REVOGADA OELA LEI Nº 109, DE FEVEREIRO DE 2006

 

REVOGADA PELA LEI Nº 106, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

 

LEI Nº 61, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos constantes do Anexo I da presente Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a contratação por designação temporária, em caráter emergencial e provisório, para atender as necessidades nos diversos setores da administração pública municipal.

 

§ 1º O Anexo I da presente Lei, constará a denominação do cargo, quantidade de vagas e vencimento.

 

§ 2º A carga horária a ser cumprida pelos agentes ocupantes dos cargos públicos constantes no Anexo I da presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Os órgãos onde vão prestar serviços os agentes ocupantes dos cargos públicos constantes no Anexo I da presente Lei, serão definidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º A contratação em designação temporária para ocupar os cargos criados no artigo anterior será de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º Os cargos criados no artigo 1º da presente Lei, só serão extintos com a realização do concurso público, se preenchidas as vagas.

 

Art. 4º Os contratados em designação temporária estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do quadro de servidores do município, inclusive a previdenciária.

 

Art. 5º A rescisão do contrato em designação temporária antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - Por conveniência da administração pública municipal;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - quando realizado o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.

 

Art. 6º É assegurado ao contratado em designação temporária o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão suplementadas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2005.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 22 de fevereiro de 2005.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I DA LEI ORDINÁRIA Nº 061/2005

CARGOS EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Agente de Limpeza Pública - I (Varredor)

30

300,00

Agente de Limpeza Pública - II (Coletador)

10

350,00

Motorista - I (veículo de passeio e utilitários)

15

420,00

Motorista - II (Caminhões/ônibus)

15

550,00

Agente de Serviços - I (Servente)

20

300,00

Agente de Serviços - II (Braçal)

40

320,00

Pedreiro - I

08

400,00

Zelador - I

03

350,00

Eletricista - I

05

400,00

Bombeiro Hidráulico - I

02

400,00

Mecânico - I (automóvel)

02

700,00

Mecânico - II (Máquinas/caminhões/ônibus)

03

1.200,00

Auxiliar de Mecânico - I

04

350,00

Operador de Máquina - I (Trator agrícola)

04

420,00

Operador de Máquina - II (Retroescavadeira/Pá Carregadeira)

04

700,00

Operador de Motoniveladora - I (Patrol)

02

700,00

Operador de Motoniveladora - II (Patrol)

02

1.000,00

Fiscal de Obras e Posturas- I

03

420,00

Agente de Fiscalização - I

06

440,00

Oficial Administrativo - I

10

420,00

Auxiliar Administrativo - I

20

300,00

Auxiliar de Enfermagem - I

12

300,00

Técnico Agrícola - I

05

440,00

Inseminador - I

02

320,00

Técnico Contábil - I

03

440,00

Assistente Social - I

03

1.100,00

Contador - I

01

1.100,00

Farmacêutico - I

01

1.100,00

Médico

15

1.500,00

Odontólogo - I

10

1.500,00

Psicólogo - I

02

1.500,00

Fisioterapeuta - I

02

1.500,00

Fonoaudiólogo - I

01

1.500,00

Nutricionista - I

01

1.100,00

Técnico de Enfermagem - I

03

480,00

Enfermeiro - I

04

1.100,00

Agente de Saúde - I

10

300,00

Engenheiro Civil - I

01

1.100,00

Arquiteto - I

01

1.100,00

Engenheiro Elétrico - I

01

1.100,00

Médico Veterinário

01

1.500,00

Engenheiro Agrônomo - I

01

1.100,00

Engenheiro Florestal - I

01

1.100,00

Digitador - I

04

300,00

Bacharel em Turismo

02

1.100,00

Técnico de Esportes

05

420,00

Lavador de Veículos e Máquinas

01

420,00

Secretário Escolar – I (Incluído pela Lei nº 84, de 14 de setembro de 2005)

19

350,00

Professor MaPA – I (Incluído pela Lei nº 84, de 14 de setembro de 2005)

59

310,00

Professor MaPA – II (Incluído pela Lei nº 84, de 14 de setembro de 2005)

39

330,00

Professor MaPA – III (Incluído pela Lei nº 84, de 14 de setembro de 2005)

39

370,00

Professor MaPA – IV (Incluído pela Lei nº 84, de 14 de setembro de 2005)

39

430,00

Professor MaPA – V (Incluído pela Lei nº 84, de 14 de setembro de 2005)

39

480,00

Agente de Serviços Gerais/ Agente Comunitário de Correios (Incluído pela Lei nº 84, de 14 de setembro de 2005)

08

300,00

Agente de Serviços Gerais/ Serventes (Incluído pela Lei nº 84, de 14 de setembro de 2005)

49

300,00