REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 04 DE JULHO DE 2019

 

LEI Nº 207, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de proteção ambiental do Município de Alfredo Chaves (ES), em consonância com a legislação Federal e Estadual.

 

Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural, visando assegurar a qualidade ambiental, essencial à sadia qualidade de vida, observados os seguintes princípios:

 

I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria;

 

III - exploração e utilização racionais dos recursos ambientais, naturais, de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;

 

IV - organização e utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

V - proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;

 

VI - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações;

 

VII - promoção de incentivos e orientação da ação pública visando estimular as atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;

 

VIII - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

IX - promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; e

 

X - promoção da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal municipal, objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários;

 

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;

 

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;

 

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;

 

VII - criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;

 

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - prover sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;

 

X - estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;

 

XI - fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XII - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida;

 

XIII - criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus componentes representativos;

 

XIV - promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;

 

XV - promover o zoneamento ambiental.

 

Parágrafo Único. Considera-se Poder de Polícia Administrativa, para efeito desta Lei, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

 

Seção III

Dos Conceitos Gerais

 

Art. 4º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:

 

I - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica (elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedade, tais como a qualidade da água, a capacidade produtiva das florestas.

 

IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.

 

V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - zoneamento ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, à longo prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e sócio-culturais, que poderão representar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados;

 

X - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

XI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;

 

XII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos -, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.

 

XIII - áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;

 

XIV - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XV - Áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

 

XVI - biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e de ecossistemas;

 

XVII - uso sustentável: uso de componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não ocasione a diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das futuras gerações;

 

XVIII - Educação Ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de solução, dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores, como água, ar, solo, saneamento básico, saúde pública.

 

XIX - estudos ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, dentre outros;

 

XX - avaliação de impacto ambiental (AIA): instrumento da política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais que possam (ou venham) ser causado por um projeto, programa, plano ou política e de suas alternativas

 

XXI - estudo de impacto ambiental (EIA): conjunto de atividades que englobam o diagnóstico ambiental, a identificação, a medição, a interpretação e a quantificação dos impactos, a proposição de medidas mitigadoras e de programas de monitoração, necessários 'a avaliação dos impactos e acompanhamento dos resultados das medidas corretivas propostas;

 

XXII - relatório de impacto ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em linguagem simples e acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população em geral, principalmente daquela localizada na área de abrangência do projeto. É o relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos, mapas, quadros, ilustrações;

 

XXIII - licenciamento ambiental: procedimento pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos considerados efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

XXIV - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos;

 

XXV - mata ciliar: mata que cresce naturalmente nas margens de rios ou córregos ou foi recomposta, parcial ou totalmente, pelo homem. Suas funções, de proteção aos rios, são comparadas aos cílios que protegem os olhos, daí o seu nome;

 

XXVI - montante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água;

 

XXVII - jusante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final;

 

XXVIII -afluente: curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal. Água residuária ou outro líquido que flui para um reservatório, corpo d'água ou instalação de tratamento;

 

XXIX - aqüífero subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;

 

XXX - audiência pública: procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada;

 

XXXI - manancial: nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;

 

XXXII - medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;

 

XXXIII -plano diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas técnicas disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade.

 

XXXIV - animal nativo: espécie originária de um determinado ecossistema ou área geográfica.

 

XXXV - animais domésticos: todos aqueles animais pertencentes às espécies que originalmente possuíam populações em vida livre e que acompanharam a evolução e o deslocamento da espécie humana pelo planeta e que por ela foram melhorados do ponto de vista genético e zootécnico ao ponto de viverem em estreita dependência ou interação com comunidades ou populações humanas. Os espécimes ou populações silvestres dessas espécies podem ainda permanecer em vida livre.

 

XXXVI - animais exóticos: todos aqueles animais pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e que foram nele introduzidas pelo homem, inclusive as espécies domésticas, em estado asselvajado. Também são consideradas exóticas as espécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em território brasileiro.

 

Seção IV

Do Órgão Executivo

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos- SEMASU, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 6º São atribuições da SEMASU, além das constantes no artigo 118 da Lei Municipal Nº 104/2006:

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do COMAC (Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo chaves);

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente.

 

VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - articular-se com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e intermunicipal, bem como organizações não governamentais - ONG's para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

IX - coordenar a gestão do FUMDEMAC - Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente de Alfredo Chaves, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAC;

 

X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XI - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política municipal de proteção ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município a serem fixados pelo COMAC;

 

XII - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, implementando os planos de manejos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, observadas as exigências legais, sendo que os licenciamentos exarados pela prefeitura são de empreendimentos com impacto local, tendo em vista que atividades com impacto intermunicipal deverão ser licenciadas pelo Estado ou pela União;

 

XIV - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

 

XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário e captação e tratamento de água;

 

XVI - coordenar a implantação de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XVIII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

 

XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos, degradados ou em processo similar de degradação de qualquer origem;

 

XX - fiscalizar as atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos naturais seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;

 

XXI - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXII - exigir e aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade;

 

XXIII - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XXIV - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias;

 

XXV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

XXVI - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;

 

XXVII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

XXVIII - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

XXIX - proteger, de modo permanente, dentre outros:

 

a) os olhos d'água, as nascentes, os mananciais e vegetações ciliares, de encostas e de topos;

b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

c) os monumentos naturais definidos por Lei e as cavidades naturais subterrâneas;

d) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

e) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, obedecidas as disposições legais pertinentes.

 

XXX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMAC;

 

XXXI - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;

 

XXXII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município à pessoas físicas e/ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente;

 

XXXIII - Controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos ou instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho;

 

XXXIV - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

 

XXXV - promover medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XXXVI - promover o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;

 

XXXVII - Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

XXXVIII - Instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos do Poder Público, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas;

 

XXXIX - Controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

 

XL - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração.

 

§ 1º Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou às suas expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.

 

§ 2º As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem cometidas de modo específico aos órgãos integrantes do Poder Público ou às entidades a ele vinculadas, na forma da legislação pertinente.

 

Seção V

Do Órgão Colegiado

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves - COMAC é o órgão colegiado paritário e autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo.

 

Art. 8º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves -COMAC, compete:

 

I - deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMASU e acompanhar sua execução;

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município;

 

V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;

 

VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

 

IX - apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;

 

X - propor a criação de unidades de conservação;

 

XI - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XII - fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMAC;

 

XIII - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMASU;

 

XIV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

 

XV - aprovar seu regimento interno.

 

Art. 9º As sessões plenárias do COMAC serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.

 

Parágrafo Único. O quórum das Reuniões Plenárias do COMAC será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria simples para deliberações.

 

Art. 10 O COMAC - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMASU) integrado por representantes de órgãos e entidades descentralizadas governamentais do Município e demais entidades representativas da comunidade organizada, com interesse na área ambiental.

 

§ 1º Na composição do COMAC, assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.

 

§ 2º Para o efeito deste artigo, as entidades representativas da comunidade organizada serão aquelas que tutelem interesses econômicos, sociais, comunitários e ambientais.

 

§ 3º A estruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves - COMAC, será feita conforme regulamento, observadas as normas desta Lei e as seguintes disposições:

 

a) os representantes dos órgãos e de entidades descentralizadas governamentais do Município, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal;

b) os demais representantes, titulares e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Prefeito Municipal mediante indicação das entidades representativas da comunidade organizada;

c) a função para membro do Conselho será gratuita e considerada serviço relevante para o Município.

d) as funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período subseqüente;

e) o membro do Conselho que perder a representatividade em face da entidade que representa será substituído, no prazo de trinta dias, observado o procedimento regular;

f) será deliberada pelo plenário a eventual exclusão do COMAC, do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a três reuniões alternadas, sem justificativa.

 

§ 4º A função de Secretário Executivo do COMAC será exercida mediante designação do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.

 

§ 5º Com vistas a oferecer o suporte institucional adequado às suas deliberações, o COMAC poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes, cujos membros, conselheiros ou não, serão indicados em assembléia geral deste Conselho e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 6º As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas no sentido de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município.

 

§ 7º Sempre que houver o reconhecimento de que uma determinada matéria, a ser apreciada pelo COMAC, envolva algum tipo de conexão essencial com as matérias de outros Conselhos Municipais, o COMAC a enviará para o parecer da Câmara Técnica referida nos §§ 5º e 6º, sem prejuízo da apreciação desse parecer por parte de todos os Conselhos envolvidos.

 

§ 8º Para o desempenho de suas atribuições, o COMAC terá o necessário suporte técnico-administrativo, garantido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 14 Compete ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos, Título I, Capítulo I, Seção II deste Código.

 

Art. 15 O Município, no exercício regular de sua competência, em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e União.

 

Art. 16 O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

 

Art. 17 O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à flora, fauna, pesca, conservação da natureza, conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação ambiental e controle da poluição, bem como à defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico.

 

Parágrafo Único. As medidas, diretrizes e normas relativas ao âmbito mencionado no "caput" deste artigo observarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.

 

Art. 18 O Município estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios constitucionais.

 

Parágrafo Único. Ao atender a sua função social, o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 19 O Poder Público Municipal estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.

 

§ 1º O Município, mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental.

 

§ 2º O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar a conservação, proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente urbano e cultural, bem como a criação e manutenção de áreas de especial interesse ambiental.

