LEI Nº 511, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS
PREVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece
os Princípios Gerais da Administração, definindo a nova Estrutura
Organizacional do Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Para cumprimento de
suas atribuições legais a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves disporá de
Unidades Organizacionais próprias, integradas segundo setores de atividades
relativas às metas e objetivos, que devem conjuntamente buscar atingir, visando
o desenvolvimento econômico e sociocultural do Município, aprimorando os
serviços prestados à população e procurando executar um Plano Geral de Governo
com acatamento aos seguintes Princípios Fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 3º A atividade
administrativa da Prefeitura será sempre exercida a partir de planejamento,
abrangendo os programas seguintes:
I - O Planejamento
Estratégico (curto, médio e longo prazo);
II - O Plano Plurianual;
III - As Diretrizes
Orçamentárias;
IV - A Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º A cada Secretaria
Municipal ou Unidade equivalente, caberá elaborar, dirigir e orientar os planos
de ação dentro de sua área de competência.
§ 2º A aprovação dos
planos referidos no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Prefeito
Municipal.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento coordenará a elaboração do
Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual.
Art. 5º As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
na execução do Planejamento Estratégico e do Plano Plurianual do Governo.
Parágrafo Único. A coordenação será
exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação dos
Secretários e dos Gerentes de cada área e a realização sistemática de reuniões
com as chefias imediatamente subordinadas.
Art. 6º O Controle das
atividades da Administração Municipal será exercido em todos os órgãos,
compreendendo especificamente:
I - O controle, pela
Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da execução dos
programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão
que a compõem;
II - O controle da aplicação
dos recursos financeiros públicos e da guarda dos bens da Prefeitura, pelos
órgãos próprios.
Parágrafo Único. A Prefeitura
recorrerá para a execução de compras, obras, serviços e alienações, sempre que
admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, regulamentadas
pelas normas previstas na Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e
legislação posterior, e obedecerá ao rito processual prescrito na lei, decreto,
regulamento, portaria e instruções editados no âmbito da Administração
Municipal, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º O Poder Executivo
será exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos órgãos que constituem os
serviços integrados na estrutura administrativa organizacional da Prefeitura.
Art. 8º Fica criado o
Conselho Superior Consultivo e Deliberativo da Administração e Planejamento do
Poder Público do Município de Alfredo Chaves (CSCDAP), composto por até 09
(nove) membros, podendo fazer parte deste os integrantes da Administração
Pública das três esferas de governo, tendo como competência:
I - Análise da Execução
do Plano de Governo;
II - O gerenciamento
do Sistema Municipal de Administração Geral;
III - Estudar e
propor alternativas visando apresentar soluções compatíveis com a realidade
municipal;
IV - Acompanhar a
execução de programas e projetos que lhes forem designados;
V - Cumprir tarefas
especiais determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI - Formular
diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou
serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu
cumprimento;
VII - O acompanhamento,
através de balancetes e relatórios de atividades, das execuções
econômicas-financeiras das Secretarias, visando evitar desperdícios e gastos,
tendo como objetivo primordial a redução de custos operacionais dos serviços
públicos e sua plena realização.
§ 1º O Prefeito Municipal
regulamentará por decreto, a concessão de adicional de função aos membros do
Conselho Superior Consultivo e Deliberativo da Administração e Planejamento do
Poder Público Municipal.
§ 2º O Colegiado
Consultivo e Deliberativo da Administração e Planejamento do Poder Público
Municipal, mediante deliberação, aprovará seu regimento interno e seu
calendário de reuniões.
Art. 9º A Administração
Direta compreende o exercício das atividades de administração pública municipal
executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I - Unidades de
assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções
auxiliares, de coordenação, controle, ouvidoria e procuradoria de assuntos e
programas inter-secretarias;
II - Secretarias
Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o
planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e
orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 10 A Administração
Indireta compreenderá entidades tipificadas na legislação, a saber:
I - Autarquias;
II - Fundações
Públicas;
III - Empresas
Públicas;
IV - Sociedade de
Economia Mista.
Art. 11 A Estrutura
Organizacional da Administração Municipal compõem-se dos seguintes órgãos:
A - Unidades de Administração Direta:
Órgãos de Assessoramento:
I - Gabinete do Prefeito
- GP;
II - Coordenadoria de
Planejamento e Desenvolvimento - COPLAD;
III - Coordenadoria
de Assuntos Tributários de Interesse Municipal - CATRIM;
IV - Coordenadoria do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - CONAC;
V - Controladoria Geral
do Município - CGM;
VI - Ouvidoria
Municipal - OM; e
VII - Procuradoria
Geral do Município - PROJUR.
Órgãos Municipais de Natureza Meio:
I - Secretaria Municipal
de Administração - SEMAD;
II - Secretaria
Municipal de Finanças - SEMAF;
III - Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEMPLAD.
Órgãos Municipais de Natureza Fim:
I - Secretaria Municipal
de Agricultura - SEMAG;
II - Secretaria
Municipal de Obras - SEMO;
III - Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;
IV - Secretaria
Municipal de Educação - SEME;
V - Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania - SEMASC;
VI - Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS;
VII - Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU;
VIII - Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC;
IX - Secretaria
Municipal de Comunicação Social - SEMCOM.
B - Entidades de Administração Indireta:
I - Autarquias:
a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 12 O Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, é autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Serviços Urbanos, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins
estatutários, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira.
Art. 13 A representação
gráfica da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves é
a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 14 O Gabinete do
Prefeito é um Órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de
ação: o seu assessoramento em Políticas Públicas e de imediato desempenho de
suas atribuições, coordenando os serviços gerais de administração do Gabinete
através da recepção, estudo e triagem do expediente encaminhando ao Executivo,
divulgando seus atos e ações, desenvolvendo em parceria com outros Órgãos,
atividades inerentes às áreas de Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas; o
seu assessoramento parlamentar e o seu relacionamento com o Poder Legislativo
Municipal.
Art. 15 A Coordenadoria de
Planejamento e Desenvolvimento Municipal, ligada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, tem como objetivos:
I - Coordenar e
acompanhar o planejamento Municipal;
II - Coordenar,
desenvolver, implementar, implantar e avaliar programas, ações, projetos e
demais atividades intervenientes no desenvolvimento do município;
III - Coordenar a
elaboração, execução e acompanhamento do Planejamento Estratégico, do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
IV - Coordenar
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município;
V - Coordenar projetos,
estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas
pelo governo municipal;
VI - Coordenar e
Análise a capacidade de endividamento do Município e outras atividades
correlatas;
VII - Viabilizar a
execução das políticas da Administração Municipal nas áreas de desenvolvimento
econômico-social, ciência e Tecnologia, através da adequada gestão da estrutura
e dos recursos disponíveis;
VIII - Assessorar o
Prefeito e demais órgãos da administração nos assuntos correlates;
IX - Planejar,
coordenar, elaborar outras atividades afins.
Art. 16 Compete a
Coordenadoria de Planejamento de Desenvolvimento:
I - Contribuir, coordenar
e cumprir a formulação do plano de ação do governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes a Coordenadoria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do governo;
III - Promover um
processo sistemático de planejamento e normatização da estrutura organizacional
e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves;
IV - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Coordenadoria;
V - Estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Coordenadoria, vinculadas a prazos e políticas
para a sua consecução;
VI - Promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - Elaborar,
coordenar, acompanhar todo o Planejamento estratégico do Município, do Governo
e da Administração Municipal;
VIII - Coordenar,
acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária
e da Lei Orçamentária Anual;
IX - Elaborar,
coordenar e executar o Plano Diretor
Municipal - PDM;
X - Coordenar os
procedimentos para captação de Recursos em todos os níveis de governo e na
iniciativa privada;
XI - Elaborar os projetos
para atendimento dos pleitos em todos os níveis de governo;
XII - Estabelecer
parcerias com os órgãos governamentais e com a iniciativa privada para execução
dos projetos e programas;
XIII - Elaborar,
coordenar, acompanhar as demais atividades afins.
Art. 17 A Coordenadoria de
Assuntos Tributários de Interesse Municipal, ligada diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, tem como objetivos: a coordenação geral e controle das
atividades tributárias do Município de Alfredo Chaves.
Art. 18 À Coordenadoria de
Assuntos Tributários de Interesse Municipal compete:
I - assessorar o Prefeito
e o Secretário Municipal de Finanças na formulação de planos e programas e na
tomada de decisões;
II - coordenar a
articulação com todos os órgãos da Secretaria, em nível de assessoramento
direto ao Secretário Municipal de Finanças, a fim de integrar a ação global da
instituição e compatibilizar as normas de procedimentos;
III - propor normas e
procedimentos que facilitam o controle e verificação do recolhimento da receita
própria de sua competência;
IV - programar e
avaliar os serviços de arrecadação das receitas próprias da Secretaria
Municipal de Finanças, bem como propor normas e programas destinados a acelerar
a cobrança de tributos municipais;
V - colaborar na adoção
de medidas necessárias à obtenção de adequado relacionamento
contribuinte/fisco, inclusive promovendo reuniões e debates e expedindo
instruções sobre as obrigações legais e regulamentares dos contribuintes;
VI - opinar sobre
projetos de lei de natureza tributária que devam ser submetidos à Câmara
Municipal;
VII - expedir atos
normativos para execução dos serviços fiscais e de outras tarefas realizadas
pelo pessoal que lhe é subordinado;
VIII - propor e
elaborar, em conjunto com outros órgãos, instruções e manuais referentes a
interpretação das normas tributárias, visando uniformidade de procedimentos
fiscais;
IX - realizar
propostas para o aperfeiçoamento do Sistema Tributário do Município;
X - propor programas de
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal lotado em sua área de competência;
XI - organizar,
catalogar e divulgar normas, decisões e julgados administrativos e outras
informações da área tributária de interesse do Município;
XII - supervisionar
tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização tributária e
perícias fiscais;
XIII - determinar,
acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
XIV - promover
apuração de procedimentos e representações que envolvam a atuação dos órgãos ou
de servidores da Secretaria Municipal de Finanças;
XV - sugerir ao
Secretário ou adotar medidas visando ao atendimento ou solução de matérias
constantes das denúncias, dos requerimentos e das representações relativas à
atuação da Secretaria Municipal de Finanças;
XVI - apurar por meio
de sindicância, infração administrativa disciplinar atribuída a servidores da
Secretaria Municipal de Finanças; denúncias formais, relativas a
irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão da SEMAF, dando
ciência imediata ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores do
ato objeto da denúncia;
XVII - receber e
examinar denúncias, requerimentos e representações que envolvam a atuação dos
órgãos ou de servidores da Secretaria Municipal de Finanças;
XVIII - requerer ao
Secretário Municipal de Finanças a designação de comissão para fins de Processo
Administrativo Disciplinar;
XIX - sugerir ao
Secretário Municipal de Finanças, quando necessário, a requisição de serviços
técnicos e complementares afetos a outros órgãos ou entes públicos;
XX - examinar e
emitir parecer ou relatório em processos que lhe sejam submetidos,
encaminhando-os ao Secretário Municipal de Finanças;
XXI - sugerir ao
Secretário Municipal de Finanças a adoção ou alteração de normas, orientações
complementares, métodos e técnicas de trabalho, visando a racionalizar,
uniformizar e aperfeiçoar a atuação disciplinar;
XXII - zelar pelo
cumprimento regular e eficiente das normas legais e regulamentares;
XXIII - coordenar,
acompanhar e arquivar cópia dos processos disciplinares contra a Fazenda
Municipal;
XXIV - estudar e
propor ao Secretário Municipal de Finanças medidas visando a dinamização e
racionalização das atividades da Secretaria Municipal de Finanças;
XXV - exercer outras
atividades correlatas, especialmente as que forem determinadas pelo Prefeito
Municipal e ou pelo Secretário Municipal de Finanças;
XXVI - exercer outras
atividades correlatas especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Prefeito
Municipal e ou pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 19 A Coordenadoria do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, ligada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete:
I - conhecer a estrutura
de atendimento ao contribuinte compreendendo as seguintes ações:
a) coordenar o levantamento de dados e a realização de pesquisas;
b) coordenar a identificação dos catálogos de todos os serviços
oferecidos por canal de atendimento (via internet, presencial, plantão fiscal
entre outros);
c) acompanhar o mapeamento e o volume de serviços utilizados por
canal de atendimento;
d) identificar e priorizar a realização de pesquisas e treinamentos
de pessoas para a sua aplicação;
e) conhecer e coordenar a catalogação das principais dúvidas do
contribuinte junto aos canais de atendimento existentes.
II - analisar, propor
e coordenar a execução de ações relacionadas à qualidade no atendimento ao
contribuinte, compreendendo as seguintes tarefas:
a) analisar o fluxo de trabalho das centrais de atendimento
existentes e propor plano de ação para a transformação em centrais de atendimento
de excelência ao contribuinte;
b) identificar as necessidades e priorizar a qualificação dos
recursos humanos das centrais de atendimento;
c) propor adequação da quantidade de recursos humanos às
necessidades identificadas em cada central de atendimento;
d) propor extinção, criação ou melhorias dos processos das centrais
de atendimento (inclusive instalações físicas);
e) criar e coordenar o plano de ação para implantação dos processos
propostos;
f) disponibilizar catálogos de serviços e manter atualizada uma
base de perguntas e respostas conforme as demandas dos contribuintes no portal
da Prefeitura de Alfredo Chaves;
g) propor política de atendimento ao contribuinte baseada no Código
de Defesa do Contribuinte;
h) coordenar as ações para implantação de sistema de triagem e de
tempo de atendimento junto ao NAC;
i) coordenar as ações de divulgação das pesquisas, das políticas
adotadas de atendimento ao contribuinte, entre outros;
j) propor o alinhamento com o Planejamento Estratégico do canal de
atendimento Ouvidoria, como o meio de contato para reclamações de atendimento,
denúncia de irregularidades fiscais e sugestões do contribuinte, e do canal de
atendimento Plantão Fiscal, como meio para esclarecimentos e informações sobre
legislação tributária;
k) criar meios de ampla divulgação dos serviços disponíveis ao
Contribuinte;
l) coordenar as atividades para identificação dos setores do NAC.
III - acompanhar e
monitorar os planos de ação, compreendendo as seguintes atividades:
a) monitorar os resultados das pesquisas aplicadas e as indicações
das ações de melhorias;
b) monitorar os planos de ação e ações previstas no inciso II deste
artigo;
c) revisar periodicamente os planos de ação e as ações propostas no
inciso II deste artigo.
IV - avaliar os
resultados e proceder a indicações e correções de melhorias;
V - emitir pareceres para
tomadas de decisões relacionadas ao Atendimento ao Contribuinte;
VI - realizar outras
atividades correlatas ao atendimento ao contribuinte.
Art. 20 O órgão de
Fiscalização Integrante da Administração Municipal é a Controladoria Geral do
Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e avaliar
a gestão orçamentário financeiro e patrimonial dos órgãos da administração
direta e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização racional dos
recursos e bens públicos;
II - elaborar,
apreciar e submeter ao ordenador de despesas, estudos e propostas de diretrizes,
programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos
órgãos da administração direta e indireta; que objetivem racionalizar também a
implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III - acompanhar a
execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação,
sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV - tomar as contas
dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito ao final de sua
gestão, quando não prestadas voluntariamente;
V - subsidiar os
responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira,
com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração
Municipal;
VI - executar os
trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos
do Poder Executivo;
VII - Verificar e
certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de
bens e valores públicos, ou todo aquele, por ação ou omissão, der causa à
perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município;
VIII - emitir
relatório, por ocasião do encerramento do exercício, salvo as contas e balanço
geral do Município;
IX - Organizar e
manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens
públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal
de Contas do Estado e da União;
X - comprovar a
legitimidade dos atos de gestão;
XI - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
XII - supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts.
