revogada pela lei nº 789, de 02 de maio de 2022

 

REVOGADA PELA LEI Nº 711, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

 

LEI Nº 413, DE 03 DE JULHO DE 2012

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALFREDO CHAVES - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, COMPONENTES, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei regula no município de Alfredo Chaves e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

 

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Alfredo Chaves e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Alfredo Chaves planejar e implementar políticas públicas para:

 

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

 

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

 

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

 

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

 

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

 

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

 

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

 

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

 

X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

 

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

 

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

 

I - o direito à identidade e à diversidade cultural;

 

II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;

b) livre acesso;

c) livre difusão;

d) livre participação nas decisões de política cultural.

 

III - o direito autoral;

 

IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.

 

Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

 

Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Alfredo Chaves, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

 

Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

 

Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

 

Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

 

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

 

Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

 

Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

 

Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

 

Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura

 

Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

 

Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

 

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

 

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

 

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

 

Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

 

Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Alfredo Chaves deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

 

Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 28 Fica instituído no âmbito do Município de Alfredo Chaves, no Estado do Espírito Santo, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

 

Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal de Alfredo Chaves, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 

I - diversidade das expressões culturais;

 

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

 

IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

 

VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

 

VII - transversalidade das políticas culturais;

 

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

 

IX - Transparência e compartilhamento das informações;

 

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

 

XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

 

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

 

Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

 

II - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;

 

III - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;

 

IV - Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;

 

V - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

 

VI - repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade Alfredense;

 

VII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais;

 

VIII - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;

 

IX - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

 

X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

XI - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais e institucionais já estabelecidos: Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC; Conferência Municipal de Cultura; Lei Municipal de Incentivo à Cultura e ao Esporte; Lei Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

 

XII - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

CAPÍTULO III

DOS COMPONENTES

 

Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - Coordenação: Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC;

 

II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

 

Seção I

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 35 São atribuições da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

 

II - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

III - implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

 

IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

 

V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

 

VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

 

VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

 

VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

 

IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

 

X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

 

XI - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

 

XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

 

XIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

 

XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

 

XV - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

 

XVI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 36 À Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

 

I - exercer a coordenação geral do Sistema;

 

II - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

 

III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

IV - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

 

V - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

 

VI - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

 

VII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

Seção II

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

 

Art. 37 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

 

II - Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

Subseção I

Do Conselho Municipal de Política Cultural

 

Art. 38 Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é órgão paritário, composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:

 

I - 04 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:

a) o Titular da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC;

b) 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

d) 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

II - 02 (dois) representantes de entidades da Sociedade Civil, pertencentes à área de atuação Arte/Cultura;

 

III - 02 (dois) representantes de entidades da Sociedade Civil, pertencentes à área de atuação Patrimônio Cultural.

 

§ 1º Os representantes de entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC serão eleitos democraticamente em fórum municipal específico, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC.

 

§ 2º Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade Civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público Municipal.

 

§ 3º Os membros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal com representação no Conselho.

 

§ 4º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

 

§ 5º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto;

 

§ 6º O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

 

§ 7º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.

 

Art. 40 As entidades da Sociedade Civil que desejem concorrer às eleições do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - estar regularmente constituída;

 

II - comprovar atuação de 01 (um) ano ininterrupto em atividades culturais no Município de Alfredo Chaves;

 

III - comprovar inscrição no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem às eleições.

 

Art. 41 O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.

 

Art. 42 Ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:

 

I - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

II - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

 

III - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

 

IV - Fiscalizar o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais – CMIIC;

 

V - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC;

 

VI - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;

 

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

 

IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;

 

X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

 

XI - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

 

XII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

 

XIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

 

XIV - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Alfredo Chaves;

 

XV - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;

 

XVI - organizar as Conferências Municipais de Cultura e promover os Fóruns Setoriais de acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC;

 

XVII - elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;

 

XVIII - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes; e

 

XIX - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.

 

Art. 43 O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC promoverá anualmente os Fóruns Setoriais, organizados em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural.

 

Parágrafo Único. Participarão da plenária dos Fóruns Setoriais todos os integrantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC inscritos no Fórum.

 

Art. 44 São atribuições dos Fóruns Setoriais:

 

I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, para debater questões relacionadas às políticas culturais;

 

II - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC; e

 

III - criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural.

 

Art. 45 Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e proposição de políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.

 

Parágrafo Único. Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Art. 46 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para o desempenho de suas atribuições.

