LEI Nº 419, DE 01 de outubro de 2012

 

Dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Alfredo Chaves o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

§ 1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - Lei 12.435/11 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.

 

§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.

 

Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:

 

I - O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;

 

II - O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;

 

III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.

 

Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:

 

I - Garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;

 

II - Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;

 

III - Interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

 

IV - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes; e

 

V - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento.

 

Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Alfredo Chaves, de zero a dezoito anos incompletos, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.

 

Parágrafo Único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e com instituições religiosas objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.

 

Art. 6º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, será temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial.

 

Parágrafo Único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório semestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.

 

Art. 7º O processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe psicossocial do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

 

Art. 8º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

 

I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;

 

II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do MF (CPF);

 

III - Certidão de Nascimento ou Casamento;

 

IV - Comprovante de Residência;

 

V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

 

VI - Atestado de Sanidade Física e Mental.

 

Parágrafo Único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica do programa.

 

Art. 9º Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade compreendida entre 25 e 60 anos, e preencha os seguintes requisitos:

 

I - Residente no Município de Alfredo Chaves com tempo comprovado no mínimo de 02 anos;

 

II - Com boas condições de saúde física e mental;

 

III - Que não tenha pendência judicial;

 

IV - Com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;

 

V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;

 

VI - Estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento.

 

Art. 10 São deveres e direitos da família acolhedora:

 

I - Assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;

 

II - Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

 

III - Assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;

 

IV - Participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;

 

V - Participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;

 

VI - Receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar.

 

Art. 11 A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.

 

§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:

 

I - Visitas domiciliares e elaboração de atendimento familiar a ser preparado para cada família;

 

II - Atendimento psicossocial aos envolvidos;

 

III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;

 

IV - Encaminhamento à Rede de Proteção Socioassistencial e intersetorial.

 

Art. 12 O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário-mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.

 

§ 1º Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados.

 

§ 2º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Alfredo Chaves, através da Secretaria de Ação Social e Cidadania, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias.

 

§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.

 

§ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

 

§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços de parentescos entre os beneficiados, a regra do §1º poderá ser excepcionada.

 

Art. 13 Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família ao Programa.

 

Art. 14 Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.

 

Art. 15 São atribuições da equipe técnica do programa:

 

I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;

 

II - Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III - Garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;

 

IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial do bairro;

 

V - Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;

 

VI - Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

 

VII - Realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;

 

VIII - Enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;

 

IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.

 

Art. 16 Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura da Família Extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

 

Parágrafo Único. À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 17 A Assistência material prevista nesta Lei poderá excepcionalmente ser concedida à família identificada como hipossuficiente que receber ordem judicial de reintegração de criança e adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 533, de 15 de abril de 2015)

 

§ 1º Será considerada necessitada do benefício, para os fins deste artigo, a família cuja renda per capita for igual ou inferior a um quarto (1/4) do salário-mínimo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 533, de 15 de abril de 2015)

 

§ 2º Aplica-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da família acolhedora, no que couber. (Dispositivo revogado pela Lei nº 533, de 15 de abril de 2015)

 

Art. 18 O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 01 de outubro de 2012.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.