LEI Nº 526, DE 18 DE MARÇO DE 1981
REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, EXTINGUE, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º O planejamento, é o instrumentos de ação que a Prefeitura adotará, para o
desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural, visando a
aplicabilidade de recursos humanos, materiais e financeiros do governo
municipal.
Art. 2º O planejamento
compreenderá a elaboração de instrumentos básicos exigidos pela legislação
específica municipal, estadual e federal.
Art. 3º A execução de planos
e programas de governo e as atividades da Administração Municipal, serão
objetivos de permanente coordenação.
Art. 4º A coordenação será
exercida em todos os níveis da administração e visa o aprimoramento do
desempenho funcional, com realização de reuniões com as chefias de cada setor.
Art. 5º Sempre que
admissível e aconselhável, na execução de obras e serviços, a Prefeitura
adotará o contrato, o convênio, a concessão, a permissão, com pessoas ou
entidades do setor privado, como forma de alcançar melhor rendimento,
evitando-se desta maneira, a criação de novos encargos ou ampliação do quadro
de funcionários.
Art. 6º A Administração
Municipal, além dos controles formais e em obediência a preceitos legais e
regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de
resultados da atuação dos seus diversos setores e agentes.
Art. 7º Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e
racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível, com
execução imediata.
Art. 8º Para a execução de
seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à
disposição por entidades públicas e privadas ou consorciar-se a outras
entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de
recursos financeiros e técnicos.
Art. 9º A Administração
deverá promover a integração da comunidade na vida política-administrativa do
Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais,
representantes de outras esferas de governo e munícipes com destacada atuação
na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art. 10 A Prefeitura poderá
elevar a produtividade de seus servidores, através de treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o
estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática à
cargos superiores, e o preenchimento das vagas, dar-se-á através de rigorosa
seleção, a fim de se evitar o acrescimento desordenado do quadro de
funcionários.
Art. 11 Na elaboração e
execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a especialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo.
Art. 12 A estrutura
administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Assessoria;
b) Secretaria;
c) Seção de Recursos Humanos;
d) Seção de Administração Financeira;
e) Seção de Educação, Cultura e Saúde
f) Seção de Material e Patrimônio;
g) Seção de Serviços Gerais;
h) Seção de Viação e Obras.
Parágrafo Único. A estrutura dos
órgãos de que trata este artigo tem a distribuição seguinte:
a) Assessoria compõe-se de Assessoria de Planejamento, Jurídica e
de Gabinete;
b) Secretaria;
c) a Seção de Recursos Humanos compõe-se do Setor de Seleção e Desenvolvimento
de Pessoal e Setor de Administração de Pessoal;
d) a Seção de Administração Financeira compõe-se do Setor de
Controle Orçamentário e Tomada de Contas, Setor de Tesouraria e Setor de
Contabilidade;
e) a Seção de Educação, Cultura e Saúde compõe-se do Setor de
Assistência Médica, Setor de Assistência Dentária, Setor do MOBRAL, Setor de 1º
e 2º Graus e Setor de Merenda Escolar;
f) a Seção de Material e Patrimônio compõe-se do Setor de
Patrimônio e Almoxarifado e Setor de Compras;
g) a Seção de Serviços Gerais, compõe-se do Setor de Comunicações,
Setor de Transportes e Trânsito, Setor de Limpeza Pública, Parques e Jardins,
Setor de Água e Esgotos e Mercados e Setor de Cemitérios;
h) a Seção de Viação e Obras compõe-se do Setor de Estradas
Municipais e Setor de Obras e Conservação.
Art. 13 A Assessoria é o
órgão de assistência do Prefeito para funções político-administrativas,
atendimento aos munícipes e ligação com os demais poderes a autoridades, assim
como de relações públicas, inclusive as de representação e divulgação.
Art. 14 A Secretaria é o
órgão de assistência direta ao Senhor Prefeito com relação a todo o serviço
interno da Prefeitura, bem como o elo de ligação entre todos os setores da
administração e o Senhor Prefeito.
Art. 15 A Seção de Recursos
Humanos, é o órgão incumbido da seleção, aperfeiçoamento, treinamento e
administração de pessoal.
Art. 16 A Seção de
Administração Financeira é o órgão incumbido do controle orçamentário, tomada
de contas, tesouraria e contabilidade.
Art. 17 A Seção de
Educação, Cultura e Saúde é o órgão responsável pelas atividades educacionais,
culturais e de saúde exercidas pelo Município especialmente as relativas à
educação de 1º e 2º graus, à manutenção de bibliotecas, recreação, merenda
escolar, bem como, pelas atividades de assistência odonto-médico-social
à população.
Art. 18 A Seção de Material
e Patrimônio é o órgão responsável pela aquisição, guarda, movimentação e
conservação de material da Prefeitura.
Art. 19 A Seção de Serviços
Gerais é o órgão responsável pela comunicação, pelos transportes, pelo
trânsito, pela limpeza pública, pelos parques e jardins, pela água e esgoto,
pelos mercados e pelo cemitério.
Art. 20 A Seção de Viação e
Obras é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais,
construção de vias públicas, licenciamento e fiscalização de obras
particulares.
Art. 21 Para cumprimento do
disposto no artigo 12 desta lei, ficam criados no quadro de funcionalismo da
Prefeitura Municipal, os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento
em comissão, conforme constam dos anexos I e II, integrantes desta lei.
§ 1º Para cumprimento do
disposto neste artigo, fica criado o salário base, que obedecerá
as variações do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º Considera-se
extintos todos os cargos existentes em concorrência de legislação específica
anterior, excetuando-se os cargos ocupados pelos estatutários.
§ 3º Os funcionários
ficam enquadrados no disposto deste artigo, com direito as vantagens previstas
vedada a duplicidade de benefícios.
Art. 22 Aos ocupantes dos
cargos de nível superior, além de outras condições legais, exigir-se-á diploma
da faculdade correspondente, devidamente registrado, bem como, o registro no
órgão de classe.
Art. 23 O Prefeito deverá
regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, aprovando por
Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará as atribuições
dos órgãos constantes do artigo 12 e os cargos previstos no artigo 21.
Art. 24 Na regulamentação
desta lei, dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios, bem
como o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 25 Na medida que forem
instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal, prevista nesta lei, serão automaticamente extintos os atuais cargos,
excetuando-se os ocupados pelos estatutários, que só se extinguirão quando ficarem
vagos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias
transferências ou relotações de pessoal, verbas,
atribuições e instalações.
Art. 26 As despesas
decorrentes da execução da presente lei, serão atendidas, no corrente
exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e
sendo necessário, o Senhor Prefeito encaminhará Projeto de Lei, propondo a
suplementação de recursos.
Art. 27 O regime jurídico
do pessoal da Prefeitura Municipal será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e respectiva legislação complementar.
§ 1º Os funcionários
estatutários ficam sujeito ao regime e normas da Prefeitura, ficando
resguardado os direitos e vantagens do regime que lhes é próprio.
§ 2º Semestralmente,
através de lei, aprovada pela Câmara Municipal, o Prefeito alterará o valor do
salário base, com base no INPC.
Art. 28 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 1º
(primeiro) de janeiro do exercício corrente, revogadas as disposições
contrárias.
Alfredo Chaves, 18 de outubro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.