 

Subseção II

Da Conferência Municipal de Cultura

 

Art. 47 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

 

§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

 

§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

 

Art. 48 São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:

 

I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC, observando quando pertinentes as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;

 

II - aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;

 

III - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;

 

IV - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;

 

V - auxiliar o governo municipal, e subsidiar os governos Estadual e Federal, a consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;

 

VI - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;

 

VII - promover e viabilizar informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente a consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;

 

VIII - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.

 

Art. 49 Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Alfredo Chaves serão definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, levando-se em consideração o tema geral a ser definido pelo Ministério de Estado da Cultura.

 

Art. 50 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC poderá nomear um Grupo de Trabalho Executivo - GTE, para organizar a Conferência Municipal de Cultura, com as seguintes funções:

 

I - coordenar e supervisionar os trabalhos para realização da Conferência, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;

 

II - propor o Regimento Interno da Conferência;

 

III - assegurar a veracidade de todos os procedimentos;

 

IV - Elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão;

 

V - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outros;

 

VI - tornar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência;

 

VII - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto;

 

VIII - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos.

 

Seção III

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 51 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

 

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;

 

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

 

III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.

 

Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.

 

Subseção I

Do Plano Municipal de Cultura

 

Art. 52 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 53 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC, através do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura - PMC deve conter:

 

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

 

II - diretrizes e prioridades;

 

III - objetivos gerais e específicos;

 

IV - Estratégias, metas e ações;

 

V - prazos de execução;

 

VI - Resultados e impactos esperados;

 

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e

 

IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.

 

Subseção II

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura

 

Art. 54 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Alfredo Chaves, que devem ser diversificados e articulados.

 

Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Alfredo Chaves:

 

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

 

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;

 

III - Lei Municipal de Incentivo à Cultura e ao Esporte; e

 

IV - Outros que venham a ser criados.

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC

 

Art. 55 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

 

Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 57 Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

 

I - recursos orçamentários do município;

 

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

 

III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possa ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

§ 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves / Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.

 

Art. 58 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente.

 

Art. 59 Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ter o seu local de produção, promoção e execução no município de Alfredo Chaves.

 

Parágrafo Único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do município de Alfredo Chaves desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

Art. 60 Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC deve constar, no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC, com o brasão do Município, a logo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC e a logo do Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

Art. 61 A gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC, com as seguintes atribuições:

 

I - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

II - firmar contratos, convênios e congêneres;

 

III - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

IV - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes.

 

Art. 62 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ao longo e ao término de sua execução.

 

§ 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.

 

Subseção III

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC

 

Art. 63 Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

 

§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

 

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

 

Art. 64 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

 

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;

 

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

 

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

Art. 65 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

 

Art. 66 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

 

DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - CMIIC

 

Art. 67 Fica criado o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.

 

Parágrafo Único. A organização e manutenção do CMIIC serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC.

 

Art. 68 O CMIIC tem por finalidades:

 

I - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;

 

II - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;

 

III - ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; e

 

IV - Consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 69 O CMIIC deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e respectivos segmentos.

 

§ 1º As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber:

 

I - Arte/Cultura:

a) Cultura Popular: carnaval, quadrilha junina, boi-bumbá, pássaros;

b) Linguagens Plásticas: pintura, escultura, fotografia, gravura, moda e design;

c) Artes Cênicas: teatro, circo, dança;

d) Música;

e) Literatura;

f) Artesanato;

g) Audiovisual;

h) Culturas Urbanas: hip hop, grafite, fanzines, HQs;

i) Produtor Cultural;

j) Instituições Culturais Não-Governamentais.

 

II - Patrimônio Cultural:

a) patrimônio material: bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos;

b) patrimônio imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas;

c) junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural;

d) cultura Afro-Brasileira;

e) comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC poderá deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de segmentos no CMIIC.

 

Art. 70 Podem se cadastrar no CMIIC:

 

I - pessoas físicas, residentes em Alfredo Chaves, com comprovada atuação na área cultural;

 

II - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Alfredo Chaves;

 

III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Alfredo Chaves há, no mínimo, 01 (um) ano;

 

IV - entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes em Alfredo Chaves há, no mínimo, 01 (um) ano; e

 

V - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.

 

Art. 71 Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e segmento.

 

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 72 O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 73 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.

 

Art. 74 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

 

§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:

 

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;

 

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

 

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

Art. 75 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 76 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

 

Art. 77 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

 

Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

 

Art. 78 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

 

Art. 79 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 80 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 81 Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 82 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

 

Art. 83 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.

 

Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 03 de julho de 2012.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.