LEI Nº 488, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2014
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, com a finalidade de proporcionar a
valorização e a dignificação das funções dos servidores ocupantes dos cargos
efetivos no serviço público da Câmara de Municipal de Alfredo Chaves (ES).
Art. 2º O Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara de Municipal de
Alfredo Chaves (ES) será integrado pelos anexos:
I - Quadro de Cargos
Efetivos e Vencimentos (Anexo I);
II - Descrição de
Cargos (Anexo II);
III - Ficha de
Avaliação dos Servidores da Câmara Municipal em Estágio Probatório (Anexo III);
IV - Descrição dos
Fatores de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal em
Estágio Probatório (Anexo IV);
V - Ficha de Avaliação de
Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal (Anexo V);
VI - Descrição dos
Fatores de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal (Anexo
VI).
Art. 3º Os servidores
integrantes dos cargos de carreira da Câmara Municipal serão regidos pelo
Regime Estatutário, conforme Lei Municipal nº 672/1990 e suas alterações
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alfredo Chaves).
Art. 4º A investidura em
Cargos Públicos na Câmara de Municipal de Alfredo Chaves (ES) dependerá de
aprovação em concurso público, na forma prescrita no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. O Concurso Público
será de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas de títulos e
provas práticas.
Art. 5º Ficam reservados 5%
(cinco por cento) das vagas de concurso público para portadores de deficiência.
Art. 6º O Presidente da
Câmara Municipal baixará ato, através de edital específico, indicando:
I - número de vagas a
serem preenchidas;
II - requisitos
mínimos necessários para inscrição do candidato;
III - regime
jurídico, cargo, carga horária semanal e piso de vencimentos;
IV - prazo de validade
do concurso;
V - outras informações
julgadas necessárias.
Art. 7º O candidato
habilitado em concurso público passa a integrar o Quadro de Cargos Efetivos da
Câmara Municipal, mediante o enquadramento no padrão de vencimento do cargo.
Art. 8º O servidor nomeado
para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício no padrão de
vencimentos, ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo ininterrupto de 03
(três) anos.
§ 1º No período
mencionado no caput deste artigo, serão apuradas as habilidades e a capacidade
funcional do servidor, observados os requisitos:
I - Idoneidade Moral;
II - Pontualidade e
Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Capacidade de
Adaptação;
V - Eficiência.
§ 2º Os servidores em
estágio probatório serão submetidos à avaliação anual de acompanhamento, com a
finalidade de subsidiar a avaliação final do estágio probatório, através dos
conceitos:
I - SD (Supera o
desempenho esperado);
II - AD (Atinge o
desempenho esperado);
III - AP (Atinge
parcialmente o desempenho esperado);
IV - NA (Não atinge o
desempenho esperado).
§ 3º A apuração dos
requisitos descritos no § 1º deverá processar-se de modo que a exoneração do
servidor seja feita antes de findar o período de estágio, caso não aprovado na
avaliação final.
Art. 9º Para a realização da
avaliação dos servidores em estágio probatório será constituída uma comissão
composta por três servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 A secretaria
providenciará a Ficha de Avaliação dos Servidores da Câmara Municipal em
Estágio Probatório (Anexo III) para ser preenchida pela comissão de avaliação
de estágio probatório, baseando-se na descrição dos fatores de avaliação de
desempenho dos servidores da Câmara Municipal em estágio probatório (Anexo IV).
Art. 11 A comissão dará
ciência ao servidor do resultado das avaliações.
§ 1º Na avaliação de
acompanhamento ao servidor que obtiver conceito AP (Atinge parcialmente o
desempenho esperado) em qualquer fator avaliado, será proposta ação para a
melhoria do desempenho.
§ 2º Na avaliação de
acompanhamento, ao servidor que obtiver conceito NA (Não atinge o desempenho
esperado) em qualquer fator avaliado, será proposta exoneração.
Art. 12 Para efeito de
aprovação na avaliação final do estágio probatório, o servidor deverá
apresentar no mínimo o conceito AD (atinge o desempenho esperado) em todos os
fatores avaliados.
Art. 13 Cargo Público é a
soma das ocupações e responsabilidades a serem exercidas pelo servidor mediante
remuneração a ser paga pelos cofres públicos.
