LEI Nº 429, DE 07 de dezembro de 2012

 

Dispõe sobre autorização de contratação por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo I desta Lei, com os mesmos vencimentos iniciais dos cargos do Anexo I da Lei Ordinária Nº 343/2011.

 

Parágrafo Único. As contratações previstas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas pelo período de 01 (um) ano, vedada a prorrogação de contrato.

 

Art. 2º As atribuições dos cargos constantes no Anexo I da presente Lei serão as mesmas constantes do Anexo III da Lei Ordinária Nº 109/2006 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Alfredo Chaves).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 07 de dezembro de 2012.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

(Redação dada pela Lei nº 446, de 03 de maio de 2013)

ANEXO I

 

Quadro de Cargos para a contratação temporária de excepcional interesse público

 

GUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL

CLASSE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO "A"

PA

30

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO "B"

PB

50

ASSISTENTE DE SALA

 

30

CUIDADOR

 

10

SECRETÁRIO ESCOLAR

 

5

MERENDEIRA

 

10