22 e 23 da LC Nº 101/2000;
XIII - efetuar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e da LC Nº 101/2000;
XIV - realizar o
controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo
municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos
termos da Constituição Federal e da LC Nº 101/2000, informando-o sobre a
necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal
de Contas do Estado;
XV - viabilizar o
atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e
nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidade de direito privado, estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias;
XVI - cientificar a autoridade
responsável e ao Órgão quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na
administração municipal.
§ 1º Nos termos da
legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de
trabalho técnico.
§ 2º A Lei Municipal nº 444/2013, de 19 de abril de 2013, dispõe sobre a
criação da Controladoria Geral do Município de Alfredo Chaves e dá outras
providências.
Art. 21 A Ouvidoria
Municipal subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito e tem como objetivo
garantir aos cidadãos o pleno exercício de seus direitos em relação à Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, através de ações junto as suas
diversas secretarias ou órgãos.
Art. 22 Compete à
Ouvidoria:
I - exercer a
representação do cidadão junto à Administração Municipal;
II - receber
reclamações e ou sugestões formalizadas pelos munícipes com dados de identidade
e endereço completo, analisando-as em conjunto com os órgãos envolvidos,
mantendo o cidadão informado em relação às providências e soluções adotadas;
III - solicitar aos
diversos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, dados e
informações sobre serviços prestados diariamente aos munícipes visando à
centralização do sistema de informações;
IV - sugerir medidas
de aprimoramento da organização e das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo
Municipal em benefício dos Munícipes;
V - desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 23 A Procuradoria
Jurídica é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como área de
competência o seu assessoramento imediato e aos órgãos municipais da
administração direta em assuntos jurídico - administrativos; a representação
Judicial e extrajudicial do Município na defesa de seu patrimônio, direitos e
interesses; a preparação de projetos de leis, decretos, contratos, convênios,
acordos e demais documentos de natureza jurídica; a execução da cobrança da
Dívida Ativa do Município; participação na composição das Comissões de
Sindicância e Processos Administrativos; emissão de Pareceres sobre consultas
formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração municipal;
assessoramento nos atos executivos relativos a desapropriação, aquisição e
alienação de móveis e imóveis pelo município e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Lei Municipal Nº 92/2005, de 04 de novembro de 2005, dispõe sobre a
instituição da Procuradoria Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Administração, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem
como objetivos:
I - Planejar, coordenar,
normatizar e executar os sistemas de administração quanto: a modernização da
estrutura organizacional e dos métodos de trabalho; a racionalização ao uso de
bens e equipamentos; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento aos recursos humanos;
ao recrutamento, seleção treinamento pagamento e controle funcional e
financeiro de pessoal da Prefeitura; as atividades de segurança, medicina do
trabalho e saúde ocupacional dos servidores; a padronização, aquisição, guarda,
distribuição, controle do material permanente e de consumo, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens moveis e imóveis; as comunicações
administrativas, arquivo, documentação, telefonia e manutenção do transporte
oficial de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves para a implementação das atividades-fim;
II - Assessorar ao
Prefeito e demais órgãos da Prefeitura no exame e trato de assuntos
técnico-administrativos;
III - Planejar,
coordenar, elaborar outras atividades afins.
Art. 25 Compete à
Secretaria Municipal de Administração:
I - Contribuir, coordenar
e cumprir a formulação do plano de ação do governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da secretaria;
IV - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para a sua consecução;
V - Promover a integração
com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Propor políticas
sobre a administração de pessoal;
VII - Administrar o
plano de cargos e salários;
VIII - Programar e
gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle
funcionais, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
IX - Relacionar-se
com órgãos representativos dos servidores municipais;
X - Promover a inspeção
da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros fins legais e a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina
do trabalho no ambiente da Prefeitura;
XI - Elaborar e
implantar normas e controles referentes à administração do material e do
patrimônio da Prefeitura;
XII - Implantar
normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar
compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
XIII - Elaborar
normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle
do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que
tramitam na Prefeitura;
XIV - Coordenar os
serviços de copa e zeladoria em geral;
XV - Coordenar e
controlar os serviços de transporte interno da Prefeitura;
XVI - Assessorar os
órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal, arquivo,
patrimônio e comunicações administrativas; e
XVII - Elaborar,
coordenar, acompanhar as demais atividades afins.
Art. 26 A Secretaria
Municipal de Administração terá uma Subsecretária e seus seguintes órgãos:
I - Gerência de Compras,
Cadastro e Preparação de Processos de Compras;
II - Gerência de
Patrimônio;
III - Gerência de
Almoxarifado;
IV - Gerência de
Licitação e Contratos;
V - Gerencia de
Protocolo;
VI - Gerência de
Arquivo;
VII - Gerência de Recursos
Humanos;
VIII - Gerência de
Informatização e Processamento de Dados; e
IX - Gerência de
Procedimentos Licitatórios nas Modalidades de Pregão Eletrônico e Presencial.
Art. 27 Á Subsecretária de
Administração compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 28 A Gerência de
Compras, Cadastro e Preparação de Processos de Compras tem como objetivo e competência
efetuar todas as compras da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves e prestar
apoio técnico à Comissão Permanente de Licitação; administrar e padronizar
contratos de bens e serviços e seus aditivos; providenciar o cadastro de
fornecedores de bens e serviços e preparar os processos de compra e de
licitação.
Art. 29 A Gerência de
Patrimônio tem como objetivo e competência programar, coordenar, executar e
controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção
e conservação de bens móveis e imóveis e segurança patrimonial.
Art. 30 A Gerência de
Almoxarifado tem como objetivo e competência receber, estocar e distribuir os
bens para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 31 A Gerência de
Licitações e Contratos tem como objetivo e competência realizar as diversas modalidades
de licitação com base na Lei Federal Nº 8.666/93, exceto as modalidades de
pregão presencial e eletrônico.
Art. 32 A Gerência de
Protocolo tem como objetivo e competência organizar o recebimento, a classificação,
a numeração, a distribuição e o controle da movimentação dos documentos e
papéis encaminhados pelo público à Prefeitura e daqueles que tramitam entre as
diversas unidades desta.
Art. 33 A Gerência de
Arquivo tem como objetivo e competência executar o recebimento, classificação,
catalogação, guarda e conservação de processos e documentos, promovendo a
divulgação do acervo junto à comunidade.
Art. 34 A Gerência de
Recursos Humanos tem como objetivo e competência Planejar, coordenar e executar
as atividades de recrutamento, seleção e treinamento; pagamento e controle
funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura; segurança e medicina do
trabalho e saúde ocupacional dos servidores.
Art. 35 A Gerência de
Informatização e Processamento de Dados tem como objetivo e competência
planejar, coordenar, controlar, prestar serviços de informática para os órgãos
da administração municipal, observando as diretrizes de Governo; implantar um
sistema integrado de informatização de toda administração; desenvolver outras
atividades afins.
Art. 36 Gerência de
Procedimentos Licitatórios nas Modalidades de Pregão Eletrônico e Presencial
tem como objetivo e competência realizar as licitações nas modalidades pregão
presencial e eletrônico com base na Lei Federal Nº 8.666/93, e suas alterações.
Art. 37 A Secretaria
Municipal de Finanças, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como
objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades financeiras da
administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais
tributarias e econômico-financeira, provendo registros contábeis referentes à
execução financeira e a fiscalização tributária.
Art. 38 Compete à
Secretaria Municipal de Finanças:
I - Contribuir e
coordenar a formulação do plano de ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para sua consecução;
V - Promover a integração
com órgãos e entidades da administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover contatos
e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - Participar, em
articulação com a coordenadoria de administração estratégica, da elaboração das
propostas dos orçamentos anuais e plurianual de investimentos;
VIII - Promover a
elaboração da proposta orçamentária anual das diretrizes orçamentárias, do
plano plurianual de aplicação, a execução orçamentária e o acompanhamento
financeiro;
IX - Propor políticas
nas áreas tributária e financeira de competência do Município;
X - Conceber, implantar e
gerir sistema de administração financeira;
XI - Promover o
planejamento e o controle das atividades referentes aos fluxos de recursos
financeiros, orçamentários e extraorçamentários, administrando especialmente os
pagamentos a fornecedores e contratos de financiamento com terceiros;
XII - Promover a
arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o
cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares
da matéria tributária;
XIII - Administrar a
dívida ativa do Município;
XIV - Promover o
pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XV - Promover o
lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do
Município;
XVI - Assegurar a
arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais
e diversas do Município;
XVII - Examinar e
julgar recursos contra lançamentos fiscais em 1ª e 2ª instâncias
administrativas;
XVIII - Coordenar as
atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos fatos de
natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões
sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de
valores imobiliários e do controle do caixa municipal.
Art. 39 A Secretaria
Municipal de Finanças do Município de Alfredo Chaves terá uma Subsecretária e
seus seguintes órgãos:
I - Gerência de
Contabilidade;
II - Gerência de
Tesouraria;
III - Gerência do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC;
IV - Gerência de
Tributos e Fiscalização Municipal.
Art. 40 À Subsecretária de
Finanças compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 41 A Gerência de
Contabilidade tem como objetivo e competência verificar, preparar e escriturar
documentos sujeitos a lançamentos contábeis, controlando receitas e despesas,
bem como registrar contas; elaborar, em época determinada em lei, o balanço geral
da municipalidade, consolidando com os balanços das autarquias; registrar os
atos e fatos relativos a qualquer forma de doação e alienação de bens do
município, bem como a incorporação dos que lhe forem adquiridos; realizar o
fechamento das planilhas de lançamentos e emitir relatórios em geral para
conferência; elaborar todos os tipos de relatórios e balanços exigidos em lei,
dentro do prazo, para os encaminhamentos devidos a todos os órgãos competentes;
elaborar as prestações de contas, bem como dos recursos recebidos para a
aplicação em projetos específicos; escrituração sintética e analítica, em todas
as suas fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura; elaborar os balancetes mensais financeiros
e orçamentários; o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e
convênios; a liquidação das despesas; a análise e o controle dos custos por
obra, serviço, projeto ou unidades administrativa; o controle das retiradas e
depósitos bancários, conferindo, mensalmente os extratos bancários;
arquivamento de processos liquidados e outras atividades correlatas.
Art. 42 A Gerência de
Tesouraria tem como objetivo e competência a atividade de recebimento de
receitas provenientes de tributos ou a qualquer título; execução de pagamentos
das despesas previamente processadas e autorizadas; a guarda e conservação de
valores e títulos da Prefeitura; a emissão de cheques e requisição de talonários;
o controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de
créditos e movimentados pela Prefeitura; o recolhimento das importâncias
devidas referentes a encargos da Prefeitura; a escrituração do livro caixa; a
elaboração do boletim de movimento financeiro diário; o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da administração direta, quando
autorizado pelo Prefeito; e outras atividades correlatas.
Art. 43 A Gerência do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) tem como objetivo e competência:
facilitar o atendimento a todos os contribuintes que procuram o setor;
executar, orientar, informar, esclarecer dúvidas e adotar medidas para melhorar
a arrecadação, adotar procedimentos ágeis; fazer campanhas educativas e de
conscientização e buscar parcerias para o bom andamento das atividades de
competência do Núcleo.
Art. 44 A Gerência de
Tributos e Fiscalização Municipal tem como objetivo: promover a arrecadação dos
tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis,
decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
inscrever e manter sobre controle a dívida ativa do município; coordenar os
registros e as análises de dados sobre o comportamento fiscal dos
contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra
incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais.
Art. 45 Compete à Gerência
de Tributos e Fiscalização Municipal:
I - Planejar a
operacionalização dos serviços de cadastro e fiscalização tributária;
II - Orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
III - Zelar pelo
cumprimento das disposições do Código
Tributário Municipal e demais legislação complementar;
IV - Elaboração e
atualização do cadastro de contribuintes de taxas e tributos municipais e a
coordenação de atividades nas áreas de cadastro e fiscalização tributária;
V - Organização,
manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadoras de serviços, sujeitos ao pagamento de taxas e
tributos municipais;
VI - Organização e
atualização do cadastro imobiliário e de contribuintes do município;
VII - Lançamento dos
impostos, taxas e contribuição de melhoria, promovendo suas baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
VIII - Avaliação dos
imóveis em caso de desapropriação ou alienação;
IX - Proceder às
alterações no cadastro concernentes a novos registros, baixas, e transferências
de propriedades;
X - Emitir e entregar
carnês de cobrança de tributos ou fazer convênios para a sua execução;
XI - Fornecer a
relação de contribuintes em débito com a Prefeitura;
XII - O
acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais;
XIII - A notificação,
intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais
estabelecidas;
XIV - A fiscalização
do cumprimento das leis e regulamentos fiscais relativos aos exercícios de
atividades comerciais, industriais, de construções, profissionais liberais e
prestadores de serviços;
XV - A inspeção e
vistoria a fim de verificar a exatidão das declarações do contribuinte;
XVI - Preparação e
fornecimento de certidão negativa;
XVII - A inscrição em
dívida ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
XVIII - A cobrança da
Dívida Ativa;
XIX - A elaboração
mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida para efeito da baixa no ativo
financeiro;
XX - A emissão de
Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, indústria, construção e das
atividades profissionais liberais;
XXI - A fiscalização
do funcionamento do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
XXII - Executar um
trabalho de conscientização tributária em todo o território Municipal;
XXIII - Outras
atividades correlatas.
Art. 46 A Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, ligada diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, tem como objetivo: administrar o sistema de planejamento e
desenvolvimento municipal; formular, elaborar, coordenar, atualizar e
supervisionar o orçamento municipal; coordenar a programação financeira e
orçamentária, elaborar, coordenar, atualizar, supervisionar e avaliar os
planos, programas e projetos de desenvolvimento socioeconômico e urbanístico,
em articulação com os demais órgãos municipais na formulação de políticas
públicas; propor e executar políticas relativas à ordenação territorial e
tecnologia da informação, bem como disponibilizar para a sociedade informações
indicadores relativos ao município; implantar projeto de transparência dos atos
da administração pública municipal.
Art. 47 Compete à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento:
I - Formular e
implementar o planejamento estratégico e integrado do município;
II - Promover e
coordenar as articulações entre os órgãos da administração municipal, estadual
e federal, e outros órgãos representantes da sociedade civil no interesse da
integração das ações metropolitanas;
III - Formular e
aprimorar estratégias, normas, indicadores e padrões de operacionalização de
ações governamentais, no âmbito do Município;
IV - Promover e
estimular a execução das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento
econômico, social e urbano do município;
V - Articular e orientar
a modernização e a reforma da administração municipal;
VI - Desenvolver os
programas de consórcios, concessões e de parcerias públicas e privadas;
VII - Desenvolver e
detalhar projetos técnicos de interesse do município;
VIII - Promover o
planejamento global do Município, em articulação e cooperação com os níveis
federal e estadual de governo;
IX - Elaborar e
coordenar o sistema de planejamento e de orçamento, os planos plurianuais, de
metas e de integração de ações e as propostas orçamentárias em articulação com
as diversas secretarias e demais órgãos da estrutura do Município;
X - Formular e coordenar
os planos municipais de desenvolvimento urbano, social, econômico, científico e
tecnológico;
XI - Administrar o
sistema cartográfico e de estatística municipal;
XII - Promover a
realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica do Município
de Alfredo Chaves;
XIII - Planejar e
executar o plano de desenvolvimento integrado das atividades econômicas do
Município, fomentando a atração e a seleção de investimentos públicos e
privados;
XIV - Apoiar os
trabalhos dos conselhos de desenvolvimento econômico, urbano, saneamento e meio
ambiente;
XV - Avaliar e
monitorar a ação governamental e dos órgãos e entidades da administração
pública municipal na consecução de metas e programas prioritários, definidos
pelo Prefeito;
XVI - Atuar nas ações
relativas à emergência e calamidade pública, em parceria com a defesa civil do
Município;
XVII - Articular e
propor políticas municipais de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços;
XVIII - Formular
política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte, agroturismo e
artesanato;
XIX - Coordenar a
execução do Plano Diretor do Município;
XX - Promover medidas
compatíveis com a destinação institucional do órgão;
XXI - Desempenhar
outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo chefe do poder
executivo.
