LEI Nº 605, de 23 de março DE 2017

 

Institui o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Alfredo Chaves o "Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural" que tem por finalidade ceder ao produtor rural, mediante incentivos e subsídios, serviços de máquinas, equipamentos e insumos de propriedade do Município, possibilitando a realização dos seguintes serviços:

 

I - Construção e manutenção de caixas secas em estrada vicinais e carreadores dentro das propriedades rurais, para captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumento da vasão das nascentes e minimizando o processo erosivo das estradas e lavouras;

 

II - Realização de terraplenagem nas propriedades rurais para construção de moradias, estábulos, armazéns, instalações de máquinas de beneficiamento de grão, terreiro para secagem de grão e outros serviços destinados ao desenvolvimento agropecuário;

 

III - Abertura, patrolamento e construção de carreadores dentro das propriedades rurais visando a melhoria no escoamento da produção, no transporte de insumos no manejo fitossanitário das lavouras;

 

IV - Estimular a produção agropecuária através da distribuição de sementes básicas e mudas para agricultores, visando a renovação de lavouras, diversificação agrícola, aumento da produtividade das culturas e recuperação de áreas degradadas ou preservação ambiental;

 

V - Fornecimento de serviços de horas máquinas e implementos agrícolas para:

 

a) Preparo de solo para plantio, serviços de drenagens, depósitos de água para irrigação;

b) Terraplenagens de canteiros, reparos de curva de nível na preservação do solo, combate a erosão;

c) Construção de aviários, esterqueiras, galpões, silos, bebedouros, abastecedouros, açudes para piscicultura, currais, pocilgas, entre outros;

d) Readequações e encascalhamento dos acessos e instalações das propriedades rurais.

 

VI - construção de barragens e açudes nas propriedades com a finalidade de piscicultura, irrigação, dessedentação de animais, paisagismo e outras finalidades agrícolas com o licenciamento ambiental de acordo com a modalidade da intervenção;

 

VII - preparo do solo par implantação de culturas (subsolagem, aração, gradagem), plantio, colheita e transporte da produção agropecuária.

 

§ 1º Fica proibida a limpeza de cursos d'água em áreas de várzeas, assim como a drenagem de áreas encharcadas com equipamentos da municipalidade sob qualquer pretexto desta Lei.

 

§ 2º Serão beneficiários do Programa criado no "caput" deste artigo todos os produtores rurais, agroindústrias familiares, empreendimentos rurais e outros diretamente relacionados à atividade agropecuária respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CMDERS.

 

§ 3º Os serviços e produtos que trata o "caput" deste artigo serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Agricultura do município de Alfredo Chaves e deverão cumprir a legislação ambiental vigente.

 

§ 4º As solicitações dos serviços oferecidos pelo Programa de Atendimento ao Produtor Rural serão realizadas na sede da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Agricultura avaliará através das informações do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) e da Gerência de Receita e Tributação da Prefeitura Municipal, se o produtor está apto a receber os benefícios do Programa Especial de Atendimento ao Produtor.

 

Art. 2º O Programa de Atendimento ao Produtor Rural ofertará, mediante o pagamento pelos serviços nos valores estabelecidos em UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves), conforme segue:

 

I - Serviços de máquinas (Anexo I);

 

II - Serviços de caminhões (Anexo II);

 

III - Fomento de mudas (Anexo III).

 

§ 1º O produtor, que comprovadamente estiver em dia com o bloco de nota fiscal do produtor, que tenham comercializado mercadoria no exercício fiscal vigente ou anterior, conforme o caso, e que esteja com suas obrigações quitadas perante a Prefeitura, terão direito de até 50% (cinquenta por cento) de acréscimo na quantidade das horas subsidiadas de serviços de máquinas previsto no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Os serviços ofertados pelo Programa instituído nesta Lei seguirão os valores e limitações de horas estabelecidas nos Anexos I e II.

 

§ 3º Os recursos arrecadados com a prestação dos serviços previstos nesta Lei deverão ser recolhidos diretamente na conta bancária específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS).

