LEI Nº 469, DE 09 de dezembro de 2013

 

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

 

I - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

 

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º O PROCON Municipal de Alfredo Chaves/ES, órgão da Procuradoria Geral do Município - PROJUR, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97); (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor. (Redação dada pela Lei nº 573, de 10 de junho de 2016)

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Setor de Atendimento ao Consumidor;

 

III - Setor de Fiscalização;

 

IV - Setor de Assessoria Técnica (Assessoria Jurídica).

 

Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

 

Parágrafo Único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

 

Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal, bem como os cargos existentes na estrutura do PROCON Municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional do PROCON - ES, em especial os cargos existentes, é a constante do Anexo que integra esta Lei.

 

Art. 10 Ao Coordenador Executivo cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional; representar judicial e extrajudicialmente o Órgão autarquia, cabendo-lhe ainda:

 

I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;

 

II - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;

 

III - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;

 

IV - gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação vigente;

 

V - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

 

VI - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES-ES;

 

VII - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor;

 

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 11 Ao setor de atendimento ao Consumidor compete controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos; promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor, prestar informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; adotar os encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador, designar pauta; acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão; receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Órgão; organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas física e jurídica com processos de autos de infração, na forma da legislação; solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio; outras atividades correlatas.

 

Art. 12 Ao setor de Fiscalização compete o planejamento, a programação, a coordenação e execução as ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; recebimento e aferição da veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a fiscalização de preços abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90); outras atividades correlatas.

 

Art. 13 À Assessoria Técnica compete assessorar tecnicamente o coordenador Executivo em todas as ações de sua competência; elaborar pareceres, e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; competindo-lhe ainda:

 

I - assessorar tecnicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas;

 

II - proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação formalizada por consumidor, sugerindo ao Coordenador Executivo a procedência ou improcedência da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da lei e dos regulamentos;

 

III - coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo, procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos que o momento processual demandar;

 

IV - apoio ao Coordenador executivo na elaboração de decisões administrativas;

 

V - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Coordenador Executivo.

 

Art. 14 O Poder Executivo disponibilizará Técnico de Informática, para assessorar e prestar apoio técnico na área de informática, com vistas à criação, instalação, modernização e manutenção de sistemas de dados; organizar, catalogar e controlar o acervo de publicações técnicas e de dados estatísticos, promovendo sistematicamente a sua divulgação às demais unidades do Órgão; acompanhar o sistema de municipalização de dados compartilhados do SINDEC; promover a manutenção de todo o maquinário tais como microcomputadores, impressoras, bem como cuidar da disponibilização dos dados coletados pelo programa SINDEC; assessorar na aquisição, uso e reparo de "hardware" e equipamentos eletroeletrônicos; outras atividades correlatas.

 

Art. 15 As Decisões Administrativas de grau recursal serão assinadas pelo Secretário da pasta a qual o Procon Municipal de Alfredo Chaves/ES, está vinculado e elaboradas pela Procuradoria do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

 

Art. 16 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

 

III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;

 

V - aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Alfredo Chaves, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;

 

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

 

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 17 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - o coordenador municipal do PROCON é membro nato;

 

II - um representante da Secretaria de Educação;

 

III - um representante da Vigilância Sanitária;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

V - um representante do Poder Executivo municipal;

 

VI - um representante da Secretaria de Agricultura;

 

VII - um representante dos fornecedores e/ou associação comercial e industrial do município;

 

VIII - um representante de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90, em caso de existência no Município;

 

IX - um representante da OAB e/ou da Procuradoria Jurídica Municipal;

 

X - Ouvidor Geral do Município, na hipótese de existência e preenchimento do cargo.

 

§ 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.

 

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.

 

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 9º Fica facultada, em caso de existência no Município, a indicação de outra entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso X deste artigo.

 

Art. 18 O Conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1º O período trimestral para a reunião ordinária estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado e/ou regulamentado por decreto do poder executivo.

 

§ 2º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC

 

Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 17º, desta Lei.

 

Art. 21 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Alfredo Chaves/ES.

 

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Alfredo Chaves/ES;

 

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV - na modernização administrativa do PROCON;

 

V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. nº 2.181/90);

 

VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 22 Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II - dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 23 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.

 

Art. 24 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

 

CAPÍTULO V

DA MACRO-REGIÃO

 

Art. 25 O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.

 

Art. 26 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.

 

Art. 28 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e coordenador estadual.

 

Art. 29 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 31 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

 

Art. 32 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, ES, 09 de dezembro de 2013.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

(Redação dada pela Lei nº 654, de 06 de julho de 2018)

ANEXO ÚNICO

 

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

QUANT.

VENCIMENTO (R$)

Gerente Executivo do Procon

CC3

01

2.242,89

Chefe de Atendimento do Procon

CC6

01

1.246,61

Assessor de Atendimento do Procon

CC7

01

971,45