O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização conjunta, entre o Poder Executivo Municipal e a Câmara de Vereadores, de concurso público para provimento de cargos de natureza efetiva existentes nos referidos poderes públicos.
Parágrafo Único. A contratação de sociedade empresária ou instituição para a realização do concurso será realizada pelo Poder Executivo, observará a Lei Geral de Licitações - Lei Nacional nº 8.666/93 - e demais normas que regulam as contrações públicas.
Art. 2º As despesas com o concurso público serão custeadas proporcionalmente entre os poderes, considerando o número de inscritos para as vagas a serem preenchidas, sendo o pagamento feito mediante celebração de convênio.(Redação dada pela Lei nº 388, de 20 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. Para efeito de definição de
proporcionalidade e da parcela devida pela Câmara Municipal, fica definido que
toda a receita com as inscrições dos candidatos aos cargos da Câmara Municipal
será utilizada para o pagamento das despesas do concurso a ser efetivado pelo
Poder Executivo à empresa ou instituição contratada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 388, de 20 de
dezembro de 2011)
Art. 3º A comissão do concurso deverá ser composta por membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 03 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.