Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente com confiança média

 

Revogada pela LEI Nº 553, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1983

 

LEI Nº 526, DE 18 DE MARÇO DE 1981

 

REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, EXTINGUE, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 540/1981

Vide Lei nº 533/1981

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 1º O planejamento, é o instrumentos de ação que a Prefeitura adotará, para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural, visando a aplicabilidade de recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.

 

Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração de instrumentos básicos exigidos pela legislação específica municipal, estadual e federal.

 

Art. 3º A execução de planos e programas de governo e as atividades da Administração Municipal, serão objetivos de permanente coordenação.

 

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração e visa o aprimoramento do desempenho funcional, com realização de reuniões com as chefias de cada setor.

 

Art. 5º Sempre que admissível e aconselhável, na execução de obras e serviços, a Prefeitura adotará o contrato, o convênio, a concessão, a permissão, com pessoas ou entidades do setor privado, como forma de alcançar melhor rendimento, evitando-se desta maneira, a criação de novos encargos ou ampliação do quadro de funcionários.

 

Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais e em obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos setores e agentes.

 

Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata.

 

Art. 8º Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à disposição por entidades públicas e privadas ou consorciar-se a outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Art. 9º A Administração deverá promover a integração da comunidade na vida política-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com destacada atuação na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

Art. 10 A Prefeitura poderá elevar a produtividade de seus servidores, através de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática à cargos superiores, e o preenchimento das vagas, dar-se-á através de rigorosa seleção, a fim de se evitar o acrescimento desordenado do quadro de funcionários.

 

Art. 11 Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a especialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 12 A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

 

a) Assessoria;

b) Secretaria;

c) Seção de Recursos Humanos;

d) Seção de Administração Financeira;

e) Seção de Educação, Cultura e Saúde

f) Seção de Material e Patrimônio;

g) Seção de Serviços Gerais;

h) Seção de Viação e Obras.

 

Parágrafo Único. A estrutura dos órgãos de que trata este artigo tem a distribuição seguinte:

 

a) Assessoria compõe-se de Assessoria de Planejamento, Jurídica e de Gabinete;

b) Secretaria;

c) a Seção de Recursos Humanos compõe-se do Setor de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal e Setor de Administração de Pessoal;

d) a Seção de Administração Financeira compõe-se do Setor de Controle Orçamentário e Tomada de Contas, Setor de Tesouraria e Setor de Contabilidade;

e) a Seção de Educação, Cultura e Saúde compõe-se do Setor de Assistência Médica, Setor de Assistência Dentária, Setor do MOBRAL, Setor de 1º e 2º Graus e Setor de Merenda Escolar;

f) a Seção de Material e Patrimônio compõe-se do Setor de Patrimônio e Almoxarifado e Setor de Compras;

g) a Seção de Serviços Gerais, compõe-se do Setor de Comunicações, Setor de Transportes e Trânsito, Setor de Limpeza Pública, Parques e Jardins, Setor de Água e Esgotos e Mercados e Setor de Cemitérios;

h) a Seção de Viação e Obras compõe-se do Setor de Estradas Municipais e Setor de Obras e Conservação.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 13 A Assessoria é o órgão de assistência do Prefeito para funções político-administrativas, atendimento aos munícipes e ligação com os demais poderes a autoridades, assim como de relações públicas, inclusive as de representação e divulgação.

 

Art. 14 A Secretaria é o órgão de assistência direta ao Senhor Prefeito com relação a todo o serviço interno da Prefeitura, bem como o elo de ligação entre todos os setores da administração e o Senhor Prefeito.

 

Art. 15 A Seção de Recursos Humanos, é o órgão incumbido da seleção, aperfeiçoamento, treinamento e administração de pessoal.

 

Art. 16 A Seção de Administração Financeira é o órgão incumbido do controle orçamentário, tomada de contas, tesouraria e contabilidade.

 

Art. 17 A Seção de Educação, Cultura e Saúde é o órgão responsável pelas atividades educacionais, culturais e de saúde exercidas pelo Município especialmente as relativas à educação de 1º e 2º graus, à manutenção de bibliotecas, recreação, merenda escolar, bem como, pelas atividades de assistência odonto-médico-social à população.

 

Art. 18 A Seção de Material e Patrimônio é o órgão responsável pela aquisição, guarda, movimentação e conservação de material da Prefeitura.

 

Art. 19 A Seção de Serviços Gerais é o órgão responsável pela comunicação, pelos transportes, pelo trânsito, pela limpeza pública, pelos parques e jardins, pela água e esgoto, pelos mercados e pelo cemitério.

 

Art. 20 A Seção de Viação e Obras é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais, construção de vias públicas, licenciamento e fiscalização de obras particulares.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS

 

Art. 21 Para cumprimento do disposto no artigo 12 desta lei, ficam criados no quadro de funcionalismo da Prefeitura Municipal, os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão, conforme constam dos anexos I e II, integrantes desta lei.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, fica criado o salário base, que obedecerá as variações do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

 

§ 2º Considera-se extintos todos os cargos existentes em concorrência de legislação específica anterior, excetuando-se os cargos ocupados pelos estatutários.

 

§ 3º Os funcionários ficam enquadrados no disposto deste artigo, com direito as vantagens previstas vedada a duplicidade de benefícios.

 

Art. 22 Aos ocupantes dos cargos de nível superior, além de outras condições legais, exigir-se-á diploma da faculdade correspondente, devidamente registrado, bem como, o registro no órgão de classe.

 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 O Prefeito deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, aprovando por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará as atribuições dos órgãos constantes do artigo 12 e os cargos previstos no artigo 21.

 

Art. 24 Na regulamentação desta lei, dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios, bem como o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

 

Art. 25 Na medida que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão automaticamente extintos os atuais cargos, excetuando-se os ocupados pelos estatutários, que só se extinguirão quando ficarem vagos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências ou relotações de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

 

Art. 26 As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e sendo necessário, o Senhor Prefeito encaminhará Projeto de Lei, propondo a suplementação de recursos.

 

Art. 27 O regime jurídico do pessoal da Prefeitura Municipal será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação complementar.

 

§ 1º Os funcionários estatutários ficam sujeito ao regime e normas da Prefeitura, ficando resguardado os direitos e vantagens do regime que lhes é próprio.

 

§ 2º Semestralmente, através de lei, aprovada pela Câmara Municipal, o Prefeito alterará o valor do salário base, com base no INPC.

 

Art. 28 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do exercício corrente, revogadas as disposições contrárias.

 

Alfredo Chaves, 18 de outubro de 1981.

 

RAINOR BREDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.