LEI Nº 342, DE 26 DE ABRIL DE 2011
INTRODUZ
ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS 52 E 53 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 673/90 (ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 52 da Lei
Nº 673/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 Para os Especialistas em Educação que atuam em
escolas da rede municipal de ensino a jornada básica de trabalho será de 25
(vinte e cinco) horas semanais."
Art. 2º O artigo 53 da Lei
Nº 673/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada
básica de trabalho do membro do magistério que exerça atividades
administrativas no sistema municipal de educação, exceto os Especialistas em
Educação que exerçam atividades no âmbito administrativo do sistema municipal
de educação, que terá sua carga horária fixada em 25 (vinte e cinco) horas
semanais."
Art. 3º O parágrafo único do
artigo 53, da Lei Nº 673/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. O Professor que estiver atuando com
jornada de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor da carga horária estendida."
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 26 de abril de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.