LEI Nº 449, DE 11 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE
SOBRE O INCENTIVO À EMISSÃO DE COMPROVANTES FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a promover sorteio e campanha denominada
"CONSUMIDOR INCENTIVADO, ALFREDO CHAVES VALORIZADO", com a finalidade
de incentivar a emissão de notas fiscais de venda a consumidores, estimular a
emissão de notas fiscais de produtor rural e de prestação de serviços e
combater a evasão fiscal do município.
§ 1º Estarão aptos a
participar da campanha:
I - os emissores de notas
fiscais de produtor rural, englobando todos os produtos pecuários e derivados,
horticulturas, fruticulturas, olericulturas, sericiculturas, floriculturas e
outros oriundos do trabalho do produtor rural, extraídos do Município de
Alfredo Chaves;
II - os portadores de
cupons fiscais emitidos de acordo com as determinações dos órgãos fazendários
estaduais, no âmbito do Município;
III - os portadores
de notas fiscais de serviços cujos emitentes estejam registrados junto à
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
§ 2º A campanha consiste na
apresentação de documentos conforme definido no parágrafo anterior, o que
habilitará os seus portadores ao recebimento de cupons numerados para concorrer
a prêmios oferecidos pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Poderão participar
da campanha:
I - o produtor rural
devidamente regular perante a municipalidade;
II - o meeiro ou
parceiro desde que apresente cópia autenticada do contrato de parceria, e
esteja devidamente regular perante a municipalidade;
III - o produtor
rural inscrito, na condição de arrendatário, e devidamente regular perante a
municipalidade;
IV - os consumidores
de maneira geral exceto os servidores do NAC (Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte);
V - os portadores de
notas fiscais de serviços emitidas por prestador de serviços devidamente
regular perante a municipalidade.
Art. 2º Os sorteios,
premiando aqueles possuidores dos cupons numerados sorteados, dar-se-ão:
I - semestralmente, nos
meses de julho e dezembro, tendo cada sorteio 05 (cinco) ganhadores, sendo:
primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto prêmios,
constituídos por bens mencionados no artigo 5º, inciso I, desta Lei;
II - anualmente, ao
final de cada exercício financeiro, constituído por bem mencionado no artigo
5º, inciso II, desta Lei.
§ 1º Terá direito ao
cupom numerado, aqueles que apresentarem documentos no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), desprezadas as frações de reais que excederem a este valor,
sem efeito cumulativo.
§ 1º A cada R$ 50,00
(cinquenta reais) de documentos apresentados, desprezadas as frações de reais
que excederem a este valor, sem efeito cumulativo, corresponderá um cupom
numerado.
§ 2º As notas fiscais e
os cupons fiscais apresentados deverão ter o carimbo de entrega de cupom
numerado para sorteio aposto no verso, e devolvidos aos seus respectivos
portadores.
§ 2º As notas fiscais e
os cupons fiscais, no ato de suas apresentações deverão ser carimbados o
carimbo de entrega de cupom numerado para sorteio aposto no verso, e devolvidos
aos seus respectivos portadores.
§ 3º Não serão aceitos
para efeito de recebimento de cupons numerados, os recibos comuns, RPA ‘s
(Recibo de Pagamento a Autônomo) ou qualquer outro documento que não
caracterize legalmente a compra de bens, a prestação de serviços ou a
transferência de produtos rurais.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover a confecção de bloco de notas fiscais
de produtor rural, obedecidos os ditames da Secretária de Estado da Fazenda.
Art. 4º O Poder Executivo
deverá prover recursos para a confecção e emissão de notas fiscais de prestação
de serviços avulsa, cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
deverá ser recolhido na rede bancária conforme orientação do órgão de
tributação da Municipalidade.
Art. 5º Para atender ao
disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir:
I - televisores em cores
de 20 (vinte) polegadas com controle remoto, bicicletas com marchas tamanho
adulto, aparelhos PlayStation, fornos micro-ondas e DVDs, em quantidades
necessárias a cobrir os sorteios mencionado no artigo 2º, inciso I, que serão
distribuídos como prêmios aos ganhadores conforme dita o artigo 2º, inciso I,
desta Lei, e nessa sequência.
II - um veículo
automotor tipo motocicleta de 125cc ou 150cc, 0km (zero quilômetro), a cobrir o
sorteio mencionado no artigo 2º, inciso II.
Art. 6º Esta Lei será
regulamentada em até 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 11 de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.