LEI Nº 541, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1981
INSTITUI
O REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o regime de adiantamentos a servidores
públicos, quando a serviço da municipalidade e para cobertura de pequenas
despesas de pronto pagamento.
Art. 2º As despesas
constantes do artigo anterior serão definidas como tarifas postais telegráficas
e telefônicas, pernoites refeições medicamentos artigos de expediente em geral,
combustíveis adquiridos fora da sede, passagem municipais e estaduais, taxi,
estacionamentos, xerox e outras despesas de custeio.
§ 1º Para o ressarcimento
das despesas constantes deste artigo, serão necessários a apresentação da
documentação com probatória.
§ 2º Será fixado o valor
máximo de 03 (três) UPF (Unidade Padrão Fiscal), o teto máximo para a
realização de despesa de cada item constantes deste artigo.
Art. 3º O adiantamento
referido no artigo primeiro, corresponderá a 05 (cinco) salário-mínimo regional
vigente na época e será empenhado em nome do Tesoureiro Municipal que fará a
devida prestação de contas ao setor de Contabilidade dentro do mês que se
verifique o adiantamento.
Art. 4º Não se fará
adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 17 de novembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.