 

Art. 20 O Poder Executivo, por qualquer de seus órgãos, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e da proteção ao meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados no Município.

 

§ 1º Os objetivos mencionados no "caput" deste artigo serão estabelecidos através de planejamento, em consonância com as diretrizes e normas da política ambiental do Município.

 

§ 2º O Município, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanos e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida.

 

§ 3º Ao estabelecer as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, o Município deverá atender aos critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural de interesse local e regional, especialmente no que respeita à criação e regulamentação de zonas industriais.

 

Art. 21 Ao estabelecer a política municipal científica e tecnológica, o Município, através de seu órgão competente, orientar-se-á pelas diretrizes de aproveitamento racional dos recursos naturais, conservação e recuperação do meio ambiente.

 

Seção II

Do Planejamento e Zoneamento Ambientais

 

Art. 22 O zoneamento ambiental é o instrumento de organização territorial do município em zonas, de modo a regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas.

 

Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM, no que couber.

 

Art. 23 O planejamento e o zoneamento ambientais, observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderá aos seguintes princípios:

 

I - O processo de planejamento, em suas diferentes fases, deverá atender, sem prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais e setores direta ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou podem causar impacto ambiental.

 

II - O planejamento ambiental observará, tendo em vista as metas a serem atingidas, o princípio da participação da comunidade.

 

Art. 24 O planejamento ambiental tem como objetivos:

 

I - produzir subsídios à formulação da política municipal de controle do meio ambiente;

 

II - articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na legislação vigente, em especial relacionados com:

 

a) localização industrial;

b) zoneamento agrícola;

c) aproveitamento de recursos minerais;

d) saneamento básico;

e) aproveitamento dos recursos energéticos;

f) reflorestamento;

g) aproveitamento dos recursos hídricos;

h) desenvolvimento das áreas urbanas;

i) patrimônio cultural municipal;

j) proteção preventiva à saúde;

k) desenvolvimento científico e tecnológico.

 

III - elaborar planos para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;

 

IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação e desenvolvimento urbano;

 

V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;

 

VI - elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do planejamento em diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do COMAC;

 

VII - estabelecer, com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e implementar o zoneamento ambiental do Município.

 

Art. 25 Ao planejamento ambiental compete estabelecer:

 

I - o diagnóstico ambiental, considerando, entre outros, os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio- econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;

 

II - as metas a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade da água, do ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais;

 

III - identificar e definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infra-estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;

 

IV - o zoneamento ambiental, definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais;

 

V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.

 

Seção III

Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

 

Art. 26 Ao Município compete definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.

 

Art. 27 Os espaços territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão classificados, sob regimes jurídicos específicos, conforme as áreas por eles abrangidas sejam:

 

I - de domínio público do Município;

 

II - de domínio privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a declaração das mesmas como de interesse para a implantação de unidades ambientais públicas;

 

III - de domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de organização territorial e de uso de ocupação do solo; e

 

IV - de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a ser constituída, a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade, mediante averbação no registro público.

 

Art. 28 As áreas de domínio público mencionadas no Inciso I do Artigo anterior serão classificadas, para efeito de organização e administração das mesmas, conforme dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios:

 

I - proteção dos ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno domínio de seus fatores naturais;

 

II - desenvolvimento científico e técnico e atividades educacionais;

 

III - manutenção de comunidades tradicionais;

 

IV - desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e agro-ecoturismo;

 

V - conservação de recursos genéticos;

 

VI - conservação da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;

 

VII - consecução do controle da erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis.

 

Art. 29 O Poder Público Municipal, mediante decreto regulamentar e demais normas estabelecidas pelo COMAC, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no Artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes a essas áreas.

 

Art. 30 As áreas de domínio público definidas no Artigo 27, poderão comportar a ocupação de comunidades tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das referidas áreas e mantidas as características originais daquelas comunidades, cujos critérios de identificação, natureza e delimitação numérica serão definidos nesta Lei e no Plano Diretor Municipal - PDM -, em áreas de zoneamento, e regulamentados através de ato do Executivo.

 

Art. 31 O plano de manejo das áreas de domínio público definidas no Artigo 27, poderá contemplar atividades privadas somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos objetivos definidos para essas áreas.

 

Art. 32 O Município, através de seu órgão competente, administrador de áreas de domínio público para fins ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou.

 

Art. 33 As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

 

Art. 34 O Município, através de decreto regulamentar e das normas estabelecidas pelo COMAC, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no Artigo anterior.

 

Art. 35 As áreas definidas no Artigo 36 serão consideradas especiais, ficando sob o regime estabelecido no Artigo anterior, enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso daquele que motivou o ato expropriatório.

 

Art. 36 As áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção ambiental declarada, a defesa e desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Parágrafo Único. A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos implicará, conforme o caso e nos termos do regulamento:

 

I - na disciplina especial para as atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais;

 

II - na fixação dos critérios destinados a identificá-los como necessários para a proteção de entornos das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção especial;

 

III - na proteção das cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos, históricos e outros de interesse cultural, bem como dos seus entornos de proteção;

 

IV - na proteção dos ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total dos fatores naturais;

 

V - na declaração de regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza, a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares;

 

VI - no estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme planejamento e zoneamento ambientais;

 

VII - na declaração automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes ao espaço territorial protegido em que se incluam.

 

Art. 37 O Município adotará, mediante os meios apropriados e de acordo com a legislação vigente, para os fins do Inciso IV, parágrafo único do Artigo 36, formas de incentivo e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo preferências e vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento.

 

Seção IV

Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental

 

Art. 38 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de emissão de poluentes, respeitando as legislações Federal e Estadual.

 

§ 3º As revisões periódicas dos critérios e padrão de lançamento de afluentes, poderão conter novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato normativo.

 

Art. 39 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 40 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMAC estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMASU.

 

Art. 41 As normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo COMAC, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, para a fiel execução das leis municipais.

 

Seção V

Dos Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas

 

Art. 42 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 43 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma região chamada de impacto cruzado;

 

III - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente degradadoras ou modificadoras do meio ambiente, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua aprovação e implementação.

 

Art. 44 A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental - EIA e do respectivo relatório - RIMA, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU, responsável pela análise e aprovação do EIA/RIMA, definirá as condições e critérios técnicos para sua elaboração, a serem fixados normativamente pelo COMAC, observadas as normas gerais prescritas em legislação estadual e federal vigentes.

 

§ 2º A definição das condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de obra ou atividade objeto do estudo, podendo ser agrupados os referentes a obras ou atividades assemelhadas ou conexas.

 

§ 3º A caracterização da obra ou atividade como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental dependerá, para cada um de seus tipos, de critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU e fixados normativamente pelo COMAC, cuja aplicação deverá resultar em avaliação preliminar do órgão competente, mediante dados e informações exigidos do interessado, que determinará a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA.

 

§ 4º A definição dos critérios mencionados no parágrafo anterior deverá considerar as peculiaridades de cada obra ou atividade, levando em conta a natureza e a dimensão dos empreendimentos, o estágio em que se encontrem, caso já iniciados, bem como as circunstâncias relativas à organização territorial e as condições ambientais da localidade ou região em que deverão ser implantados.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU poderá estabelecer um rol de obras ou atividades, devidamente circunstanciadas pela natureza e dimensão, para todo o território do Município ou por região, para as quais exigirá o EIA/RIMA, sem prejuízo da apresentação, quando for o caso, do estudo preliminar referido no § 3º.

 

§ 6º O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMASU, sem prejuízo de sua apreciação pelo COMAC, quando assim entender conveniente.

 

§ 7º Os EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar significativa degradação do meio ambiente.

 

§ 8º As condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1º, deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.

 

§ 9º A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMAs e a análise dos mesmos pela SEMASU, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos 25 a 29 desta Lei.

 

§ 10 A análise dos EIA/RIMAs, por parte da SEMASU, somente será procedida após o pagamento, pelo proponente do projeto, dos custos incorridos, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 11 A análise dos EIA/RIMAs deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

 

§ 12 As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA's estejam em análise na SEMASU, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o COMAC.

 

§ 13 As audiências públicas serão convocadas pela SEMASU ou por deliberação do COMAC, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo.

 

Seção VI

Do Licenciamento e da Revisão

 

Art. 45 A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de anuência Municipal da SEMASU, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 46 Para efeito da outorga de licença, permissão ou autorização de atividades, processos, edificações ou construções, o Poder Público Municipal considerará a funcionalidade, articulação, interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do empreendimento a ser licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 47 A licença ambiental será outorgada pela SEMASU, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo COMAC e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

 

Art. 48 A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Parágrafo Único. Qualquer projeto ou obra e sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso ambiental ou o meio ambiente deverão contemplar programa que cubra totalmente os estudos, projetos, planos e pressupostos destinados à conservação, preservação e melhoria da área afetada.

