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Revogada pela LEI Nº 553, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1983

 

LEI Nº 416, DE 19 DE MARÇO DE 1975

 

ESTRUTURA O SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Setor de Educação e Cultura, órgão diretamente ligado ao Gabinete da Assessoria de Saúde e Assistência, Educação e Cultura, Agricultura e Economia, compete contribuir com o Poder Executivo na definição da política educacional e cultural do município, planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades necessárias à consecução dos objetivos da municipalidade, no campo da Educação.

 

Art. 2º O Setor de Educação e Cultura se compõe de:

 

I - Assistência Técnica de Educação e Cultura;

 

II - Seção de apoio Técnico;

 

III - Seção de apoio Cultural;

 

IV - Seção de apoio administrativo;

 

V - Unidades Escolares.

 

Art. 3º Fica criado e incluído no Quadro Permanente da Prefeitura o cargo de Assistente Técnico de Educação e Cultura Padrão P, classe V.

 

Art. 4º À Assistência Técnica de Educação e Cultura diretamente ligada ao Chefe do Setor de Educação e Cultura, compete elaborar, coordenar, controlar e avaliar o Plano Municipal de Educação bem como fixar metas e prioridades de acordo com as necessidades educacionais.

 

Art. 5º A Seção de Apoio Técnico compete elaborar a programação, coordenação, a Supervisão execução, controle e avaliação de suas atividades em articulação com o planejamento.

 

Art. 6º À Secção de Apoio Cultural, diretamente ligada ao Setor de Educação e Cultura, é responsável pela programação execução controle e avaliação das atividades relativas à expansão da cultura no município.

 

Art. 7º A Seção de Apoio Administrativo compete execução as atividades administrativas de suporte as Setor de Educação e Cultura.

 

Art. 8º As Unidades Escolares, diretamente subordinadas à Seção de Apoio Técnico compete executar as atividades que visam alcançar os objetivos propostos ao ensino, observados os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 5692/71.

 

Art. 9º Fica revogado o item "L" do Art. 5º da Lei Nº 365/71.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações específicas consignadas nos Orçamentos vigentes e futuros.

 

Art. 11 A presente Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias por ato do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir da data da publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 19 de março de 1975.

 

JOÃO FREGONAZZI NETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.