 

Art. 3º Para a execução do Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

I - Atendimento preferencial à Agricultura Familiar;

 

II - Situação tributária regular;

 

III - preservação do meio ambiente;

 

IV - Promoção do desenvolvimento rural sustentável e geração de emprego e renda no setor agropecuário;

 

V - Veículos emplacados no município de Alfredo Chaves;

 

VI - Com o pagamento do ITR em dia.

 

§ 1º Os serviços de que tratam este artigo serão requeridos junto à Secretaria Municipal de Agricultura que, após análise e deferimento, atenderá por ordem de protocolo, obedecidos os demais procedimentos exigidos, salvo em casos emergenciais ou por questões geográficas e climáticas para locomoção do maquinário e equipamentos.

 

§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado de comprovante de inscrição estadual do produtor rural, de comprovação de emissão de nota fiscal relativo ao exercício financeiro vigente ou anterior, conforme o caso.

 

§ 3º As máquinas agrícolas que estiverem trabalhando nas comunidades deverão seguir uma sequência lógica para locomoção entre comunidades e da mesma forma atender em sequência lógica os agricultores e produtores rurais dentro da comunidade.

 

Art. 4º O Produtor que não efetuar o pagamento do valor devido pelos serviços prestados nos moldes desta lei, não terá direito ao uso de novos serviços, bem como terá seu nome inscrito na dívida ativa do Município.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, se necessário, regulamentará a presente lei por Decreto.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações especificas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as devidas adequações das dotações orçamentárias no orçamento do exercício vigente.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura encaminhará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, semestralmente, o relatório dos serviços realizados contendo o endereço, o nome do proprietário (a) beneficiado (a) e a quantidade de horas de serviços realizados.

 

Art. 8º Os casos omissos e as situações de solicitação de isenção ficarão a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 23 de março de 2017.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

(Redação dada pela Lei nº 782, de 23 de fevereiro de 2022)

ANEXO I

 

SERVIÇOS DE MÁQUINAS

 

TIPO DE MÁQUINA

HORAS SUBSIDIADAS/ PRODUTOR

50% DE ACRÉSCIMO

VALOR HORA SUBSIDIADA - UPFMAC

VALOR INTEGRAL DA HORA (SEM SUBSÍDIO) UPFMAC

Retroescavadeira

08h

04h

14

28

Escavadeira Hidráulica

08h

04h

22

44

Pá Carregadeira

08h

04h

14

28

Trator de Pneu

08h

04h

12

24

Motoniveladora

08h

04h

22

44

Rolo Compactador

08h

04h

14

28

 

ANEXO II

 

SERVIÇOS DE CAMINHÕES:

 

TIPO DE CAMINHÃO

VALOR EM UPFMAC/KM

VALOR EM UPFMAC - SUBSIDIADO

Caminhão Caçamba

0,7680

0,384

Caminhão de carroceria

0,7680

0,384

Caminhão prancha

01

0,5

 

*Caso o caminhão fique à disposição do produtor/requerente o dia todo mas não atinja o mínimo de 150 km, será devido o pagamento da diária de 75 UPFMAC.

 

(Redação dada pela Lei nº 782, de 23 de fevereiro de 2022)

ANEXO III

 

FOMENTO DE MUDAS DIVERSAS

 

MUDAS

QUANTIDADE/ PRODUTOR

VALORES/ UPFMAC

VALOR SUBSIDIADO EM UPFMAC

Café

1,0 milheiro

154

77

Banana

1,0 milheiro

154

77

Cacau

1,0 milheiro

154

77

Mudas Nativas

unidade

0,3072

0,1536

Mudas Frutíferas

unidade

1,8433

0,9217

Cacau Enxertado

unidade

0,6486

0,3243

Abacate Enxertado

unidade

2,0537

1,0269

Uva Enxertada

unidade

1,5133

0,7567

Oliveira

unidade

2,5942

1,2971

Café Clonal

1,0 milheiro

216,1789

108,0895

Palmácea Jussara

unidade

0,1622

0,0811

Palmácea Pupunha

unidade

0,2162

0,1081

Palmácea Açaí

unidade

0,1406

0,0703

Banana Rizoma

unidade

0,1622

0,0811

Banana Micro Propagada

unidade

0,3243

0,1622