emissão de "Alvará de Licença Para Microempresas", desde que preenchidas as condições desta Lei e que tanto a microempresa beneficiada como seus sócios nada devam a Fazenda Municipal.

 

Art. 7º A Microempresa fica dispensada de escrituração de livros fiscais sendo mantidas a obrigação e emitir notas fiscais em modelo simplificado que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo estipulado em Lei.

 

Art. 8º A pessoa jurídica que sem a observância dos requisitos desta lei e seus regulamentos, se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita as seguintes penalidades conforme o caso:

 

I - Cancelamento do seu ofício do Seu registro como Microempresa;

 

II - Pagamento dos Tributos devidos como se isenção alguma tivesse existido, acrescido de correção monetária e mutas previstas no código Tributário sem as reduções nele estabelecidas; e,

 

III - Impedindo de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente com os favores da Lei.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se as microempresas, todas as disposições da Lei, fiscais e de posturas do Município desde que não contrariem as normas desta lei.

 

Art. 9º O prazo limite para inscrição de microempresas ocorrerá:

 

I - No caso da empresa nova 60 (sessenta) dias após sua constituição; e,

 

II - Tratando-se de empresa já constituída ou em funcionamento até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não cumprido os prazos estabelecidos neste artigo os benefícios desta Lei só ocorrerão a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.

 

Art. 10 Até o dia 30 de janeiro de cada ano as microempresas beneficiadas por esta lei comunicação obrigatoriamente, ao órgão fazendário da Prefeitura o valor de sua renda bruta ocorrida no ano base.

 

Art. 11 Ficam remidos os débitos das microempresas já em funcionamento que forem constituídos até a data da publicação desta lei.

 

Art. 12 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentado a presente Lei.

 

Art. 13 Esta La entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Alfredo chaves, Estado do Espírito Santo em 16 de dezembro de 1987.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.