Art. 14 Os cargos públicos
efetivos da Câmara Municipal de Alfredo Chaves são os constantes do Quadro de
Cargos e Vencimentos (Anexo I).
Parágrafo Único. A criação de cargos
públicos da Câmara será de competência do Presidente do Legislativo Municipal,
ficando esta subordinada à absoluta necessidade de serviço, à aprovação dos
demais legisladores, à existência de dotação orçamentária específica e à
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 15 A denominação dos
cargos públicos efetivos e o número de vagas são os constantes do Quadro de
Cargos e Vencimentos (Anexo I).
Parágrafo Único. A escolaridade
mínima exigida para o ingresso no cargo é a constante da Descrição de Cargos
(Anexo II).
Art. 16 Os vencimentos são
os constantes do Quadro de Cargos e Vencimentos (Anexo I), os quais, por intermédio
de Lei, poderão ter valores alterados e/ou reajustados por reposição ao aumento
real. (Redação dada pela Lei nº 629,
de 29 de novembro de 2017)
Art. 17 Fica assegurado aos
servidores que integram o quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de
Alfredo Chaves, o direito a quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento do quadro efetivo. (Redação
dada pela Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Para efeito de
computo de efetivo exercício será considerado o afastamento do Servidor em
virtude de: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
I - Ferias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
II - Casamento até três dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 629, de 29 de
novembro de 2017)
III - Luto por morte de pessoa da família até 2º grau, três dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 629, de 29 de
novembro de 2017)
IV - Convocação para o Serviço Militar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 629, de 29 de
novembro de 2017)
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 629, de 29 de
novembro de 2017)
VI - Exercício de cargo de provimento em comissão na esfera
municipal; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
VII - Exercício de cargo efetivo em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 629, de 29 de
novembro de 2017)
VIII - Licença paternidade de até cinco dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 629, de 29 de
novembro de 2017)
IX - Férias-prêmio ou
licença-prêmio; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
X - Licença a servidora
gestante; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
XI - Licença por
doença, acidente em serviço ou doença profissional, devidamente comprovadas por
aludo médico; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
XII - Estudo ou
missão no país ou exterior em até 24 meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 629, de 29 de
novembro de 2017)
XIII - Exercício em
unidade de administração direta. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
Art. 18 A cada três anos,
após aprovação na avaliação de desempenho, será concedida Progressão de
Vencimentos aos Servidores efetivos. (Redação
dada pela Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
§ 1º A progressão de vencimentos,
que é a elevação da retribuição pecuniária ao servidor dentro do mesmo cargo e
de um nível de vencimentos para outro, é composta de um adicional de 3% (três
por cento) do padrão de vencimentos do Servidor e terá o máximo de dez níveis,
fazendo anotar o seu atual nível em ficha funcional. (Redação dada pela Lei nº 629, de 29 de
novembro de 2017)
§ 2º O servidor
concursado, quando nomeado, cumprirá o estágio probatório pelo período de três
anos, quando então terá início a contagem para o prazo do benefício. (Redação dada pela Lei nº 629, de 29 de
novembro de 2017)
§ 3º O servidor
contemplado com a progressão terá reiniciado a contagem de tempo para efeito de
nova progressão. (Redação dada pela
Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
§ 4º O servidor que não
adquirir direito à progressão de vencimentos permanecerá na mesma situação
funcional e somente será promovido nos termos da lei, com início de novo
período aquisitivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
Art. 19 Para efeito de
progressão de vencimentos, será considerado o tempo de efetivo exercício no
nível que o servidor se encontrar. (Redação
dada pela Lei nº 629, de 29 de novembro de 2017)
Art. 20 Não será computado
como tempo de efetivo exercício no nível, quando o servidor houver tido:
I - licença com perda de
vencimentos;
II - suspensão
disciplinar ou preventiva;
III - licença para
tratamento de assuntos particulares;
IV - faltas
injustificadas.
Art. 21 A progressão de
vencimentos implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração
nas atribuições e responsabilidades do servidor.
Art. 22 Será declarada sem efeito
a progressão de vencimentos indevida, não ficando o servidor, nesse caso,
obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão
intencional.