Art. 48 A Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Municipal terá os seguintes órgãos:
I - Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Gerência de
Estudos, Projetos e Prestação de Contas;
III - Gerência do Plano Diretor Municipal.
Art. 49 A Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I - Promover a atração de
novas empresas no município bem como criar condições para o fortalecimento das
já existentes, proporcionado condições para o desenvolvimento sustentável,
priorizando os setores de acordo com a vocação do município;
II - Elaborar Plano
de Desenvolvimento Econômico para o Município, promovendo a geração de trabalho
e renda nas áreas de agroindústria, indústria, comércio, serviços e turismo,
atualizando-o permanentemente;
III - Fomentar o acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;
IV - Desenvolver
ações de incentivo à micro e pequenas empresas, através de projetos que
fortaleçam o seu surgimento, sobrevivência e crescimento, elaborando programas
setoriais de desenvolvimento em atuação conjunta com entidades específicas;
V - Estimular a criação
de incubadoras de empresas júnior dando orientações empresariais que permitam
manter o seu primeiro negócio em condições de sobrevivência e crescimento;
VI - Promover a
identificação de áreas para a implantação de polos industriais e de serviços;
VII - Identificar
junto ao meio industrial, comercial e de serviços às necessidades para melhorar
a competitividade atual e futura das empresas locais;
VIII - Promover o
desenvolvimento da zona rural, através de orientação e assistência técnica aos
proprietários e demais usuários da terra, fomentando o desenvolvimento da
agroindústria;
IX - Fomentar as
potencialidades econômicas do Município de Alfredo Chaves;
X - Fomentar o
desenvolvimento sustentável do turismo em Alfredo Chaves;
XI - Fomentar eventos
e feiras que possam induzir o desenvolvimento da cidade e atrair turista;
XII - Fomentar o
desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a melhoria da qualidade
de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da
população de Alfredo Chaves;
XIII - Estabelecer
convênios de cooperação técnica com outros municípios e entidades públicas ou
privadas que contribuam para o desenvolvimento econômico do município;
XIV - Propor e
orientar programas e projetos de fomento e de melhoria das infraestruturas que
permitam viabilizar o desenvolvimento econômico do município;
XV - Estimular a
capacidade empreendedora dos empresários e de todos aqueles que desejarem
montar seu próprio negócio no município;
XVI - Identificar
necessidade e orientar programas de capacitação dos trabalhadores do município
junto a entidades públicas ou privadas, objetivando melhor qualificação
profissional;
XVII - atuar como
Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social;
XVIII - atuar em todo
o Planejamento estratégico do Município, do Governo e da Administração
Municipal;
XIX - atuar no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual;
XX - Contribuir e
coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de Programas
gerais e setoriais;
XXI - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com o Plano de ação do Governo
Municipal;
XXII - Estabelecer
diretrizes para a atuação da administração municipal;
XXIII - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria e da administração
Municipal, vinculadas a prazos e políticas para a sua consecução;
XXIV - Promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
XXV - Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
XXVI - Demais
atividades correlatas.
Art. 50 A Gerência de
Estudos, Projetos e Prestação de Contas tem como objetivo e competência:
elaborar e ou acompanhar a elaboração de estudos para análise de viabilidade de
implantação dos projetos de interesse da municipalidade; acompanhar o
desenvolvimento das etapas de todos os processos que terão que prestar contas
juntos aos órgãos das diversas esferas de governo; juntar documentos, elaborar
relatórios e apresentar a prestação de contas, conforme determina a legislação
vigente, observando os procedimentos legais e cabíveis;
Art. 51 A Gerência do
Plano Diretor Municipal - PDM tem como objetivo e
competência ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e
garantir o bem-estar de seus habitantes; acompanhar, controlar e executar o
instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento local.
Art. 52 A Secretaria
Municipal de agricultura, subordinada diretamente ao chefe do Poder Executivo,
tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, apoio ao
cooperativismo rural, eletrificação rural, telefonia rural, tecnologias
voltadas para o desenvolvimento do campo e demais atividades desenvolvidas na
área rural do município.
Art. 53 Compete à
Secretaria Municipal de agricultura:
I - a realização de
programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades
produtivas do Município;
II - a articulação
com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa
privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a
economia do Município;
III - a elaboração de
cadastro dos diversos tipos de produtores agrícolas rurais do Município;
IV - apoiar à difusão
de novas tecnologias nas diversas áreas da produção rural;
V - a manutenção de
culturas tradicionais, bem como a diversificação de novas culturas vegetais e animais;
VI - orientação para
o uso do solo, correção, adubação e tratos culturais;
VII - apoiar aos
pequenos proprietários do Município com maquinários, técnicos capacitados;
VIII - implantação e
manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos
produtores com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos
produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
IX - apoiar todo o
programa de desenvolvimento voltado para o produtor rural;
X - apoiar o
cooperativismo rural;
XI - planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e executar os programas da área;
XII - apoiar
operacionalmente a execução de todos os projetos que envolvam o uso de máquinas
e equipamentos;
XIII - emitir o
Certificado Fitossanitário de Origem - CFO;
XIV - apoiar o
produtor rural com máquinas e equipamentos;
XV - demais
atividades correlatas.
Art. 54 A Secretaria
Municipal de Agricultura terá uma subsecretaria e os seguintes órgãos:
I - Gerência de Apoio ao
Produtor Rural;
II - Gerência de
Programas e Projetos da Agricultura.
Art. 55 A Subsecretária
Municipal de Agricultura compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades afins.
Art. 56 A Gerência de Apoio
ao Produtor Rural tem por objetivo elaborar, coordenar e executar no todo ou em
parte, projetos executivos de apoio ao produtor rural, supervisionar sua
execução e acompanhar a prestação de contas.
Art. 57 Gerência de
Programas e Projetos da Agricultura tem por objetivo elaborar, coordenar e
executar no todo ou em parte, projetos executivos de apoio ao produtor rural,
supervisionar sua execução e acompanhar a prestação de contas.
Art. 58 A Secretaria
Municipal de Obras tem como objetivo: planejar, coordenar, executar e avaliar
as atividades relacionadas à execução de obras de pavimentação e drenagem do
Município, e sua conservação e manutenção; planejamento, execução e manutenção
de obras de construção civil; manutenção e conservação das edificações
municipais; garantir o perfeito funcionamento dos veículos, caminhões, máquinas
e equipamentos públicos; garantir o cumprimento da legislação municipal sobre a
concessão do transporte de passageiro individual e coletivo.
Art. 59 Compete à
Secretaria Municipal de Obras:
I - Contribuir e
coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para sua consecução;
V - Promover a integração
com órgãos e entidades da administração, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII - Promover a
execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica
nos próprios municipais;
VIII - Coordenar a
elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em
colaboração com as demais Secretarias Municipais;
IX - Coordenar a
execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas;
X - Promover a execução
de atividades de construção, conservação e manutenção de canais e galerias pluviais
das áreas urbanas;
XI - Acompanhar o
andamento das obras públicas contratadas a terceiros;
XII - Colaborar com a
Secretaria afim no licenciamento para localização e funcionamento de atividades
comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que
regulam o uso do solo;
XIII - Promover um
processo sistemático de planejamento e normatização da estrutura organizacional
e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves;
XIV - Promover a
integração com órgãos e entidades da Administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
XV - Organizar,
coordenar e exercer o controle de atividades urbanas do Município;
XVI - Coordenar,
controlar, fiscalizar as concessões da exploração dos serviços de transporte de
passageiro municipal, Individual e coletivo;
XVII - Desenvolver
demais atividades afins.
Art. 60 A Secretaria
Municipal de Obras do Município terá uma subsecretária e seus seguintes órgãos:
I - Gerência de
Iluminação Pública;
II - Gerência de
Transportes;
III - Gerência de
Mecânica Geral;
IV - Gerência de
Obras Públicas.
Art. 61 A Subsecretária de
Obras compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 62 A Gerência de
Iluminação Pública tem por objetivo: elaborar, coordenar e executar no todo ou
em parte, projetos executivos de iluminação pública e supervisionar sua
execução pela empresa concessionária de energia elétrica.
Art. 63 A Gerência de
Transportes tem como objetivos: planejar, coordenar e gerenciar a execução das
políticas municipais de transporte, trânsito e de infraestrutura, promovendo
sua articulação com as políticas regionais, estaduais e nacionais, através da
adequada administração dos recursos disponíveis; planejar, coordenar e executar
as diretrizes da administração municipal concernente ao uso de toda frota de
veículos, caminhões e ônibus, do município; acompanhar, controlar, fiscalizar a
concessão do transporte de passageiro individual e coletivo municipal.
Art. 64 A Gerência de
Mecânica Geral tem como objetivo: atender as demandas, controlar, executar os
serviços, assim como a substituição de peças, quando necessário, de todo e
qualquer defeito apresentado pelos veículos, motos, caminhões, ônibus,
tratores, retroescavadeira, pá-carregadeira, motoniveladora e qualquer outro
equipamento do poder público municipal ou de outro órgão que esteja à
disposição da municipalidade.
Art. 65 A Gerência de Obras
Públicas tem como objetivos: coordenar as atividades relacionadas ao
planejamento e execução de obras e serviços de engenharia sob responsabilidade
da municipalidade; implantar, coordenar e executar as medidas técnicas e
administrativas de competência do Poder Público Municipal; orientar e preparar
programas e projetos arquitetônicos, elaborados pela Secretaria ou contratados,
em parceria com os órgãos afins; analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de
aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;
promover a aprovação de projetos, de acordo com a legislação vigente, e a
emissão de pareceres referentes aos projetos de construção e regularização de
obras; elaborar, acompanhar e controlar, em articulação com as áreas afins,
projetos destinados a programas de apoio à construção, ampliação e melhorias
habitacionais de pessoas de baixa renda, em áreas do Município.
Art. 66 A Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer tem como objetivos: planejar e coordenar o apoio
e a execução de atividades esportivas e de lazer que permitam a humanização da
vida urbana e a integração de todas as comunidades urbanas e rurais;
impulsionar a população para o desenvolvimento da cidadania, atividades que
permitem a humanização da vida urbana e a integração de todas as comunidades
urbanas e rurais.
Art. 67 Compete à
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
I - Planejar e coordenar
projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;
II - Promover o
incentivo a prática esportiva pela população;
III - Contribuir para
a manutenção e ampliação de áreas públicas para prática esportiva e lazer;
IV - Coordenar as
atividades de educação esportiva da população;
V - Desenvolver,
promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do
Município, estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade;
VI - Desenvolver,
promover, divulgar e controlar as atividades de esportes radicais no Município;
VII - Obter a
participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções;
VIII - Coordenar
programas, projetos e eventos esportivos especializados, voltados para os
portadores de deficiências físicas, incapacitados e idosos;
IX - Desenvolver,
promover, divulgar as atividades nos centros de lazer do Município, estimulando
o hábito de esporte de massa na comunidade;
X - Elaborar e atualizar
os registros das entidades esportivas e centros comunitários;
XI - Acompanhar,
incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades,
atletas e comunidades;
XII - Criar meios
para implantação de atividades simples, envolvendo grande número de
participantes;
XIII - Supervisionar
os equipamentos esportivos, instalações locais destinadas à prática do esporte
no Município;
XIV - Fiscalizar e
orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer;
XV - Incentivar o uso
das praças e parques, organizando a utilização da área esportiva;
XVI - Incentivar o
uso dos centros de lazer por entidades organizadas, estimulando a prática
esportiva;
XVII - Solicitar,
quando necessário, o conserto dos equipamentos esportivos e recreativos;
XVIII - Incentivar e
realizar campanhas educativas visando à utilização e conservação das áreas esportivas
e recreativas do Município;
XIX - Acompanhar a
execução dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria nas
áreas;
XX - Gerenciar o uso
das instalações das áreas esportivas conveniadas com o Município;
XXI - Coordenar o uso
das instalações das áreas esportivas conveniadas com o Município;
XXII - Promover,
apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades;
XXIII - Sugerir a
criação e utilização de áreas para a comunidade;
XXIV - Desenvolver e
promover curso, seminários e palestras;
XXV - Elaborar o
calendário anual de eventos esportivos, bem como, acompanhar a execução dos
mesmos;
XXVI - Elaborar e
acompanhar a execução dos Projetos de recreação e Lazer;
XXVII - Estimular o
intercâmbio com entidades organizadas;
XXVIII - Organizar
atividades com a participação de pais e filhos;
XXIX - Organizar
torneios e campeonatos de Futebol de Várzea;
XXX - Coordenar a
realização e a participação em todos os tipos de competição esportiva;
XXXI - Promover a
doação de material esportivo, traves e etc., como forma de incentivo aos
esportes;
XXXII - Estabelecer
parcerias com entidades sem fins lucrativos para a realização de eventos
esportivos, celebrando convênio para o repasse de recursos financeiros;
XXXIII - Desempenhar
atividades afins.
Art. 68 A Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer terá uma subsecretária, e os seguintes órgãos:
I - Setor de
Desenvolvimento Esportivo;
II - Setor de Apoio
aos Esportes Escolares.
Art. 69 A Subsecretária
Municipal de Esportes e Lazer compete colaborar com as atividades da Secretaria
e desempenhar atividades afins.
Art. 70 O Setor de
Desenvolvimento Esportivo tem como objetivo e competência: planejar, autorizar,
executar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar a execução das modalidades
esportivas.
Art. 71 O Setor de Apoio
aos Esportes Escolares tem como objetivo e competência: planejar, autorizar,
executar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar a execução dos esportes
escolares.
Art. 72 A Secretaria
Municipal de Educação tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos
serviços educacionais no âmbito do Município.
Art. 73 Compete à
Secretaria Municipal de Educação:
I - Contribuir, coordenar
e cumprir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e programas
gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas
e a melhoria da qualidade de ensino;
IV - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
V - Promover a integração
com órgãos e entidades da administração, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
VI - Articular-se com
outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios para
estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas
educacionais municipais de caráter regional;
VII - Promover a
viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes e
adultos, na modalidade regular e não-formal;
VIII - Promover a
viabilização da execução da política de educação para pessoas portadores de
necessidade educativas especiais, nas áreas de excepcionalidades mental,
física, auditiva e visual, integrando o excepcional social, física e
funcionalmente ao sistema de ensino;
IX - Promover a
melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e
política;
X - Promover a elaboração
de diagnóstico, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse
da Educação;
XI - Promover a
avaliação e execução da política de educação para jovens e adultos;
XII - Promover
eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltado aos alunos das
escolas municipais;
XIII - Ampliar o
parque escolar, em observância às especificações técnicas para construções
escolares e aos estudos oriundos do planejamento da rede;
XIV - Coordenar as
atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de
recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;
XV - Valorizar os
profissionais de ensino, garantido na forma da lei;
XVI - Manter
intercâmbio com os sistemas de ensino de outros municípios dos Estados e do
Distrito Federal, assim como com o Conselho Estadual e Federal de Educação;
XVII - Planejar ações
para promoção da participação dos pais e dos profissionais no processo
educativo;
XVIII - Planejar
ações para promoção da participação de alunos nas decisões no âmbito das
Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
XIX - Organizar
eleições para os Conselhos de Escola, acompanhando e assessorando seus membros;
XX - Planejar ações
para desenvolver relações interpessoais, envolvendo pais, comunidades e profissionais
de educação;
XXI - Executar os
serviços de recebimento, classificação, catalogação, guarda e conservação de
processos e documentos da rede de ensino municipal;
XXII - Divulgar o acervo
do arquivo junto à comunidade;
XXIII - Executar o
serviço de manutenção e conservação pra proteger o acervo;
XXIV - Promover o
desenvolvimento de projetos especiais que objetivem o enriquecimento
curricular;
XXV - Apoiar a
unidade do Movimento Promocional do Estado do Espírito Santo - MEPES, instalada
no município, celebrando convênio para repasse de recursos financeiros,
pedagógico e humanos;
XXVI - Administrar a biblioteca
Municipal;
XXVII - Planejar e
coordenar a implantação, expansão e administração de unidade de prestação de
serviços relativos à biblioteca municipal;
XXVIII - Desempenhar
outras atividades afins.