 

Art. 49 O Município, no exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução e exploração mencionadas no artigo anterior, licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

I - Autorização Ambiental - AA; (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

II - Anuência Prévia Ambiental - APA; (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

III - Licença Ambiental Prévia - LAP; (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

IV - Licença Ambiental de Instalação - LAI; (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

V - Licença Ambiental de Operação - LAO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

VI - Licença Ambiental de Ampliação - LAA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

VII - Licença Ambiental Simplificada - LAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

VIII - Licença Ambiental Única - LAU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

IX - Licença Ambiental de Regularização - LAR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 50 A Autorização Ambiental - AA é um ato administrativo emitido em caráter precário e com prazo máximo de 6 (seis) meses, não renovável, mediante o qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços de caráter temporário, para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 51 A Anuência Prévia Ambiental - APA é a concordância, após vistoria técnica, quanto ao uso e ocupação do solo pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 52 A Licença Ambiental Prévia - LAP, será requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU pelo proponente, na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem atendidos para sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 1º A concessão da Licença Ambiental Prévia não autoriza a intervenção no local do empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia, o órgão competente do COMAC poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 53 A Licença Ambiental de Instalação - será requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou atividade, mediante Cronograma de Implantação do Projeto e do Sistema de Controle Ambiental e após a análise e aprovação do Memorial Descritivo, Fluxograma de Processo, Memorial Técnico e Projetos Executivos devidamente aprovados. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos definirá elementos necessários à caracterização dos planos, programas, Sistema de Controle Ambiental, projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 54 A Licença Ambiental de Operação - LAO será outorgada por prazo determinado, após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LAI, sendo renovada após fiscalização, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Na hipótese da declaração de desconformidade mencionada no "caput", o responsável pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença Ambiental de Operação - LAO -, e não poderá ser outorgada Licença Ambiental de Ampliação - LAA -, de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que não contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 2º As autoridades ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Caso seja constatada a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de excepcional representatividade, a vida florística e faunística, a autoridade ambiental competente deverá determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 4º As despesas de eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a realocação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 55 A Licença Ambienta de Ampliação - LAA -, será concedida após verificação, pelo órgão competente do COMAC, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo, no qual a atividade e empreendimento se enquadre no licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 56 Fica instituída a Licença Ambiental Simplificada - LAS, como instrumento de gestão e monitoramento das atividades realizadas por empreendimentos de baixo impacto ambiental. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 1º As atividades mencionadas neste artigo são aquelas que, em função de sua natureza, localização, porte e outras peculiaridades, tenham impacto ambiental de baixa magnitude. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Os grupos a que se refere o caput são os seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

I - Grupo I - Extração Mineral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

II - Grupo II - Atividade Agropecuária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

III - Grupo III - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

IV - Grupo IV - Indústria de Transformação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

V - Grupo V - Indústrias de Metalmecânica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

VI - Grupo VI - Indústrias de Material Elétrico e de Comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

VII - Grupo VII - Indústrias de Material de Transporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

VIII - Grupo VIII - Indústrias de Madeira e Mobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

IX - Grupo IX - Indústrias Celulose e Papel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

X - Grupo X - Indústrias de Borracha; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XI - Grupo XI - Indústrias Química; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XII - Grupo XII - Indústrias de Produtos de Materiais Plásticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XIII - Grupo XIII - Indústrias Têxtil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XIV - Grupo XIV - Indústrias de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XV - Grupo XV - Indústrias de Produtos Alimentares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XVI - Grupo XVI - Indústrias de Bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XVII - Grupo XVII - Indústrias Diversas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XVIII - Grupo XVIII -Saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XIX - Grupo XIX - Uso e Ocupação do Solo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XX - Grupo XX - Energia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXI - Grupo XXI - Gerenciamento de Resíduos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXII - Grupo XXII - Obras e Estruturas Diversas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXIII - Grupo XXIII - Armazenamento e Estocagem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXIV - Grupo XXIV - Serviços de Saúde e Áreas Afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXV - Grupo XXV - Atividades Diversas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXVI - Grupo XXVI - Produtos Alimentares e Bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XXVII - Grupo XXVII - Produtos de Borracha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Poderão também requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já instalados e em funcionamento, que se enquadre entre as atividades, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 4º O Licenciamento Simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios explicitados nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 5º Os critérios que se referem este artigo, são: (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

I - Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes, quando couber; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

II - A área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve corresponder a Área de Preservação Permanente - APP, conforme Lei Federal 4.771/65, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA 302/02 e 303/02, ou áreas de alagados, lagoas, costões rochosos, cordões arenosos excetuando-se somente os casos de utilidade pública ou de interesse social previstos na Resolução CONAMA369/06; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

III - Caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento, conforme definições constantes na Lei Federal 9.985/00, que regulamente o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC deverá possuir anuência do órgão gestor da respectiva Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

IV - Em caso de supressão de vegetação, possuir anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, conforme Lei Estadual nº 5.361/96 que institui a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e em suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

V - Poderão ser realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes inferiores a 5 (cinco) metros de altura, devendo-se garantir que sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal, e sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento das águas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água.Essa altura deve ser contabilizada desde a base até a crista do talude, contabilizando a soma de todos os degraus; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

VI - No caso de utilização de madeira como combustível, ou seus subprodutos, o requerente deverá possuir registro atualizado de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124-N e em suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

VII - Realizar coleta, tratamento e destinação final adequada dos efluentes domésticos conforme as Normas Técnicas 7.229/93 e 13.969/97, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou comprovar a destinação para sistema de coleta e tratamento público e destinação final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

VIII - Possuir sistema de tratamento de efluentes do processo produtivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto para recebimento de seu efluente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

IX - Não realizar lançamento in nature de qualquer tipo de efluente, salvo no caso de possuir outorga emitida pare este fim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

X - Realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, domésticos e industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação pare fins de fiscalização e controle do órgão ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XI - No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, tintas e solventes, realizar manuseio em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estruture de contenção, de separação e de coleta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XII - Caso existam tanques de combustível no empreendimento, estes devem ser aéreos e com capacidade máxima total de até 15.000 litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas Normas Técnicas 15.461 e 17.505 da ABNT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XIII - No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, o empreendimento deverá apresentar Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XIV - Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

XV - Atender integralmente às Instruções Normativas editadas pela SEMASU e Resoluções COMAC, no que tange à atividade objeto do requerimento de licenciamento ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 6º O requerimento da licença simplificada deverá ser formalizado com os documentos a serem estabelecidos por meio de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 7º Não caberá o licenciamento simplificado para os seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

a) ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento simplificado, cujo porte total exceda o limite estabelecido. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento comum, enquadrando-se na Classe referente ao porte final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

b) licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

c) quando existirem atividades interdependentes numa mesma área não enquadradas como simplificadas, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas nesta Lei, exceto para o caso de saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

d) licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será permitida somente uma licença simplificada para cada registro do DNPM; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

e) para a atividade de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de empréstimo quando se tratar de atividade meio, para uma atividade sujeita ao licenciamento comum; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

f) para a atividade de Terraplenagem (corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora) quando se tratar de atividade meio para uma atividade sujeita ao Licenciamento Simplificado deverá também ser apresentado, devidamente preenchido, o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) para atividade de terraplanagem, juntamente com as demais documentações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 8º Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 9º No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de licenciamento simplificado, deverá ser requerido nova Licença Ambiental, podendo esta também ser simplificada, caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 10 A solicitação de Licença Ambiental Simplificada será apreciada em uma única fase, cujo prazo máximo para emissão pela SEMASU será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 11 A instrução processual para o LAS será precedida da observância dos procedimentos simplificados, bem como do preenchimento do formulário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 12 A ampliação, mudança de atividade ou descumprimento da legislação ambiental obriga a empresa a pedir uma reanálise do seu enquadramento no LAS ou compulsoriamente, se assim entender o órgão ambiental licenciador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 57 Licença Ambiental Única é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadores de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas hipóteses de Licença Ambiental Simplificada nem de Autorização Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 58 Licença Ambiental de Regularização - LAR, ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, que não estão enquadradas no licenciamento simplificado, respeitando de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 59 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Art. 60 A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU -, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 1º As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente da SEMASU, nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 2º O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 4º O regulamento definirá todos os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pela SEMASU, ou entidades a ela vinculada, objetivando a outorga da licença ambiental, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação das atividades e empreendimentos sujeito ao licenciamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 5º A licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

§ 6º Iniciada a instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)

 

Seção VII

Do Monitoramento Ambiental

 

Art. 61 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais, com vistas a garantir a sustentabilidade do meio ambiente;

 

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção;

 

V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - conhecer, acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a capacidade depurativa dos efluentes respeitados os padrões de emissão.

 

Art. 62 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela SEMASU, observado o disposto nesta Lei, demais legislações e obedecidos os seguintes princípios:

 

I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos e privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

II - o controle ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas, financeiras e institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de vida, considerando não só as atividades e empreendimentos pontuais, mas também as variadas formas de seus respectivos entornos, bem como a dinâmica sócio-econômica;

 

III - as atividades de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade técnica e financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente.

 

IV - a fiscalização das atividades ou empreendimentos que causam ou podem causar degradação ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, no exercício regular de seu poder de polícia, sem prejuízo da utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante a utilização de instrumentos apropriados;

 

V - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas não só medidas pelos efeitos ou conseqüências, mas também pelo perigo ou ameaça que representem à integridade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.

 

§ 1º Das infrações ao meio ambiente ou das atividades que o coloquem em risco serão comunicados os órgãos estaduais, federais e municipais competentes, para a tomada de providências cabíveis no sentido de executarem medidas administrativas restritivas, suspensivas ou anulatórias, de atos afetos à respectiva administração.

 

§ 2º As infrações às normas ambientais, das quais ocorram danos ambientais comprovados, serão informadas aos órgãos judiciais competentes, objetivando a adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

§ 3º A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento será exercida pelos técnicos dos órgãos especializados, credenciados para a fiscalização.

