LEI Nº 413, DE 03 DE JULHO DE 2012
INSTITUI
O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ALFREDO CHAVES - SMC, SEUS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, COMPONENTES, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, (ES), faz
saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula no
município de Alfredo Chaves e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos
direitos culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal
de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados
e a sociedade civil.
Art. 2º A política municipal
de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura,
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes
e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º A cultura é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Alfredo
Chaves.
Art. 4º A cultura é um
importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Alfredo Chaves.
Art. 5º É responsabilidade
do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Alfredo
Chaves e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder
Público do Município de Alfredo Chaves planejar e implementar políticas
públicas para:
I - assegurar os meios
para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o
acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para
a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer,
proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes
no município;
V - combater a
discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a
equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e
garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar
os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e
regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura
como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as
trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para
a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder
Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o
qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural
deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos
de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os
fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da
liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 10 Cabe ao Poder Público
Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como:
I - o direito à
identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à
participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito
autoral;
IV - o direito ao
intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 11 O Poder Público
Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã
e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Art. 12 A dimensão simbólica
da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o
patrimônio cultural do Município de Alfredo Chaves, abrangendo todos os modos
de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder
Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14 A política cultural
deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas
e da indústria cultural.
Art. 15 Cabe ao Poder
Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional,
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Art. 16 Os direitos
culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 Cabe ao Poder
Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à
identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares
e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme
os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 O direito à
participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal
com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 O direito à
participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art. 21 O estímulo à
participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado
por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
Art. 22 Cabe ao Poder
Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 O Poder Público
Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção,
materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento
estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
III - conjunto de
valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24 As políticas
públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As políticas de
fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de
cada cadeia produtiva.
Art. 26 O objetivo das
políticas públicas de fomento à cultura no Município de Alfredo Chaves deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 O Poder Público
Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município
para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
Art. 28 Fica instituído no
âmbito do Município de Alfredo Chaves, no Estado do Espírito Santo, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização
dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia,
equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal
de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta
lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito
Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema
Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal de
Alfredo Chaves, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das
expressões culturais;
II - universalização
do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à
produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e
interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade
das políticas culturais;
VIII - autonomia dos
entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos
processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos
e das ações;
XII - ampliação
progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 31 O Sistema Municipal
de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os
demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e
econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 São objetivos
específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um
processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos
na área cultural;
II - assegurar a
centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o
município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e
multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o
tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;
III - mobilizar a
sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação
comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no
desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
IV - Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à
criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
V - articular e
implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
VI - repertoriar,
divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias,
materiais e imateriais, da comunidade Alfredense;
VII - proteger e
aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos
portadores de necessidades especiais;
VIII - assegurar uma partilha
equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;
IX - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e
serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
X - criar instrumentos de
gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
XI - consolidar um
sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e
transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais e
institucionais já estabelecidos: Secretaria Municipal de Turismo e Cultura -
SEMTUC; Conferência Municipal de Cultura; Lei Municipal de Incentivo à Cultura
e ao Esporte; Lei Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural;
XII - estabelecer
parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
Art. 33 Integram o Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I - Coordenação:
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC;
II - Instâncias de
Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de
Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Parágrafo Único. O Sistema Municipal
de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou
políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do
turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
Art. 34 A Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35 São atribuições da
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I - implementar o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
II - promover o
planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
III - implementar,
com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar
o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público
a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII - manter
articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VIII - promover o
intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o
funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - descentralizar os
equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
XI - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII - elaborar
estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIII - captar
recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XIV - operacionalizar
as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de
Cultura do Município;
XV - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - exercer outras
atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36 À Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação
geral do Sistema;
II - instituir as
orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC;
III - emitir
recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IV - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos
do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
V - colaborar, no âmbito
do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VI - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal;
VII - coordenar e
convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Art. 37 Constituem-se
instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC;
II - Conferência
Municipal de Cultura - CMC.
Art. 38 Fica criado o
Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na
elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 39 O Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC é órgão paritário, composto por 08 (oito)
membros titulares e respectivos suplentes, a saber:
I - 04 (quatro) representantes
da Administração Pública Municipal, sendo:
a) o Titular da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC;
b) 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania;
d) 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II - 02 (dois)
representantes de entidades da Sociedade Civil, pertencentes à área de atuação
Arte/Cultura;
III - 02 (dois)
representantes de entidades da Sociedade Civil, pertencentes à área de atuação
Patrimônio Cultural.
§ 1º Os representantes de
entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC serão
eleitos democraticamente em fórum municipal específico, conforme regulamento a
ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC.
§ 2º Nenhum membro,
titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade Civil, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público
Municipal.
§ 3º Os membros
representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão
indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal com representação no
Conselho.
§ 4º O Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o
Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 5º Os membros do
Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto;
§ 6º O mandato do
Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
§ 7º O exercício da
função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC não será
remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 40 As entidades da
Sociedade Civil que desejem concorrer às eleições do Conselho Municipal de
Políticas Culturais - CMPC devem atender aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente
constituída;
II - comprovar
atuação de 01 (um) ano ininterrupto em atividades culturais no Município de
Alfredo Chaves;
III - comprovar
inscrição no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC,
no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem às eleições.
Art. 41 O funcionamento do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será definido em Regimento
Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
Art. 42 Ao Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
I - estabelecer normas e
diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de
Cultura - SMC;
II - propor e aprovar
as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de
Cultura - PMC;
III - estabelecer o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
IV - Fiscalizar o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – CMIIC;
V - acompanhar a execução
dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade
civil apoiados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC;
VI - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;
VII - acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização
de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução
e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as
diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Nacional;
XII - promover
cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor
empresarial;
XIII - incentivar a
participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos
na área cultural;
XIV - apresentar,
discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso
aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Alfredo
Chaves;
XV - responder as
consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no
município, dentro de sua esfera de competência;
XVI - organizar as
Conferências Municipais de Cultura e promover os Fóruns Setoriais de acordo com
as áreas constantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - CMIIC;
XVII - elaborar o
regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XVIII - debater as
propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter
posteriormente aos órgãos competentes; e
XIX - incentivar,
apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de
iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados,
estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.
Art. 43 O Conselho
Municipal de Políticas Culturais - CMPC promoverá anualmente os Fóruns
Setoriais, organizados em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. Participarão da
plenária dos Fóruns Setoriais todos os integrantes do Cadastro Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - CMIIC inscritos no Fórum.
Art. 44 São atribuições dos
Fóruns Setoriais:
I - reunir os diversos
segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - CMIIC, para debater questões relacionadas às políticas
culturais;
II - propor inclusão
de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Cadastro Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - CMIIC; e
III - criar Câmaras
Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de
acordo com as demandas do movimento cultural.
Art. 45 Os Fóruns Setoriais
são espaços de diálogo, de pactuação e proposição de políticas públicas para
cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.
Parágrafo Único. Os Fóruns Setoriais
podem ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante
convocação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 46 A Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC garantirá infraestrutura, suporte
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para
o desempenho de suas atribuições.
Art. 47 A Conferência
Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social,
em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por
meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de
responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
§ 3º A Conferência
Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
§ 4º A representação da
sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de
dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
Art. 48 São atribuições e
competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - subsidiar o
Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo
e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC,
observando quando pertinentes as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional
de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
II - aprovar o
Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;
III - mobilizar a
sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de
suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
IV - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de
participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e
processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
V - auxiliar o governo
municipal, e subsidiar os governos Estadual e Federal, a consolidar os
conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VI - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em
relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
VII - promover e
viabilizar informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva
do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente a consolidação com os Sistemas
Estadual e Nacional de Cultura;
VIII - avaliar a
execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
Art. 49 Os Eixos Temáticos
das Conferências Municipais de Cultura de Alfredo Chaves serão definidos pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, levando-se em consideração o
tema geral a ser definido pelo Ministério de Estado da Cultura.
Art. 50 O Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC poderá nomear um Grupo de Trabalho
Executivo - GTE, para organizar a Conferência Municipal de Cultura, com as
seguintes funções:
I - coordenar e
supervisionar os trabalhos para realização da Conferência, atendendo aos
aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
II - propor o
Regimento Interno da Conferência;
III - assegurar a
veracidade de todos os procedimentos;
IV - Elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos
respectivos grupos de discussão;
V - envolver membros da
sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo,
entidades culturais, instituições comunitárias, entre outros;
VI - tornar público o
local, data e eixos temáticos da referida Conferência;
VII - elaborar a
lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito
a voto;
VIII - receber os
relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e
elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos.
Art. 51 Constituem-se em
instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de
Cultura - PMC;
II - Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de
gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas
de planejamento, inclusive técnico e financeiro.
Art. 52 O Plano Municipal
de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 53 A elaboração do
Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Turismo e Cultura - SEMTUC, através do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura - CMC.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de
Cultura - PMC deve conter:
I - diagnóstico do
desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e
prioridades;
III - objetivos
gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - recursos
materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e
fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 54 O Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Alfredo Chaves, que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Alfredo Chaves:
I - Orçamento Público do
Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal
de Cultura, definido nesta Lei;
III - Lei Municipal
de Incentivo à Cultura e ao Esporte; e
IV - Outros que venham a ser criados.
