REVOGADA PELA LEI Nº 873, DE 05 DE MARÇO DE 2024

 

LEI Nº 576, DE 27 de junho de 2016

 

Dispõe sobre a fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Alfredo Chaves.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados nos termos desta Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º Fica o subsídio mensal do Prefeito Municipal fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pagos em parcela única.

 

Art. 3º Fica o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pagos em parcela única.

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, no caso de assunção de cargo ou função pública no Município de Alfredo Chaves, deverá optar entre os vencimentos deste ou pelos subsídios fixados nesta lei.

 

Art. 4º Fica fixado ao Vereador Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, subsídios no valor de R$4.357,71 (quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), em função do cargo destacado que ocupa na Mesa Diretora, pagos em parcela única.

 

Art. 5º Fica fixado em R$ 3.467,55 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) os subsídios dos demais Vereadores e Secretários do Município de Alfredo Chaves, pagos em parcela única.

 

Art. 6º O Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de seus subsídios, salvo por motivo devidamente justificado, com base no que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O desconto aduzido no caput não incidirá quando à sessão não for realizada por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada, durante o recesso parlamentar ou quando a falta do Vereador for autorizada pelo plenário ou acolhida sua justificação na Sessão seguinte a sua falta constado em Ata.

 

Art. 7º O reajuste dos subsídios fixados por essa Lei, somente serão reajustados de acordo com revisão anual lastreado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice aplicado aos Servidores de cada Poder de forma independente e em suas datas básicas.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias no orçamento do Município de Alfredo Chaves e da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando a Lei nº 204 de 03 de outubro de 2008.

 

Alfredo Chaves, (ES), 27 de junho de 2016.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.