 

§ 4º No exercício da fiscalização, os agentes credenciados/identificados do órgão competente, observada a legislação em vigor, poderão entrar, em qualquer dia ou hora e permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou privado.

 

§ 5º Os pedidos de licença ambiental, para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação regional.

 

§ 6º Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades fiscalizadas deverão, sob pena das comissões legais previstas nesta Lei, comparecer ao órgão competente sempre que forem convocados para prestar esclarecimentos.

 

§ 7º Os procedimentos técnicos e administrativos destinados ao controle, monitoramento e fiscalização previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento.

 

Seção VIII

Dos Registros, Cadastros e Informações Ambientais

 

Art. 63 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU -, manterá, para o efeito de controle e informação ambientais, banco de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos, dentre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do COMAC;

 

III - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

IV - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Parágrafo Único. A SEMASU fornecerá, nos termos do regulamento, certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Seção IX

Do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município de Alfredo Chaves - FUMDEMAC

 

Art. 64 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município de Alfredo Chaves - FUMDEMAC, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU, e por esta gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio ambiente do Município de Alfredo Chaves.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta.

 

Art. 65 São dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUMDEMAC:

 

I - o produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;

 

II - os recursos provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

 

III - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;

 

IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

VI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

 

VII - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Município;

 

VIII - outras receitas eventuais.

 

Art. 66 O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FUMDEMAC, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos.

 

Seção X

Da Pesquisa, Tecnologia e Educação Ambientais

 

Art. 67 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 68 Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou indiretamente mediante os instrumentos adequados, objetivando a melhoria do desenvolvimento humano e da qualidade de vida em igual teor.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU, mediante atividades de pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades regionais e locais.

 

§ 2º A SEMASU realizará estudos, análises e avaliações de informações de elementos e dados destinados a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente, objetivando a boa dinâmica sócio-econômico- ambiental.

 

§ 3º O patrimônio genético do Município será controlado e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes e em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU.

 

Art. 69 O Poder Público e a iniciativa privada deverão fornecer condições para a criação e manutenção de cursos, visando atender a formação de profissionais necessários ao desenvolvimento da ciência e tecnologia ambientais.

 

Art. 70 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - apoiar e promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

 

III - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

IV - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

Art. 71 Ao Município caberá, através de medidas apropriadas, a criação e implantação de espaços naturais, visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental.

 

Seção XI

Dos Estímulos e Incentivos

 

Art. 72 O Poder Público estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto- sustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme o caso, a concessão de vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

§ 1º Na concessão de estímulos e incentivos, referidos neste Artigo, o Poder Público dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem como às de educação e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.

 

§ 2º O Poder Público, através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação da conformidade de suas atividades com as prescrições da legislação ambiental e efetivo atendimento das medidas que lhes forem exigidas.

 

§ 3º Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste Artigo serão sustados ou extintos quando o beneficiário estiver descumprindo as exigências do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Da Flora

 

Art. 73 A Flora nativa no território do Município de Alfredo Chaves e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade ambiental, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Município, exercendo- se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e, especialmente esta Lei estabelecerem.

 

Parágrafo Único. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei, normas dela decorrentes e demais legislações vigentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade.

 

Art. 74 Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as áreas ou a vegetação situadas:

 

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água natural;

 

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

 

III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua situação topográfica;

 

IV - no topo de morros, montes e montanhas;

 

V - nas encostas ou partes destas;

 

VI - nas ravinas em toda a sua extensão;

 

VII - nas cavidades naturais subterrâneas;

 

VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas.

 

§ 1º Os índices a serem observados, para cada alínea indicada neste Artigo, serão estabelecidos por decreto regulamentar, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC, atendidas as peculiaridades regionais e locais, identificadas mediante estudos técnicos, relevando todos os fatores ambientais compreendidos, bem como as condições da dinâmica sócio-econômica abrangida.

 

§ 2º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por Lei Municipal, e nas regiões e aglomerações urbanas, em todo o território municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores, na lei de parcelamento do solo e na lei de uso e ocupação do solo.

 

§ 3º As disposições regulamentares do Município, referidas no § 1º, prevalecerão na hipótese de as prescrições dos respectivos planos diretores, na lei de parcelamento do solo e na lei de uso e ocupação do solo contrariarem os interesses ambientais, devidamente apreciados pelo COMAC, bem como no caso de ausência daqueles instrumentos de ordenação municipal.

 

Art. 75 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a:

 

I - atenuar a erosão das terras;

 

II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;

 

III - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico e cultural e de importância ecológica;

 

IV - asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de migratórios;

 

V - assegurar condições de bem-estar público;

 

VI - proteger paisagens notáveis.

 

Art. 76 As áreas e vegetações de preservação permanente somente poderão ser utilizadas, mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado, bem como, para as atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativas economicamente viável e plenamente caracterizadas, a critério do órgão municipal competente, podendo ser, neste último caso, exigida a modificação da atividade, conforme as condições técnicas o permitam.

 

Parágrafo Único. Para o efeito do disposto neste Artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por decorrência desta Lei, a apreciação e aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.

 

Art. 77 Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em cada imóvel rural, deverá ser reservada área de, no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à implantação ou manutenção de reserva legal, a ser progressivamente efetuada pelo proprietário ou posseiro, no período máximo de 20 anos, nos termos do § 5o- do artigo 80 e demais disposições desta Lei e de seu regulamento.

 

§ 1º O Município, através de seus órgãos competentes, poderá, nos termos do regulamento e conforme disponibilidade, entregar ao interessado na recomposição ou manutenção de reserva legal, mudas ou sementes de espécies nativas necessárias à referida recomposição ou manutenção.

 

Art. 78 A exploração da vegetação nativa primitiva ou em estágios médios e avançados de regeneração, fora das áreas de preservação permanente, somente será permitida sob regime de manejo sustentado, a critério e nos termos da legislação e do órgão competente.

 

§ 1º A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" só será permitida para obras públicas ou de interesse social comprovado, mediante a apresentação e aprovação de estudos de impacto ambiental.

 

§ 2º A supressão da vegetação nas áreas referidas no "caput" poderá também ser feita se a mesma tiver sido implantada para fins econômicos, desde que previamente licenciada.

 

Art. 79 Nas áreas com vegetação nativa em estágios iniciais de regeneração é permitido o corte raso, nas condições previstas no artigo seguinte.

 

Art. 80 A supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, bem como o manejo auto- sustentado da que estiver em estágio médio ou avançado de regeneração, dependerão de prévia licença e da demarcação e declaração de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse, como reserva legal, a critério do órgão competente.

 

§ 1º A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.

 

§ 2º Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa.

 

§ 3º Quando existente o zoneamento ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, quanto as dimensões das áreas de preservação permanente previstas em regulamento, poderão ser revistos e adaptados.

 

§ 4º Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário deverá recompor as áreas de preservação permanente com vegetação nativa, e o restante poderá ser composto com vegetação florestal de ciclo longo.

 

§ 5º A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada no ritmo de, no mínimo, 1/20 (um vinte avos) da área por ano, iniciando-se, obrigatoriamente, nas áreas consideradas de preservação permanente, quando for o caso, nos termos do artigo 74 desta Lei e seu regulamento.

 

§ 6º - Nas áreas de reserva legal, o manejo das florestas implantadas, fora das áreas de preservação permanente, não poderá ser feito a corte raso e deverá ser compatível com a sua preservação, nos termos da licença ambiental correspondente.

 

Art. 81 Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à SEMASU para o exame das áreas de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para análise sob os aspectos da poluição ambiental.

 

Art. 82 Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de cortes ou supressão, mediante ato do órgão competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

 

Art. 83 A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.

 

Art. 84 As florestas existentes e aquelas a serem plantadas deverão estar dentro de normas que garantam a proteção contra incêndios, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. As eventuais exceções serão objeto de análise e possível liberação pela SEMASU, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC e demais órgãos competentes.

 

Art. 85 A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas relativas à exploração e utilização de recursos naturais será exercida pelos corpos de fiscalização dos órgãos federais, estaduais e municipais.

 

Seção II

Da Fauna Silvestre

 

Art. 86 Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Poder Público, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.

 

§ 1º Será permitida a instalação de criadouros mediante autorização dos órgãos competentes.

 

§ 2º Para a instalação e manutenção de criadouros será permitido, conforme dispõe a legislação vigente, a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão competente.

 

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem autorizados a instalar criadouros, são obrigadas a apresentar declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre que exigidas pela autoridade competente.

 

§ 4º Pelo não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, além das penalidades previstas nesta e demais leis vigentes, sujeitar-se-á o responsável à perda da autorização.

 

Art. 87 O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou qualquer outra substância química será considerado ato degradador da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para a eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, às suas expensas, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis.

 

Art. 88 É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados.

 

Art. 89 É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caça.

 

Art. 90 Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicados, e conforme critérios técnicos e científicos, autorização especial para a coleta de material zoológico destinado a fins científicos, em quaisquer épocas.

 

§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo País de origem, deverá, primeiramente, o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão estadual competente, por intermédio de instituição científica oficial do País, observada a legislação federal pertinente.

 

§ 2º As autorizações referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

 

Art. 91 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, deverá manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma desta e de outras leis vigentes, animais silvestres e seus produtos.