Art. 74 A Secretaria
Municipal de Educação terá uma subsecretária e seus seguintes órgãos:
I - Setor de Serviço de
Transporte Escolar;
II - Setor de Serviço
de Distribuição de Material Escolar;
III - Setor de Serviço
de Alimentação e Nutrição;
IV - Setor de Serviço
Técnico Pedagógico e de Capacitação;
V - Setor de Serviço de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Noturno;
VI - Centros de
Educação Infantil (Creches);
VII - Escolas de
Ensino Fundamental;
VIII - Biblioteca.
Art. 75 A Subsecretária
Municipal de Educação compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades.
Art. 76 Ao Setor de Serviço
do Transporte Escolar tem como objetivo: Autorizar, executar, disciplinar,
supervisionar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte escolar
realizado no âmbito do Município.
Art. 77 Ao Setor de Serviço
do Transporte Escolar compete:
I - Autorizar e executar os
serviços de transporte escolar;
II - Vistoriar
periodicamente e inspecionar a conservação interna dos equipamentos de
segurança dos veículos utilizados para transporte escolar;
III - Fiscalizar o
cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de transporte
escolar;
IV - Outorgar
permissão para exploração do transporte escolar no Município;
V - Emitir licenças para
trafegar;
VI - Cadastrar os
condutores de veículos escolares;
VII - Notificar e
autuar infratores;
VIII - Aplicar, aos
infratores, as penalidades previstas na legislação;
IX - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 78 O Setor de Serviço
de Distribuição de Material Escolar tem como objetivo: supervisionar o
recebimento, armazenamento, gestão estoque e distribuição do material do
consumo e permanente de uso específico da Secretaria e seus órgãos.
Art. 79 Ao Setor de Serviço
de Distribuição de Material Escolar compete:
I - Manter o estoque de
material em condições de atender ao consumo dos diversos órgãos da Secretaria;
II - Executar as
atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento,
distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos da Secretaria;
III - Efetuar o recebimento
do material remetido pelos fornecedores, providenciado sua conferência e
inspeção;
IV - Solicitar,
sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de
recebimento de materiais e equipamentos especializados;
V - Executar o
armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
VI - Efetuar a
distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos da Secretaria;
VII - Controlar as
movimentações de estoque no almoxarifado setorial, visando à integridade dos
controles internos;
VIII - Emitir
relatórios referente à movimentação e ao nível dos estoques do almoxarifado
setorial;
IX - Estudar e
determinar o ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo
médio de consumo das unidades da Secretaria, tomando providências imediatas
para a sua reposição;
X - Planejar a
rotatividade e o estoque de materiais para as áreas de educação;
XI - Levantar
necessidade da Secretaria;
XII - Controlar a
requisição de materiais;
XIII - Verificar
abusos na requisição de materiais e tomar medidas corretivas;
XIV - Programar
compras e manutenção de estoque de segurança;
XV - Organizar e
manter atualizada a escrituração referente ao movimento da entrada e saída dos
materiais;
XVI - Comunicar
imediatamente ao Serviço Patrimonial da Secretaria Municipal de Administração o
recebimento de material permanente para efeito de seu registro patrimonial
antes de sua distribuição;
XVII - Realizar
inventário periódico dos materiais em estoque;
XVIII - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 80 O Setor de Serviço
de Alimentação e Nutrição tem como objetivo: Providenciar o fornecimento de
alimentação adequada aos alunos da rede municipal de educação.
Art. 81 Ao Setor de Serviço
de Alimentação e Nutrição compete:
I - Desenvolver pesquisas
de produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados nos serviços de
alimentação escolar, considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e
custo;
II - Processar e
acompanhar a obtenção de gêneros alimentícios e produtos necessários ao
fornecimento de alimentação escolar;
III - Escolher os
gêneros alimentícios e estabelecer critérios nutricionais e de saúde;
IV - Providenciar a
aquisição de gênero alimentício, junto a Divisão Setorial de Material;
V - Efetuar o controle da
qualidade dos gêneros alimentícios;
VI - Requisitar,
distribuir e controlar os produtos alimentícios destinados às Unidades
Escolares da rede municipal de ensino;
VII - Analisar e
estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem utilizados na confecção de
alimentação escolar;
VIII - Elaborar
cardápios balanceados e de baixo custo, buscando assegurar um padrão elevado de
alimentação, conforme recomendações nutricionais;
IX - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 82 Ao Setor de Serviço
Técnico Pedagógico e de Capacitação tem com objetivos: promover a melhoria da
qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e políticas;
programar, executar e avaliar atividades sistemáticas de atualização e
aperfeiçoamento dos profissionais de educação das escolas de ensino fundamental
e dos centros de educação infantil, sempre em conjunto com os demais setores da
educação e da Administração Municipal.
Art. 83 Ao Setor de Serviço
Técnico Pedagógico e Capacitação compete:
I - Orientar e avaliar
atuação pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
II - Promover a
formulação do conteúdo e dos objetivos dos currículos de ensino, levando em
consideração as peculiaridades locais e a legislação em vigor;
III - Acompanhar os
trabalhos do corpo docente visando à adequação da metodologia e dos currículos
de ensino à proposta filosófica, política e epistemológica da Secretaria;
IV - Viabilizar a
execução da política de educação para crianças de zero a cinco anos;
V - Orientar, acompanhar
e avaliar as atividades pedagógicas das Unidades Escolares da rede municipal de
ensino conforme as políticas educacionais;
VI - Viabilizar a
execução da política de educação de primeiro grau para crianças, adolescentes e
adultos na mobilidade regular ou através de supletivo;
VII - Avaliar a
execução da política de educação não-formal para jovens e adultos, em
consonância com as diretrizes da Secretaria;
VIII - Promover a
elaboração e a execução de programas recreativos e desportivos junto às
Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
IX - Promover a
elaboração do calendário escolar e providenciar sua divulgação, tanto interna
como externamente à Prefeitura;
X - Promover a seleção do
material didático-pedagógico a ser adotado pelas Unidades escolares da rede
municipal de ensino;
XI - Promover a
manutenção atualizada dos registros dos alunos;
XII - Promover, junto
às comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de educação;
XIII - Proporcionar a
criação de mecanismo que incentivem maior interação das Unidades Escolares da
rede municipal de ensino e suas comunidades;
XIV - Promover
estudos referentes a planos didáticos, pedagógicos e curriculares, programas,
métodos e processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no
campo educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
XV - Promover,
mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos
profissionais da rede municipal de ensino;
XVI - Desempenhar
outras atribuições afins;
XVII - Coordenar a
política municipal de Educação;
XVIII - Organizar,
nortear e desenvolver os órgãos oficiais de seu sistema de ensino,
integrando-os as políticas e planos educacionais da União e do Estados;
XIX - Efetuar
pesquisas, junto aos diversos órgãos, a fim de identificar as reais
necessidades de capacitação de profissionais;
XX - Acompanhar e
ministrar programas de capacitação de profissionais nas diversas áreas da
Administração Municipal;
XXI - Programar
cursos de capacitação, visando a reciclagem e aperfeiçoamento dos profissionais
de educação, bem com identificar e pré-qualificar entidades externas à Prefeitura
Municipal de Alfredo Chaves que possam suprir suas necessidades;
XXII - Acompanhar a evolução
dos resultados dos cursos de capacitação ministrados, interna ou externamente,
através de entrevistas com os participantes ou outros mecanismos avaliativos;
XXIII - Manter
controle sobre custo de capacitação realizado, servidores participantes e
servidores com potencial de atuar como multiplicadores ou instrutores;
XXIV - Orientar os
profissionais sobre as possibilidades de utilização de recursos pedagógicos
disponíveis;
XXV - Propor
alternativas que viabilizem uma melhor exploração dos recursos pedagógicos
existentes;
XXVI - Manter
organizado o acervo de recursos pedagógicos;
XXVII - Participar da
análise, seleção e definição de materiais didáticos e recursos tecnológicos a
serem adquiridos pela Secretaria;
XXVIII - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 84 O Setor de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Noturno tem como objetivos: orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas dos Centros de Educação
Infantil, garantindo a execução das políticas educacionais e a formação
sistemática dos profissionais com atividades predominantemente pedagógicas;
viabilizar a execução da política de educação de primeiro grau para crianças,
adolescentes e adultos; assegurar ensino para jovens e adultos, através de
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e trabalho; promover, junto ao
Centro de Educação Infantil, um processo permanente de formação e informação
acerca dos fundamentos filosóficos, pedagógicos, legais e administrativos da
proposta de educação infantil; promover, junto às Unidades Escolares da rede
municipal de ensino, um processo permanente de formação e informação acerca dos
fundamentos filosóficos, pedagógicos, legais e administrativos da proposta de
ensino de fundamental; assegurar ensino para jovens e adultos, através de
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e trabalho.
Art. 85 Ao Setor de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Noturno compete:
I - Acompanhar e
assessorar a ação pedagógica dos Centros de Educação Infantil;
II - Programar,
acompanhar e avaliar atividades sistemáticas de formação dos profissionais de
educação dos Centros de Educação infantil;
III - Identificar
necessidades de formação profissional;
IV - Estruturar
propostas de formação de pessoal;
V - Acompanhar a ação de
formação pessoal;
VI - Planejar
incentivo às experiências inovadoras;
VII - Elaborar e/ou
revisar sistematicamente a proposta curricular dos Centros de Educação Infantil;
VIII - Promover e
seleção a análise de materiais didáticos e recursos tecnológicos para apoio às
atividades do processo ensino-aprendizagem;
IX - Orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das escolas de ensino
fundamental, com vistas a garantir a execução das políticas educacionais
estabelecidas pela Secretaria;
X - Acompanhar e avaliar
as atividades sistemáticas de processo ensino-aprendizagem e de formação dos
profissionais de educação das escolas visando o seu desenvolvimento;
XI - Promover o
incentivo e divulgar as experiências inovadoras;
XII - Promover a
seleção e análise de materiais didáticos e recursos tecnológicos para apoio às
atividades do processo ensino-aprendizagem, em conjunto com o serviço de Apoio
Multidisciplinar;
XIII - Coordenar e
integrar as ações dos serviços que compõem o Departamento;
XIV - Elaborar,
executar e avaliar planos de trabalho, programas e projetos que concretizam a
política de educação de jovens e adultos;
XV - Assessorar,
acompanhar e avaliar propostas de trabalho dos Centros de Educação Infantil,
seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o desenvolvimento das
propostas curricular de forma coerente com os princípios mais amplos da
política de educação do Município;
XVI - Elaborar,
desenvolver e avaliar planos de trabalho e projetos que dinamizam e enriqueçam
o processo ensino-aprendizagem recriando-o conforme necessidades identificadas
durante o processo de implementação, tendo em vista os objetivos previstos;
XVII - Analisar,
selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos
necessários à transformação das salas da educação infantil em contextos que
estimulem, institui e desafie as crianças na busca do conhecimento;
XVIII - Planejar
ações integradas com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos
comuns, com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e
pedagógicos;
XIX - Elaborar e implementar
documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas que subsidiem
os CEIs quanto ao seu funcionamento;
XX - Assessorar,
acompanhar e avaliar propostas de trabalho das Unidades Escolares da rede
municipal de Ensino Fundamental, seus planejamentos e ações no sentido de
resguardar o desenvolvimento da proposta curricular de forma coerente com os
princípios mais amplos da política de educação do Município;
XXI - Elaborar documentos
com informações legais, administrativas e pedagógicas que subsidiem às Unidades
Escolares de rede municipal de ensino quanto ao funcionamento da vida escolar
dos alunos do Bloco Único;
XXII - Analisar,
selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos
necessários a transformação das salas do ensino fundamental em contextos que
estimulem e desafiem os alunos na busca do conhecimento;
XXIII - Avaliar os
índices de aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas unidades
escolares, para tomadas de decisões a nível político-pedagógico;
XXIV - Avaliar
sistematicamente o desempenho dos profissionais de educação, objetivando a
garantia da qualidade do ensino;
XXV - Elaborar,
executar e avaliar planos de trabalho, programas e projetos que concretizam a
política de educação de jovens e adultos;
XXVI - Assessorar,
acompanhar e avaliar propostas de trabalho das Unidades Escolares da rede
municipal de ensino, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o
desenvolvimento de um trabalho coerente com os princípios mais amplos da
política de educação do Município;
XXVII - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 86 Os Centros de
Educação Infantil tem como objetivo: Desenvolver e executar práticas
educacionais em consonância com as políticas de educação infantil e com as
diretrizes da Secretaria, atendendo a crianças de 00 a 05 anos.
Art. 87 Aos Centros de
Educação Infantil compete:
I - Fazer cumprir as
normas, procedimentos, políticas e estratégias previstas nos planos de ação da
Secretaria;
II - Participar da
elaboração e/ou revisão da proposta curricular dos Centros de Educação
Infantil;
III - Planejar,
executar e avaliar atividades de formação em serviço dos profissionais dos
Centros de Educação infantil, em conjunto com a divisão Setorial de Recursos
Humanos;
IV - Planejar,
executar e avaliar ações que promovam a participação das comunidades escolar e
local no processo educativo;
V - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 88 As Escolas de Ensino
Fundamental tem como objetivo: desenvolver práticas educacionais em consonância
com as diretrizes da Secretaria, atendendo crianças, adolescentes e adultos.
Art. 89 Às Escolas de
Ensino Fundamental compete:
I - Planejar, executar,
acompanhar e avaliar as ações no âmbito da Unidade Escolar da rede municipal de
ensino, fazendo cumprir as normas, procedimentos, políticas e estratégias
previstos no Plano da Ação da Secretaria;
II - Elaborar e/ou
implementar o projeto político pedagógico da unidade, garantindo a sua
efetividade;
III - Desenvolver
ações de apoio ao processo educativo, através de projetos integrados com outros
órgãos e Secretarias, mediante articulações com o Departamento de Ensino
Fundamental;
IV - Promover a
articulação junto às diversas entidades inseridas na comunidade local, visando
a um trabalho participativo no processo educativo;
V - Promover o
acompanhamento e a avaliação das atividades de formação em serviço, de
profissionais da unidade escolar;
VI - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 90 A Biblioteca
Municipal tem como objetivo: Promover aquisição, registro, catalogação e
empréstimo de livros, folhetos, periódicos e outros elementos do acervo da
Biblioteca Municipal.
Art. 91 A Biblioteca
Municipal compete:
I - Elaborar e manter
atualizadas as bibliografias de maior interesse para o Ensino Municipal;
II - Realizar
pesquisas bibliográficas, preparar resumos e índices, bem como orientar e
supervisionar o atendimento de consultas e a realização de pesquisas relativas
ao acervo sob sua guarda;
III - Prestar
imediata informação de referências bibliográficas por autor, assunto, títulos e
demais métodos de identificação de acervo, elaborando estatísticas;
IV - Manter registros
de coleções localizadas em outros órgãos da Prefeitura;
V - Coordenar e orientar
a realização de estudos, resumos, monografias, relatórios e bibliografias que
contribuam para o processo de formação do educando;
VI - Organizar os
serviços de fichário de consulta e de leitores;
VII - Orientar os
usuários da Biblioteca a zelar pela manutenção da ordem e silêncio;
VIII - Desenvolver
programas de difusão de livros;
IX - Manter
atualizado o cadastro de editoras, livrarias e instituições afins para obtenção
de publicações;
X - Implantar bibliotecas
virtuais (rede de mundial de internet);
XI - Desenvolver
outras atividades afins.