Art. 23 Não serão
beneficiados com a progressão salarial os servidores que:
I - estiverem em estágio
probatório;
II - em
disponibilidade;
III - estiverem em
licença para tratamento de assuntos particulares;
IV - houverem sofrido
qualquer penalidade no período de avaliação, exceto advertência e repreensão;
V - estiverem em licença
para desempenho de mandato eletivo;
VI - estiverem
submetidos a processo administrativo.
Art. 24 Avaliação de
Desempenho é um sistema de apreciação do desempenho do servidor no cargo e de
seu potencial de desenvolvimento.
Art. 25 Os fatores que
servirão de base para avaliação de desempenho dos servidores públicos da Câmara
Municipal são:
I - assiduidade e
pontualidade;
II - produção e
rendimento;
III - iniciativa e
criatividade;
IV - atenção e
qualidade no trabalho;
V - cooperação.
Art. 26 Para a realização
da avaliação de desempenho dos servidores, será constituída uma comissão
composta por três servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal de
Alfredo Chaves.
Art. 27 A avaliação, para
fins de promoção por desempenho, será realizada de três em três anos, tendo o
mês de setembro como referência.
Art. 28 Terá direito à
progressão de vencimentos somente o servidor que na avaliação de desempenho
obtiver no mínimo o conceito AD (atinge o desempenho) esperado em todos os
fatores avaliados.
§ 1º O servidor que
obtiver conceito AP (Atinge parcialmente o desempenho esperado), em qualquer
fator avaliado, perderá o direito à progressão de vencimentos, mas serão
propostas ações para a melhoria do seu desempenho.
§ 2º O servidor que
obtiver conceito NA (não atinge o desempenho esperado) em qualquer fator
avaliado, perderá o direito à progressão de vencimentos e será exonerado do
cargo.
§ 3º A secretaria se
encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de
desempenho.
Art. 29 A reavaliação dos
cargos públicos é a revisão das funções do cargo em virtude das mudanças em
suas características e qualificações.
Parágrafo Único. Essa revisão poderá
ocorrer quando:
I - houver extinção de um
cargo público;
II - houver mudança
no processo produtivo ou substituição de equipamentos e métodos.
Art. 30 Os servidores que
ocupam os cargos reavaliados serão reenquadrados em outros cargos compatíveis
com o seu nível de vencimentos e sua formação, através de Lei.
Art. 31 A carga horária
semanal de trabalho dos servidores será regulamentada por ato da Presidência.
Art. 32 As descrições das
atividades, as responsabilidades e a escolaridade para o ingresso nos cargos
fazem parte desta lei, conforme Descrição de Cargos (Anexo II).
Art. 33 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei 352/2011 e suas alterações.
Alfredo Chaves, ES, 28 de fevereiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
(Redação dada pela Lei nº 505, de 25 de junho
de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
519, de 28 de novembro de 2014)
CARGO |
NÚMERO DE VAGAS |
SÍMBOLO |
PADRÃO DE VENCIMENTOS |
Procurador Legislativo |
01 |
CE-1 |
R$ 2.789,00 |
Analista de Contabilidade |
01 |
CE-1 |
R$ 2.789,00 |
Analista de Comunicação |
01 |
CE-2 |
R$ 2.668,00 |
Analista de Tecnologia da Informação |
01 |
CE-3 |
R$ 2.200,00 |
Oficial Administrativo |
02 |
CE-4 |
R$ 1.577,00 |
Motorista |
01 |
CE-5 |
R$ 1.334,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
02 |
CE-6 |
R$ 910,00 |
Auxiliar de Manutenção |
01 |
CE-6 |
R$ 910,00 |
Cargo: Analista de
Contabilidade
Descrição das atribuições:
I - assessorar o Presidente
quanto ao planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades
desenvolvidas pela Câmara Municipal; elaborar em coordenação com a Presidência
a proposta orçamentária anual de acordo com a política estabelecida pelo
governo municipal;
II - promover a
execução de atividades de natureza econômico-financeira da Câmara Municipal;
III - obter
informações de natureza econômico-financeiras a respeito da Câmara Municipal,
mantendo atualizado um sistema de registros e dados estatísticos das
informações colhidas;
IV - remeter à
Prefeitura Municipal e aos outros órgãos, na época própria, os balancetes
mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas
públicas municipais e, para fins orçamentários, a previsão de despesas da
Câmara Municipal para o exercício seguinte;
V - fazer registrar,
sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara
Municipal resultantes e independentes da execução orçamentária, bem como os
bens patrimoniais;
VI - organizar,
mensalmente, os balancetes do exercício financeiro; assinar os balanços,
balancetes, e outros documentos de apuração contábil e financeira, visando
todos os documentos contábeis;
VII - levantar na
época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, contendo os respectivos
quadros demonstrativos; processar a despesa, e manter o registro e os controles