 

Art. 92 Os zoológicos deverão ser licenciados pelo órgão competente, conforme dispuser a legislação pertinente.

 

Art. 93 A posse de animais da fauna silvestre nacional, domesticados, deve ser devidamente comprovada, quanto à sua origem.

 

§ 1º Os animais considerados ameaçados de extinção, nos termos do regulamento, serão apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, visando a reprodução e reintrodução da espécie no seu "habitat" original.

 

Art. 94 As pessoas físicas ou jurídicas que mantém animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

 

Art. 95 Compete ao órgão ambiental atuante no Município nas questões da fauna silvestre a elaboração e atualização do cadastro das espécies da fauna silvestre existente e, principalmente, as que estão em extinção.

 

Seção III

Do Uso e Conservação do Solo

 

Art. 96 A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as características geo-físico-morfológicas, ambientais e sua função sócio-econômica.

 

§ 1º O poder público, através dos órgãos ambientais competentes, e conforme regulamento, estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada.

 

§ 2º A utilização do solo compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação.

 

§ 3º A adoção de técnicas, processos e métodos referidos no "caput" deverá ser planejada e exigida independentemente de divisas ou limites das propriedades, tendo em vista o interesse ambiental.

 

Art. 97 A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes disposições:

 

I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;

 

II - controle da erosão em todas as suas formas;

 

III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;

 

IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;

 

V - procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma específica;

 

VI - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas;

 

VII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;

 

VIII - adequação aos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, tanques artificiais e prados escoadouros;

 

IX - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observando todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O parcelamento do solo para fins urbanos considerará, necessariamente, as condições e exigências relacionadas com a natureza da ocupação urbana, caracterizando o número e dimensão dos lotes de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o potencial da infra-estrutura a ser instalada, das bases de sustentação ambiental, especialmente no que diz respeito às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, tendo como diretrizes a Lei do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 98 Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos, através de seus órgãos executivos, em consonância com o Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal:

 

I - elaborar e implantar a política do uso racional do solo agrícola e urbano, considerando sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional e local;

 

II - disciplinar, controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos, bem como seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou interfiram na qualidade natural da água;

 

III - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que diz respeito ao parcelamento e usos compatíveis com as exigências do meio ambiente ecologicamente equilibrado, particularmente nos espaços territoriais especialmente protegidos e áreas de interesse especial;

 

IV - estabelecer medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização e distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoris, especialmente em planos de assentamento ou similares;

 

V - exigir planos técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento rural, de iniciativa governamental ou privada;

 

VI - determinar, em conjunto com outros poderes públicos, em função das peculiaridades locais, o emprego de normas conservacionistas especiais que atendam condições excepcionais de manejo do solo e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;

 

VII - declarar áreas em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua recuperação e limitações de uso;

 

VIII - exigir a recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Município, em razão da eventual emergência de sua ação.

 

Art. 99 As águas de escorrimento só poderão ser conduzidas aos escoadouros naturais, de forma adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e demais recursos naturais.

 

§ 1º Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas e em corpos receptores tecnicamente e topograficamente dimensionados e ambientalmente compatibilizados.

 

§ 2º Não haverá indenização da área ocupada pelos canais de escoamento.

 

Art. 100 A produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de seus resíduos e embalagens, obedecerão a legislação federal e estadual pertinentes, cabendo a SEMASU, seu controle, fiscalização e, quando necessário, as cominações penais cabíveis.

 

Seção IV

Das Águas Subterrâneas

 

Art. 101 A preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Município de Alfredo Chaves reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seu regulamento e demais legislações pertinentes.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.

 

Art. 102 Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei, serão sempre levadas em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.

 

Art. 103 As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º A preservação e conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

 

§ 2º Os órgãos competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a contaminação dos aqüíferos e deterioração das águas subterrâneas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção.

 

Art. 104 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas.

 

Parágrafo Único. A descarga de poluentes que possam degradar a qualidade da água subterrânea e o descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 105 A implantação de áreas industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros que dependem da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo Único. As disposições do artigo anterior e seu parágrafo único deverão ser atendidas pelos estudos citados no "caput" deste artigo.

 

Seção V

Do Controle da Poluição Ambiental

 

Art. 106 Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia:

 

I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei;

 

II - em desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei e demais legislações pertinentes;

 

III - que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei;

 

IV - que, independentemente da conformidade com os incisos anteriores, causem efetiva ou potencialmente:

 

a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais; e

c) prejuízo às atividades sociais e econômicas.

 

Parágrafo Único. A poluição, conforme caracterizada neste artigo, é, para os efeitos desta Lei, considerada uma das formas de degradação ambiental, sendo esta entendida como alteração adversa das características do meio ambiente, podendo ser sonora, visual, mineral, aérea, hídrica, cultural e outras, conforme o aspecto pertinente.

 

Art. 107 Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição do meio ambiente.

 

Art. 108 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Durante o período crítico, poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência.

 

Art. 109 O órgão competente para exercer a fiscalização poderá exigir a apresentação de documentos, bem como quaisquer informações sobre o processo produtivo, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos, e ainda a demonstração de sua quantidade, qualidade, natureza e composição.

 

Parágrafo Único. O órgão de que trata este artigo terá o poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes.

 

Art. 110 Ao órgão competente para exercer o controle da poluição ambiental competirá, dentre outras previstas no regulamento desta Lei, as seguintes atribuições:

 

I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e

 

II - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região.

 

Seção VI

Do Assentamento Industrial e Urbano

 

Art. 111 A localização e integração das atividades industriais, suas dimensões e respectivos processos produtivos, sujeitar-se-ão às diretrizes estabelecidas, mediante lei, de acordo com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, considerando os aspectos ambientais e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais e urbanas e de organização espacial regional e local.

 

§ 1º Obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Município, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural, poderão ser criadas e regulamentadas zonas industriais, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento municipal.

 

§ 2º O Município, nos termos do regulamento, definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, com vistas à preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e à proteção de áreas especiais de interesse ambiental, em razão de suas características ecológicas, paisagísticas e culturais.

 

§ 3º A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de licença ambiental, nos termos do regulamento, observadas, quando for o caso, as desconformidades em face das condições ambientais especiais, particularmente as que resultarem da implantação de espaços territoriais especialmente protegidos.

 

§ 4º O licenciamento de que trata o parágrafo anterior levará em conta as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais, considerando, dentre outros, as circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição dos rejeitos industriais.

 

Art. 112 Os assentamentos urbanos, mediante o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos princípios e normas desta Lei e seu regulamento, observadas ainda as seguintes disposições:

 

I - proteger, mediante índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais destinadas ao abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;

 

II - impedir o lançamento de esgotos urbanos nos cursos d'água, sem prévio tratamento adequado que compatibilize seus efluentes com a classificação do curso d'água receptor;

 

III - prever a disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos e hospitalares, através de métodos apropriados e de forma adequada a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano, superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas no local de deposição;

 

IV - vedar a urbanização de áreas geologicamente instáveis, com acentuada declividade, ecologicamente frágeis, sujeitas a inundação, ou aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que antes tenham sido objeto de manejo adequado aprovado pela autoridade ambiental competente, cujo resultado seja considerado perfeitamente tolerável à ocupação, observadas as proibições legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Os assentamentos urbanos, nos termos deste artigo, serão objeto de licença ambiental, expedida previamente as licenças municipais pertinentes, nos termos do regulamento.

 

Seção VII

Da Arborização e Áreas Verdes

 

Art. 113 São objetivos desta Lei estabelecer diretrizes para:

 

I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação, conservação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental.

 

Art. 114 Serão definidas através de regulamento as atribuições para execução, acompanhamento, monitoramento, índices, padrões, parâmetros, fiscalização e infrações da arborização e áreas verdes do Município de Alfredo Chaves.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES POLUIDORAS E DEGRADADORAS

 

Seção I

Das Multas

 

Art. 115 Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, microorganismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:

 

I - multa simples do Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida.

 

II - multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;

 

III - multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;

 

IV - multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária da população humana.

 

V - multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em dano à saúde humana.

 

VI - multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.

 

Art. 116 Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental:

 

I - multa simples do Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;

 

II - multa simples do Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.

 

Art. 117 Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - multa simples do Grupo V, no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 118 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 119 Despejar esgoto doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo VIII para as demais empresas.

 

Seção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra Os Recursos Hídricos

 

Art. 120 Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 121 Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até 50 ha (cinqüenta) hectares;

 

II - multa simples do Grupo VII a VIII no caso de médio produtor, assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha (cinqüenta a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo IX para proprietários de área superior a 100 ha (cem hectares) e, para as demais empresas.

 

Art. 122 Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida.

 

I - Multa simples do Grupo IV.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.

 

Art. 123 Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:

 

I - Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana.

 

Seção III

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Qualidade do Ar e Emissão de Ruídos

 

Art. 124 Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de partículas, e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:

 

I - multa simples do Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;

 

II - multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;

 

III - multa simples do Grupo IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 125 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial;

 

II - multa simples do Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital.

 

Art. 126 Proceder à queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;

 

II - multa simples do Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona urbana;

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.

 

Art. 127 Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:

 

I - multa simples do Grupo VI para micro e pequenas empresas;

 

II - multa simples do Grupo VII para as empresas de porte médio;

 

III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Art. 128 Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização

 

I - multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Seção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Solo e à Exploração Mineral

 

Art. 129 Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de escoamento artificial em função dessa degradação:

 

I - Multa simples do Grupo I a VI.