Art. 92 A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania tem como objetivo definir e
desenvolver políticas sociais destinadas ao resgate da cidadania, para os que
vivem à margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e
destinadas à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as
políticas sociais básicas; propiciar aos munícipes, especialmente os mais
carentes, conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes para
exercer tais direitos, remover os obstáculos para acesso à justiça e promover
assim o pleno exercício da cidadania.
Art. 93 Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I - Contribuir e
coordenar a formulação do piano de ação do governo Municipal e de programas
gerais setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para sua consecução;
V - Promover a integração
com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover contatos
e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - Assegurar a
formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos
sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e a universalização dos direitos;
VIII - Promover a
articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal
visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
IX - Articular-se com
entidades públicas e privadas e com a comunidade visando à obtenção de
cooperação para o desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de
prevenção e informação da população contra fenômenos que ponham em risco sua
segurança e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública;
X - Promover e articular
ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos
diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a
definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de
concessão de benefícios;
XI - Promover o
atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência
social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, visando
minimizar problemas relativos as suas necessidades
básicas;
XII - Assegurar o atendimento
à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente
aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando
permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em
legislação federal;
XIII - Promover a
articulação do trabalhador desempregado e/ ou de baixa renda e de baixa qualificação
profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e
qualificação profissional, voltados à formulação de associações e ou empresas
associativas de produção de bens e ou serviços;
XIV - Definir
políticas, em integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento
urbano e de regularização fundiária para áreas do Município;
XV - Promover a
educação para a cidadania;
XVI - Prestar
serviços de orientação e assistência jurídica e defesa dos necessitados em
parceria com outros órgãos públicos;
XVII - Prestar
serviços de orientação e defesa do consumidor;
XVIII - Articular-se
com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e
sociedade civil organizada para promoção da cidadania;
XIX - Planejar,
orientar e coordenar a execução da política Municipal de segurança pública;
XX - Criar e executar
políticas públicas voltadas para a proteção e valorização da mulher;
XXI - Criar e
executar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial e
sexual;
XXII - Criar e
executar políticas públicas voltadas para a Valorização da Juventude;
XXIII - Criar e
executar políticas públicas voltadas para os excepcionais;
XXIV - Criar e
executar políticas públicas voltadas para apoio e valorização dos idosos;
XXV - Assessorar e
prestar apoio técnico aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Tutelar;
XXVI - Apoio e
execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
XXVII - Assessorar e
prestar apoio técnico ao Conselho e ao
Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVIII - Elaborar,
executar, acompanhar, em articulação com áreas afins, projetos destinados a
programas de apoio à construção, ampliação e melhorias habitacionais em áreas
do Município;
XXIX - Desenvolver
programas e projetos para que os munícipes conquistem a cidadania através da
emissão de seus documentos pessoais;
XXX - Promoção da
defesa social em todos os grupos sociais;
XXXI - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 94 A Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania do Município de Alfredo Chaves terá uma
subsecretária e seus seguintes órgãos:
I - Setor de Apoio a
Defesa Civil Municipal;
II - Setor de Apoio
aos Conselhos Municipais atuantes na Secretaria;
III - Procon
Municipal;
IV - Assistência
Jurídica Pública Municipal;
V - Gerência de Proteção
Social Básica;
VI - Gerência de
Proteção Social Especial;
VII - Gerência de
Serviço Socioassistencial;
VIII - Gerência de
Gestão da Assistência Social;
IX - Gerência
Estrutural e de Apoio à Melhor Idade (3ª idade).
Art. 95 A Subsecretaria de
Ação Social e Cidadania tem como objetivo e compete colaborar com as atividades
da Secretaria, e em especial, organizar, promover, e trabalhar mecanismos de
defesa social para todos os grupos sociais e desempenhar atividades afins.
Art. 96 O Setor de Defesa
Civil tem como objetivo articular-se com entidades públicas, privadas e com a
comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou
indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra
fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de
emergência e de calamidade pública.
Art. 97 Setor de Apoio aos
Conselhos Municipais atuantes na Secretaria tem como objetivo e compete
assessorar todos os procedimentos que envolvem os conselhos municipais.
Art. 98 Órgão de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON/Alfredo Chaves, tem como objetivo planejar,
orientar e integrar a política municipal de educação, proteção e defesa do
consumidor.
§ 1º Ao ocupante do cargo
de provimento em comissão de Coordenador do PROCON MUNICIPAL, compete:
I - assessorar o Prefeito
na formulação da política do sistema municipal de proteção e defesa do
consumidor;
II - propor,
planejar, elaborar e coordenar a política do sistema municipal de defesa dos
direitos e interesses dos consumidores;
III - acompanhar a
execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º
do art. 55 da Lei nº 8.078/90 e para gerir o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos;
IV - gestionar junto aos órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros
órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação
e/ou atuação em conjunto;
V - providenciar para que
as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON Municipal tenham pronta e
eficaz solução;
VI - firmar convênios
ou acordos de cooperação;
VII - estimular,
incentivar e orientar a criação e organização de associações e entidades de
defesa do consumidor no Município e apoiar as existentes;
VIII - encaminhar as
reclamações não resolvidas administrativamente pelo PROCON Municipal à
assistência judiciária ou ao Ministério Público;
IX - apresentar ao
Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON
Municipal;
X - zelar para que seja
sempre mantida compatibilização entre as atividades e funções do PROCON com as
exigências legais de proteção ao consumidor;
XI - prestar
assistência jurídica ao PROCON Municipal, emitindo pareceres conclusivos, no
processo administrativo, como instância de julgamento, observadas as regras
fixadas pelo Decreto nº 2.181/97;
XII - buscar
intercâmbio jurídico com o PROCON estadual;
XIII - atuar junto ao
Sistema Municipal (formal) de Ensino, visando incluir o tema "Educação
para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação
e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XIV - estudar
permanentemente o fluxo de atividades do PROCON, propondo as devidas alterações
em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos
serviços prestados;
XV - divulgar, por
todos os meios possíveis, a relação dos menores preços praticados no mercado em
relação aos produtos básicos;
XVI - recepcionar e
orientar o consumidor;
XVII - registrar as
denúncias em formulário próprio e tomar medidas para solucioná-las;
XVIII - encaminhar as
reclamações para o Setor de Conciliação para fins de providenciar audiência
conciliatória;
XIX - encaminhar para
o Setor de Fiscalização os casos que exigirem diligências ou ao Serviço
Jurídico os casos que assim o exigirem;
XX - remeter os
assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas
respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subsequentes providências e
medidas pertinentes;
XXI - comunicar solução
da denúncia ao consumidor e determinar arquivamento do processo;
XXII - entregar
material informativo ao consumidor;
XXIII - expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelo consumidor ao PROCON (art. 55, § 40, da Lei nº 8.078/90);
XXIV - elaborar e/ou
distribuir material formativo e informativo sobre os direitos e deveres do
consumidor;
XXV - efetuar
estatísticas mensais do atendimento, bem como o relatório circunstanciado, onde
constem denúncias, encaminhamentos e soluções ou pendências;
XXVI - manter
cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços;
XXVII - fiscalizar as
Relações de Consumo;
XXVIII - efetuar
diligências especiais no atendimento de reclamações formuladas pelos
consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação "in
loco" para a comprovação da possível prática infrativa;
XXIX - fiscalizar, de
forma preventiva, a veiculação da publicidade enganosa ou abusiva;
XXX - criar e
desenvolver programas de educação e informação com a finalidade de beneficiar
os consumidores de bem=s e serviços;
XXXI - Promover
eventos (feiras, palestras, seminários, debates, dentre outros);
XXXII - elaborar
cartilhas, folhetos, cartazes e outros, objetivando informar aos consumidores
sobre seus direitos e deveres, bem como orientá-los sobre a importância da
pesquisa de preços e o que devem observar na compra de bens, na utilização de
serviços, dentre outros;
XXXIII - desenvolver
trabalhos junto ao Sistema Municipal (formal) de Ensino, oferecendo subsídios
técnicos e práticos para desenvolvimento e implementação do Projeto de
"Educação Formal" nas escolas do Município, observando o disposto no
projeto original DPDC/PROCON Estadual;
XXXIV - organizar
palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas, centro
comunitários, associações, dentre outros;
XXXV - incentivar a
criação e o desenvolvimento de associação de Proteção de Defesa ao Consumidor;
XXXVI - Promover
programas de orientação aos empresários quanto aos seus direitos e obrigações.
§ 2º A Lei Municipal Nº 135/2006, de 11 de setembro de
2006, dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa e
Proteção do Consumidor (PROCON), e dá outras providências.
Art. 99 A Assistência
Jurídica Pública Municipal tem como objetivo a orientação jurídica e, em todos
os graus, a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 100 A Gerência de
Proteção Básica tem como objetivo e compete gerenciar, organizar, planejar,
executar e prestar contas dos programas e projetos conforme segue: Centro de
Referência da Assistência Social/Programa de Apoio Integral a Família, Programa
Bolsa Família, Centro de Convivência do Idoso, Pro-jovem Adolescente, BPC e
Programa de Apoio a criança de 0 a 6 anos/famílias.
Art. 101 A Gerência de
Proteção Social Especial tem como objetivo e compete gerenciar, organizar,
planejar, executar e prestar contas dos programas e projetos conforme segue:
Centro de Referência Especializado da Assistência Social, PETI, Casa Lar do
Idoso, Pessoa com Deficiência e abrigos.
Art. 102 A Gerência de
Serviço Socioassistencial tem como objetivo e compete gerenciar, organizar,
planejar, executar e prestar contas dos programas e projetos conforme segue:
plantão social, benefícios eventuais e assistenciais, habitação, inclusão
produtiva, programa de estímulo ao primeiro emprego e inclusão digital.
Art. 103 A Gerência de
Gestão da Assistência Social tem como objetivo e compete gerenciar, organizar,
planejar, executar e prestar contas dos programas e projetos conforme segue:
planejamento e gestão, elaboração de projetos, SUASWEB e SISPETI, compras e
controle e avaliação.
Art. 104 A Gerência
Estrutural e de Apoio à Melhor Idade tem como objetivo: desenvolver ações,
projetos e programas para proporcionar aos cidadãos e cidadãs do município, com
idade a partir dos 60 anos, uma melhor qualidade de vida, referente ao aspecto
físico, mental, econômico e social.
Art. 105 À Gerência
Estrutural e de Apoio à Melhor Idade compete:
I - Proporcionar
atividades físicas com acompanhamento de profissionais;
II - Realizar a
integração à sociedade;
III - Favorecer a
interação com a família;
IV - Possibilitar
atividades intelectuais para ocupação do tempo vago;
V - Criar oportunidades
para melhorar a renda;
VI - Fazer
acompanhamento médico, com controle de medicamentos e manter uma ficha de
avaliação periódica, para proporcionar uma orientação correta sobre os hábitos
alimentares e de atividades físicas;
VII - Envolver a
sociedade na busca pelo bem-estar das pessoas na melhor idade (idoso);
VIII - Envolvê-los
nos acontecimentos, eventos esportivos e culturais do Município;
IX - Promover a
integração com outros grupos regionais;
X - Desenvolver outras
atividades afins.
Art. 106 A Secretaria
Municipal de Saúde tem como objetivos: o planejamento e a garantia da prestação
dos serviços municipais de saúde, de acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em consonância com
as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.; planejar, orientar, controlar e
avaliar a manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância em saúde para
reduzir a morbimortalidade e as suas medidas preventivas e corretivas de
caráter individual e coletivas referentes à saúde do trabalhador e dar suporte
às Unidades de Saúde; planejar, supervisionar e controlar as atividades de
vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental.
Art. 107 À Secretaria
Municipal de Saúde compete:
I - Elaborar o
planejamento setorial detalhado;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde - SUS;
III - Gerenciar o
Sistema Único de Saúde - SUS, em nível municipal, conforme Lei Orgânica da
Saúde;
IV - Efetuar o
controle orçamentário, financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
V - Promover a
coordenação e a prestação de assistência a Saúde no
município, dando suporte às Unidades de Saúde;
VI - Promover o
planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos,
laboratórios, Vigilância Sanitária e Epidemiológica para reduzir a
morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
VII - Promover o
planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise de
informações, elaboração e realização de programas e serviços de saúde, análise
de conta e treinamento de recursos humanos;
VIII - Organizar os
serviços de referência e contrarreferência com vistas à garantia de acesso às
ações de média e alta complexidade dentro do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - Apoiar ao
Conselho Municipal de Saúde;
X - Executar as
deliberações do Conselho Municipal de
Saúde;
XI - Garantir o
exercício do controle social pela população;
XII - Elaborar as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
XIII - Analisar e
avaliar a situação econômico-financeira da Secretaria;
XIV - Controlar os
convênios ou contratos de prestação de serviços prestados pelo setor privado e
dos empréstimos feitos para a saúde;
XV - Acompanhar e
avaliar as produções de serviços prestados pelo setor privado e das Unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
XVI - Coordenar a
prestação de assistência à saúde no Município;
XVII - Controlar a
evolução de problemas de vigilância em saúde;
XVIII - Manter em
funcionamento as Unidades de Saúde do Município;
XIX - Supervisionar o
controle de qualidade dos alimentos consumidos no Município de Alfredo Chaves;
XX - Supervisionar as
ações de proteção ao Meio Ambiente, em conjunto com a área afim;
XXI - Supervisionar a
normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à
saúde dos trabalhadores;
XXII - Supervisionar
a análise e aprovação de plantas sanitárias de edificações, efetuando as
vistorias necessárias;
XXIII - Supervisionar
o controle sanitário dos locais que comercializam alimentos;
XXIV - Supervisionar
a fiscalização e controle de locais que ofereçam serviços de saúde, estética e
lazer;
XXV - Supervisionar o
controle de incidência de doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de causas
externas, crônico-degenerativas e ocupacionais;
XXVI - Supervisionar
as ações de imunização e campanhas de vacinação para a comunidade;
XXVII - Prestar
orientações farmacológicas ao corpo médico e de enfermagem;
XXVIII - Supervisionar
o serviço de farmacovigilância;
XXIX - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhes forem
atribuídas.
Art. 108 A Secretaria
Municipal de Saúde terá uma subsecretária e os seus seguintes órgãos:
I - Setor de Serviço de
Processamento de Dados;
II - Setor de Apoio
ao Conselho Municipal de Saúde;
III - Gerência de
Controle de Zoonose;
IV - Gerência de Saúde
Mental; a
V - Gerência de
Referência DST/AIDS;
VI - Gerência de
Referência em Fisioterapia;
VII - Gerência de
Ações Básicas de Saúde para a Mulher, Criança e o Idoso;
VIII - Gerência de
Unidades de Saúde - US3 e Minipostos;
IX - Gerência do
Pronto Atendimento - PA;
X - Gerência de Apoio aos
Programas de Saúde da Família - PSF e de Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S;
XI - Gerência de
Apoio ao Programa de Saúde Bucal;
XII - Gerência de
Medicamentos - Farmácia Básica;
XIII - Gerência
Vigilância Sanitária;
XIV - Gerência de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
XV - Gerência da
Unidade Mista de Saúde;
XVI - Gerência de
Planejamento, Regulação, Controle e Avaliação do Fundo Municipal de Saúde;
XVII - Gerência de
Tesouraria e Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde;
XVIII - Diretoria
Clínica da Unidade Mista de Saúde;
XIX - Diretoria
Administrativa da Assistência à Saúde.
