REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 DE ABRIL DE 2022

 

LEI Nº 597, DE 27 DE JANEIRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NO QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no quadro de remuneração de pessoal do Poder Executivo Municipal, a gratificação a ser atribuída aos servidores que, detendo capacitação profissional e experiência, venham a ser designados para cumprimento de outras funções/atribuições de relevância por força das circunstâncias administrativas, conforme estabelecida na Lei Ordinária Nº 672/1990, na Lei Ordinária Nº 673/1990, na Lei Ordinária nº 529/2015 e na Lei Ordinária nº 572/2016.

 

§ 1º As gratificações pelo exercício das funções de que trata o "caput" deste artigo corresponderão aos valores constantes no Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo será reajustado na mesma data e com o mesmo índice concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.

 

Art. 2º A designação do (a) servidor (a) para o exercício da Função Gratificada será formalizada através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição do secretário da pasta a que estiver subordinado o servidor, podendo sua revogação se dar a critério do Chefe do Poder Executivo, segundo as razões de conveniência e oportunidade.

 

Art. 3º O servidor efetivo ocupante de função gratificada deverá cumprir obrigatoriamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse e necessidade da Administração.

 

Parágrafo Único. As atribuições das funções/atividades dos ocupantes da função gratificada, serão as das atividades há serem desenvolvidas por eles, estas, já previstas em lei.

 

Art. 4º A gratificação recebida não é incorporável ao vencimento do servidor beneficiado, nem será objeto de retenção previdenciária.

 

Art. 5º Cessando, por qualquer motivo, as razões que criaram as atividades de caráter adicional, fica o Secretário, a que estiver subordinado o servidor beneficiado com a função gratificada, obrigado a comunicar à gerência de Recursos Humanos, que fará cessar imediatamente o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade pessoal da autoridade que se omitir nessa providência.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica da Secretaria a qual o servidor estiver vinculado.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 27 de janeiro de 2017.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

(Redação dada pela Lei nº 689, de 11 de julho de 2019)

ANEXO ÚNICO

 

Quadro contendo as funções gratificadas, quantitativos e respectivos valores

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTITATIVO

VALOR

FG 1

04

R$ 2.000,00

FG 2

03

R$ 1.500,00

FG 3

10

R$ 900,00

FG 4

06

R$ 700,00

FG 5

11

R$ 560,00

FG 6

40

R$ 500,00