 

Art. 130 Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:

 

I - multa simples do Grupo VII;

 

II - multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.

 

Art. 131 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:

 

I - multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V para pequena e micro empresa;

 

III - multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.

 

§ 1º A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.

 

§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.

 

Art. 132 Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:

 

I - Multa do Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;

 

II - Multa do Grupo VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;

 

III - Multa do:

 

a) Grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração;

b) Grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.

 

IV - Multa do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.

 

Seção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

 

Art. 133 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 134 Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

II - multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 135 Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

II - multa simples do Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.

 

Art. 136 Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado.

 

Art. 137 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

 

I - multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 138 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos:

 

I - multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração

 

II - multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração

 

Art. 139 Provocar incêndio em mata ou floresta:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 140 Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio, e manejo de pastagens ou qualquer outro tipo de cultura sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 141 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

 

I - multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 142 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 143 Transformar madeira de lei em carvão:

 

I - multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 144 Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.

 

Art. 145 Comercializar Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo II por unidade comercializada.

 

Parágrafo Único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, a apreensão da Motosserra, e dos produtos e subprodutos.

 

Art. 146 Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

 

I - multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.

 

Art. 147 Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

 

I - multa do Grupo V por hectare ou fração.

 

Art. 148 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa do Grupo IV por hectare ou fração.

 

Art. 149 As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:

 

I - no período de queda das sementes;

 

II - no período de formação da vegetação;

 

III - contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;

 

IV - em época de seca ou inundação;

 

V - durante a noite, nos sábados, domingos ou feriados.

 

Seção VI

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra Unidades de Conservação

 

Art. 150 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:

 

a) 20 UPFMAC por unidade excedente;

b) 40 UPFMAC por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção.

 

Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.

 

Art. 151 Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:

 

I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

§ 1º No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 152 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:

 

I - multa simples do Grupo I e retirada do material.

 

Art. 153 Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material depositado.

 

II - multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 154 Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 155 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade sem autorização da SEMASU ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do material instalado.

 

II - multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.

 

Seção VII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

 

Art. 156 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s), petrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 20 UPFMAC por unidade;

b) 40 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 157 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, petrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 40 UPFMAC por unidade;

b) 80 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

§ 1º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.

 

§ 3º A guarda doméstica de até 2 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.

 

§ 4º Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o disposto no parágrafo 2º.

 

Art. 158 Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:

 

I - Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 159 Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:

 

a) 60 UPFMAC por unidade;

b) 100 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 160 Praticar caça proibida:

 

I - multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), petrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 100 UPFMAC por unidade;

b) 200 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 161 Praticar caça amadorística sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), petrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 60 UPFMAC por unidade;

b) 100 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 162 Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:

 

I - multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.

 

Art. 163 Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo IV, com acréscimo de 100 UPFMAC por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos petrechos.

 

Art. 164 Praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

I - Multa simples do Grupo I a V e apreensão dos petrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.

 

§ 1º A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte

 

Art. 165 As multas de que tratam os artigos 165, 167, 168, 169 e 170 serão aumentadas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se a infração é cometida:

 

I - em período e locais proibidos à caça;

 

II - durante a noite;

 

III - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

 

Seção VIII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações com Agrotóxicos e Outras Substâncias Perigosas

 

Art. 166 Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.

 

Parágrafo Único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do:

 

a) Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora.

b) Grupo XIII, havendo danos à saúde da população.

 

Art. 167 Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.

 

Art. 168 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 169 Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades

 

Art. 170 Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 171 Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto à SEMASU:

 

I - multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;

 

II - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Art. 172 Estocar, transportar sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: multa simples do Grupo VI.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar dano à saúde.

 

Art. 173 Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes.

 

I - Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.

 

Art. 174 Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana.

 

I - multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.

 

Art. 175 Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a licenciamento junto à SEMASU, sem a licença exigível.

 

I - multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material.

 

II - multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.

 

Art. 176 Fabricar produto preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à SEMASU.

 

I - multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

 

II - Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

 

Art. 177 Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:

 

I - multa simples do Grupo IV para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

§ 1º Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

§ 2º Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

Seção IX

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Patrimônio Natural e Outras Áreas Especialmente Protegidas

 

Art. 178 Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - multa simples do Grupo VIII para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

 

Art. 179 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

I - multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 180 Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da SEMASU ou desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I a V.

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.

 

Art. 181 Causar danos em nascentes:

 

I - multa simples do Grupo I a VIII.

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.

 

Art. 182 Causar danos em lagoa:

 

I - multa simples do Grupo V a VIII.

 

Seção X

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Administração Ambiental

 

Art. 183 Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMASU:

 

I - multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Art. 184 Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMASU.

 

I - multa simples do Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no "caput" deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 185 Deixar de atender notificação ou convocação da SEMASU para realizar processo de licenciamento ambiental.

 

I - multa simples do Grupo V se o licenciamento for para instalação;

 

II - multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para operação.

 

Art. 186 Descumprir condicionante de licenciamento ambiental:

 

I - multa simples do Grupo IV para condicionantes de Licença Municipal de Localização;

 

II - multa simples do Grupo VI para condicionantes de Licença Municipal de Instalação;

 

III - multa simples do Grupo VIII para condicionante de Licença Municipal de Operação ou Licença Municipal de Ampliação.

 

Parágrafo Único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 187 Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SEMASU:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental.

 

Art. 188 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMASU:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.

 

Art. 189 Deixar de obter registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas

 

Art. 190 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais, nos prazos estabelecidos pela SEMASU:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas

 

Art. 191 Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades.

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo III para as demais empresas

 

Art. 192 Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela SEMASU.

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas

 

Parágrafo Único. Além das penalidade previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro.

 

Art. 193 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMASU:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 194 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxico e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMASU:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 195 Deixar de executar, ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica.

 

I - multa simples do Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber.

 

Art. 196 Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SEMASU ou pelos demais órgãos ambientais:

 

I - multa simples do Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber;

 

II - multa simples do Grupo VIII acrescido de 60 UPFMAC por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.

 

Seção XI

Da Aplicação de Multa Diária

 

Art. 197 A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e, quando houver:

 

I - descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;

 

Art. 198 A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Passados 30 (trinta) dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da atividade.

 

Art. 199 Corrigida a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à SEMASU e, constatada a correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da data da comunicação.

 

Seção XII

Da Apreensão, Destruição ou Inutilização do Produto, Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado na Infração Administrativa

 

Art. 200 Os animais, produtos, subprodutos, petrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.

 

Art. 201 Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:

 

I - os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

 

II - poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SEMASU poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados;

 

Art. 202 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:

 

I - caso tenham utilidade para SEMASU serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;

 

II - serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;

 

III - não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;

 

IV - quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMASU, cabendo os custos para tal, ao infrator;

 

Parágrafo Único. A SEMASU poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 203 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização, serão avaliados e doados pela SEMASU às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

Parágrafo Único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

Art. 204 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização, serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMASU, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

§ 1º A SEMASU encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.

 

§ 2º A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMASU, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.

 

§ 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da SEMASU.

 

Art. 205 Nas apreensões previstas nos artigos 203 a 204 a SEMASU poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, máquina, petrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.

 

Seção XIII

Da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto

 

Art. 206 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.

 

Art. 207 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.

 

Parágrafo Único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela SEMASU, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação final.

 

Art. 208 O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela SEMASU, se houver, e aplicação de multa diária.

 

Seção XIV

Do Embargo de Obra ou Atividade

 

Art. 209 A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for realizada sem licenciamento da SEMASU ou em desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:

 

I - quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;

 

II - quando houver infração continuada.

 

Art. 210 A penalidade de embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.

 

Parágrafo Único. A suspensão da penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de compromisso junto à SEMASU.

 

Art. 211 O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo secretário da SEMASU, para garantia do cumprimento da penalidade.

 

Art. 212 A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo.

 

Seção XV

Da Demolição

 

Art. 213 A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras quando:

 

I - não estiverem obedecendo as prescrições legais e regulamentares;

 

II - sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo;

 

III - houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da SEMASU.

 

Art. 214 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória.

 

§ 1º No caso de resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SEMASU, com requisição de força policial.

 

§ 2º As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.

 

Art. 215 O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras, ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção XVI

Da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

 

Art. 216 A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:

 

I - nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública;

 

II - nos demais casos previstos neste Regulamento.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.

 

Art. 217 A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença.

 

Art. 218 O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO

 

Seção I

Da Suspensão de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 219 A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo secretário da SEMASU, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.

 

Art. 220 A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.

 

Art. 221 O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção II

Cancelamento de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 222 O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação de:

 

I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionantes;

 

III - nos demais casos previstos nesta Lei.

 

Art. 223 O Cancelamento da autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.

 

Art. 224 A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.

 

Seção III

Da Perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios Fiscais ou Ambientais Municipais

 

Art. 225 A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o beneficiário:

 

I - cometer infração com conseqüências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;

 

II - não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;

 

III - não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;

 

IV - descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.

 

§ 1º Caberá ao COMAC as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos nesta Lei.

 

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos desta Lei, as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMAC.

 

Seção IV

Da Proibição de Contratar com a Administração Pública

 

Art. 226 A penalidade de proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3 (três) anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator.

