LEI Nº 570, DE 10 de junho de 2016

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, do Município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Alfredo Chaves, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, destinado a:

 

I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

 

II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Parágrafo Único. O REFIM será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.

 

Art. 2º O ingresso no REFIM dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

 

CAPÍTULO I

DA QUITAÇÃO

 

Seção I

Dos Valores Administrativos e em Protesto

 

Art. 3º Em sede de quitação administrativa, a consolidação dos débitos será obtida através do somatório do valor original e acréscimos previstos na legislação tributária pertinente.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - juros de mora incidentes até a data do pagamento;

 

II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;

 

III - multas referentes aos débitos tributários já lançados;

 

IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.

 

§ 2º Não serão concedidos descontos aos tributos vencidos e não pagos.

 

§ 3º Os encargos cartorários referentes a protestos de CDAs serão recolhidos no respectivo Cartório, ficando a Administração Pública Municipal adstrita ao recolhimento do principal, juros e multa.

 

§ 4º Em caso de parcelamento, os encargos cartorários não comporão o valor final.

 

Seção II

Dos Valores Judiciais

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança judicial de débitos cujo valor correspondente não ultrapasse a 50 (cinquenta) UPFMACs (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves), devendo neste caso serem enviados ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Alfredo Chaves/ES, para os procedimentos da Lei nº 426/2012 (Autoriza a Procuradoria Geral do Município de Alfredo Chaves/ES a efetuar o protesto de certidão de dívida ativa do Município de Alfredo Chaves e de autarquias municipais, na forma da Lei Estadual nº 9.876/2012 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo).

 

§ 1º São considerados irrisórios, os valores inferiores ao previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º Os valores irrisórios são mantidos em dívida ativa até seu regular pagamento ou ocorrida a prescrição do crédito tributário.

 

Art. 5º Em sede de quitação judicial, a consolidação dos débitos será obtida através do somatório do valor original, devidamente atualizado através do endereço eletrônico da Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - juros de mora incidentes até a data do pagamento;

 

II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;

 

III - multas referentes aos débitos tributários já lançados;

 

IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável;

 

V - honorários advocatícios à base de 10 (dez)%, ou estipulados em sentença.

 

Art. 6º A partir da judicialização da dívida, os contribuintes dos débitos tributários relativos ao IPTU, ao ISSQN e às TAXAS DO PODER DE POLÍCIA e SERVIÇOS PÚBLICOS, terão desconto, em caso de quitação a vista, o percentual de desconto de 20% (vinte por cento) dos juros incidentes sobre o débito.

 

§ 1º Em caso de quitação parcelada do débito mencionado no caput do presente artigo, será concedido o percentual de desconto de 10% (dez por cento), caso o mesmo seja em até 03 (três) parcelas.

 

§ 2º Parcelamento pactuado a partir de 04 (quatro) vezes não será concedido nenhum percentual de desconto.

 

Art. 7º As custas e demais despesas processuais são de responsabilidade do devedor, os quais não poderão ser objeto de parcelamento.

 

TÍTULO II

CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO

 

Art. 8º O REFIM somente será concedido aos contribuintes ou responsáveis que se enquadrarem nos seguintes requisitos:

 

I - Não ter tributo em atraso, da mesma espécie do objeto do parcelamento pleiteado, no exercício do requerimento;

 

II - estar regularmente inscrito no município, e não ter pendência de documentação ou de outra espécie, referente ao poder de polícia administrativa.

 

§ 1º Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas no artigo 9º.

 

§ 2º Os contribuintes que tiverem débitos executados ou não executados deverão proceder a parcelamentos distintos, não podendo o somatório das parcelas exceder ao máximo estabelecido no artigo 9º.

 

Art. 9º A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

 

Art. 10 A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 11 O contribuinte poderá incluir no REFIM eventuais saldos de parcelamento em andamento.

