
LEI Nº 426, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012
AUTORIZA
A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES/ES A EFETUAR O PROTESTO DE
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E DE AUTARQUIAS
MUNICIPAIS, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 9.876/2012 E DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES)
faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de
Alfredo Chaves/ES autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de
cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Municípios
e das autarquias municipais, independentemente do valor do crédito inscrito em
Dívida Ativa.
Art. 2º Compete à
Procuradoria Geral do Município levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa
(CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Alfredo
Chaves e das autarquias municipais, independentemente do valor do crédito, e
cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários
apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código
Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 3º O pagamento dos
valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos
títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do
débito pelo devedor ou responsável.
Art. 4º A Procuradoria Geral
do Município de Alfredo Chaves e os respectivos Tabelionatos de Protesto de
Títulos poderão firmar convênio de cunho operacional dispondo sobre as
condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa,
expedidas pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação
federal, estadual e municipal.
Art. 5º O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta
Lei.
Parágrafo Único. Cabe ao Procurador
Geral do Município e ao Secretário de Finanças Municipais, mediante Portaria, a
expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu
regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 07 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.