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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 46, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

LEI Nº 596, DE 27 DE JANEIRO DE 2017

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGÃO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação, o grupo de servidores encarregados de, por um período de 12 meses, receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria, pelo titular do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do presidente, e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas.

 

Art. 3º Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

§ 1º Na licitação é vedada à participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2º A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.

 

Art. 4º Para fins desta lei, entende-se pregoeiro o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3.º, da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002.

 

Art. 5º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 6º O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:

 

I - Presidente da Comissão e Pregoeiro R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

 

II - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

III - Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros R$ R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.

 

§ 2º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.

 

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.

 

Art. 8º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.

 

§ 1º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação.

 

§ 2º Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias.

 

Art. 9º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.

 

Art. 10 Havendo portaria designando os membros das comissões e de pregoeiro, previstas nesta lei, estes poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica da Secretaria a qual o servidor estiver vinculado.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 27 de janeiro de 2017.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.