Art. 109 À Subsecretária
Municipal de Saúde compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades afins.
Art. 110 O Setor de Serviço
de Processamento de Dados tem como objetivo: planejar, coordenar, controlar e
prestar serviço de informática para as demais unidades da Secretaria,
observando as diretrizes do Plano Diretor da Gerência de Informatização e
Processamento de Dados do Município.
Art. 111
Ao Setor de Serviço de Processamento de Dados compete:
I - Controlar o
desenvolvimento e atualização de sistemas;
II - Pesquisar e
selecionar recursos de "hardware" e "software" de acordo
com as reais necessidades da Secretaria e sempre de acordo com o Plano Diretor
da Gerência de Informatização e Processamento de Dados do Município;
III - Propor plano de
treinamento aos usuários de recursos de informática da Secretaria;
IV - Prestar suporte
técnico aos usuários;
V - Estabelecer contatos
com empresas de informática para atualização dos recursos utilizados;
VI - Coordenar e
executar os serviços de processamento de dados da Secretaria;
VII - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 112 Setor de Apoio ao Conselho Municipal de Saúde tem como objetivo e
compete assessorar todos os procedimentos que envolvem o referido conselho.
Art. 113 A Gerência de
Controle de Zoonose tem como objetivo: coordenar as atividades de prevenção e
de controle de doenças transmitidas por animais e focos de vetores.
Art. 114 À Gerência de
Controle de Zoonose compete:
I - Efetuar o controle de
sinantrópicos;
II - Efetuar a
assistência médica aos animais;
III - Efetuar
apreensão de animais que tragam risco à saúde dos munícipes;
IV - Manter em
funcionamento as instalações físicas para guarda dos animais;
V - Garantir a execução
de exames laboratoriais simplificados;
VI - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe foram atribuídas.
Art. 115 A Gerência de Saúde
Mental tem como objetivos: prestar atendimento aos munícipes que apresentarem
transtornos mentais característicos das psicoses e neurose, possibilitando a
desospitalização e atendimento adequado; promover o atendimento aos munícipes
relacionado ao uso e abuso de drogas.
Art. 116 À Gerência de Saúde
Mental compete:
I - Prestar atendimento,
numa estrutura institucional ambulatorial, que privilegie oficinas terapêuticas
e a participação da comunidade;
II - Prestar assistência
através de equipe interdisciplinar que pondere a escuta e a expressão dos
pacientes;
III - Propiciar
melhor integração do paciente no seu meio familiar e social;
IV - Criar condições
para que a comunidade participe em atividades que desmistifiquem oi lugar da
loucura, percebendo as psicoses e neuroses como um modo diferente de ser na
vida;
V - Participar, em
integração com as outras unidades administrativas do Departamento de
Administração em Saúde, das ações de promoção de saúde destinadas à referida
clientela;
VI - Promover a
sensibilização e treinamento dos profissionais da rede de saúde municipal
envolvidos com o atendimento da referida clientela, assegurando o mecanismo de
referência e contrarreferência;
VII - Prestar
atendimento a pessoas com problemas relacionados à dependência química;
VIII - Desenvolver
programas de combate ao uso de drogas com as Unidades de Saúde;
IX - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 117 A Gerência de
Referência DST/AIDS tem como objetivo: promover a prevenção e o atendimento aos
munícipes relacionados com doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Art. 118 À Gerência de
Referência DST/AIDS compete:
I - Prestar atendimento a
pessoas com problemas de DST/AIDS;
II - Desenvolver
programas de prevenção e de controle DST/AIDS nas Unidades de Saúde;
III - Prestar
orientação sobre prevenção as DST/AIDS;
IV - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 119 A Gerência de
Referência em Fisioterapia tem como objetivo: coordenar o desenvolvimento das
atividades que assegurem ao cidadão o direito à prática de exercícios físicos e
cuidar da reabilitação de pessoal com problemas físicos e doenças
crônicas-degenerativas.
Art. 120 À Gerência de
Referência em Fisioterapia compete:
I - Planejar, elaborar e
orientar as atividades físicas das diversas regiões do município;
II - Providenciar
combate e prevenção de doenças crônico-degenerativas;
III - Viabilizar
cobertura de eventos esportivos com equipe de saúde;
IV - Controlar as
atividades de reabilitação de doentes físicos e pessoas com doenças
crônico-degenerativas;
V - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe foram
atribuídas.
Art. 121 A Gerência de Ações
Básicas de Saúde para a Mulher, Criança e Idoso tem como objetivo: desenvolver
programas de ações básicas voltadas à saúde da mulher, criança e idoso.
Art. 122 À Gerência de Ações
Básicas de Saúde para a Mulher, Criança e idoso compete:
I - Elaborar, implantar e
acompanhar a execução de programas e projetos voltados para a saúde da mulher;
II - Elaborar,
implantar e acompanhar a execução de programas e projetos voltados para a saúde
da criança;
III - Elaborar,
implantar e acompanhar a execução de programas e projetos voltados para a saúde
do idoso;
IV - Proporcionar à
população idosa assistência com envolvimento de equipe interprofissional
composta por médicos geriatra, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional,
assistente social, enfermeiro, psicólogo e nutricionista;
V - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 123 A Gerência de
Unidades de Saúde - US3 e Minipostos tem como objetivo: prestar assistência
integral à saúde dos munícipes, segundo diretrizes e normas da área de
planejamento, implantar programas e manter informações de saúde, de acordo com
seu porte e classificação.
Art. 124 À Gerência de
Unidades de Saúde -US3 e Minipostos compete:
I - Assegurar consultas
médicas em função do perfil epidemiológico da população;
II - Coordenar as
atividades de enfermagem;
III - Prestar
assistência à população do município;
IV - Assegurar
assistência integral à saúde da população do município;
V - Programar e executar
ações para sua área de abrangência, de acordo com o Plano Municipal de saúde;
VI - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forma
atribuídas.
Art. 125 A Gerência do
Pronto Atendimento - PA tem como objetivo: prestar assistência correspondente
ao primeiro nível de assistência da média complexidade, garantindo, assim,
assistência às urgências e emergências com observação de até 24 horas para sua
própria população ou para um grupo de municípios para os quais seja referência.
Art. 126 À Gerência do
Pronto Atendimento - PA compete:
I - Atender aos usuários
do SUS portadores de quadro clínico agudo de qualquer natureza, dentro dos
limites estruturais da unidade e, em especial, os casos de baixa complexidade,
à noite e nos finais de semana, quando a rede básica e o Programa de Saúde da
Família não estão ativos;
II - Descentralizar o
atendimento de pacientes com quadros agudos de média complexidade;
III - Dar retaguarda
às unidades básicas de saúde e de saúde da família;
IV - Diminuir a
sobrecarga dos hospitais que hoje atendem esta demanda;
V - Ser entreposto de
estabilização do paciente crítico para o serviço de atendimento pré-hospitalar
móvel;
VI - Desenvolver
ações de saúde através do trabalho de equipe interdisciplinar, com o objetivo
de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para a rede básica
de saúde, para a rede especializada ou para internação hospitalar,
proporcionando uma continuidade do tratamento com impacto positivo no quadro de
saúde individual e coletiva da população usuária (beneficiando os pacientes
agudos e não-agudos e favorecendo, pela continuidade do acompanhamento,
principalmente os pacientes com quadros crônico-degenerativos, com a prevenção
de suas agunizações frequentes);
VII - Articular-se
com unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico, e com
outras instituições e serviços de saúde do sistema loco regional, construindo
fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência;
VIII - Ser observatório
do sistema e da saúde da população, subsidiando a elaboração de estudos
epidemiológicos e a construção de indicadores de saúde e de serviço que
contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências,
bem como de todo o sistema de saúde.
Art. 127 A Gerência de Apoio
aos Programas de Saúde da Família - PSF e Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S
têm como objetivos: reorganizar a prática da atenção à saúde em novas bases e substituir
o modelo tradicional, levando a saúde para mais perto das famílias e, com isso,
melhorar a qualidade de vida e assistência da população; promoção de saúde e
prevenção de doenças por meio de informações e de orientações sobre cuidados de
saúde.
Art. 128 À Gerência de Apoio
aos Programas de Saúde da Família - PSF e de Agentes Comunitários de Saúde -
PAC'S compete:
I - Identificar a
realidade epidemiológica e sociodemográfica das famílias adscritas;
II - Reconhecer os
problemas de saúde prevalentes e identificar os riscos aos quais a população
está exposta;
III - Planejar o
enfrentamento dos fatores desencadeantes do processo saúde/doença;
IV - Executar, de
acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância
epidemiológica;
V - Valorizar a relação
com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de
afeto, de respeito;
VI - Realizar visitas
de acordo com o planejamento;
VII - Resolver os
problemas de saúde do nível de atenção básica;
VIII - Utilizar
corretamente o sistema de referência e contrarreferência;
IX - Prestar
assistência integral, contínua, com resolubilidade e boa qualidade às
necessidades de saúde da população adscrita;
X - Coordenar, participar
de e/ou organizar grupos de educação em saúde;
XI - Reconhecer a
área de atuação: mapeamento da microárea;
XII - Cadastrar todas
as famílias de sua área de abrangência, mantendo a ficha atualizada,
mensalmente;
XIII - Definir área
de risco e encaminhar aos setores responsáveis;
XIV - Realizar visita
domiciliar pelo menos 1 vez por mês a cada família;
XV - Realizar ações
educativas;
XVI - Acompanhamento
do crescimento e desenvolvimento da criança de 0 - 5 anos;
XVII - Incentivar o
aleitamento materno exclusivo até 06 meses de vida;
XVIII - Acompanhar a
vacinação periódica das crianças por meio do cartão de vacinação e de gestante;
XIX - Identificar as gestantes
e encaminhá-las ao pré-natal;
XX - Orientar sobre
métodos de planejamento familiar;
XXI - Orientar sobre
prevenção de DST/AIDS;
XXII - Orientar a
família sobre prevenção e cuidados em situação de endemias;
XXIII - Fazer busca
ativa de tuberculose e hanseníase;
XXIV - Realizar
atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;
XXV - Registrar
nascimentos e óbitos ocorridos, doenças de notificação compulsória, e
desenvolver ações de vigilância epidemiológica;
XXVI - Encaminhar à
enfermeira (instrutora/supervisora) os casos que não puderem ser resolvidos na
comunidade;
XXVII - Orientar a
comunidade para a utilização adequada dos serviços de saúde;
XXVIII - Busca ativa
de gestante antes do 4º mês de gestação e encaminhá-la ao programa SISPRENATAL;
XXIX - Participar
efetivamente de treinamentos e reuniões;
XXX - Registrar as
atividades desenvolvidas no seu trabalho, encaminhando o relatório à Gerência
municipal do PAC'S;
XXXI - E outras a
serem desenvolvidas.
Art. 129 A Gerência de Apoio
ao Programa de Saúde Bucal - PSB tem como objetivo: reorganização da atenção em
saúde bucal em todos os níveis de atenção, tendo o conceito do cuidado como
eixo de reorientação do modelo, respondendo a uma concepção de saúde não
centrada somente na assistência aos doentes, mas, sobretudo, na promoção da boa
qualidade de vida e intervenção nos fatores que colocam em risco pela
incorporação das ações programáticas de uma forma mais abrangente e do
desenvolvimento de ações intersetoriais.
Art. 130 À Gerência de Apoio
ao Programa de Saúde Bucal - PSB compete:
I - Realizar exame
clínico com a finalidade de conhecer a situação epidemiológica de saúde bucal
da comunidade;
II - Realizar os
procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Saúde (NOB/SUS 96) e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS);
III - Assegurar a
integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para a população
adscrita;
IV - Encaminhar e
orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis
de especialização, assegurando seu retorno e acompanhamento, inclusive para
fins de complementação do tratamento;
V - Realizar atendimentos
de primeiros cuidados nas urgências e emergência;
VI - Coordenar ações
coletivas voltadas para a promoção e a prevenção em saúde bucal;
VII - Capacitar a
equipe no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;
VIII - Registrar no
Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS) todos os procedimentos realizados;
IX - Desenvolver
ações de prevenção ao câncer de boca e referenciar para tratamento dos mesmos.
Art. 131 A Gerência de
Medicamentos - Farmácia Básica tem como objetivo: executar as atividades de
manipulação, dispensação, distribuição, guarda e controle de imunobiológicos,
medicamentos e correlatos.
Art. 132 À Gerência de
Medicamentos - Farmácia Básica compete:
I - Controlar estoque das
unidades de assistência farmacêutica nas Unidades de Saúde e Pronto
Atendimento;
II - Abastecer o
almoxarifado de imunobiológicos, medicamentos, correlatos e controlar estoque;
III - Receber,
conferir, controlar e distribuir imunobiológicos;
IV - Elaborar mapas
de consumo de imunobiológicos e psicotrópicos;
V - Preparar relatórios
de consumo de imunobiológicos e psicotrópicos e enviar aos órgãos competentes;
VI - Solicitar a
compra, controlar e zelar pelo estoque de imunobiológicos, medicamentos e
correlatos no almoxarifado;
VII - Dispensar
imunobiológicos, medicamentos e correlatos aos usuários e às Unidades de Saúde
e Pronto Atendimento;
VIII - Distribuir
material para curativos nas Unidades de Saúde e Pronto Atendimento;
IX - Distribuir
imunobiológicos, medicamentos e correlatos para as Unidades de Saúde e Pronto
Atendimento;
X - Acompanhar desenvolvimento
das atribuições das Unidades e Pronto Atendimento;
XI - Controlar prazos
de validade de imunobiológicos, medicamentos e correlatos;
XII - Fornecer
informações institucionais para o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
XIII - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 133 A Gerência de
Vigilância Sanitária tem como objetivo: executar ações capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesses da saúde.
Art. 134 À Gerência de
Vigilância Sanitária compete:
I - Atender às denúncias
dos cidadãos em relação à qualidade dos alimentos consumidos;
II - Coletar
alimentos, água e bebidas para análises;
III - Vistoriar
locais para liberação de alvarás sanitários;
IV - Fiscalizar
rotineiramente aspectos ligados à questão sanitária;
V - Avaliar e dar parecer
aos processos de solicitação de alvarás;
VI - Avaliar e dar
parecer aos processos de solicitação de habite - se sanitário;
VII - Participar da
execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ao ambiente
de trabalho;
VIII - Colaborar nas
atividades de fiscalização ambiental, com potencial repercussão sobre a saúde
humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;
IX - Fiscalizar as
empresas para avaliar as condições de trabalho e o ambiente físico, e o seu
impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais;
X - Supervisionar a
análise e aprovação de plantas sanitárias de edificações, efetuando as
vistorias necessárias;
XI - Supervisionar o
controle sanitário dos locais que comercializam alimentos;
XII - Supervisionar o
serviço de farmacovigilância;
XIII - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
XIV - Fiscalizar
rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos;
XV - Orientar
tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XVI - Encaminhar as
amostras ao laboratório;
XVII - Fiscalizar
locais que ofereçam serviços de saúde como hospitais, clínicas, ambulatórios,
farmácias, consultórios e outros;
XVIII - Fiscalizar
locais que ofereçam serviços de estética pessoal como cabeleireiros, manicures,
pedicures, massagistas e outros;
XIX - Fiscalizar
locais que ofereçam serviços de lazer como piscina, hotéis, motéis, cinemas,
circos, parques de diversão e outros.
Art. 135 A Gerência de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental tem como objetivo: desenvolver ações para
o desenvolvimento, detecção e prevenção de fatores determinantes à saúde
individual e coletiva, recomendar e adotar medidas de controle de doenças e
agravos.
