LEI Nº 480, DE 30 DE JANEIRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A organização e
fiscalização do Município de Alfredo Chaves pelo sistema de controle interno
ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos que dispõe os artigos 31, 70
e 74 da Constituição Federal e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
Art. 2º O controle interno
do Município de Alfredo Chaves compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da lei.
Art. 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I - o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle,
pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - o controle do
uso e guarda dos bens pertencentes ao Município de Alfredo Chaves, efetuado
pelos órgãos próprios;
IV - o controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido
pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta,
se for o caso.
Art. 4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades do controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5º São
responsabilidades da unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º,
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Constas
do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimentos
às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades d auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da
Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para
o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, bem como na aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
IX - exercer o
controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X - supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes, para retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as
providências, conforme disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal os termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a
melhoria ou ampliação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas
as atividades da administração pública, com o objetivo d aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e
manter sistemas de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os
atos da admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou
da Câmara Municipal, conforme o caso, determinadas pelo tribunal de Constas do
Estado;
XXII - representar ao
TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir
parecer conclusivo sobre as constas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Art. 6º As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional do Poder ou Órgão indicado no caput do
artigo 3º, incluindo a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, no que tange ao
controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definida nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III - exercer o
controle, sobre o uso e guarda dos bens pertencentes à Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme
o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os
utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, fetos ao respectivo sistema administrativo, em que Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, seja parte;
V - comunicar à Unidade
Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso,
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 7º A Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a Câmara
Municipal, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de
Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao
respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará no Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo
Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as atribuições
legislativas e de controle externo.
Art. 8º Deverá ser criado no
Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, 01
(um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público
interno, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de
Controle Interno.
Parágrafo Único. O ocupante deste
cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento
sobre a matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração-pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º Deverá ser criado no
Quadro Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, 01 (um) cargo
efetivo de auditor público interno em cada Poder, a ser ocupado por servidores
que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício
das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo Único. Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados
do quadro efetivo de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Art. 10 É vedada a indicação
e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos último 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por
atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão
da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar,
por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade
político-partidária;
II - patrocinar causa
contra a Administração Pública Municipal.
Art. 12 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular d Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integram a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso a
qualquer documento, informação e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício da função de controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno do desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a documentação
ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou
Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na
Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 13 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
ou Órgão que o instituiu.
Art. 14 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do
Poder ou Órgão que o Instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por
qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações própria,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o
período de 02 (dois) anos como período de transição para realização do concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de
Controle Interno.
Art. 17 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário, em
especial a Lei nº 441/2013.
Alfredo Chaves, ES, 30 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.