contábeis da administração financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
VIII - acompanhar e
controlar a execução de contratos celebrados pela Câmara Municipal; promover o
empenho prévio das despesas; acompanhar a execução orçamentária, em todas as
suas fases, conferindo todos os elementos dos respectivos processos;
IX - promover o exame
e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidades;
X - fornecer elementos,
quando solicitados, para a abertura de créditos adicionais;
XI - manter o
controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez
por mês, os extratos de contas correntes; promover o recebimento das
importâncias devidas à Câmara Municipal; autorizar o pagamento da despesa, de
acordo com as disponibilidades de numerário;
XII - determinar a
preparação dos cheques para os pagamentos autorizados, promovendo, diariamente,
a publicação do movimento de caixa do dia anterior; assinar todos os cheques
emitidos e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários,
juntamente com o Presidente da Câmara Municipal; incumbir-se dos contatos com
estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência, e requisitar talões
de cheques;
XIII - promover o
registro dos títulos e valores sob guarda e providenciar depósitos nos
estabelecimentos de crédito; determinar o recebimento de suprimentos de
numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens
bancárias;
XIV - promover, para
fins de integração à Contabilidade Central do Município, na Prefeitura
Municipal, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis já mencionados e,
anualmente, os empenhos não pagos, assim como os inventários dos bens em poder
da Câmara Municipal; elaborar a prestação de contas da Câmara Municipal;
promover, no encerramento do exercício, a entrega do saldo numerário em seu
poder à Secretaria Municipal de Finanças;
XV - preparar
relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em
função da disponibilidade financeira;
XVI - incumbir-se dos
contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
XVII - providenciar o
recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal;
XVIII - providenciar
o recolhimento do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos
pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Câmara Municipal e a
terceiros;
XIX - exercer outras
atividades correlatas.
Instrução: Bacharelado em
Ciências Contábeis, com a devida inscrição no Conselho de Contabilidade.
Cargo: Analista de
Comunicação.
Descrição das atribuições:
I - coordenar todas as
ações referentes ao site da Câmara Municipal, mantendo sua atualização e
organização;
II - preparar a pauta
de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o
Presidente;
III - receber e
preparar a correspondência do Presidente;
IV - preparar o
expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
V - coordenar os contatos
do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
VI - organizar e
manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;
VII - promover as
medidas necessárias à realização de viagens do Presidente;
VIII - recepcionar visitantes
e hóspedes oficiais da Câmara Municipal, conduzindo-os à presença do Presidente
e prestando-lhes todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa;
IX - organizar e
manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades
e instituições de interesse da Câmara Municipal;
X - manter-se atualizado
sobre a história e o funcionamento da Câmara Municipal, com o objetivo de
prestar informações corretas aos visitantes;
XI - desenvolver
programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências
da Câmara Municipal, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a
importância da representação exercida pelos Vereadores;
XII - desenvolver
outros programas com vistas a promover o nome da Câmara Municipal, através da
integração da comunidade com os trabalhos legislativos;
XIII - promover a
realização das atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara
Municipal, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos
serviços do Legislativo Municipal;
XIV - organizar os
registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva
participar ou em que tenha interesse o Presidente da Câmara Municipal;
XV - apreciar as
relações existentes entre a Câmara Municipal e o público em geral, propondo
medidas para melhorá-las;
XVI - programar
solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias
ao fiel cumprimento dos programas;
XVII - promover a
organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de
interesse do Poder Legislativo;
XVIII - providenciar
a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara
Municipal;
XIX - providenciar,
junto à imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara
Municipal;
XX - exercer outras
atividades correlatas.