Art. 136 À Gerência de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental compete:
I - Investigar o
surgimento de doenças no Município de Alfredo Chaves e orientar as Unidades de
Saúde para encaminhamento de solução;
II - Desenvolver
medidas de controle de doenças e infecções hospitalares a partir das
informações recebidas;
III - Acompanhar a
solução de problemas de doenças;
IV - Efetuar plantão
de atendimento, para auxiliar nos casos de aparição de doenças que mereçam
imunização imediata ou controle de regiões;
V - Instituir comissão
multiprofissional para execução do serviço;
VI - Acompanhar o
efeito dos medicamentos junto à população;
VII - Elaborar
relatórios de reações adversas observadas e encaminhar à autoridade competente;
VIII - Aplicar
recomendações da autoridade competente;
IX - Notificar incidentes
envolvendo medicamentos;
X - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
XI - Avaliar o
impacto que a tecnologia provoca na saúde dos trabalhadores;
XII - Informar ao
trabalhador a sua entidade sindical sobre os riscos de acidentes do trabalho;
XIII - Requerer ao
órgão competente a interdição de empresas que apresentam riscos iminentes a
saúde do trabalhador;
XIV - Notificar
irregularidades ao órgão competente, para providências necessárias;
XV - Acompanhar
tecnicamente as providências;
XVI - Supervisionar o
controle de incidência de doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de
causas externas, crônico-degenerativas e ocupacionais;
XVII - Supervisionar
as ações de imunização e campanhas de vacinação para a comunidade;
XVIII - Notificação
de agravos e doenças de notificação compulsória;
XIX - Analisar e
acompanhar o comportamento epidemiológico das doenças e agravos de interesse no
âmbito do município de Alfredo Chaves;
XX - Analisar e
acompanhar o comportamento epidemiológico de doenças e agravos de interesse dos
âmbitos estadual e federal, em articulação com os órgãos correspondentes,
respeitadas a hierarquia entre eles;
XXI - Participar na
formulação de políticas, planos e programas de saúde e na organização da
prestação de serviços, no âmbito municipal;
XXII - Implantar,
gerenciar e operacionalizar os sistemas de informação de base epidemiológica
visando a coleta dos dados necessários às análises da situação de saúde
municipal;
XXIII - Realizar as
investigações epidemiológicas de casos e surtos;
XXIV - Executar
medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal
e colaborar na execução de ações relativas a situações epidemiológicas de
interesse estadual e federal;
XXV - Estabelecer
diretrizes operacionais, normas técnicas e padrões de procedimento no campo da
vigilância epidemiológica;
XXVI - Programar, coordenar,
acompanhar e supervisionar as atividades no âmbito municipal e solicitar apoio
ao nível estadual do sistema, nos casos de impedimento técnico ou
administrativo;
XXVII - Participar,
junto às instâncias responsáveis pela gestão municipal da rede assistencial, na
definição de padrões de qualidade de assistência;
XXVIII - Promover
educação continuada dos recursos humanos e o intercâmbio técnico-científico com
instituições de ensino, pesquisa e assessoria;
XXIX - Elaborar e/ou
difundir boletins epidemiológicos e participar em estratégias de comunicação
social no âmbito municipal;
XXX - Coordenar e
executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionem
riscos à saúde humana;
XXXI - Propor normas
relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
XXXII - Propor normas
e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente,
saneamento e saúde, em aspectos de interesse da saúde pública;
XXXIII - Coordenar e
supervisionar as ações de vigilância em saúde ambiental;
XXXIV - Executar
ações de vigilância em saúde ambiental, em caráter excepcional e complementar à
atuação dos municípios, nas seguintes situações:
a) em circunstâncias especiais de risco à saúde decorrente de
fatores ambientais, que superam a capacidade de resposta do nível municipal; ou
b) que representem risco de disseminação estadual.
XXXV - Gerenciar os
sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na
água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à
vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos fatores físicos, ambiente de
trabalho, desastres aturais e acidentes com produtos perigosos, incluindo;
XXXVI - Consolidação
dos dados provenientes de unidades notificantes e dos municípios, por meio de
processamento eletrônico, na forma definida pela SVS;
XXXVII - Coordenar as
atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na
água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como
dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos
perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
XXXVIII - Monitorar,
de forma complementar ou suplementar aos municípios, os fatores não biológicos,
que ocasionem riscos à saúde da população, observados os padrões máximos de
exposição aceitáveis ou permitidos;
XXXIX - Coordenar e
executar as atividades relativas à informação e comunicação de risco à saúde
decorrente de contaminação ambiental de abrangência estadual e intermunicipal;
XL - Analisar e
divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde.
Art. 137 A Gerência da
Unidade Mista de Saúde tem como objetivo e competência organizar a prestação de
atendimento em atenção básica e integrada de saúde, de forma programada ou não
nas especialidades básicas, podendo ser oferecida na referida unidade a
assistência com profissionais das mais diversas especialidades, com unidade de
internação sob administração única. A assistência médica deve ser permanente e
prestada por médico especialista ou generalista. Pode dispor de urgência/emergência
e SADT básico ou de rotina.
Art. 138 A Gerência de
Planejamento, Regulação, Controle e Avaliação do Fundo Municipal de Saúde tem
como objetivo: gerenciar todos os procedimentos adotados para o desempenho das
funções do fundo; gerenciar as atividades do fundo; apresentar relatórios das
atividades; cumprir prazos previstos em lei; desenvolver ações práticas para
cumprimento de metas preestabelecidas; planejar todas as ações do Fundo;
Regular todos os procedimentos a serem adotadas; controlar os procedimentos a
serem adotados pelo Fundo, cumprindo a legislação aplicável; avaliar os
procedimentos adotados e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 139 A Gerência de
Planejamento, Regulação, Controle e Avaliação do Fundo Municipal de Saúde
compete:
I - Definir e organizar o
modelo de atenção à saúde;
II - Monitorar e
fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos fundos
municipais;
III - Elaborar de 4
em 4 anos o Plano municipal de Saúde;
IV - Elaborar
anualmente o Relatório de Gestão;
V - Monitorar o
cumprimento: dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos
fundos de saúde, indicadores e metas do pacto de gestão, da constituição dos
serviços de regulação, controle avaliação e da participação na programação
pactuada e integrada da atenção à saúde;
VI - Organizar o
sistema de informação;
VII - Apoiar a
identificação dos usuários do SUS no âmbito municipal, com vistas à vinculação
de clientela e à sistematização da oferta dos serviços;
VIII - Manter
atualizado o cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos
e Profissionais de Saúde;
IX - Pactuar e
implantar protocolos clínicos e de regulação de acesso, no âmbito municipal, em
consonância com os protocolos e diretrizes estaduais e nacionais;
X - Controlar a
referência a ser realizada em outros municípios, de acordo com a programação
pactuada e integrada da atenção à saúde, procedendo à solicitação e/ou autorização
prévia, quando couber;
XI - Participar da
cogestão dos complexos reguladores municipais, no que se refere às referências
intermunicipais;
XII - Participar do
monitoramento, implementação e operacionalização das centrais de regulação;
XIII - Garantir o
cadastramento, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento aos
prestadores dos serviços localizados no território municipal e vinculados ao
SUS;
XIV - Monitorar e
fiscalizar contratos e convênios com prestadores contratados e conveniados, bem
como das unidades públicas;
XV - Elaborar
contratos com os prestadores de acordo com a política nacional de contratação
de serviços de saúde, em conformidade com o planejamento e a programação da
atenção;
XVI - Monitorar o
cumprimento da programação físico-financeira definidas na programação pactuada
e integrada da atenção à saúde;
XVII - Monitorar e
avaliar o funcionamento dos Consórcios Intermunicipais de Saúde;
XVIII - Programar
avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos, por meio de análise de dados
e indicadores e verificação de padrões de conformidade;
XIX - Monitorar e
avaliar as ações de vigilância em saúde;
XX - Preparar os
relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
XXI - Encaminhar
mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XXII - Encaminhar
mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;
XXIII - Manter o
controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes da Rede Municipal
de Saúde.
Art. 140 A Gerência de
Tesouraria e Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem como objetivo e
competência:
I - preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Saúde;
II - manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à
Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo.
V - firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI - preparar os
relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar,
junto à contabilidade, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao
secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações
mencionadas;
IX - manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar
mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XI - manter o
controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal
de saúde;
XII - encaminhar
mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;
XIII - apresentar,
dentro dos prazos estabelecidos as prestações de contas às entidades e órgãos
competentes;
XIV - enviar os
balanços mensais, bimestrais, quadrimestrais, semestral e anual às entidades e
órgãos competentes;
XV - manter
atualizado todas as informações encaminhando as entidades e órgãos os
relatórios, por todos os meios exigidos;
XVI - desempenhar demais
atividades afins.
Art. 141 A Diretoria Clínica
da Unidade Mista de Saúde tem como objetivo: Assessorar em assuntos técnicos;
ser o principal responsável pelo exercício ético da Medicina no estabelecimento
médico/instituição, não somente perante o Conselho, como também perante a Lei;
tem como incumbência, além de assegurar condições adequadas de trabalho e os
meios imprescindíveis a uma boa prática médica, supervisionar e coordenar todos
os serviços técnicos desenvolvidos no estabelecimento de saúde, além de
observar o cumprimento das normas em vigor, devendo, ainda, assegurar o
funcionamento pleno e autônomo das Comissões de Ética Médica da instituição;
garantir o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde
em benefício da população usuária da instituição.
Art. 142 À Diretoria Clínica
da Unidade Mista de Saúde compete:
I - zelar pelo
cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
II - assegurar
condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica,
visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissional de saúde em
benefício da população usuária da instituição;
III - assegurar o
pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
IV - cientificar à
Mesa Administrativa da instituição das irregularidades que se relacionem com a
boa ordem, asseio e disciplina hospitalares;
V - executar e fazer
executar a orientação dada pela instituição em matéria administrativa;
VI - representar a
instituição em suas relações com as autoridades sanitárias e outras, quando
exigirem a legislação em vigor;
VII - manter perfeito
relacionamento com os membros do Corpo Clínico da instituição;
VIII - supervisionar
a execução das atividades de assistência médica da instituição;
IX - zelar pelo fiel
cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
X - cumprir e fazer
cumprir as demais atividades correlatas.
Art. 143 A Diretoria
Administrativa da Assistência a Saúde tem como
objetivo: programar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades
administrativas (Recursos Humanos, Contabilidade e Finanças, Materiais,
Planejamento e Custos, Infraestrutura, Serviços Gerais, Comissão Permanente de
Licitação, e etc.), das ações em saúde desenvolvidas no Município de Alfredo
Chaves (ES).
Art. 144 À Diretoria
Administrativa da Assistência à Saúde compete:
I - desenvolver
atividades relacionadas com o planejamento, organização, orientação,
coordenação, decisão, execução e implementação das políticas e diretrizes das
ações e da assistência a Saúde desenvolvidas no
município;
II - administrar a
concessão, implementação e consolidação das previsões e execuções
orçamentárias;
III - administrar as
atividades relacionadas ao controle, conservação, movimentação e manutenção
preventiva de instalações físicas, equipamentos, máquinas e mobiliário dos
setores envolvidos nas ações de saúde;
IV - estabelecer
programas de reposição de estoques, definindo prioridades relativas às compras;
V - organizar e manter o
sistema integrado de informação de natureza contábil e financeira para fins
gerenciais;
VI - examinar
projetos e propostas feitos pelos diversos setores da saúde, no que se refere à
disponibilidade de recursos e ao seu impacto sobre os custos com saúde;
VII - desenvolver
plano de trabalho integrado com os demais órgãos;
VIII - acompanhar e
controlar a execução de convênios e contratos;
IX - elaborar
relatórios trimestrais de evolução das atividades da Diretoria Administrativa;
X - propor à Secretária
Municipal de Saúde a substituição de funcionários quando a análise das
atividades de determinado setor apontar falhas técnicas e/ou éticas
incompatíveis com o exercício da função;
XI - fazer cumprir
escala de serviços e horário de trabalho dos recursos humanos da Saúde, de
acordo com o que determina a legislação especial sobre o assunto;
XII - aprovar a
escala de férias dos recursos humanos da saúde;
XIII - emitir parecer
sobre a redistribuição de servidores lotados nos diversos setores da saúde;
XIV - acompanhar,
coordenar, controlar e adotar providências quanto ao cumprimento das metas
estabelecidas no projeto em execução referente às ações de saúde desenvolvidas
por entidades;
XV - adotar todas as
providências legais e cabíveis para que as ações da saúde sejam prestadas aos
munícipes, com qualidade;
XVI - desempenhar
demais atividades afins.
Art. 145 A Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos tem como objetivos: formular e
aplicar a política Municipal de meio ambiente, objetivando a proteção, a
recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município; planejar e
garantir a prestação dos serviços urbanos, no âmbito do município, de modo a
solucionar os problemas existentes.
Art. 146 Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:
I - Estabelecer
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
II - Articular-se com
instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de
programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;
III - Articular-se
com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para
programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do
Município;
IV - Colaborar com a
Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com o SAAE na elaboração
e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgotos sanitários;
V - Garantir a prestação
de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - Planejar,
orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
VII - Preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genético;
VIII - Proteger a
fauna e a flora;
IX - Promover,
periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção
de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da poluição;
X - Coordenar a
fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e meio ambiente;
XI - Exigir na forma
da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial
poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade,
assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases da sua
elaboração;
XII - Estabelecer e
coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XIII - Promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou degradação ambiental;
XIV - Exigir, na
forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política Municipal de
proteção ambiental, prévia autorização para instalação, ampliação e operação de
instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras
de degradação ambiental;
XV - Estimular a
utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XVI - Implantar
unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço
territorial do Município;
XVII - Incentivar a integração
das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços
para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de
trabalho;
XVIII - Orientar
campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar o público e as
instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio
ambiente;
XIX - Garantir o
amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causa da poluição
e da degradação ambiental;
XX - Promover a
conscientização da população e adequação do ensino de forma a segurar a difusão
dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXI - Assessorar a
administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
XXII - Contribuir,
coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
XXIII - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
XXIV - Organizar,
coordenar e exercer o controle de atividades da Secretaria de Meio Ambiente e
Serviços Urbanos;
XXV - Planejar e
coordenar a execução de atividades de limpeza pública;
XXVI - Implantar em
parceria com os órgãos ambientais do Estado e da União, quando for o caso, para
o licenciamento de atividades desenvolvidas no território municipal;
XXVII - Implantar em
parceria com os órgãos ambientais do Estado e da União, quando for o caso, para
a fiscalização das atividades desenvolvidas no território municipal;
XXVIII - Desempenhar
outras atividades afins.
Art. 147 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos do Município de Alfredo Chaves tem
uma subsecretária e seus seguintes órgãos:
I - Gerência de Meio
Ambiente:
a) Setor de Educação Ambiental;
b) Setor de Apoio ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
II - Gerência de
Serviços Urbanos:
a) Setor de Limpeza Pública;
b) Setor de Serviço de Paisagismo e Administração de Praça,
Parques, Jardins e Cemitério.
III - Gerência de
Fiscalização e Controle Ambiental;
IV - Gerência de
Licenciamento Ambiental.
Art. 148 À Subsecretária
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos compete colaborar com as
atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 149 A Gerência de Meio
Ambiente tem como objetivo e compete:
I - articular e integrar
as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e
entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais,
quando necessários;
II - articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer
instrumentos de cooperação;
III - identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia
qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
V - controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou
não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e
de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VII - criar
instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a
aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis
de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;
VIII - preservar e
conservar as áreas protegidas no Município;
IX - prover sobre os
meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação,
melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções
especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de
compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações
sobre o meio ambiente;
X - estabelecer meios
indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas e penais cabíveis;
XI - fixar, na forma
da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos;
XII - exercer, sob
todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva
ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à
sadia qualidade de vida;
XIII - criar espaços
territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as
limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando
a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas
caracterizados pela importância de seus componentes representativos;
XIV - promover a
educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
XV - promover o
zoneamento ambiental;
XVI - desempenhar
outras atividades afins.