 

Art. 11-A O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, devidamente identificado, ou seu representante legal, no Protocolo Geral da Prefeitura, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

 

a) requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado: informando a origem do débito, o período a que se refere e o número de parcelas pretendidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência (no caso de pessoa física); comprovante de inscrição no CNPJ, cópia dos atos constitutivos, Carteira de Identidade, do CPF do titular ou responsável (no caso de pessoa jurídica); (Dispositivo incluído pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

c) no caso de requerimento por meio de procuração, anexar o instrumento de mandado, com firma reconhecida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

d) declaração de posse, instrumento particular de contrato de aquisição, escritura pública de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão de direitos aquisitivos ou qualquer outro instrumento probatório de aquisição, sendo que, os instrumentos particulares deverão ser assinados por duas testemunhas e devem estar com firma reconhecida em cartório, bem como, deverá o contribuinte assinar termo de declaração de responsabilidade tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

 

Art. 11-B Além dos documentos citados anteriormente, a concessão de parcelamento deverá ser instruída com o demonstrativo atualizado da dívida anexado ao Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo Requerente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

 

TÍTULO III

DO PARCELAMENTO

 

Seção I

Do Requerimento

 

Art. 12 A concessão do parcelamento será efetivada mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - assinatura do devedor ou responsável;

 

II - CPF ou CNPJ;

 

III - inscrição municipal e endereço;

 

IV - valor total da dívida;

 

V - discriminação dos tributos que deram origem à dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - data de vencimento e valor de cada parcela;

 

VIII - o valor dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a dívida.

 

§ 1º O parcelamento será efetivado pelo contribuinte devedor, pelo responsável ou por procurador munido de instrumento público de procuração.

 

§ 2º Nas execuções fiscais, o requerimento deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do pedido:

 

I) deferido o pedido de pagamento a vista ou parcelado, a Procuradoria Geral do Município informará a negociação ao Juízo da execução Fiscal e pleiteará a suspensão da ação judicial, pelo prazo de pagamento ao qual se sujeitou o devedor na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil;

 

II) liquidada a dívida, o Município informará ao Juízo da Execução Fiscal e pleiteará a sua extinção com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

 

§ 3º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão da dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

 

Art. 12-A Fica atribuída ao(á) Coordenador(a) de Assuntos Tributários a competência para autorizar o parcelamento de que trata esta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

 

Parágrafo único. Na ausência do(a) Coordenador(a) de Assuntos Tributários, a competência será do(a) Gerente de Tributos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

 

Seção II

Valores e Parcelas

 

Art. 13 Os créditos do Município inscritos em dívida ativa, nos casos de créditos constituídos ou não, remetidos ou não para cobrança judicial ou protestos cartorários poderão ser pagos em tantas parcelas mensais e consecutivas máximas quantas forem requeridas pelos interessados, obedecidas as seguintes condições:

 

I - para pessoas físicas e jurídicas até 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

II - o valor mínimo das parcelas será de:

 

a) R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoa física, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I) em até 02 (duas) parcelas, para débitos até R$ 119,99;

 

II) em até 03 (três) parcelas, para débitos entre R$ 120 e R$ 239,99;

 

III) em até 04 (quatro) parcelas, para débitos entre R$ 240,00 e R$ 359,99;

 

IV) em até 05 (cinco) parcelas, para débitos entre R$ 360,00 e R$ 479,99;

 

V) em até 06 (seis) parcelas, para débitos entre R$ R$ 480,00 a R$ 599,99;

 

VI) em até 08 (oito) parcelas, para débitos entre R$ R$ 600,00 a R$ 799,99;

 

VII) em até 10 (dez) parcelas, para débitos entre R$ R$ 800,00 a R$ 999,99;

 

VIII) em até 12 (doze) parcelas, para débitos entre R$ R$ 1.000,00 a R$ 1.199,99;

 

IX) em até 16 (dezesseis) parcelas, para débitos entre R$ R$ 1.200,00 a R$ 1.799,99;

 

X) em até 20 (vinte) parcelas, para débitos entre R$ R$ 1.800,00 a R$ 2.399,99;

 

XI) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos acima de R$ 2.400,00.