 

Art. 227 Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Seção I

Da Defesa

 

Art. 228 O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da SEMASU, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração ou da publicação do Edital.

 

§ 1º Apresentada ou não a defesa, o Secretário da SEMASU proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado.

 

§ 2º Nos casos de aplicação de multa em que o valor da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que trata o "caput" deste artigo passará a contar a partir da data de recebimento pelo autuado, de notificação informando o valor da multa.

 

Art. 229 A apresentação de defesa instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A defesa deverá mencionar:

 

a) a qualificação e o endereço do impugnante;

b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

c) os meios de prova que o impugnante pretende produzir.

 

§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância ao COMAC, contra indeferimento de defesa em primeira instância pela SEMASU.

 

Art. 230 O prazo para a análise e julgamento de defesa contra auto de infração pela SEMASU será de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia para apresentação de defesa ou impugnação pelo autuado.

 

Seção II

Do Recurso

 

Art. 231 Da decisão de indeferimento de defesa proferida pelo secretário da SEMASU, caberá recurso ao COMAC no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento da notificação.

 

§ 1º Deverão constar do recurso os dados mencionados no § 1º do artigo 229 desta Lei.

 

§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo.

 

§ 3º O prazo para análise de recursos pelo COMAC não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências necessárias à análise do processo.

 

Art. 232 Não será conhecido o recurso contra o indeferimento da defesa na aplicação da penalidade de multa, sem comprovação do recolhimento de seu valor, através da cópia autenticada da Guia de Recolhimento do valor da multa.

 

§ 1º O não recolhimento da multa implicará na inscrição de seu valor na dívida ativa do Município, com a devida atualização monetária.

 

§ 1º Havendo decisão favorável ao recurso junto ao COMAC, a multa torna-se sem efeito e o valor recolhido da mesma será devolvido ao recursante pelo órgão municipal competente.

 

Art. 233 As decisões do Secretário da SEMASU favoráveis ao autuado com relação à suspensão de penalidade administrativa prevista nesta Lei, deverão ser encaminhadas ao COMAC.

 

Art. 234 No caso de cancelamento definitivo da penalidade de multa, decorrente de decisão final em última instância, o interessado deverá requerer a restituição do valor pago, através de requerimento.

 

Parágrafo Único. Do requerimento deverá constar:

 

I - nome e endereço do requerente;

 

II - número do processo administrativo relativo à aplicação da multa;

 

III - cópia da Guia de Recolhimento;

 

IV - cópia da notificação da decisão de cancelamento da penalidade.

 

Art. 235 São definitivas as decisões:

 

I - que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver revelia.

 

II - proferidas em segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recurso apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

Seção III

Da Conversão da Penalidade de Multa em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente

 

Art. 236 A conversão da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente dependerá de:

 

I - recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo infrator;

 

II - pedido formal endereçado ao Secretário da SEMASU, que avaliará a conveniência do deferimento.

 

Art. 237 Deferido o pedido de conversão de que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja, quando couber, anuência do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 238 As multas previstas nesta Lei poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela SEMASU, se obrigar a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º A correção do dano causado ao meio ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação de dano.

 

§ 2º A SEMASU poderá dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.

 

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 4º Na hipótese de interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da SEMASU ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.

 

§ 5º Os valores apurados nos termos dos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

 

Art. 239 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.

 

Art. 240 Aplicam-se as normas de licenciamento estabelecidas nesta Lei, inclusive as relativas a EIA/RIMA, para os empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham ainda se regularizado junto à SEMASU.

 

Art. 241 As autuações feitas pela fiscalização da SEMASU serão comunicadas de imediato ao Ministério Público, quando houver significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.

 

Art. 242 Esta Lei será aplicada em consonância com a Lei Complementar Municipal Nº 004/2007, Lei Ordinária Municipal Nº 169/2007, Lei Ordinária Municipal Nº 172/2007, Lei Ordinária Nº 190/2008 e no que couber, com o Código Tributário Municipal.

 

Art. 243 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 244 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 17 de outubro de 2008.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I DA LEI Nº 207/2008

 

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental:

 

A.1. Indústrias de Materiais Não-Metálicos

1. Beneficiamento de pedras com tingimento.

2. Beneficiamento de pedras sem tingimento.

3. Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta.

4. Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido.

5. Fabricação de material cerâmico.

6. Fabricação de cimento argamassa.

7. Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto.

8. Fabricação e elaboração de vidro e cristal.

9. Fabricação e elaboração de produtos diversos.

 

A.2. Indústria Metalúrgica

10. Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios.

11. Produção de ferro/aço e ligas sem redução com fusão.

12. Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia.

13. Metalurgia de metais preciosos.

14. Relaminação, inclusive ligas.

15. Produção de soldas e ânodos.

16. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.

17. Recuperação de embalagens metálicas.

18. Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou fundição e/ou pintura

19. Fabricação de artigos diversos sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura.

20. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames.

 

A.3. Indústria Mecânica e Correlatos

21. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório com galvanoplastia e/ou fundição.

22. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem fundição.

 

A.4. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico, Comunicações e Correlatos

23. Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática.

24. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação /informática com galvanoplastia.

25. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação informática sem galvanoplastia.

26. Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores.

27. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia.

28. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia.

 

A.5. Indústria de Madeira e Correlatos

29. Preservação de madeira.

30. Fabricação de artigos de cortiça.

31. Fabricação de artigos diversos de madeira.

32. Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto móveis).

33. Serraria e desdobramento de madeira.

34. Fabricação de estruturas de madeira.

35. Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/ compensado.

 

A.6. Indústria de Móveis e Correlatos (Ind. do Mobiliário)

36. Fabricação de móveis de madeira/vime/junco.

37. Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura.

38. Fabricação de móveis moldados de material plástico.

39. Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura.

40. Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura.

 

A.7. Indústria de Papel, Celulose e Correlatos

41. Fabricação de celulose.

42. Fabricação de pasta mecânica.

43. Fabricação de papel.

44. Fabricação de papel/cartolina/cartão.

45. Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido não associado à produção.

46. Artigos diversos, fibra prensada ou isolante.

 

A.8. Indústria de Borracha e Correlatos

47. Beneficiamento de borracha natural.

48. Fabricação de pneumático/câmara de ar.

49. Recondicionamento de pneumáticos.

50. Fabricação de laminados e fios de borracha.

51. Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex.

52. Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário.

 

A.9. Indústria de Couros, Peles e Correlatos

53. Curtimento e outras preparações de couros e peles.

54. Fabricação de cola animal.

55. Acabamento de couros.

56. Fabricação de artigos selaria e correria.

57. Fabricação de malas/valizes/outros artigos para viagem.

58. Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/ vestuário).

 

A.10. Indústria Química e Correlatos

59. Produção de substâncias químicas.

60. Fabricação de produtos químicos.

61. Fabricação de produtos derivados do petróleo/rocha/madeira.

62. Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo.

63. Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera vegetal/ animal/essencial).

64. Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex sintético.

65. Fabricação de pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico.

66. Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais.

67. Destilaria/recuperação de solventes.

68. Fabricação de concentrado aromático natural/artificial/ sintético/mescla.

69. Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetante.

70. Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agro-químicos.

71. Fabricação de tinta com processamento a seco.

72. Fabricação de tinta sem processamento a seco.

73. Fabricação de esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/ secante.

74. Fabricação de fertilizante.

75. Fabricação de álcool etílico, metanol e similares.

76. Fabricação de espumas e assemelhados.

77. Destilação de álcool etílico.

 

A.11. Fabricação de Produtos Farmacêuticos, Veterinários e Correlatos

78. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

 

A.12. Indústria de Perfumaria, Sabões, Velas e Correlatos

79. Fabricação de produtos de perfumaria.

80. Fabricação de detergentes/sabões.

81. Fabricação de sebo industrial.

82. Fabricação de velas.

 

A.13. Indústria de Produtos de Material Plástico e Correlatos

83. Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima.

84. Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima.

85. Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com lavagem de matéria-prima.

86. Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia sem lavagem de matéria-prima.

87. Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal.

88. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não impressos.

89. Fabricação de artigos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório).

90. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.

91. Fabricação de artigos de material plástico, não especificado ou não classificado, inclusive artefatos de acrílico e de fiber glass.

 

A.14. Indústria Têxtil e Correlatos

92. Beneficiamento de fibras têxteis vegetais.

93. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.

94. Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil.

95. Fiação e/ou tecelagem com tingimento.

96. Fiação e/ou tecelagem sem tingimento.

 

A.15. Indústria de Calçados, Vestiário, Artefatos de Tecidos e Correlatos

97. Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido.

98. Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/ tecido.

99. Malharia (somente confecção).

100. Fabricação de calçados.

101. Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia.

102. Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia.

103. Todas atividades industriais do ramo não produtoras em fiação/ tecelagem.

 

A.16. Indústria de Produtos Alimentares e Correlatos

104. Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos.

105. Engenho com parboilização.

106. Engenho sem parboilização.

107. Matadouro/abatedouro.

108. Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal.

109. Fabricação de conservas.

110. Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal.

111. Preparação de leite e resfriamento.

112. Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados.

113. Fabricação/refinação de açúcar.

114. Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga cacau.

115. Fabricação de fermentos e leveduras.

116. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/ pena com cozimento e/ou com digestão.

117. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/ pena sem cozimento e sem digestão (apenas mistura).

118. Refeições conservadas e fábrica de doces.

119. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas.

120. Preparação de sal de cozinha.

121. Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/ gomas.

122. Entreposto/distribuidor de mel.

123. Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás.

124. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico a gás ou a lenha.

125. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis.

126. Fabricação de proteína texturizada de soja.

 

A.17. Indústria de Bebidas e Correlatos

127. Fabricação de vinhos.

128. Fabricação de vinagre.

129. Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcóolicas.

130. Fabricação de cerveja/chope/malte.

131. Fabricação de bebida não alcóolica/engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas.

132. Fabricação de concentrado de suco de fruta.

133. Fabricação de refrigerante.

 

A.18. Indústria de Fumo e Correlatos

134. Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc.

 

A.19. Indústria Editorial, Gráfica e Correlatos

135. Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado.

136. Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc..

137. Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares.

138. Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico, edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais.

139. Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia.

140. Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia.

141. Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados.

 

A.20. Indústrias Diversas

142. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalação hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios.

143. Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas.

144. Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais.

145. Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda) odontológico e laboratorial.

146. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica.

147. Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria.

148. Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas.

149. Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, driblagem, sonorização e outrostrabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas.

150. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica.

151. Fabricação de jóias / bijuterias com galvanoplastia.

152. Fabricação de jóias / bijuterias sem galvanoplastia.

153. Fabricação de gelo (exceto gelo seco).

154. Fabricação de espelhos.

155. Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc..

156. Fabricação de brinquedos.

157. Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições.

158. Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à produção do papel.

159. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressão ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão.

160. Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.

161. Usina de produção de concreto.

162. Usina de asfalto e concreto asfáltico.

163. Lavanderia industrial.

 

A. 21. Refino de Petróleo e Destilação de Álcool

 

B. Mineração

164. Pesquisa mineral de qualquer natureza.

 

C. Construção Civil, Obras Auxiliares ou Complementares

165. Construção de edifícios.

166. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva.

167. Demolições (de prédios, de viadutos, etc.).

168. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

169. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

C.1. Construções Viárias

170. Rodovias.

171. Ferrovias.

172. Dutos.

173. Pontes.

174. Túneis.

175. Viadutos/Elevados.

176. Logradouros públicos.

 

C. 2. Obras Hidráulicas

177. Canais de barragens, diques, dutos, açudes.

178. Obras de irrigação.

179. Drenagem.

180. Obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios.

181. Reservatório.

182. Poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados.

183. Montagens industriais e instalação de máquinas e equipamentos.

184. Gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases.

 

D. Serviços de Utilidade Pública, de Infra-estrutura e Correlatos

185. Estação rádio-base de telefonia celular.

186. Torre de telefonia fixa e móvel.

187. Transmissão de energia elétrica.

188. Sistema de abastecimento de água, captação, tratamento, reservação.

189. Rede de distribuição de água.

190. Estação de tratamento de água.

191. Construção de aterros sanitários, rede de esgoto e estação de tratamento.

192. Paisagismo, jardinagem.

 

E. Resíduos Sólidos

 

E.1. Resíduos Sólidos Industriais

 

E.2. Resíduos Sólidos Urbanos

 

E. 3. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

 

F. Transporte, Terminais, Depósitos e Correlatos

193. Terminais portuários em geral.

194. Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/ calcário/etc.).

195. Depósito de cereais a granel.

196. Depósito de adubos a granel.

197. Depósito de sucata.

198. Depósito/comércio transportador, revendedor, retalhista.

 

G. Turismo e Atividades Correlatas

199. Casas de jogos eletrônicos.

200. Casas noturnas.

201. Casas de boliche e bilhares.

202. Campos de golfe.

203. Hipódromos.

204. Autódromo.

205. Cartódromo.

206. Pista de motocross.

207. Locais para camping.

208. Parques de diversões.

 

H. Atividades Diversas

209. Shopping center/hipermercado.

210. Cemitérios.

211. Complexos científicos e tecnológicos.

212. Estabelecimento prisionais.

213. Posto de lavagem de veículos.

214. Hospitais e maternidades.

215. Hospital geral.

216. Hospital pronto-socorro.

217. Hospital psiquiátrico.

218. Clínicas médicas/casas de saúde.

219. Hospitais veterinários.

220. Laboratórios de análises físico-químicas.

221. Laboratório de análises biológicas.

222. Laboratório de análise clínicas.

223. Laboratório de radiologia.

224. Farmácia de manipulação e similares.

225. Laboratório industrial e/ou de testes.

226. Laboratório fotográfico.

227. Sauna/escola de natação/clínica estética.

228. Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso.

 

I. Veículos de Divulgação e Similares

229. Letreiro.

230. Painel luminoso ou iluminado.

231. Tabuleta (out door).

232. Faixa.

233. Poste toponímico.

234. Carro de som.

 

J. Comércio varejista e Correlatos

235. Laticínios.

236. Alimentos.

237. Carnes.

238. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som.

239. Lojas de discos e fitas.

240. Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para divulgação de seus produtos.

241. Fumo e tabacaria.

242. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentícios não especificados ou não classificados.

243. Farmácias de manipulação e similares.

244. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.

245. Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene.

246. Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas).

247. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas).

248. Comércio varejista de produtos odontológicos porcelanas, massas, dentes artificiais,etc.).

249. Comércio varejista de produtos químicos não especificados ou não classificados.

250. Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuárioe artigos de armarinho.

251. Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração.

252. Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros.

253. Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.

254. Comércio varejista de mercadorias em geral.

255. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos.

 

K. Comércio de Alimentos e Bebidas e Correlatos

256. Padaria.

257. Bar, café, lancheria.

258. Pizzaria.

259. Churrascaria.

260. Restaurante.

261. Supermercado.

 

L. Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Correlatas

262. Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.).

263. Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos).

264. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem.

265. Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos*

266. Galvanização.

267. Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,agrícolas e máquinas de terraplanagem.

268. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.

269. Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação).

270. Lavagem e lubrificação.

271. Funilaria.

272. Serralheria.

273. Torneira.

274. Niquelaria.

275. Cromagem.

276. Esmaltagem.

277. Serviços de reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos.

 

 

ANEXO II DA LEI Nº 207/2008.

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos à Apresentação da Avaliação de Impactos Ambientais- AIA:

 

1. Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local.

 

2. Recuperação de área minerada. extrações a céu aberto sem beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.)

 

3. Recuperação de área minerada. lavras subterrâneas sem beneficiamento (água mineral).

 

4. Recuperação de área minerada. extração a céu aberto com beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico, minério metálico).

 

5. Recuperação de areia minerada. lavras subterrâneas com beneficiamento (água mineral).

 

6. Terminais rodoviários.

 

7. Terminais ferroviários.

 

8 Campos de pouso

 

9. Teleféricos.

 

10.. Heliportos.

 

11.. Estádios

 

12. Subestação/transmissão de energia elétrica.

 

13. Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).

 

14. Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.

 

15. Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água corrente.

 

16. Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água dormentes.

 

17. Limpeza de canais urbanos.

 

18. Destinação final dos resíduos sólidos industriais

 

19. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais.

 

20. Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial

 

21. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.

 

22. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.

 

23. Destinação de resíduos provenientes de fossas.

 

24. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos.

 

25. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde.

 

26. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos

 

27. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

 

28. Loteamentos em geral

 

29. Depósito de produtos químicos sem manipulação.

 

 

ANEXO III DA LEI Nº 207/2008.

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos à Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA:

 

1. Estradas de rodagem, Vias Estruturais, Túneis, Viadutos e Pontes.

 

2. Aeroportos, conforme definido em lei.

 

3. Ferrovias.

 

4. Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e arqueológico

 

5.. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.

 

6. Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos.

 

7. Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento d'água.

 

8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou Industrial.

 

9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental.

 

10. Extração de minérios

 

11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou similares acima de 05 ton por dia.

 

12. Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem, irrigação e retificação de cursos d'água aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacia e diques.

 

13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 10 ha ou qualquer atividade a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas que desempenham função de Bacia de Acumulação., em regiões sujeitas a inundações.

 

14. atividades ou obras de potencial degradador, a critério do órgão competente.

 

15. Outras atividades não constante neste Anexo porém exigida pela SEMASU.

 

 

ANEXO IV DA LEI Nº 207/2008.

AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA

 

Incidência Leve:

GRUPOS UPFMAC

GRUPO I de 40 a 100

GRUPO II de 101 a 200

GRUPO III de 201 a 300

GRUPO IV de 301 a 400

GRUPO V de 401 a 500

GRUPO VI de 501 a 600

GRUPO VII de 601 a 1.000

 

Incidência Grave:

GRUPOS UPFMAC

GRUPO VIII de 1.001 a 2.000

GRUPO IX de 2.001 a 3.000

GRUPO X de 3.001 a 4.000

GRUPO XI de 4.001 a 5.000

GRUPO XII de 5.001 a 6.000

GRUPO XIII de 6.001 a 7.000

GRUPO XIV de 7.001 a 8.000

GRUPO XV de 8.001 a 9.000

GRUPO XVI de 9.001 a 10.000

 

Incidência Gravíssima:

GRUPOS UPFMAC

GRUPO XVII de 10.001 a 15.000

GRUPO XVIII de 15.001 a 20.000

GRUPO XIX de 20.001 a 25.000

GRUPO XX de 25.001 a 3 0.000

 

* UPFMAC = Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves (ES).