Art. 150 O Setor de Educação
Ambiental tem como objetivo e compete: planejar, executar, coordenar e avaliar as
atividades educativas e informativas junto aos órgãos governamentais, não
governamentais e à população em geral, despertando o interesse e envolvimento
para com as questões ambientais, dentro de uma visão política, social,
econômica e cultural, que leve à melhoria da qualidade de vida; promover
atividades educativas e informativas de sensibilização para a preservação,
conservação e recuperação ambiental, propiciando à população em geral acesso a informação sobre meio ambiente e ecologia.
Art. 151 O Setor de Apoio ao
Conselho de Meio Ambiente Setor tem como objetivo e compete assessorar todos os
procedimentos que envolvem os conselhos municipais.
Art. 152 A Gerência de
Serviços Urbanos tem como objetivo e compete: executar as atividades, planejar
e garantir a prestação dos serviços urbanos, no âmbito do município, de modo a
solucionar os problemas existentes.
Art. 153 O Setor de Serviço
de Limpeza Pública tem como objetivo e compete: elaborar planos e programas
para o desenvolvimento dos sistemas globais de limpeza pública; planejar e
coordenar a execução de atividades de limpeza pública no Município.
Art. 154 O Setor de Serviço
de Paisagismo e de Administração de Praças, Parques, Jardins e Cemitério tem
como objetivo e compete: executar as atividades de arborização, poda e plantio;
exercer as atividades de replantio e manutenção nas vias e logradouros públicos
e efetuar o corte e remoção da arborização de ruas, praças, avenidas e outros
logradouros em conjunto com a área afim; administrar e executar a conservação
de parques, praças e jardins e desenvolver estudos e projetos para estas áreas;
executar a limpeza e controle da administração dos cemitérios municipais.
Art. 155 A Gerência de
Fiscalização e Controle Ambiental tem como objetivo a fiscalização, o controle
e o monitoramento das atividades, processos e obras que causem ou possam causar
impactos ambientais serão realizados pela SEMASU, observado o disposto nesta
Lei, no Código Municipal de Proteção
Ambiental e demais legislações.
Art. 156 A Gerência de
Fiscalização e Controle Ambiental compete:
I - o controle ambiental
será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo
o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos e privados,
sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
II - o controle
ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas,
financeiras e institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de
vida, considerando não só as atividades e empreendimentos
pontuais, mas também as variadas formas de seus respectivos entornos, bem como
a dinâmica socioeconômica;
III - as atividades
de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade técnica e
financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de
atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de
conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente;
IV - a fiscalização
das atividades ou empreendimentos que causam ou podem causar degradação
ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades federais,
estaduais e municipais, no exercício regular de seu poder de polícia, sem
prejuízo da utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante
a utilização de instrumentos apropriados;
V - a constatação operativa
das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções
caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas não só medidas
pelos efeitos ou consequências, mas também pelo perigo ou ameaça que
representem à integridade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.
Art. 157 A Gerência de
Licenciamento Ambiental tem como objetivo o licenciamento da localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos considerados efetivos ou potencialmente poluidores; conceder a
licença ambiental estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos.
Art. 158 À Gerência de
Licenciamento Ambiental compete:
I - o licenciamento para
execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a
instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de anuência Municipal da SEMASU, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Art. 159 A Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura tem como objetivo: execução das políticas da
Administração Municipal no papel de articular, fomentar, divulgar e criar a
ambiência favorável e atrativa para a consolidação e desenvolvimento do turismo
no Município de Alfredo Chaves; planejar e coordenar o apoio e a execução de
atividades que garantem a difusão da cultura, a formação cultural, a valorização
das raízes culturais da população e o desenvolvimento da cidadania, atividades
que permitem a humanização da vida urbana e a integração de todas as
comunidades urbanas e rurais.
Art. 160 À Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura compete:
I - coordenar as
atividades das áreas subordinadas de acordo com as políticas da Administração
Municipal;
II - promover o
gerenciamento técnico da área de Turismo;
III - articular-se
com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as
ações a serem implementadas;
IV - coordenar e
promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos e programas em
desenvolvimento, notadamente o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo
do Município de Alfredo Chaves;
V - Estabelecer e fazer
cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades
para a Secretaria;
VI - Fornecer
informações sobre execução das atividades planejadas;
VII - Firmar
convênios e parcerias com outras esferas governamentais e entidades privadas
para o desenvolvimento do turismo do Município;
VIII - Avaliar
sistematicamente os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades
administrativas da Secretaria;
IX - Executar as
atividades de informação, divulgação e desenvolvimento do turismo do Município;
X - Executar as
atividades de turismo receptivo do Município;
XI - Organizar e
manter atualizado o cadastro de fontes de divulgação do turismo do Município e
o arquivo de publicações e recortes relativos ao assunto;
XII - Manter o
sistema de informações básicas sobre o Município para visitantes e para a
população local;
XIII - Promover a
divulgação de todo o material relativo às possibilidades, recursos e eventos
turísticos do Município;
XIV - Articular-se
com os demais órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de
Alfredo Chaves para a produção de informações sobre o Município;
XV - Elaborar
levantamento de custos e retornos de atividades previstas;
XVI - Avaliar
atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações
turísticas;
XVII - Definir
padrões para aferição de qualidade dos serviços turísticos no Município;
XVIII - Elaborar e
fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município;
XIX - Executar os
programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no
Município;
XX - Organizar
reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando
discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e
viabilizar projetos e eventos;
XXI - Propor a
realização de seminários, congressos e encontros no Município;
XXII - Propor
instalação de postos volantes de informações turísticas do Município nos polos
de eventos regionais;
XXIII - Interagir com
iniciativa privada para implantação e ampliação de serviços turísticos;
XXIV - Fornecer
subsídios para a promoção e divulgação do Município;
XXV - Executar a
política de cultura do Município;
XXVI - Coordenar as
atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e
artística;
XXVII - Promover a
formação diversificada da música e dança, contribuindo e fortalecendo o
interesse e o potencial da comunidade;
XXVIII - Planejar e
coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidade de prestação
de serviços culturais, tais como centros culturais, teatro, escolas de artes e
assemelhados;
XXIX - Promoção e
coordenação de feiras de arte ou de artesanatos popular;
XXX - Promoção,
coordenação e execução de programas, projetos e atividades relativas às
promoções culturais do Município;
XXXI - Participar dos
eventos culturais regionais;
XXXII - Obter a
participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções;
XXXIII - Programar,
coordenar e controlar a execução de atividades artísticas, literais e culturais
no Município, incentivando promoções que possam criar condições para difusão da
cultura;
XXXIV - Fomentar a
criação e o desenvolvimento de grupos teatrais, corais, conjuntos musicais e de
dança, principalmente ao nível de associações e de estabelecimento de ensino;
XXXV - Fomentar a
organização de festivais, concursos, seminários, conferências e demais
promoções educativas-culturais;
XXXVI - Planejar,
promover e coordenar concursos de artes e literatura no Município, de acordo
com a legislação vigente;
XXXVII - Elaborar
estimativa de custo das promoções;
XXXVIII - Elaborar
programas e projetos de desenvolvimento de artes e de prestação das tradições
populares, folclóricas e artesanais do Município;
XXXIX - Regulamentar,
implantar, administrar e fiscalizar exposições e feiras de artes, artesanatos,
curiosidades e objetos de valor estético como flores, plantas ornamentais e
antiguidades;
XL - Promover o
desenvolvimento e a organização de exposições, feiras, certames e outras
realizações concernentes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas
e culturais;
XLI - Promover a
criação e o desenvolvimento de teatro, dança, leitura, arte plástica e música,
principalmente em nível de associações comunitárias e de estabelecimento de
ensino;
XLII - Promover a
organização de festivais, concursos, seminários, conferências e demais
promoções educativas-culturais;
XLIII - Promover
concursos de artes e literatura no Município, de acordo com a legislação
vigente;
XLIV - Estabelecer
parcerias com entidades sem fins lucrativos objetivando desenvolver projetos da
área de turismo e cultura, inclusive celebrando convênio para repasse de
recursos financeiros;
XLV - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 161 A Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura de Alfredo Chaves terá uma subsecretária e os
seguintes órgãos:
I - Gerência de Apoio,
Realização. Promoção e Divulgação dos Eventos Turísticos;
II - Banda de Música
"Lira Alfredense".
Art. 162 A Subsecretária
Municipal de Turismo e Cultura compete colaborar com as atividades da
Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 163 A Gerência de
Apoio, Realização. Promoção e Divulgação dos Eventos Turísticos tem como
objetivo e compete: planejar, apoiar, promover, realizar e divulgar as
potencialidades turísticas do município; buscar parcerias com os setores
públicos e privados para execução do plano de turismo.
Art. 164 A Banda de Música
"Lira Alfredense", criada pela Lei
Ordinária Municipal Nº 246/2009, tem como objetivo
e compete:
I - ensinar, difundir e
preservar a música no Município;
II - apresentar-se
publicamente em ocasiões de festividades cívicas do Município.
Art. 165 A Secretaria
Municipal de Comunicação Social é um órgão subordinado ao Prefeito, tendo como
âmbito de ação toda a administração pública municipal, atuando na orientação,
sugestão, planejamento e execução de toda matéria de comunicação e divulgação
dos atos da administração, com o intuito de manter a população informada de
todas as decisões tomadas e investimentos a serem realizados.
Art. 166 A Secretaria
Municipal de Comunicação Social tem como objetivo e compete: traçar planos para
a divulgação das potencialidades turísticas do município, objetivando atrair
turistas de várias partes do Estado, do Brasil e de outros países; planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades de publicidade da Administração
Municipal; planejar, coordenar, executar, divulgar e controlar os trabalhos de
cobertura jornalística das atividades da Administração Municipal; executar e
controlar as atividades de relações públicas da Administração Municipal;
promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos
eventos desenvolvidos pela Administração Municipal.
Art. 167 A Secretaria
Municipal de Comunicação Social tem uma Subsecretaria e a Assessoria de
Relações Públicas.
Art. 168 A Subsecretária
Municipal de Comunicação Social compete colaborar com as atividades da
Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 169 A Assessoria de
Relações Públicas tem como objetivo e compete: assessorar, planejar, executar,
orientar as formas e os procedimentos a serem adotados nas relações públicas
com os cidadãos e cidadãs do município, bem como os de outro município.
Art. 170 O quadro dos órgãos
da Administração Direta fica composto por cargos comissionados constantes no
Anexo II.
Art. 171 Ao Provimento dos
cargos comissionados não incidem restrições, podendo ser ocupados por
profissionais efetivos ou alheios ao quadro da Prefeitura de Alfredo Chaves.
Art. 172 O servidor
designado para ocupar cargo de provimento em comissão poderá optar pelo recebimento
do padrão salarial do cargo comissionado ou pelo recebimento do salário do
cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por
cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 173 O Poder Executivo,
visando promover a adequação das dotações orçamentárias, bem como dos
respectivos programas e ações, à nova estrutura administrativa, poderá
suplementar dotações orçamentárias, obedecendo ao limite imposto na Lei
Orçamentária Anual e em caso de crédito especial deverá submeter projeto de lei
específico ao Legislativo Municipal.
Art. 174 A Estrutura
Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves,
estabelecida na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, na
medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a
conveniência da administração e a disponibilidade financeira.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento das
respectivas chefias;
II - Elaboração e
aprovação do Regimento Interno correspondente;
III - Dotação de
elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento.
Art. 175 A representação
gráfica da Estrutura Organizacional das Secretarias do Município de Alfredo
Chaves será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias a
partir da publicação desta Lei.
Art. 176 As atribuições dos
cargos constantes no Anexo II desta Lei são as constantes dos objetivos e
competência de cada órgão criado nesta Lei.
Art. 177 Fica revogada a Lei Ordinária Nº 455/2013, de 31 de julho de 2013, bem como o Artigo 1º da Lei nº 436/2013,
de 18 de fevereiro de 2013.
Art. 178 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, ES, 25 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
QTD. |
VENCIMENTO (R$) |
Secretário Municipal |
CCl |
12 |
3.334,48 |
Coordenadoria de Assuntos Tributários de Interesse Municipal -
CATRIM |
CCl |
01 |
3.334,48 |
Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento - COPLAD |
CCl |
01 |
3.334,48 |
Coordenadoria do Núcleo de Atendimento do Contribuinte - CONAC |
CCl |
01 |
3.334,48 |
Controlador Geral |
CCl |
01 |
3.334,48 |
Diretor Administrativo da Assistência à Saúde |
CCl |
01 |
3.334,48 |
Diretor Clínico da Unidade Mista de Saúde |
CCl |
01 |
3.334,48 |
Procurador Geral |
CCP1 |
01 |
3.334,48 |
Subprocurador |
CCP2 |
01 |
2.874,55 |
Assessor Jurídico Municipal |
CC2 |
05 |
2.414,63 |
Assistente Jurídico Municipal |
CC2 |
01 |
2.414,63 |
Assessor de Relações Públicas |
CC2 |
01 |
2.414,63 |
Subsecretário |
CC3 |
12 |
2.069,68 |
Chefe de Gabinete |
CC3 |
01 |
2.069,68 |
Gerencia |
CC3 |
47 |
2.069,68 |
Ouvidor Geral |
CC4 |
01 |
1.724,73 |
Chefe de Setor |
CC4 |
17 |
1.724,73 |
Diretor Escolar - II - 8 horas/dia1 |
CCE5 - Nível I |
08 |
2.140,00 |
Diretor Escolar - II - 8 horas/dia2 |
CCE5 - Nível II |
08 |
1.926,00 |
Diretor Escolar - II - 8 horas/dia3 |
CCE5 - Nível III |
08 |
1.819,00 |
Diretor Escolar - II - 8 horas/dia4 |
CCE5 - Nível IV |
08 |
1.712,00 |
Diretor Escolar - I - 6 horas/dia5 |
CCE6 - Nível I |
06 |
1.605,00 |
Diretor Escolar - I - 6 horas/dia6 |
CCE6 - Nível II |
06 |
1.444,50 |
Diretor Escolar - I - 6 horas/dia7 |
CCE6 - Nível III |
06 |
1.364,25 |
Diretor Escolar - I - 6 horas/dia8 |
CCE6 - Nível IV |
06 |
1.284,00 |
Diretor de Creches |
CC5 |
04 |
1.379,79 |
Assessor de Projetos e Programas Educacionais |
CCE5 |
03 |
1.379,79 |
Assessor Técnico |
CC5 |
35 |
1.379,79 |
Agente de Desenvolvimento |
CC5 |
05 |
1.379,79 |
Coordenador do Procon Municipal |
CC5 |
01 |
1.379,79 |
Motorista de Gabinete |
CC6 |
02 |
1.149,82 |
Coordenador de Transporte |
CC6 |
05 |
1.149,82 |
Coordenador de Turnº Nível I |
CC8 |
12 |
774,68 |
Coordenador de Turnº Nível II |
CC5 |
02 |
1.379,79 |
Coordenador Escolar da Educação Básica |
CCE8 |
15 |
856,00 |
Coordenador de Posto de Saúde |
CC8 |
10 |
774,68 |
Coordenador de Turismo e Cultura |
CC8 |
03 |
774,68 |
Coordenador de Distribuição da Merenda Escolar |
CC8 |
01 |
774,68 |
1. Escolas acima de 401 alunos matriculados;
2. Escolas com 201 a 400 alunos matriculados;
3. Escolas com 101a 200 alunos matriculados;
4. Escolas com 50 a 100 alunos matriculados;
5. Escolas acima de 401 alunos matriculados;
6. Escolas com 201 a 400 alunos matriculados;
7. Escolas com 101 a 200 alunos matriculados;
8. Escolas com 50 a 100 alunos matriculados.