O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo I desta Lei, com os mesmos vencimentos iniciais dos cargos do Anexo I da Lei Ordinária Nº 343/2011.
Parágrafo Único. As contratações previstas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas pelo período de 01 (um) ano, vedada a prorrogação de contrato.
Art. 2º As atribuições dos cargos constantes no Anexo I da presente Lei serão as mesmas constantes do Anexo III da Lei Ordinária Nº 109/2006 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Alfredo Chaves).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 07 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
(Redação dada pela Lei nº 446, de 03 de maio de
2013)
GUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO |
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO "A" |
PA |
30 |
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO "B" |
PB |
50 |
|
ASSISTENTE DE SALA |
|
30 |
|
CUIDADOR |
|
10 |
|
SECRETÁRIO ESCOLAR |
|
5 |
|
MERENDEIRA |
|
10 |