 

b) R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I) em até 02 (duas) parcelas, para débitos até R$ 239,99;

 

II) em até 03 (três) parcelas, para débitos entre R$ 240 e R$ 359,99;

 

III) em até 04 (quatro) parcelas, para débitos entre R$ 360,00 e R$ 479,99;

 

IV) em até 05 (cinco) parcelas, para débitos entre R$ 480,00 e R$ 599,99;

 

V) em até 06 (seis) parcelas, para débitos entre R$ R$ 600,00 e R$ 999,99;

 

VI) em até 08 (oito) parcelas, para débitos entre R$ R$ 1.000,00 e R$ 1.399,99;

 

VII) em até 10 (dez) parcelas, para débitos entre R$ R$ 1.400,00 e R$ 1.799,99;

 

VIII) em até 12 (doze) parcelas, para débitos entre R$ R$ 1.800,00 e R$ 2.599,99;

 

IX) em até 16 (dezesseis) parcelas, para débitos entre R$ R$ 2.600,00 e R$ 3.399,99;

 

X) em até 20 (vinte) parcelas, para débitos entre R$ R$ 3.400,00 e R$ 4.199,99;

 

XI) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos acima de R$ 4.200,00.

 

Art. 14 A primeira parcela será paga no ato da concessão do parcelamento.

 

Art. 15 O não pagamento de qualquer parcela na data fixada será acrescida de multa moratória e juros, estabelecidos na legislação em vigor.

 

Art. 16 O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, na data fixada, implicará no cancelamento da concessão e a consequente remessa do débito para inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial ou administrativa, conforme o caso.

 

TÍTULO III

DA REPACTUAÇÃO

 

Art. 17 No caso de cancelamento previsto no artigo anterior, serão permitidas até no máximo 02 (duas) repactuações do parcelamento de débitos, de mesma natureza e origem, obedecidas as demais condições estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

 

Parágrafo único. Sendo solicitado o reparcelamento, este só poderá ser deferido, mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 696, de 23 de setembro de 2019)

 

TÍTULO IV

DA INCLUSÃO

 

Art. 18 A inclusão no REFIM fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

 

Parágrafo Único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência e/ou advocatícios, sendo pagos integralmente, juntamente com o valor da primeira parcela.

 

TÍTULO V

DA EXCLUSÃO

 

Art. 19 O contribuinte será excluído do REFIM, mediante ato do Secretário de Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIM e não incluído na confissão a que se refere o artigo 7º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

 

III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

 

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Alfredo Chaves e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIM;

 

V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

 

VI - inadimplência, por 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente a tributo abrangido pelo REFIM.

 

§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIM acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

 

§ 2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município, através do Secretário Municipal de Finanças, a qual emitirá, em até 5 (cinco) dias úteis, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIM, inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 7º, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.

 

Art. 21 O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIM o saldo do débito que eventualmente remanescer.

 

§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrente de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no caput, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

 

§ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

 

Art. 22 O contribuinte poderá consolidar suas dívidas em montante único, sem prejuízo das condições anteriormente estabelecidas, inclusive para a exigência de adimplência sob pena de restabelecimento da dívida pelos valores originários acrescidos dos encargos moratórios e atualização monetária.

 

Parágrafo Único. A baixa dos tributos será efetuada de acordo com a disciplina do artigo 163 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 23 O contribuinte ou responsável que efetuou parcelamento do débito, anteriormente ao vigor desta Lei, independentemente de estar adimplente ou não, poderá aderir ao REFIM, desde que o número de parcelas sejam inferiores à negociação anteriormente firmada.

 

Art. 24 Os Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento serão assinados pelo Coordenador de Assuntos Tributários ou por um Procurador Municipal ou pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças, em conjunto ou individualmente.

 

Art. 25 Durante o período de parcelamento dos débitos, o contribuinte não poderá inadimplir com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os encargos moratórios e atualização monetária e imediata execução do saldo remanescente.

 

Art. 26 As regras estabelecidas nos artigos 4º e 13 poderão ser atualizados e/ou alterados através de Decreto Municipal.

 

Art. 27 Em 1º de janeiro de cada ano far-se-á a atualização do saldo devedor do parcelamento pelo IGPM-FGV, conforme disposto na Lei Complementar nº 06/2008 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 28 A concessão do benefício de que trata esta Lei se rege pelo artigo 155-A da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

 

Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 141/2006 e Decreto Municipal nº 988/2016.

 

Alfredo Chaves, (ES), 10 junho de 2016.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.