Instrução: Bacharelado em
Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas ou Jornalismo, ou
Bacharelado em Relações Públicas, com a devida inscrição em conselho de classe
ou órgão de registro respectivo.
Cargo: Analista de
Tecnologia da Informação
Descrição das Atribuições:
I - planejar, coordenar,
controlar e executar serviços de tecnologia da informação para todos os setores
e gabinetes da Câmara Municipal;
II - implantar um
sistema integrado de informatização de toda administração legislativa;
III - acompanhar,
controlar e manter em funcionamento os computadores da Câmara Municipal;
IV - acompanhar a
utilização e os trabalhos desenvolvidos nos computadores da Biblioteca e Espaço
de Pesquisa e Capacitação da Câmara Municipal;
V - executar e coordenar
a utilização dos aparelhos eletrônicos do plenário e outros de uso da Câmara
Municipal;
VI - gravar através
do sistema de áudio todas as sessões ordinárias e extraordinárias, além das
sessões solenes e outros eventos promovidos pela Câmara ou terceiros;
VII - dar
funcionamento às máquinas de impressão, scanners e fotocópia da Câmara
Municipal;
VIII - agendar e
acompanhar os eventos realizados no plenário da Casa;
IX - dar
funcionamento o sistema de rede, internet, intranet e outros serviços online
utilizados na Câmara Municipal;
X - desenvolver outras
atividades afins.
Instrução: Bacharelado em
Ciência da Computação, Curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas ou curso superior similar.
Cargo: Oficial
Administrativo
Descrição das Atribuições:
I - acompanhar os
trabalhos de todas as formas de sessão da Câmara Municipal;
II - assistir os
Vereadores quanto a elaboração de proposições em geral;
III - assistir os
outros órgãos da administração da Câmara Municipal quando solicitado;
IV - encaminhar as
matérias para publicações nos órgãos da imprensa, no átrio do edifício da
Câmara e em outros locais públicos;
V - auxiliar na confecção
de folhas de pagamento e verificar atentamente a presença dos servidores e
Vereadores;
VI - realizar
trabalho de digitação, cópia, recebimento, distribuição e registro dos
documentos públicos;
VII - providenciar o
arquivamento de ofícios expedidos e recebidos, portarias, resoluções,
proposições em geral, decretos, Leis, relatórios e pareceres;
VIII - realizar o
atendimento ao público;
IX - executar e
promover atividades relacionadas a gestão de pessoas;
X - executar outras
atividades correlatas supervisionadas pela Diretoria Administrativa.
Instrução: ensino médio
completo.
Cargo: Motorista
Descrição das atribuições:
I - transportar o
Presidente, Vereadores e servidores a serviço da Câmara Municipal;
II - vistoriar o
veículo rotineiramente, para certificação de suas condições de funcionamento;
III - transportar
documentos e bens da Câmara;
IV - zelar pela
manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos;
V - recolher o veículo à
garagem após a conclusão dos serviços;
VI - cuidar da agenda
de compromissos do Presidente da Câmara Municipal;
VII - emitir
relatório diário das atividades desenvolvidas;
VIII - executar
outras tarefas correlatas.
Instrução: ensino fundamental
completo.
Cargo: Agente de Serviços
Gerais
Descrição das atribuições:
I - executar trabalhos de
limpeza e conservação em geral nas dependências internas e externas da Câmara
Municipal, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento,
utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente
definidas;
II - efetuar a
limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, de maneira
a mantê-los em condições de uso adequado;
III - auxiliar na
remoção de móveis e equipamentos;
IV - separar os
materiais recicláveis para descarte sustentável;
V - reabastecer os
banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
VI - controlar o estoque
e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação;
VII - executar outras
atividades de apoio operacional;
VIII - zelar pela
guarda, conservação e manutenção dos equipamentos utilizados no trabalho;
IX - preparar e
servir alimentos e bebidas não alcoólicas;
X - auxiliar na cozinha,
quando solicitado, no preparo de refeições e lanches;
XI - receber,
conferir, separar e armazenar os gêneros alimentícios;
XII - operar
aparelhos ou equipamentos de preparo e manipulação dos gêneros alimentícios e
aparelhos de aquecimento ou refrigeração;
XIII - executar
outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da administração
legislativa.
Instrução: ensino fundamental
incompleto.
Cargo: Auxiliar de
Manutenção
Descrição das Atribuições:
I - executar serviços de
jardinagem, preparando terreno e plantando sementes ou mudas de flores e
árvores, de acordo com a época e local;
II - conservar áreas
jardinadas, podando e aparando em épocas determinadas, adubando e arando
adequadamente, removendo folhagens secas e procedendo a limpeza das mesmas;
III - manter os
jardins preservados, colocando grades ou outros anteparos, conforme orientação
recebida;
IV - operar
equipamentos e máquinas de pequeno porte específicas de jardinagem;
V - zelar pela segurança
individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando
da execução dos serviços;
VI - zelar pela guarda,
conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais
utilizados, bem como do local de trabalho;
VII - executar
tratamento e descarte sustentável dos resíduos gerados na Câmara Municipal, de
maneira que seja possível a sua reciclagem;
VIII - executar
outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da administração
legislativa.
Instrução: ensino fundamental
incompleto.
Cargo: Procurador
Legislativo (Incluído pela Lei nº
519, de 28 de novembro de 2014)
Descrição das atribuições: (Incluído pela Lei nº 519, de 28 de novembro de
2014)
I - representar o Poder
Legislativo e defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo;
(Incluído pela Lei nº 519, de 28 de novembro
de 2014)
II - opinar sobre
interpretação de textos legais; (Incluído
pela Lei nº 519, de 28 de novembro de 2014)
III - elaborar e/ou
analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros; (Incluído pela Lei nº 519, de 28 de novembro de
2014)
IV - emitir pareceres
em assuntos de sua competência; (Incluído
pela Lei nº 519, de 28 de novembro de 2014)
V - proceder à análise
e/ou redação de Projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, contratos,
regulamentos e afins; (Incluído pela
Lei nº 519, de 28 de novembro de 2014)
VI - preparar as
informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa
Diretora e da Presidência; (Incluído
pela Lei nº 519, de 28 de novembro de 2014)
VII - manter o
Diretor Geral e a Presidência da Câmara Municipal informados sobre os processos
judiciais em andamento, providências adotadas e despachos proferidos; (Incluído pela Lei nº 519, de 28 de novembro de
2014)
VIII - assessorar,
quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos; (Incluído pela Lei nº 519, de 28 de novembro de
2014)
IX - desenvolver, quando
solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates; (Incluído pela Lei nº 519,
de 28 de novembro de 2014)
X - exercer outras
atividades correlatas. (Incluído pela
Lei nº 519, de 28 de novembro de 2014)
Instrução: O cargo de
Procurador Legislativo deverá ser preenchido por Bacharel em Direito
devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 519, de 28 de novembro de
2014)
Nome: |
Cargo: |
Avaliação: ( )
acompanhamento ( ) final |
Assinale com
"X” o grau correspondente a cada fator.
FATORES |
SD |
AD |
AP |
NA |
Idoneidade Moral |
||||
Ética Profissional |
|
|
|
|
Relacionamento Interpessoal |
|
|
|
|
Conduta Profissional |
|
|
|
|
Conceito |
|
|
|
|
Assiduidade e Pontualidade |
||||
Presença no trabalho |
|
|
|
_ |
Pontualidade |
|
|
|
|
Conceito |
|
|
|
|
Disciplina |
||||
Comprometimento |
|
|
|
|
Conceito |
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Capacidade de Adaptação |
||||
Cumprimento das tarefas inerentes ao cargo |
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Domínio no trabalho |
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Zelo por equipamentos e materiais |
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Conceito |
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- |
Eficiência |
||||
Cooperação |
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Qualidade no trabalho |
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Eficiência e atenção na produção |
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Aperfeiçoamento pessoal |
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Conceito |
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SD = supera o desempenho esperado
AP = atinge parcialmente o desempenho esperado
AD = atinge o desempenho esperado
NA = não atinge o desempenho esperado
Parecer da Comissão
de Avaliação:
Data: / /
Assinatura do Avaliado:
Assinatura da Comissão:
1.
2.
3.
FATORES |
DESCRIÇÃO |
Idoneidade Moral |
Considere a sua postura ética e moral em relação ao respeito ao
serviço, bens e tudo mais que for público. Avalie seu compromisso com a
verdade, com a relação com seus colegas de trabalho, superiores, sociedade em
geral e a difusão da imagem de um serviço público de qualidade. |
Assiduidade e Pontualidade |
Considere o comparecimento diário ao trabalho e o número de faltas
que o servidor apresenta por justificativa ou não, e se o mesmo chega
atrasado ou ausenta-se antes de findar o período. |
Disciplina |
Avalie tendo em vista a maneira pela qual o servidor acata e
cumpre as ordens recebidas e a forma pela qual segue normas estabelecidas ou
se precisa ser lembrado de suas obrigações, bem como considere a capacidade
do servidor concentra-se nas atividades correlatas ao seu cargo. |
Capacidade de Adaptação |
Considere o interesse que o servidor demonstra pelo seu trabalho
diário, se tem discernimento e compreensão das tarefas que lhes são
designadas e se tem atenção sobre os materiais e equipamentos que estão sob
sua guarda e responsabilidade. |
Eficiência |
Compare a qualidade do trabalho apresentado com aquela que é
esperada, se executa seu trabalho com eficiência, rapidez e pontualidade,
mesmo que não haja aumento de serviço produz mais que o necessário, bem como
avalie seu interesse em aperfeiçoar-se e progredir e se seu trabalho favorece
o perfeito andamento do serviço. |
Observação: Para efeito de
aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter no mínimo o conceito AD
(atinge o desempenho esperado), em cada fator de avaliação.
Nome: |
Cargo: |
Avaliação: ( )
acompanhamento ( ) final |
Assinale com "X" o grau correspondente a cada fator.
FATORES |
SD |
AD |
AP |
NA |
Assiduidade e Pontualidade |
||||
Presença no trabalho |
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Pontualidade |
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Conceito |
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Produção e Rendimento |
||||
Cumprimento das tarefas inerentes ao cargo |
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Domínio do trabalho |
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Conceito |
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Iniciativa e Criatividade |
||||
Aperfeiçoamento pessoal |
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Inovação no trabalho |
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Capacidade Criativa |
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Conceito |
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Atenção e Qualidade no Trabalho |
||||
Zelo por equipamentos e materiais |
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|
Qualidade no trabalho |
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Eficiência e atenção na produção |
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Conceito |
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Cooperação |
||||
Colaboração |
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|
Participação |
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|
Conceito |
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|
|
|
SD = supera o desempenho esperado
AP = atinge parcialmente o desempenho esperado
AD = atinge o desempenho esperado
NA = não atinge o desempenho esperado
Parecer da Comissão de Avaliação:
Data: / /
Assinatura do Avaliado:
Assinatura da Comissão:
1.
2.
3.
FATORES |
DESCRIÇÃO |
Assiduidade e Pontualidade |
Considere o comparecimento diário ao trabalho e o número de faltas
que o servidor apresenta por justificativa ou não, e se o mesmo chega
atrasado ou ausenta-se antes de findar o período. |
Produção e Rendimento |
Considere o domínio que o servidor apresenta quanto ao
desenvolvimento das tarefas inerentes as funções do cargo, comparando a
quantidade e a qualidade de trabalho apresentada com aquela que é esperada. |
Iniciativa e Criatividade |
Considere a capacidade criativa que o servidor demonstra pelo seu
trabalho diário para melhorar o desenvolvimento das tarefas, e a iniciativa
em aperfeiçoar-se e progredir, sempre inovando a maneira de trabalhar, com
isso, melhorando o processo. |
Atenção e Qualidade no Trabalho |
Compare a qualidade do trabalho apresentado com aquela que é
esperada, se executa seu trabalho com eficiência, rapidez e atenção, mesmo
que não haja aumento de serviço produz mais que o necessário, bem como
considere a capacidade do servidor concentra - ser nas atividades correlatas
ao seu cargo. |
Cooperação |
Avalie a capacidade de trabalho em equipe e a disponibilidade do
servidor em colaborar e participar do desenvolvimento de tarefas, além das
designadas ao seu cargo. |
Observação: Para efeito de
progressão de vencimentos o servidor deverá obter no mínimo o conceito AD
(atinge o desempenho esperado), em cada fator de avaliação.