LEI Nº 618, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987
ASSEGURA
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, DIFERENCIADO AS MICROEMPRESAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE
ALFREDO CHAVES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara decretou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As microempresas é assegurado
tratamento Tributário diferenciado, significado e favorecido nos Termos da Lei.
Art. 2º Considera-se
Microempresa a pessoa Jurídica cuja receita bruta do ano base seja igual ou
inferior ao Valor nominal de 5.000 (cinco mil) OTNS, tomado como referência o
Valor deste título em janeiro do respectivo ano.
§ 1º Para o efeito deste
artigo considera-se:
I - Recita feita o total
das receitas operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive
dos situados fora do Município, compreendidos no período de 1º de janeiro a 31
de dezembro do ano base, não sendo admitidas quaisquer deduções a qualquer título;
II - Ano base: O
período de 12 meses imediatamente anterior aquele em que estiveram em curso o
benefício da Lei.
§ 2º No cálculo das
receitas não operacionais exclui-se o produto da Venda dos bens do ativo
permanente.
§ 3º Para o primeiro ano
de atividade a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de
meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.
§ 4º No caso de firma
nova o ano base será o período considerado no parágrafo anterior.
Art. 3º No primeiro ano de
atividade a empresa poderá enquadrar-se no regime desta lei desde que de acordo
com as suas próprias estimativas e sua receita bruta para o ano base não
ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 1º Não se inclui no
regime desta lei as empresas:
I - cujo o titular e
qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
II - Constituída
sobre forma de sociedade de ações;
III - que tenha como
sócio pessoa Jurídica;
IV - Cujo titular e
qualquer sócio inclusive seu cônjuge e participem do capital de outra empresa,
salvo quando:
a) a participação seja de no máximo 5%;
b) a soma da receita buta das empresas interligadas não ultrapasse
a 5.000 (MIL) OTNS.
V - que prestem serviços
enquadradas nos seguintes números da lista de serviços anexos Código
Tributário.
Art. 5º A empresa que a
qualquer tempo deixar de preencher os requisitos fixados nesta lei para ser
enquadrada como microempresas deverá comunicar este fato ao órgão fazendário
Municipal no prazo de 30 (trinta dias) da respectiva ocorrência.
Art. 6º Ficam isenta do
Imposto sobre serviço de qualquer natureza as microempresas definidas nos
termos desta Lei.
Parágrafo Único. A isenção será
reconhecida anualmente mediante a emissão de "Alvará de Licença Para
Microempresas", desde que preenchidas as condições desta Lei e que tanto a
microempresa beneficiada como seus sócios nada devam a Fazenda Municipal.
Art. 7º A Microempresa fica
dispensada de escrituração de livros fiscais sendo mantidas a obrigação e
emitir notas fiscais em modelo simplificado que assegurem a aferição periódica
de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo estipulado em Lei.
Art. 8º A pessoa jurídica
que sem a observância dos requisitos desta lei e seus regulamentos, se mantiver
enquadrada como microempresa, estará sujeita as seguintes penalidades conforme
o caso:
I - Cancelamento do seu
ofício do Seu registro como Microempresa;
II - Pagamento dos
Tributos devidos como se isenção alguma tivesse existido, acrescido de correção
monetária e mutas previstas no código Tributário sem as reduções nele
estabelecidas; e,
III - Impedindo de
que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de
outra já existente com os favores da Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se as
microempresas, todas as disposições da Lei, fiscais e de posturas do Município
desde que não contrariem as normas desta lei.
Art. 9º O prazo limite para
inscrição de microempresas ocorrerá:
I - No caso da empresa
nova 60 (sessenta) dias após sua constituição; e,
II - Tratando-se de
empresa já constituída ou em funcionamento até 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Não cumprido os
prazos estabelecidos neste artigo os benefícios desta Lei só ocorrerão a partir
do mês de janeiro do exercício seguinte.
Art. 10 Até o dia 30 de
janeiro de cada ano as microempresas beneficiadas por esta lei comunicação
obrigatoriamente, ao órgão fazendário da Prefeitura o valor de sua renda bruta
ocorrida no ano base.
Art. 11 Ficam remidos os
débitos das microempresas já em funcionamento que forem constituídos até a data
da publicação desta lei.
Art. 12 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentado a presente Lei.
Art. 13 Esta La entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alfredo chaves, Estado do Espírito Santo em
16 de dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.