REVOGADA PELA LEI Nº 352, DE 27 DE MAIO DE 2011

 

LEI Nº 228, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES.

 

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a nova estrutura administrativa da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, nos termos seguintes:

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 2º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações de cargos de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º Cargo de provimento efetivo é cargo público de caráter permanente, preenchido mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º Cargo de provimento em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração a cargo do Presidente, de acordo com o interesse da administração, observadas as exigências para cada cargo.

 

§ 3º A remuneração das funções estáveis dar-se-á exclusivamente no início da carreira do cargo vinculado à função na qual se verifica a estabilidade.

 

§ 4º O concurso para o preenchimento de cargos públicos terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 5º O edital de concurso público estabelecerá os critérios, normas e condições para a realização, bem como os requisitos para cada cargo a ser promovido.

 

§ 6º A carga horária básica dos funcionários da Câmara Municipal de Alfredo Chaves será regulamentada por ato de seu presidente e conforme o caso, em observância a legislação que disciplina a matéria.

 

§ 7º O edital de concurso público deverá reservar percentual para preenchimento de cargos públicos por pessoas portadoras de deficiência, obedecendo à legislação específica.

 

§ 8º A contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será estabelecida em lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 3º É parte integrante desta Lei o Anexo único que determina os cargos em Comissão, seu quantitativo, a respectiva referência salarial e os vencimentos.

 

Seção II

Da Estrutura do Quadro de Pessoal

 

Art. 4º A estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Alfredo Chaves é constituída dos seguintes cargos:

 

I - Assessor Legislativo de Bancada;

 

II - Diretor Administrativo;

 

III - Procurador Geral;

 

IV - Assessor Contábil;

 

V - Chefe do Departamento de Arquivo;

 

VI - Assessor Administrativo;

 

VII - Motorista de Gabinete;

 

VIII - Assistente de Plenário.

 

Seção III

Da Descrição dos Cargos

 

Art. 5º Os requisitos para preenchimento dos cargos, a forma de provimento, o número de vagas, as atribuições e a fixação do padrão de vencimentos serão estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 6º Ficam criadas duas (02) vagas de Assessor de Bancada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimento CC1, que deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de ensino superior completo, com as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar os trabalhos das sessões;

 

II - dar assistência aos vereadores de sua bancada, quanto à elaboração de projetos de lei, resolução, requerimentos, indicações, moções e outros atos legislativos;

 

III - assessorar os membros das comissões parlamentares de sua bancada, orientando-os quanto aos pareceres a serem emitidos;

 

IV - realizar atendimentos, por solicitação de vereadores de sua bancada;

 

V - acompanhar a tramitação das matérias, atualizando os vereadores de sua bancada;

 

VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 7º Fica criada uma vaga de Diretor Administrativo, cargo de provimento em Comissão de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimento CC2, que deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de nível superior completo, com as seguintes atribuições:

 

I - planejar, organizar, orientar, coordenar, controlar, comandar as atividades da Câmara Municipal;

 

II - superintender todos os servidores da Secretaria Geral da Câmara Municipal, tendo como sua subordinação todos os demais órgãos;

 

III - representar oficialmente o presidente sempre que para isso for credenciado;

 

IV - informa-se nas participações municipal em marcha das providencias solicitadas pelo presidente;

 

V - promover a relação das atividades relativas ao expediente, registro, divulgação, relações publicas de edilidade, supervisionando-as diretamente ou através das secretarias, procurador geral, assessores e demais servidores;

 

VI - promover a execução de todas as atividades relativas ao serviço de recepção, informação, protocolo, arquivo, documentação da Secretaria;

 

VII - promover a execução das atividades referente aos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e demais atividades da administração pessoal;

 

VIII - promover a execução das atividades referentes aos serviços de guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Câmara Municipal;

 

IX - promover a execução das atividades referentes aos serviços de tombamento, registro, inventario, proteção, conservação de bens moveis da Câmara Municipal;

 

X - determinar a manutenção do equipamento de uso geral da câmara, bem como guarda e conservação;

 

XI - determinar a conservação interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instalação;

 

XII - assinar as carteiras de identificação pessoal dos servidores da Câmara;

 

XIII - resolver sobre a concessão de férias e licença aos servidores da Câmara;

 

XIV - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 8º Fica criado uma vaga de Procurador Geral, cargo de provimento em Comissão de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimento CC2, que deverá ser preenchido por pessoa com curso de bacharel em Direito, devidamente inscrita na OAB, com as seguintes atribuições:

 

I - defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses da Câmara Municipal;

 

II - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

 

III - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Câmara Municipal;

 

IV - dar assessoramento ao presidente da Câmara no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas administrativas;

 

V - superintender os trabalhos entregues à Procuradoria Jurídica;

 

VI - despachar diretamente com o Presidente da Câmara ou Diretor Administrativo os documentos entregues à Procuradoria Jurídica;

 

VII - emitir pareceres técnicos, a pedido dos vereadores, sobre projetos de leis protocolizados na Câmara Municipal;

 

VIII - executar outras atividades correlatas;

 

Art. 9º Fica criada uma vaga de Assessor de Contabilidade, cargo de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimento CC2, que deverá ser preenchido por pessoa com bacharel em Ciências Contábeis, devidamente inscrita no CRC, com as seguintes atribuições:

 

I - organizar e executar os serviços de contabilidade geral, traçando o plano de cotas, o sistema de livro e documentos e o método da escrituração para possibilitar o controle contábil e orçamentário;

 

II - elaborar a proposta orçamentária da Câmara;

 

III - fazer a classificação de despesa em conformidade da Lei vigente;

 

IV - proceder a análise econômica financeira e patrimonial;

 

V - executar todas as tarefas de escrituração contábil;

 

VI - elaborar os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis para apresentar resultados totais ou parciais da situação patrimonial, econômica financeira da Câmara;

 

VII - extrair, registrar, conferir, controlar empenhos e notas de caixa de recebimento, notas de caixa de pagamento, cheques e autorizações de pagamento;

 

VIII - Promover a conferência e classificação dos movimentos da tesouraria;

 

IX - controlar, sob supervisão, verbas recebidas e aplicadas;

 

X - proceder a conciliação de extratos bancários e outros documentos contábeis;

 

XI - executar serviços de datilografia e digitação da sua área de trabalho;

 

XII - auxiliar no controle dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros para assegurar à correlação das pensões contábeis;

 

XIII - auxiliar na elaboração do controle de custeio;

 

XIV - organizar, elaborar e analisar prestações de contras;

 

XV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 10 Fica criada uma (01) vaga de Chefe do Departamento de Arquivo, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimento CC3, que deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade de nível médio, com as seguintes atribuições:

 

I - promover a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

 

II - atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

 

III - fornecer cópias de documentos oficiais arquivados, quando expressamente autorizado;

 

IV - manter sob sua coordenação a biblioteca pública da Câmara Municipal, zelando pelos documentos e obras de seu acervo;

 

V - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 11 Ficam criadas quatro (04) vagas de Assessor Administrativo, cargo de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimento CC4, que deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade de nível médio, com as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar os trabalhos das sessões, sem distinção, da Câmara Municipal;

 

II - dar assistência aos vereadores quanto a elaboração de projetos de lei, resolução, requerimentos, indicações, monções e outros;

 

III - dar assistência a outros órgãos da administração da Câmara Municipal quando solicitado;

 

IV - encaminhar as matérias de interesse da municipalidade e câmara, quanto autorizados pelo presidente para publicações nos órgãos da imprensa; 

 

V - Realizar as atividades de relações públicas da câmara, superior hierárquico;

 

VI - auxiliar na confecção de folhas de pagamento e verificar atentamente a freqüência dos vereadores;

 

VII - realizar trabalho de digitação, datilografia, cópia, recebimento, distribuição e registro de todos os documentos;

 

VIII - providenciar o arquivamento de ofícios expedidos e recebidos, portaria, resoluções, projeto de lei, decretos, relatórios e pareceres;

 

IX - realizar o atendimento ao público;

 

X - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 12 Fica criada uma vaga de Motorista do Gabinete do Presidente, de cargo de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimento CC5, que deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade de nível médio, portadora de carteira nacional de habilitação, com as seguintes atribuições:

 

I - transportar o presidente, vereadores e servidores a serviço da câmara;

 

II - vistoriar o veículo, rotineiramente, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

 

III - transportar documentos da Câmara;

 

IV - zelar pela manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos;

 

V - recolher o veículo à garagem após a jornada de trabalho;

 

VI - cuidar da agenda de compromissos do Presidente da Câmara Municipal;

 

VII - executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 13 Ficam criadas quatro (04) vagas de Assistente de Plenário, cargo de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, com padrão de vencimento CC6, com as seguintes atribuições:

 

I - auxiliar os vereadores na execução dos trabalhos nas sessões ordinárias e extraordinárias;

 

II - dar andamento às documentações e solicitações dos vereadores;

 

III - auxiliar o presidente na guarda e manutenção das documentações oficiais da Câmara;

 

IV - responsabilizar-se pela manutenção das condições físicas adequadas ao bom funcionamento da Câmara das atividades legislativas;

 

V - controlar o fluxo de pessoas no plenário no dia das sessões;

 

VI - informar aos vereadores sobre a pauta das sessões;

 

VII - receber a correspondência dos vereadores;

 

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Das Disposições Finais

 

Art. 14 Aplicam-se aos servidores da Câmara, no que couber, as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da implantação da perante Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 02, de 08 de junho de 2005.

 

Art. 17 Esta Lei terá seus efeitos retroativos a 01 de fevereiro do corrente exercício.

 

Alfredo Chaves (ES), 17 de Fevereiro de 2009.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

  

(Redação dada pela Lei nº 339, de 04 de abril de 2011)

ANEXO ÚNICO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE VAGAS

PADRÃO VENCIMENTOS

VENCIMENTO

Assessor Legisl. Bancada

02

CC1

R$ 2.193,00

Procurador Geral

01

CC1

R$ 2.193,00

Diretor Administrativo

01

CC2

R$ 1.809,72

Assessor Contábil

01

CC2

R$ 1.809,72

Chefe Depto. Arquivo

01

CC3

R$ 1.316,16

Assessor Administrativo

04

CC4

R$ 1.118,74

Motorista Gabinete

01

CC5

R$ 822,60

Assistente de Plenário

04

CC6

R$ 600,00

 

Alfredo Chaves (ES), 17 de Fevereiro de 2009.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO