REVOGADA PELA LEI Nº 420, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012

 

LEI Nº 249, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Comunitária do Município de Alfredo Chaves, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo Municipal e vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Alfredo Chaves fica instituído com os seguintes objetivos:

 

I - Formular, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes Constituídos em nível local, especialmente o Poder Executivo bem como acompanhar a implementação de Políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade;

 

II - Monitorar e avaliar os serviços de segurança pública prestado à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão na área da Segurança Pública;

 

III - Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e sócio-educativas, entre outras medidas, por meio de:

 

a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência interpessoal;

b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas;

 

IV - Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos, viaturas, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de polícia de proximidade e segurança;

 

V - Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas.

 

VI - Buscar o permanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuam no Município;

 

VII - Aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Comunitária do Município de Alfredo Chaves é vinculado às diretrizes emanadas, em nível estadual, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo e do planejamento estabelecido no âmbito do Plano Estadual de Segurança Pública do Espírito Santo, sob a orientação técnica da competente Gerência.

 

Parágrafo Único. Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública, obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das secretarias que tenham ações que objetivam as articulações em nível local das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Do Formato do Conselho Municipal

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Comunitária do Município de Alfredo Chaves deverá contar

 

com a participação de Membros Titulares e observadores, respeitando a paridade entre integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil. Para esse efeito, o conselho deve ser formado pela seguinte estrutura:

 

I - 02 (dois) Representantes, sendo um do Gabinete do Prefeito e um da Secretária Municipal de Ação Social e Cidadania;

 

II - 01 (um) Representante da Polícia Militar;

 

III - 01 (um) Representante da Polícia Civil;

 

IV - 01 (um) Representante de cada distrito do município;

 

V - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII - 01 (um) Representante do Poder Judiciário; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003738-17.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

VIII - 01 (um) Representante do Ministério Público; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003738-17.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

VIII - 01 (um) Representante do Ministério Público;

 

IX - 03 (três) Representantes das agremiações religiosas com templo em nosso território;

 

X - 05 (cinco) Representantes das sociedades civis legalmente constituídas no âmbito do município;

 

XI - 01 (um) Representante do Poder Legislativo.

 

§ 1º A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes.

 

§ 2º Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, previstos no inciso X, do artigo 4º, serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim.

 

§ 3º Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato.

 

§ 4º No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.

 

§ 5º Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral.

 

§ 6º A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 5º Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um vice-presidente, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, com a possibilidade de alternância na presidência entre governo e sociedade civil.

 

§ 1º Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto, salvo impossibilidade previamente comprovada do titular, quando então o respectivo suplente, mediante convocação, se fará apto ao voto.

 

§ Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderá se habilitar perante o conselho, passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo críticas e sugestões.

 

§ 3º As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério da maioria simples de votos dos membros efetivos.

 

§ 4º As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas deverão conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo posteriormente publicadas.

 

Art. 6º As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente nos dias, horários e locais que deverão ser estabelecidos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único. As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos conselheiros, ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Comunitária instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências.

 

Parágrafo Único. O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências especificas que oferecerão relatórios mensais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.

 

Art. 8º Os órgãos da administração direita e indireta e em especial, a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania cooperará com o conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Comunitária de Alfredo Chaves elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes.

 

Art. 10 A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública de Alfredo Chaves é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 28 de Setembro de 2009.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.