REVOGADA PELA LEI Nº 706, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

 

LEI Nº 531, DE 15 DE ABRIL DE 2015

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A EFETIVA EXECUÇÃO DAS AÇÕES REFERENTES AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves autorizado a custear despesas de alimentação, moradia e transporte de médicos intercambistas estrangeiros, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, decorrentes de acordos ou instrumentos de cooperação com organismos internacionais firmados pelo Governo Federal, para autuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído por meio da Lei Federal 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A alimentação de que trata o artigo 1º será concedida por meio de ajuda de custo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou na forma de entrega de duas refeições diárias mediante acordo com os referidos profissionais, conforme estabelecido pela Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014.

 

Art. 3º A moradia de que trata o artigo 1º desta Lei, será assegurada por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo município ou ajuda de custo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por médico intercambista/mês, conforme Portaria 30, de 12 de fevereiro de 2014.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for locado imóvel diretamente pelo município ou disponibilizado a ajuda de custo para moradia de que trata o caput deste artigo, o município poderá hospedar o médico intercambista em hotel ou pousada, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses ao valor de mercado.

 

Art. 4º No caso de opção pelo recebimento de ajuda de custo, o médico intercambista deverá comprovar através de recibo o pagamento da locação do imóvel e do gasto com alimentação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS - Atenção Básica, ficando ainda autorizado a abrir crédito especial, caso seja necessário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 15 de abril de 2015.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.