Art. 55 Fica criado o Fundo
Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura - SEMTUC como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 56 O Fundo Municipal
de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito
Santo.
Art. 57 Constituem receitas
do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - recursos
orçamentários do município;
II - contribuições,
transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
III - resultados de
convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou
extraordinárias que, por sua natureza, possa ser destinado ao Fundo Municipal
de Cultura - FMC.
§ 1º Os recursos do Fundo
são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves / Fundo Municipal de Cultura - FMC.
§ 2º A cada final de
exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura -
FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício
financeiro subsequente.
Art. 58 Os custos
referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou
a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente.
Art. 59 Os projetos
financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ter o seu local de
produção, promoção e execução no município de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. Poderão concorrer
projetos com o objetivo de divulgar a cultura do município de Alfredo Chaves
desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 60 Nos projetos
apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC deve constar, no corpo do
produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, através
da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC, com o brasão do
Município, a logo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC e a
logo do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 61 A gestão do Fundo
Municipal de Cultura - FMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura - SEMTUC, com as seguintes atribuições:
I - autorizar
expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
II - firmar
contratos, convênios e congêneres;
III - aprovar o Plano
de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IV - encaminhar, nas
épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de
recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e
controle dos órgãos competentes.
Art. 62 A Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC deve acompanhar e fiscalizar a execução
dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ao longo e ao
término de sua execução.
§ 1º A avaliação
comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na
sociedade.
§ 2º O Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante
sua execução e apresentação de resultados.
Art. 63 Cabe à Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de
estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 64 O Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar
e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua
revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar
estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia
e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e
facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 65 O Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para
realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural
local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 66 O Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e com outros institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas
nesse campo.
Art. 67 Fica criado o
Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, instrumento
de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas
municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza
e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município,
bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo Único. A organização e
manutenção do CMIIC serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura - SEMTUC.
Art. 68 O CMIIC tem por
finalidades:
I - reunir dados sobre a
realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e
mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários,
profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II - servir de
instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção
cultural local;
III - ser um difusor
da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu
potencial e dinamizando a cadeia produtiva; e
IV - Consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a
participação nos fóruns deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
Art. 69 O CMIIC deverá ser
organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer e respectivos segmentos.
§ 1º As Áreas Temáticas
são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das
atividades, a saber:
I - Arte/Cultura:
a) Cultura Popular: carnaval, quadrilha junina, boi-bumbá,
pássaros;
b) Linguagens Plásticas: pintura, escultura, fotografia, gravura,
moda e design;
c) Artes Cênicas: teatro, circo, dança;
d) Música;
e) Literatura;
f) Artesanato;
g) Audiovisual;
h) Culturas Urbanas: hip hop, grafite, fanzines, HQs;
i) Produtor Cultural;
j) Instituições Culturais Não-Governamentais.
II - Patrimônio
Cultural:
a) patrimônio material: bens imóveis como os núcleos urbanos,
sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e móveis como coleções
arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos,
arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos;
b) patrimônio imaterial: práticas, representações, expressões,
conhecimentos e técnicas;
c) junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares
culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns
casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio
cultural;
d) cultura Afro-Brasileira;
e) comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e
que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social,
que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.
§ 2º O Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC poderá deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão
de segmentos no CMIIC.
Art. 70 Podem se cadastrar
no CMIIC:
I - pessoas físicas,
residentes em Alfredo Chaves, com comprovada atuação na área cultural;
II - agentes
culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades,
estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de
Alfredo Chaves;
III - pessoas
jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em
Alfredo Chaves há, no mínimo, 01 (um) ano;
IV - entidades e
grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes em Alfredo Chaves há,
no mínimo, 01 (um) ano; e
V - teatros, salas de
cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área
de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de
leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte,
locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e
comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a
cultura.
Art. 71 Pessoas físicas ou
jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e segmento.
Art. 72 O Fundo Municipal
da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura -
SEMTUC são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 73 O financiamento das
políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC
far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 74 O Município deverá
destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos
previstos no caput serão destinados a:
I - políticas, programas,
projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de
Cultura;
II - para o
financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2º A gestão municipal
dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 75 Os critérios de
aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento.
Art. 76 Os recursos
financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados
pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1º Os recursos
financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 77 O Município deverá
tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e
pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo Único. O Município deverá
zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura
critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 78 O Município deverá
assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 79 O processo de
planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado
e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de
Cultura - PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de
Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 80 As diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 81 Os mecanismos de
gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 82 Sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades
diversas das previstas nesta Lei.
Art. 83 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 84 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 03 de julho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.