LEI Nº 416, DE 19 DE MARÇO DE 1975
ESTRUTURA
O SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Setor de Educação
e Cultura, órgão diretamente ligado ao Gabinete da Assessoria de Saúde e
Assistência, Educação e Cultura, Agricultura e Economia, compete contribuir com
o Poder Executivo na definição da política educacional e cultural do município,
planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades
necessárias à consecução dos objetivos da municipalidade, no campo da Educação.
Art. 2º O Setor de Educação
e Cultura se compõe de:
I - Assistência Técnica
de Educação e Cultura;
II - Seção de apoio
Técnico;
III - Seção de apoio
Cultural;
IV - Seção de apoio
administrativo;
V - Unidades Escolares.
Art. 3º Fica criado e
incluído no Quadro Permanente da Prefeitura o cargo de Assistente Técnico de
Educação e Cultura Padrão P, classe V.
Art. 4º À Assistência
Técnica de Educação e Cultura diretamente ligada ao Chefe do Setor de Educação
e Cultura, compete elaborar, coordenar, controlar e avaliar o Plano Municipal
de Educação bem como fixar metas e prioridades de acordo com as necessidades
educacionais.
Art. 5º A Seção de Apoio
Técnico compete elaborar a programação, coordenação, a Supervisão execução,
controle e avaliação de suas atividades em articulação com o planejamento.
Art. 6º À Secção de Apoio
Cultural, diretamente ligada ao Setor de Educação e Cultura, é responsável pela
programação execução controle e avaliação das atividades relativas à expansão
da cultura no município.
Art. 7º A Seção de Apoio
Administrativo compete execução as atividades administrativas de suporte as
Setor de Educação e Cultura.
Art. 8º As Unidades Escolares,
diretamente subordinadas à Seção de Apoio Técnico compete executar as
atividades que visam alcançar os objetivos propostos ao ensino, observados os
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 5692/71.
Art. 9º Fica revogado o item
"L" do Art. 5º da Lei Nº 365/71.
Art. 10 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações específicas
consignadas nos Orçamentos vigentes e futuros.
Art. 11 A presente Lei será
regulamentada no prazo de sessenta dias por ato do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor a partir da data da publicação revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 19 de março de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.